CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 160, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012
Disponibilizada no DJe 22/102012
Revogada pela Resolução nº 235/2016


Dispõe sobre a organização do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e nos Tribunais Regionais Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0006028-91.2012.2.00.0000, na 156ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2012;

CONSIDERANDO o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, que fixa a competência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os arts. 543-A, 543-B e 543-C do Código de Processo Civil - CPC, que regulamentam o processamento tanto dos recursos que discutam questão constitucional dotada de repercussão geral, quanto dos recursos repetitivos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos de gerenciamento dos processos que se encontram sobrestados no Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e nos Tribunais Regionais Federais devido à aplicação das regras particulares de julgamento da repercussão geral e dos recursos repetitivos;

CONSIDERANDO a conveniência de especialização do corpo funcional do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais dedicado às atividades de admissibilidade de recurso extraordinário e de recurso especial, assim como de gerenciamento de acervo de processos sobrestados em decorrência dos institutos da repercussão geral e dos recursos repetitivos;

RESOLVE:

Art. 1º Os Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e os Tribunais Regionais Federais devem organizar, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Resolução, o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER) no âmbito de suas estruturas administrativas, como unidade permanente.

§ 1º O NURER será vinculado à Presidência ou ao órgão competente, conforme as regras do Tribunal relativas ao juízo de admissibilidade de recursos extraordinários e especiais.

§ 2º O NURER será constituído, no mínimo, por 4 (quatro) servidores, dos quais pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) devem integrar, de forma efetiva, o quadro de pessoal do respectivo Tribunal e possuir graduação superior em Direito.

§ 3º Para a organização do NURER, os Tribunais poderão aproveitar os servidores e a estrutura administrativa das unidades que subsidiam o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e recurso especial.

§ 4º Aos Tribunais com grande número de processos é facultada a designação de magistrados para compor o NURER.

§ 5º A Justiça do Trabalho, por ato de seu Conselho Superior, poderá instituir os núcleos de que trata este artigo nos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 2º O NURER terá como principais atribuições:

I - indicar e manter atualizados os dados, tais como nome, telefone e correio eletrônico, do responsável pelo contato com o Supremo Tribunal Federal e com o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos;

II - uniformizar o gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos;

III - monitorar os recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de identificar controvérsias e subsidiar a seleção, pelo órgão competente, de 1 (um) ou mais recursos representativos da controvérsia;

IV - manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados no Tribunal, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma conforme a classificação realizada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça;

V - auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;

VI - informar a publicação dos acórdãos dos recursos paradigmas e assegurar o encaminhamento dos processos sobrestados ao órgão julgador competente, para as providências previstas no § 3º do art. 543-B e nos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do CPC;

VII - receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados nas Turmas e Colégios Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal;

VIII - elaborar, trimestralmente, relatório quantitativo dos recursos sobrestados no Tribunal, bem como daqueles sobrestados nas Turmas e Colégios Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal, o qual deverá conter a respectiva vinculação aos temas e recursos paradigmas no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O relatório a que se refere o inciso VIII será encaminhado pelo Presidente do respectivo Tribunal ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Para o exercício das atribuições estabelecidas neste artigo, o NURER poderá contar com a colaboração de outras unidades do Tribunal.

Art. 3º Os eventos promovidos pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de discutir os institutos de que trata esta Resolução devem contar com a participação de pelo menos 1 (um) integrante do NURER de cada Tribunal.

Art. 4º O Conselho Nacional de Justiça manterá e divulgará banco de dados com informações referentes aos processos submetidos à técnica de julgamento dos recursos repetitivos, do qual conste no mínimo:

I - os temas já decididos e os pendentes de decisão, informando-se os recursos paradigmas;

II - o tempo de sobrestamento dos recursos, classificados por tema, por nome da parte comum e por Tribunal;

III - o tempo decorrido entre a decisão do recurso paradigmático e a aplicação da tese pelos Tribunais.

Parágrafo único. Será publicado anualmente relatório com a síntese estruturada das informações referidas neste artigo.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Ministro Ayres Britto
Presidente




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 14/07/2016