CONSELHO NACIONAL DE JUSTI�A
RESOLU��ES
RESOLU��O N� 13, DE 21 DE MAR�O
DE 2006
Publicada no DJU de 30.03.2006
Disp�e sobre a aplica��o do teto remunerat�rio
constitucional e do subs�dio mensal dos membros da magistratura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTI�A, no uso de suas atribui��es, tendo em vista o decidido
em Sess�o de 21/03/2006,
CONSIDERANDO o disposto na
Lei n� 11.143, de 26 de julho de 2005,
CONSIDERANDO o disposto no
art.
37, inciso XI, da Constitui��o Federal, com a reda��o dada
pela Emenda
Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no
art.
103-B, � 4�, II, da Constitui��o Federal, introduzido pela
Emenda
Constitucional n� 45, de 30 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo n� 319269, conforme Ata
da 1� Sess�o Administrativa realizada em 5 de fevereiro de 2004,
R E S O L V E:
Art.
1� No �mbito do Poder Judici�rio da Uni�o, o valor do teto remunerat�rio,
nos termos do art.
37, inciso XI, da Constitui��o Federal, combinado com o seu
art. 93, inciso
V, � o subs�dio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e
corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Art. 1� No �mbito do Poder
Judici�rio da Uni�o, o valor do teto remunerat�rio, nos termos do art. 37,
inciso
XI, da Constitui��o Federal, combinado com o seu art. 93, inciso
V, � o subs�dio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, no valor fixado
em Lei. (Artigo
alterado� pela Resolu��o
n� 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 2� Nos �rg�os do Poder Judici�rio
dos Estados, o teto remunerat�rio constitucional � o valor do subs�dio
de Desembargador do Tribunal de Justi�a, que n�o pode exceder a 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) do subs�dio mensal
de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3� O subs�dio mensal dos Magistrados
constitui-se exclusivamente de parcela �nica, vedado o acr�scimo de
qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o
ou outra esp�cie remunerat�ria, de qualquer origem.
Art. 4� Est�o compreendidas no subs�dio
dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remunerat�rio
anterior:
I - vencimentos:
a) no Poder Judici�rio da Uni�o, os previstos na
Lei
n� 10.474/02 e na Resolu��o STF n� 257/03;
b) no Poder Judici�rio dos Estados,
os fixados nas tabelas das leis estaduais respectivas.
II - gratifica��es de:
a)Vice-Corregedor de Tribunal;�
b) Membros dos Conselhos de Administra��o ou de Magistratura
dos Tribunais;
c) Presidente de C�mara, Se��o ou Turma;
d) Juiz Regional de Menores;�
e) exerc�cio de Juizado Especial Adjunto;
f) Vice-Diretor de Escola;
g) Ouvidor;
h) grupos de trabalho e comiss�es;
i) plant�o;
j) Juiz Orientador do Disque Judici�rio;
k) Decanato;
l) Trabalho extraordin�rio;
m) Gratifica��o de fun��o.
III - adicionais:
a) no Poder Judici�rio da Uni�o, o Adicional por Tempo
de Servi�o previsto na Lei
Complementar n� 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII;
b) no Poder Judici�rio dos Estados, os adicionais por tempo
de servi�o em suas diversas formas, tais como: anu�nio, bi�nio, tri�nio,
sextaparte, �cascatinha�, 15% e 25%, e trinten�rio.
IV - abonos;
V - pr�mios;
VI - verbas de representa��o;
VII - vantagens de qualquer natureza,
tais como:
a) gratifica��o por exerc�cio de mandato (Presidente,
Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de dire��o
e confian�a);
b) parcela de isonomia ou equival�ncia;
c) vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI);
d) diferen�as individuais para compensar decr�scimo remunerat�rio;
e) gratifica��o de perman�ncia em servi�o mantida nos
proventos e nas pens�es estatut�rias;
f) quintos; e
g) ajuda de custo para capacita��o profissional.
VIII - outras verbas, de qualquer
origem, que n�o estejam explicitamente exclu�das pelo art. 5�.
Art. 5� As seguintes
verbas n�o est�o abrangidas pelo subs�dio e n�o s�o por ele extintas:
I - de car�ter permanente: retribui��o
pelo exerc�cio, enquanto este perdurar, em comarca de dif�cil provimento;
II - de car�ter eventual ou tempor�rio:
a) exerc�cio da Presid�ncia de Tribunal e de Conselho de
Magistratura, da Vice-Presid�ncia e do encargo de Corregedor;
b) investidura como Diretor de Foro;
c) exerc�cio cumulativo de atribui��es, como nos casos
de atua��o em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca
ou circunscri��o, distintas jurisdi��es e juizados especiais;
d) substitui��es;
e) diferen�a de entr�ncia;
f) coordena��o de Juizados;
g) dire��o de escola;
h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto
com a remunera��o do m�s de compet�ncia;
i) exerc�cio como Juiz Auxiliar na Presid�ncia, na Vice-Presid�ncia,
na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdi��o;
j) participa��o em Turma Recursal
dos Juizados Especiais.
