CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
182, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013
Disponibilizada no DJe de 18/10/2013
Dispõe sobre diretrizes
para as contratações de Solução de Tecnologia
da Informação e Comunicação pelos órgãos
submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ).
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO
a competência do CNJ na definição de diretrizes nacionais
para nortear a atuação institucional dos órgãos
do Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO
a necessidade de padronização de procedimentos para as contratações
de Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC), de maneira que haja previsibilidade com relação ao
planejamento, à execução e à gestão
dos contratos firmados pelos órgãos submetidos ao controle
administrativo e financeiro do CNJ;
CONSIDERANDO
as recomendações constantes nos Acórdãos nºs
1603/2008, 145/2011, 54/2012 e 1233/2012, todos do Plenário do
Tribunal de Contas da União (TCU), que indicam a necessidade de
promoção, pelo Conselho Nacional de Justiça,
de ações com vistas à elaboração de
um modelo de contratação e gestão de soluções
de tecnologia da informação para os órgãos
submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ;
CONSIDERANDO
a aprovação da Comissão de Tecnologia da Informação
e Infraestrutura do trabalho realizado pelo Comitê Nacional de Gestão
de Tecnologia da Informação e Comunicação
do Poder Judiciário, constante no Processo Administrativo CNJ de
nº 350.354; e
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça
no julgamento do ATO nº 0004912-16.2013.2.00.0000, na 176ª Sessão
Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2013;
RESOLVE:
Art.
1º As diretrizes para as contratações de Solução
de Tecnologia da Informação e Comunicação
(STIC) realizadas pelos órgãos submetidos ao controle administrativo
e financeiro do CNJ serão disciplinadas por esta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I -
Análise de Riscos: documento que contém a descrição,
a análise e o tratamento dos riscos e ameaças que possam vir
a comprometer o sucesso de todo o Ciclo de Vida da Contratação;
II
- Análise de Viabilidade da Contratação: documento
que demonstra a viabilidade funcional de negócio e técnica
da contratação, levando-se em conta os aspectos de eficácia,
eficiência, economicidade e padronização;
III
- Área Demandante da Solução: unidade do órgão
que demanda uma Solução de Tecnologia da Informação
e Comunicação;
IV
- Área de Tecnologia da Informação e Comunicação:
unidade do órgão responsável por gerir a Tecnologia
da Informação e Comunicação;
V -
Área Administrativa: unidade do órgão responsável
pela execução dos atos administrativos e por apoiar e orientar
as áreas Demandante e de Tecnologia da Informação
e Comunicação no que se refere aos aspectos administrativos
da contratação;
VI
- Aspectos Funcionais da Solução: conjunto de requisitos
(funcionalidades) relevantes, vinculados aos objetivos de negócio
e ligados diretamente às reais necessidades dos usuários
finais, que deverão compor a Solução de Tecnologia
da Informação e Comunicação desejada;
VII
- Aspectos Técnicos da Solução: conjunto de requisitos
tecnológicos a serem observados na contratação da Solução
de Tecnologia da Informação e Comunicação, necessários
para garantir o pleno atendimento das funcionalidades requeridas pela Área
Demandante, tais como: de especificações técnicas
do produto; de implementação e continuidade da solução
em caso de falhas; de desempenho; de disponibilidade; de qualidade; dentre
outros requisitos pertinentes;
VIII
- Aspectos Administrativos da Contratação: conjunto de orientações
administrativas a serem sugeridas para a contratação da
Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação,
tais como: natureza, forma de adjudicação e parcelamento
do objeto, seleção do fornecedor, habilitação
técnica, pesquisa e aceitabilidade de preços, classificação
orçamentária, recebimento, pagamento e sanções,
aderência às normas, diretrizes e obrigações
contratuais, entre outras orientações pertinentes;
IX
- Ciclo de Vida da Contratação: conjunto de fases e etapas
necessárias para se adquirir um bem e/ou contratar um serviço,
contemplando o planejamento, a execução, a avaliação
e o encerramento do contrato;
X -
Documento de Oficialização da Demanda: documento que contém
o detalhamento da necessidade da Área Demandante da Solução
de Tecnologia da Informação e Comunicação a
ser contratada;
XI
- Equipe de Apoio à Contratação: equipe responsável
por subsidiar a Área de Licitações em suas dúvidas,
respostas aos questionamentos, recursos e impugnações, bem como
na análise e julgamento das propostas das licitantes;
XII
- Equipe de Gestão da Contratação: equipe composta
pelo Gestor do Contrato, responsável por gerir a execução
contratual e, sempre que possível e necessário, pelos Fiscais
Demandante, Técnico e Administrativo, responsáveis por fiscalizar
a execução contratual, consoante às atribuições
regulamentares:
a)
Fiscal Demandante do Contrato: servidor representante da Área Demandante
da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação,
indicado pela respectiva autoridade competente para fiscalizar o contrato
quanto aos aspectos funcionais da solução;
b)
Fiscal Técnico do Contrato: servidor representante da Área
de Tecnologia da Informação e Comunicação,
indicado pela respectiva autoridade competente para fiscalizar o contrato
quanto aos aspectos técnicos da solução;
c)
Fiscal Administrativo do Contrato: servidor representante da Área
Administrativa, indicado pela respectiva autoridade competente para fiscalizar
o contrato quanto aos aspectos administrativos da execução,
especialmente os referentes ao recebimento, pagamento, sanções,
aderência às normas, diretrizes e obrigações
contratuais.
