CONSELHO NACIONAL DE JUSTI�A

RESOLU��ES

RESOLU��O N� 13, DE 21 DE MAR�O DE 2006
Publicada no DJU de 30.03.2006

Disp�e sobre a aplica��o do teto remunerat�rio constitucional e do subs�dio mensal dos membros da magistratura.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI�A, no uso de suas atribui��es, tendo em vista o decidido em Sess�o de 21/03/2006,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n� 11.143, de 26 de julho de 2005,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, � 4�, II, da Constitui��o Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n� 45, de 30 de dezembro de 2004,

CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo n� 319269, conforme Ata da 1� Sess�o Administrativa realizada em 5 de fevereiro de 2004,

R E S O L V E:

Art. 1� No �mbito do Poder Judici�rio da Uni�o, o valor do teto remunerat�rio, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constitui��o Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, � o subs�dio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).

Art. 1� No �mbito do Poder Judici�rio da Uni�o, o valor do teto remunerat�rio, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constitui��o Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, � o subs�dio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, no valor fixado em Lei. (Artigo alterado� pela Resolu��o n� 326/2020 - DJe 30/06/2020)

Art. 2� Nos �rg�os do Poder Judici�rio dos Estados, o teto remunerat�rio constitucional � o valor do subs�dio de Desembargador do Tribunal de Justi�a, que n�o pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) do subs�dio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3� O subs�dio mensal dos Magistrados constitui-se exclusivamente de parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria, de qualquer origem.

Art. 4� Est�o compreendidas no subs�dio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remunerat�rio anterior:

I - vencimentos:

a) no Poder Judici�rio da Uni�o, os previstos na Lei n� 10.474/02 e na Resolu��o STF n� 257/03;


b) no Poder Judici�rio dos Estados, os fixados nas tabelas das leis estaduais respectivas.

II - gratifica��es de:

a)Vice-Corregedor de Tribunal;�

b) Membros dos Conselhos de Administra��o ou de Magistratura dos Tribunais;

c) Presidente de C�mara, Se��o ou Turma;


d) Juiz Regional de Menores;�

e) exerc�cio de Juizado Especial Adjunto;

f) Vice-Diretor de Escola;

g) Ouvidor;

h) grupos de trabalho e comiss�es;

i) plant�o;

j) Juiz Orientador do Disque Judici�rio;

k) Decanato;

l) Trabalho extraordin�rio;

m) Gratifica��o de fun��o.


III - adicionais:

a) no Poder Judici�rio da Uni�o, o Adicional por Tempo de Servi�o previsto na Lei Complementar n� 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII;

b) no Poder Judici�rio dos Estados, os adicionais por tempo de servi�o em suas diversas formas, tais como: anu�nio, bi�nio, tri�nio, sextaparte, �cascatinha�, 15% e 25%, e trinten�rio.


IV - abonos;

V - pr�mios;

VI - verbas de representa��o;

VII - vantagens de qualquer natureza, tais como:

a) gratifica��o por exerc�cio de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de dire��o e confian�a);

b) parcela de isonomia ou equival�ncia;

c) vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI);

d) diferen�as individuais para compensar decr�scimo remunerat�rio;

e) gratifica��o de perman�ncia em servi�o mantida nos proventos e nas pens�es estatut�rias;

f) quintos; e

g) ajuda de custo para capacita��o profissional.


VIII - outras verbas, de qualquer origem, que n�o estejam explicitamente exclu�das pelo art. 5�.

Art. 5� As seguintes verbas n�o est�o abrangidas pelo subs�dio e n�o s�o por ele extintas:

I - de car�ter permanente: retribui��o pelo exerc�cio, enquanto este perdurar, em comarca de dif�cil provimento;

II - de car�ter eventual ou tempor�rio:

a) exerc�cio da Presid�ncia de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presid�ncia e do encargo de Corregedor;

b) investidura como Diretor de Foro;

c) exerc�cio cumulativo de atribui��es, como nos casos de atua��o em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscri��o, distintas jurisdi��es e juizados especiais;

d) substitui��es;

e) diferen�a de entr�ncia;

f) coordena��o de Juizados;

g) dire��o de escola;

h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remunera��o do m�s de compet�ncia;

i) exerc�cio como Juiz Auxiliar na Presid�ncia, na Vice-Presid�ncia, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdi��o;


j) participa��o em Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Par�grafo �nico. A soma das verbas previstas neste artigo com o subs�dio mensal n�o poder� exceder os tetos referidos nos artigos 1� e 2�, ressalvado o disposto na al�nea �h� deste artigo.

Art. 6� Est� sujeita ao teto remunerat�rio a percep��o cumulativa de subs�dios, remunera��o, proventos e pens�es, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constitui��o Federal, ressalvado o disposto no art. 8� desta Resolu��o.

