CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 160, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012
Disponibilizada no DJe 22/102012
Revogada pela Resolução
nº 235/2016
Dispõe sobre a organização do Núcleo
de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos no Superior Tribunal
de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral,
Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal e nos Tribunais Regionais Federais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais
e regimentais, CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho
Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0006028-91.2012.2.00.0000,
na 156ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de outubro
de 2012;
CONSIDERANDO o §
4º do art. 103-B da Constituição Federal, que fixa
a competência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ para o
controle da atuação administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os arts.
543-A, 543-B
e 543-C
do Código de Processo Civil - CPC, que regulamentam o processamento
tanto dos recursos que discutam questão constitucional dotada de
repercussão geral, quanto dos recursos repetitivos;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos
de gerenciamento dos processos que se encontram sobrestados no Superior
Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior
Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça dos Estados
e do Distrito Federal e nos Tribunais Regionais Federais devido à
aplicação das regras particulares de julgamento da repercussão
geral e dos recursos repetitivos;
CONSIDERANDO a conveniência de especialização do corpo
funcional do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho,
Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais dedicado
às atividades de admissibilidade de recurso extraordinário
e de recurso especial, assim como de gerenciamento de acervo de processos
sobrestados em decorrência dos institutos da repercussão geral
e dos recursos repetitivos;
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça dos Estados
e do Distrito Federal e os Tribunais Regionais Federais devem organizar,
em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta
Resolução, o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos
Repetitivos (NURER) no âmbito de suas estruturas administrativas, como
unidade permanente.
§ 1º O NURER será vinculado à Presidência
ou ao órgão competente, conforme as regras do Tribunal relativas
ao juízo de admissibilidade de recursos extraordinários e
especiais.
§ 2º O NURER será constituído, no mínimo,
por 4 (quatro) servidores, dos quais pelo menos 75% (setenta e cinco por
cento) devem integrar, de forma efetiva, o quadro de pessoal do respectivo
Tribunal e possuir graduação superior em Direito.
§ 3º Para a organização do NURER, os Tribunais
poderão aproveitar os servidores e a estrutura administrativa das
unidades que subsidiam o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário
e recurso especial.
§ 4º Aos Tribunais com grande número de processos é
facultada a designação de magistrados para compor o NURER.
§ 5º A Justiça do Trabalho, por ato de seu Conselho Superior,
poderá instituir os núcleos de que trata este artigo nos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Art. 2º O NURER terá como principais atribuições:
I - indicar e manter atualizados os dados, tais como nome, telefone e correio
eletrônico, do responsável pelo contato com o Supremo Tribunal
Federal e com o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito
à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos;
II - uniformizar o gerenciamento dos processos submetidos à sistemática
da repercussão geral e dos recursos repetitivos;
III - monitorar os recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal ou ao
Superior Tribunal de Justiça, a fim de identificar controvérsias
e subsidiar a seleção, pelo órgão competente,
de 1 (um) ou mais recursos representativos da controvérsia;
IV - manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados
no Tribunal, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma
conforme a classificação realizada pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo
sobrestado;
VI - informar a publicação dos acórdãos dos
recursos paradigmas e assegurar o encaminhamento dos processos sobrestados
ao órgão julgador competente, para as providências previstas
no §
3º do art. 543-B e nos incisos
I e II
do § 7º do art. 543-C do CPC;
VII - receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados nas
Turmas e Colégios Recursais e nos Juízos de Execução
Fiscal;
VIII - elaborar, trimestralmente,
relatório quantitativo dos recursos sobrestados no Tribunal, bem como
daqueles sobrestados nas Turmas e Colégios Recursais e nos Juízos
de Execução Fiscal, o qual deverá conter a respectiva
vinculação aos temas e recursos paradigmas no Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O relatório a que se refere o inciso VIII será encaminhado pelo Presidente
do respectivo Tribunal ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional
de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Para o exercício das atribuições estabelecidas
neste artigo, o NURER poderá contar com a colaboração
de outras unidades do Tribunal.
Art. 3º Os eventos promovidos pelo Supremo Tribunal Federal, pelo
Conselho Nacional de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça
com o objetivo de discutir os institutos de que trata esta Resolução
devem contar com a participação de pelo menos 1 (um) integrante
do NURER de cada Tribunal.
Art. 4º O Conselho Nacional de Justiça manterá e divulgará
banco de dados com informações referentes aos processos submetidos
à técnica de julgamento dos recursos repetitivos, do qual
conste no mínimo:
I - os temas já decididos e os pendentes de decisão, informando-se
os recursos paradigmas;
II - o tempo de sobrestamento dos recursos, classificados por tema, por
nome da parte comum e por Tribunal;
III - o tempo decorrido entre a decisão do recurso paradigmático
e a aplicação da tese pelos Tribunais.
Parágrafo único. Será publicado anualmente relatório
com a síntese estruturada das informações referidas
neste artigo.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Ministro Ayres Britto
Presidente
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 14/07/2016
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