XIII
- Equipe de Planejamento da Contratação: equipe envolvida
no planejamento da contratação responsável por auxiliar
a Área Demandante da Solução de Tecnologia da Informação
e Comunicação, composta, sempre que possível e necessário,
por:
a)
Integrante Demandante: servidor representante da Área Demandante
da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação
indicado pela respectiva autoridade competente, responsável pelos
aspectos funcionais da solução a ser contratada, e pela condução
dos trabalhos da equipe de planejamento;
b)
Integrante Técnico: servidor representante da Área de Tecnologia
da Informação e Comunicação indicado pela respectiva
autoridade competente, responsável pelos aspectos técnicos
da solução a ser contratada;
c)
Integrante Administrativo: servidor representante da Área Administrativa
indicado pela respectiva autoridade competente, responsável por
apoiar e orientar os integrantes das áreas Demandante e de Tecnologia
da Informação e Comunicação nos aspectos administrativos
da contratação;
XIV
- Estratégia para a Contratação: documento que contém
as informações necessárias e suficientes para subsidiar
as decisões das demais áreas do órgão envolvidas
no processo administrativo de contratação;
XV
- Gestão: conjunto de atividades superiores de planejamento, coordenação,
supervisão e controle que visam a garantir o atendimento dos objetivos
do órgão;
XVI
- Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais,
técnicas ou operacionais relacionadas ao processo de gestão
do contrato, indicado por autoridade competente do órgão;
XVII
- Ordem de Fornecimento de Bens ou de Serviço: documento utilizado
para solicitar à empresa contratada o fornecimento de bens e/ou
a prestação de serviços;
XVIII
- Planejamento Estratégico Institucional (PEI): instrumento que define
os objetivos, as estratégias e os indicadores de desempenho a serem
alcançados pelo órgão em um período determinado;
XIX
- Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação
e Comunicação (PETIC): instrumento que declara as iniciativas
estratégicas da Área de Tecnologia da Informação
e Comunicação que deverão ser executadas em um período
determinado, em harmonia com os objetivos estratégicos do órgão;
XX
- Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação
(PDTIC): instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão
de pessoas, de processos e de Tecnologia da Informação e
Comunicação, que visa a atender as necessidades de tecnologia
de informação e de comunicação de um órgão
em um período determinado;
XXI
- Plano de Contratações de STIC: conjunto de contratações
de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação
a serem executadas com base no PDTIC do órgão;
XXII
- Plano de Trabalho: documento elaborado quando o objeto da contratação
consignar a previsão de cessão de mão de obra da
empresa contratada de forma exclusiva e nas dependências do órgão
contratante;
XXIII
- Preposto: funcionário representante da empresa contratada, responsável
por acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor
principal junto ao órgão contratante, incumbido de receber,
diligenciar, encaminhar e responder as questões técnicas,
legais e administrativas referentes ao andamento contratual;
XXIV
- Processo Administrativo de Contratação: Conjunto de todos
os artefatos e documentos produzidos durante todo o ciclo de vida de uma
contratação;
XXV
- Requisitos: conjunto de especificações funcionais de negócio
e técnicas necessárias para se definir a Solução
de Tecnologia da Informação e Comunicação a
ser contratada;
XXVI
- Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação:
composta por bens e/ou serviços de Tecnologia da Informação
e Comunicação que se integram para o alcance dos resultados
pretendidos com a contratação, de modo a atender à
necessidade que a desencadeou; e
XXVII
- Sustentação do Contrato: documento que contém as
informações necessárias para garantir a continuidade
do negócio durante e posteriormente à implantação
da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação,
bem como após o encerramento do contrato.