Par�grafo �nico. A soma das verbas
previstas neste artigo com o subs�dio mensal n�o poder� exceder os
tetos referidos nos artigos 1� e 2�, ressalvado o disposto na al�nea
�h� deste artigo.
Art. 6� Est� sujeita ao teto remunerat�rio
a percep��o cumulativa de subs�dios, remunera��o, proventos e pens�es,
de qualquer origem, nos termos do art.
37, inciso XI, da Constitui��o Federal, ressalvado o disposto
no art. 8� desta Resolu��o.
Art. 6� Para efeito de percep��o cumulativa
de subs�dios, remunera��o ou proventos, juntamente
com pens�o decorrente de falecimento de c�njuge ou companheira(o),
observar-se-� o limite fixado na Constitui��o Federal como
teto remunerat�rio, hip�tese em que dever�o ser considerados individualmente. (Artigo alterado pela
Resolu��o
n� 42 - DJ 14.09.2007)
Art. 7� N�o podem exceder
o valor do teto remunerat�rio, embora n�o se somem entre si e nem com a
remunera��o do m�s em que se der o pagamento:
I - adiantamento de f�rias;
II - d�cimo terceiro sal�rio;
III - ter�o constitucional de f�rias.
Art. 8� Ficam
exclu�das da incid�ncia do teto remunerat�rio constitucional as seguintes
verbas:
I - de car�ter
indenizat�rio, previstas em lei:
a) ajuda de custo para mudan�a e transporte;
b) aux�lio-moradia;
c) di�rias;
d) aux�lio-funeral;
e) indeniza��o de f�rias n�o gozadas;
(Al�nea revogada pela Resolu��o
n� 27/2006 - DJU 20.12.2006)
f) indeniza��o de transporte;
g) outras parcelas indenizat�rias previstas na Lei Org�nica
da Magistratura Nacional de que trata o art.
93 da Constitui��o Federal.
II - de car�ter permanente:
a) remunera��o ou provento decorrente do exerc�cio do
magist�rio, nos termos do art. 95, par�grafo �nico, inciso I, da Constitui��o
Federal; e
b) benef�cios percebidos de planos
de previd�ncia institu�dos por entidades fechadas, ainda que extintas.
III - de car�ter eventual ou tempor�rio:
a) aux�lio pr�-escolar;
b) benef�cios de plano de assist�ncia m�dico-social;
c) devolu��o de valores tribut�rios e/ou contribui��es
previdenci�rias indevidamente recolhidos;
d) gratifica��o pelo exerc�cio da fun��o eleitoral, prevista
nos art. 1� e 2� da Lei n� 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na reda��o
dada pela Lei n� 11.143, de 26 de julho de 2005;
e) gratifica��o de magist�rio por hora-aula proferida
no �mbito do Poder P�blico;
f) bolsa de estudo que tenha car�ter remunerat�rio.
IV - abono de perman�ncia em servi�o,
no mesmo valor da contribui��o previdenci�ria, conforme previsto no
art.
40, � 19, da Constitui��o Federal, inclu�do pela Emenda
Constitucional n� 41, de 31 de dezembro de 2003.
Par�grafo �nico. � vedada, no cotejo
com o teto remunerat�rio, a exclus�o de verbas que n�o estejam arroladas
nos incisos e al�neas deste artigo.
Art. 9� As retribui��es referidas
no artigo 5� mant�m a mesma base de c�lculo anteriormente estabelecida,
ficando seus valores sujeitos apenas aos �ndices gerais de reajuste,
vedada, at� que sobrevenha lei espec�fica de iniciativa do Poder Judici�rio,
a ado��o do subs�dio como base de c�lculo.
Art. 10. At� que se edite o novo
Estatuto da Magistratura, fica vedada a concess�o de adicionais ou
vantagens pecuni�rias n�o previstas na Lei
Complementar n� 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites
superiores aos nela fixados.
Art. 11.
Os Tribunais publicar�o, no Di�rio Oficial respectivo, at� 15 de janeiro
de cada ano, os valores do subs�dio e da remunera��o de seus magistrados,
em cumprimento ao disposto no � 6� do art.
39 da Constitui��o Federal. (Artigo revogado pela Resolu��o
n� 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 12. Os Tribunais ajustar-se-�o, a partir do m�s
de junho de 2006, inclusive, aos termos desta Resolu��o.
(Artigo revogado pela Resolu��o
n� 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Par�grafo �nico. Os Presidentes dos tribunais
enviar�o ao Conselho Nacional de Justi�a, no m�s de julho de 2006, relat�rio
circunstanciado das medidas efetivadas, constando os subs�dios dos
membros do Poder Judici�rio e os vencimentos de seus servidores.
(Par�grafo revogado pela Resolu��o
n� 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 13. O Conselho Nacional de Justi�a editar�
resolu��o espec�fica para os servidores do Poder Judici�rio e para
a magistratura dos Estados que n�o adotam o subs�dio.
(Artigo
revogado pela Resolu��o
n� 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 14. Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua
publica��o.
Ministro NELSON JOBIM
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Secretaria de Gest�o Jurisprudencial,
Normativa e Documental
�ltima atualiza��o
em 30/06/2020
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