Art. 6� Para efeito de percep��o cumulativa de subs�dios, remunera��o ou proventos, juntamente com pens�o decorrente de falecimento de c�njuge ou companheira(o), observar-se-� o limite fixado na Constitui��o Federal como teto remunerat�rio, hip�tese em que dever�o ser considerados individualmente. (Artigo alterado pela Resolu��o n� 42 - DJ 14.09.2007)

Art. 7� N�o podem exceder o valor do teto remunerat�rio, embora n�o se somem entre si e nem com a remunera��o do m�s em que se der o pagamento:

I - adiantamento de f�rias;

II - d�cimo terceiro sal�rio;

III - ter�o constitucional de f�rias.

Art. 8� Ficam exclu�das da incid�ncia do teto remunerat�rio constitucional as seguintes verbas:

I - de car�ter indenizat�rio, previstas em lei:

a) ajuda de custo para mudan�a e transporte;

b) aux�lio-moradia;

c) di�rias;

d) aux�lio-funeral;

e) indeniza��o de f�rias n�o gozadas;
(Al�nea revogada pela Resolu��o n� 27/2006 - DJU 20.12.2006)

f) indeniza��o de transporte;

g) outras parcelas indenizat�rias previstas na Lei Org�nica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constitui��o Federal.


II - de car�ter permanente:

a) remunera��o ou provento decorrente do exerc�cio do magist�rio, nos termos do art. 95, par�grafo �nico, inciso I, da Constitui��o Federal; e


b) benef�cios percebidos de planos de previd�ncia institu�dos por entidades fechadas, ainda que extintas.

III - de car�ter eventual ou tempor�rio:

a) aux�lio pr�-escolar;

b) benef�cios de plano de assist�ncia m�dico-social;

c) devolu��o de valores tribut�rios e/ou contribui��es previdenci�rias indevidamente recolhidos;

d) gratifica��o pelo exerc�cio da fun��o eleitoral, prevista nos art. 1� e 2� da Lei n� 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na reda��o dada pela Lei n� 11.143, de 26 de julho de 2005;

e) gratifica��o de magist�rio por hora-aula proferida no �mbito do Poder P�blico;

f) bolsa de estudo que tenha car�ter remunerat�rio.


IV - abono de perman�ncia em servi�o, no mesmo valor da contribui��o previdenci�ria, conforme previsto no art. 40, � 19, da Constitui��o Federal, inclu�do pela Emenda Constitucional n� 41, de 31 de dezembro de 2003.

Par�grafo �nico. � vedada, no cotejo com o teto remunerat�rio, a exclus�o de verbas que n�o estejam arroladas nos incisos e al�neas deste artigo.

Art. 9� As retribui��es referidas no artigo 5� mant�m a mesma base de c�lculo anteriormente estabelecida, ficando seus valores sujeitos apenas aos �ndices gerais de reajuste, vedada, at� que sobrevenha lei espec�fica de iniciativa do Poder Judici�rio, a ado��o do subs�dio como base de c�lculo.

Art. 10. At� que se edite o novo Estatuto da Magistratura, fica vedada a concess�o de adicionais ou vantagens pecuni�rias n�o previstas na Lei Complementar n� 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.

Art. 11. Os Tribunais publicar�o, no Di�rio Oficial respectivo, at� 15 de janeiro de cada ano, os valores do subs�dio e da remunera��o de seus magistrados, em cumprimento ao disposto no � 6� do art. 39 da Constitui��o Federal. (Artigo revogado pela Resolu��o n� 326/2020 - DJe 30/06/2020)

Art. 12. Os Tribunais ajustar-se-�o, a partir do m�s de junho de 2006, inclusive, aos termos desta Resolu��o.
(Artigo revogado pela Resolu��o n� 326/2020 - DJe 30/06/2020)

Par�grafo �nico. Os Presidentes dos tribunais enviar�o ao Conselho Nacional de Justi�a, no m�s de julho de 2006, relat�rio circunstanciado das medidas efetivadas, constando os subs�dios dos membros do Poder Judici�rio e os vencimentos de seus servidores.
(Par�grafo revogado pela Resolu��o n� 326/2020 - DJe 30/06/2020)

Art. 13. O Conselho Nacional de Justi�a editar� resolu��o espec�fica para os servidores do Poder Judici�rio e para a magistratura dos Estados que n�o adotam o subs�dio.
(Artigo revogado pela Resolu��o n� 326/2020 - DJe 30/06/2020)

Art. 14. Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o.


Ministro NELSON JOBIM


Secretaria de Gest�o Jurisprudencial, Normativa e Documental
�ltima atualiza��o em 30/06/2020