CAPÍTULO II
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DEMANDANTE, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 3º São atribuições do Integrante
Demandante definir, sempre que possível e necessário, os
requisitos:
I -
de negócio, que independem de características tecnológicas,
bem como os aspectos funcionais da Solução de Tecnologia
da Informação e Comunicação, limitados àqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades reais do órgão;
II
- de capacitação, que definem a necessidade de treinamento,
número de participantes, carga horária, materiais didáticos,
entre outros pertinentes;
III
- legais, que definem as normas com as quais a Solução de
Tecnologia da Informação e Comunicação deverá
estar em conformidade;
IV
- de manutenção, que independem de configuração
tecnológica e que definem a necessidade de serviços complementares,
tais como de manutenção preventiva, corretiva, adaptativa
e evolutiva da solução;
V -
temporais, que definem os prazos de entrega dos bens e/ou do início
e encerramento dos serviços a serem contratados;
VI
- de segurança da informação, juntamente com o Integrante
Técnico; e
VII
- sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a solução
deverá atender para estar em conformidade com os costumes, os idiomas
e o meio ambiente, entre outros pertinentes.
§
1º O Integrante Demandante deverá apresentar justificativa
quando não for possível definir os requisitos exigidos neste
artigo.
§
2º Além dos requisitos exigidos nos incisos deste artigo,
cabe ao Integrante Demandante a coordenação dos trabalhos
necessários para a efetiva concretização da demanda
de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art.
4º São atribuições do Integrante Técnico
especificar, em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 3º, sempre que possível e necessário,
os seguintes requisitos tecnológicos, entre outros pertinentes:
I -
de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões
de interoperabilidade e de acessibilidade, linguagens de programação
e interfaces;
II
- do projeto de implantação da Solução de Tecnologia
da Informação e Comunicação que definem, inclusive,
a disponibilização da solução em ambiente de
produção;
III
- de garantia e manutenção, que definem a forma como será
conduzida a manutenção e a comunicação entre
as partes envolvidas na contratação;
IV
- de capacitação, que definem o ambiente tecnológico
dos treinamentos, os perfis dos instrutores e o conteúdo técnico;
V -
de experiência profissional da equipe que projetará, implantará
e manterá a Solução de Tecnologia da Informação
e Comunicação, que definem a natureza da experiência
profissional exigida e as respectivas formas de comprovação;
VI
- de formação da equipe que projetará, implantará
e manterá a Solução de Tecnologia da Informação
e Comunicação, tais como cursos acadêmicos, técnicos
e as respectivas formas de comprovação;
VII
- de metodologia de trabalho; e
VIII
- de segurança sob o ponto de vista técnico.
Parágrafo
único. O Integrante Técnico deverá apresentar justificativa
quando não for possível definir os requisitos exigidos neste
artigo.
Art.
5º O Integrante Administrativo deverá verificar se os aspectos
administrativos da contratação constam nos documentos produzidos
durante as fases do planejamento, os quais fundamentarão as decisões
das demais áreas do órgão envolvidas no processo administrativo
de contratação.
Parágrafo
único. O Integrante Administrativo deverá informar aos integrantes
das áreas Demandante e de Tecnologia da Informação
e Comunicação quando não constarem nos documentos
as devidas informações.
CAPÍTULO III
DO
PLANO E PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 6º As contratações deverão
ser precedidas de planejamento elaborado em harmonia com o Planejamento
Estratégico Institucional (PEI) ou Planejamento Estratégico
de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC)
do órgão, alinhados com o Planejamento Estratégico
do Poder Judiciário.
Art. 7º O Plano de Contratações de STIC
do órgão deverá ser elaborado no exercício anterior
ao ano de sua execução, pela Área de Tecnologia da
Informação e Comunicação, em harmonia com o
seu Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação
(PDTIC), de modo a incluir todas as contratações necessárias
ao alcance dos objetivos estabelecidos nos planejamentos do órgão
e de TIC.
§
1º O Plano de Contratações de STIC deverá ser
submetido até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano à
autoridade competente do órgão que deliberará sobre
as ações e os investimentos em Tecnologia da Informação
e Comunicação a serem realizados.
§ 2º O Plano de Contratações de
STIC deverá ser revisado periodicamente e compreender as novas contratações
pretendidas.
