CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 21 DE MARÇO
DE 2006
Publicada no DJU de 30.03.2006
Dispõe sobre a aplicação do teto
remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para
a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão
de 21 de março de 2006,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº
11.143, de 26 de julho de 2005,
CONSIDERANDO o disposto no
art.
37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B,
§ 4º, II, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução
CNJ nº 13, de 21 de março de 2006,
R E S O L V E:
Art. 1º O teto remuneratório
para os servidores do Poder Judiciário da União, nos termos do inciso
XI do art.
37 da Constituição Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo
Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos
reais).
Art. 1º O teto remuneratório para os servidores do Poder
Judiciário da União, nos termos do inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo
Tribunal Federal, no valor fixado em Lei. (Artigo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Parágrafo único. Enquanto não editadas
as leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da Constituição Federal,
o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça
corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
do teto remuneratório constitucional referido no caput, nos termos do disposto
no art. 8º da Emenda
Constitucional nº 41/2003.
Art. 2º Estão sujeitas aos tetos
remuneratórios previstos no art. 1º as seguintes verbas:
I - de caráter permanente:
a) vencimentos fixados nas tabelas
respectivas;
b) verbas de representação;
c) parcelas de equivalência ou isonomia;
d) abonos;
e) prêmios;
f) adicionais, inclusive anuênios,
biênios, triênios, qüinqüênios, sextaparte, “cascatinha”, 15% e 25%, trintenário
e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;
g) gratificações;
h) vantagens de qualquer natureza,
tais como:
1. gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente,
Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);
2. diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
3. verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas
pensões estatutárias;
4. quintos;
5. vantagens pessoais e as nominalmente identificadas - VPNI;
6. ajuda de custo para capacitação profissional.
i) retribuição pelo exercício, enquanto
este perdurar, em comarca de difícil provimento;
j) proventos e pensões estatutárias;
k) percepção cumulativa de remuneração, proventos
e pensões, de qualquer origem, nos termos do art.
37, inciso XI da Constituição Federal, ressalvado o disposto
no art. 4º desta Resolução. (Alínea revogada pela Resolução
nº 42 - DJ 14.09.2007)
l) outras
verbas remuneratórias, de qualquer origem;
II - de caráter eventual ou temporário:
a) gratificação pelo exercício de encargos de direção: Presidente
de Tribunal e de Conselho, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor
, Conselheiro, Presidente de Câmara, Seção ou Turma, Diretor de Foro,
Coordenador de Juizados Especiais, Diretor e Vice-Diretor de Escola e outros;
b) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação
em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição,
distintas jurisdições e juizados especiais;
c) substituições;
d) diferença de entrância;
e) gratificação por outros encargos na magistratura, tais como:
Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria, e no
segundo grau de jurisdição, Ouvidor, Grupos de Trabalho e Comissões, Plantão,
Juiz Regional de Menores, Juizado Especial Adjunto, Juiz Orientador do Disque
Judiciário, e Turma Recursal;
f) remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo
em comissão;
g) abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória
referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com
a remuneração do mês de competência;
III - outras verbas, de qualquer
origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.
Parágrafo único. Para efeito de percepção
cumulativa de
subsídios,
remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o),
observar-se-á
o
limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados
individualmente. (Parágrafo acrescentado pela
Resolução
nº 42 - DJ 14.09.2007)
Art. 3º Não podem exceder o valor
do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração
do mês em que se der o pagamento:
I - adiantamento de férias;
II - décimo terceiro salário;
III - terço constitucional de férias;
IV - trabalho extraordinário de servidores.
Art. 4º Ficam excluídas
da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
I - de caráter
indenizatório, previstas em lei:
a) ajuda de custo para mudança e transporte;
b) auxílio-alimentação;
c) auxílio-moradia;
d) diárias;
e) auxílio-funeral;
f) auxílio-reclusão;
g) auxílio-transporte;
h) indenização de férias não gozadas;
i) indenização de transporte;
j) licença-prêmio convertida em
pecúnia;
k) outras parcelas indenizatórias
previstas em lei e, para os magistrados, as previstas na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional de que trata o art.
93 da Constituição Federal.
II - de caráter permanente:
a) remuneração ou provento de magistrado
decorrente do exercício do magistério, nos termos do art.
95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.
b) benefícios percebidos de planos
de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
III - de caráter eventual ou temporário:
a) auxílio pré-escolar;
b) benefícios de plano de assistência médico-social;
c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias
indevidamente recolhidos;
d) gratificação do magistrado pelo exercício da função eleitoral,
prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na
redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;
e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito
do Poder Público;
f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.
IV - abono de permanência em serviço,
no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art.
40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. É vedada, no cotejo
com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas
nos incisos e alíneas deste artigo.
Art. 5º É vedado ao Poder Judiciário
dos Estados:
I - conceder adicionais ou vantagens
pecuniárias não previstas na Lei
Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites
superiores aos nela fixados;
II - propor alteração nas leis que
dispõem sobre verbas remuneratórias dos magistrados, salvo para reestruturação
das carreiras com fixação do subsídio.
III - conceder, após a vigência do teto remuneratório fixado no parágrafo
único do art. 1º desta Resolução, vantagens pecuniárias automáticas em
razão da alteração do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º
Os Tribunais publicação, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro
de cada ano, os valores da remuneração de seus magistrados e dos cargos
e empregos públicos de seus servidores, em cumprimento ao disposto no
§ 6º do art.
39 da Constituição Federal.(Artigo revogado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 7º Os Tribunais
ajustar-se-ão, a partir do mês de junho de 2006, inclusive, aos termos
desta Resolução. (Artigo revogado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Parágrafo único.
Os Presidentes dos Tribunais enviarão ao Conselho Nacional de Justiça,
no mês de julho de 2006, relatório circunstanciado das medidas efetivadas,
constando a remuneração dos membros do Poder Judiciário e a de seus servidores.(Parágrafo revogado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 8º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 30/06/2020
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