§
3º O acompanhamento e o controle da execução do Plano
de Contratações de STIC ficarão sob a responsabilidade
da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação
e da Área Administrativa do órgão, que deverão
instrumentalizar tal procedimento.
§
4º O Plano de Contratações de STIC deverá conter,
no mínimo:
I -
indicação das unidades demandantes por Solução
de Tecnologia da Informação e Comunicação para
o ano vindouro;
II
- prazos de entrega dos Estudos Preliminares da STIC e dos Projetos Básicos
ou Termos de Referência de cada uma das contratações
pretendidas;
III
- indicação da fonte de recurso de acordo com a proposta orçamentária
do órgão.
Art.
8º O planejamento das contratações de Solução
de Tecnologia da Informação e Comunicação
deverá ser composto por duas fases:
I -
elaboração dos Estudos Preliminares da STIC; e
II
- elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência.
Art.
9º Nos casos de terceirização de atividades executadas
mediante cessão de mão de obra, o órgão deverá
prever no planejamento da contratação, Plano de Trabalho,
que deverá ser elaborado antes do Projeto Básico ou do Termo
de Referência .
Parágrafo
único. O Plano de Trabalho, documento devidamente aprovado pela
autoridade competente do órgão, deverá demonstrar
o benefício da contratação pretendida e conter, no
mínimo:
I -
o objeto a ser contratado;
II
- a identificação da Equipe de Planejamento da Contratação;
III
- a necessidade, justificativa e valor estimado da contratação
da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV
- a relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço
a ser contratada; e
V -
o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade
e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros
disponíveis.
Art.
10. Não poderão ser objeto de contratação
de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I -
mais de uma solução em um único contrato; e
II
- gestão de processos de Tecnologia da Informação
e Comunicação, incluindo segurança da informação.
§
1º O suporte técnico aos processos de planejamento e avaliação
da qualidade da Solução de Tecnologia da Informação
e Comunicação poderá ser objeto de contratação,
desde que sob a supervisão exclusiva de servidores do órgão.
§
2º A empresa contratada que provê a Solução de
Tecnologia da Informação e Comunicação não
poderá ser a mesma que avalia, mensura ou fiscaliza o objeto da
contratação.
Art.
11 É vedado nas contratações:
I -
estabelecer vínculo de subordinação com funcionários
da empresa contratada;
II
- indicar pessoas para compor o quadro funcional da empresa contratada;
III
- reembolsar despesas com transporte, viagens, hospedagem e outros custos
operacionais, que deverão ser de exclusiva responsabilidade da empresa
contratada, exceto quando indicadas, no Projeto Básico ou no Termo
de Referência;
IV
- prever exigências em edital que constituam intervenção
indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;
e
V -
prever exigências em edital para que os fornecedores apresentem, em
seus quadros, previamente à assinatura do contrato, documentação
de funcionários com o objetivo de aferir a qualificação
técnica ou a formação da equipe que prestará
os serviços contratados.
CAPÍTULO IV
DA
ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS PRELIMINARES DE STIC
Art. 12 A execução da fase de Elaboração
dos Estudos Preliminares da STIC é obrigatória independentemente
do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
I -
inexigibilidade;
II
- dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III
- criação ou adesão à ata de registro de preços;
IV
- contratações com uso de recursos financeiros de organismos
internacionais; e
V -
termos de cooperação, convênios e documentos afins com
uso de recursos financeiros de instituições nacionais.
§
1º Os Estudos Preliminares da STIC deverão contemplar as seguintes
etapas:
I -
Análise de Viabilidade da Contratação;
II - Sustentação do Contrato;
III - Estratégia para a Contratação;
e
IV - Análise de Riscos.
§
2º Os documentos resultantes das etapas elencadas nos incisos do
§ 1º poderão ser consolidados em um único documento.
§
3º Os documentos relacionados nos incisos II, III
e IV do § 1º deste artigo não
são obrigatórios para as contratações ou prorrogações,
cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art.
23, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
§
4º A fase dos Estudos Preliminares da STIC terá início
com a elaboração do Documento de Oficialização
da Demanda (DOD) pela Área Demandante e com o recebimento desse
documento pela Área de Tecnologia da Informação e
Comunicação.
§
5º O Documento de Oficialização da Demanda deverá
conter, no mínimo:
I -
necessidade da solicitação, com a descrição
sucinta da Solução de Tecnologia da Informação
e Comunicação pretendida, bem como o alinhamento entre a demanda
e o Planejamento Estratégico Institucional ou Planejamento Estratégico
de Tecnologia da Informação e Comunicação do
órgão;
II
- explicitação da motivação e o demonstrativo
de resultados a serem alcançados com a solução; e
III
- indicação do Integrante Demandante para a composição
da Equipe de Planejamento da Contratação.
§
6º A Área de Tecnologia da Informação e Comunicação
indicará o Integrante Técnico para a composição
da Equipe de Planejamento da Contratação após o recebimento
do Documento de Oficialização da Demanda.
§
7º O Documento de Oficialização da Demanda será
encaminhado à autoridade competente da Área Administrativa
que deverá:
I -
autuar processo administrativo de contratação;
II
- verificar se a demanda está incluída no rol de contratações
previstas e aprovadas no Plano de Contratações de STIC,
e caso não esteja, o Documento de Oficialização da
Demanda deverá ser submetido à autoridade competente do órgão
para deliberação;
III
- indicar o Integrante Administrativo para a composição da
Equipe de Planejamento da Contratação; e
IV
- instituir a Equipe de Planejamento da Contratação.
Art.
13 A Equipe de Planejamento deverá elaborar os Estudos Preliminares
da STIC necessários para assegurar a viabilidade da contratação,
bem como o Projeto Básico ou o Termo de Referência.
§
1º A documentação gerada na fase dos Estudos Preliminares
da STIC, bem como o Projeto Básico ou Termo de Referência,
deverão ser elaborados, assinados pela Equipe de Planejamento e
submetidos ao titular da Área Demandante que, após a aprovação,
deverá encaminhar à autoridade competente do órgão
para deliberação sobre o prosseguimento ou não da
contratação pretendida.
§
2º A Equipe deverá observar as orientações e
determinações das demais áreas do órgão
envolvidas no processo administrativo de contratação.
§
3º A Equipe deverá apresentar justificativa quando não
for possível elaborar a documentação exigida em cada
uma das etapas dos Estudos Preliminares da STIC.
Art.
14 O documento Análise de Viabilidade da Contratação
deverá conter, sempre que possível e necessário,
os seguintes elementos:
I -
a definição e a especificação dos requisitos,
a partir da avaliação do Documento de Oficialização
da Demanda e do levantamento:
a)
das soluções disponíveis no mercado de Tecnologia
da Informação e Comunicação e seus respectivos
fornecedores; e
b)
de contratações similares realizadas por outros órgãos
ou entidades da Administração Pública.
II
- identificação das diferentes Soluções de
Tecnologia da Informação e Comunicação que
atendam aos requisitos, considerando:
a) a disponibilidade de Solução de
Tecnologia da Informação e Comunicação similar
em outro órgão ou entidade da Administração Pública;
b)
as soluções existentes no Portal de Software Público
Brasileiro (http://www.softwarepublico.gov.br);
c) a capacidade e as alternativas do mercado de TIC,
inclusive a existência de software livre ou software público;
d)
a observância às políticas, premissas e especificações
técnicas definidas no Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI)
do Poder Judiciário;
e)
a aderência às regulamentações da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), quando houver necessidade
de utilização de certificação digital, observada
a legislação sobre o assunto;
f)
a observância às orientações, premissas e especificações
técnicas e funcionais definidas no Modelo de Requisitos para Sistemas
Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário
(Moreq-Jus);
g) o orçamento estimado que expresse a composição
de todos os custos unitários resultantes dos itens a serem contratados,
elaborado com base em pesquisa fundamentada de preços, como os
praticados no mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação
em contratações similares realizadas por órgãos
ou entidades da Administração Pública, entre outros
pertinentes.
III - a análise e a comparação
entre os custos totais das Soluções de Tecnologia da Informação
e Comunicação identificadas, levando-se em conta os valores
de aquisição dos produtos, insumos, garantia e serviços
complementares, quando necessários à contratação;
IV
- a escolha da Solução de Tecnologia da Informação
e Comunicação e a justificativa da solução
escolhida, que contemple, no mínimo:
a)
descrição sucinta, precisa, clara e suficiente da Solução
de Tecnologia da Informação e Comunicação
escolhida, indicando os bens e/ou serviços que a compõem;
b)
alinhamento em relação às necessidades de negócio
e requisitos tecnológicos;
c)
identificação dos benefícios a serem alcançados
com a solução escolhida em termos de eficácia, eficiência,
economicidade e padronização;
d)
relação entre a demanda prevista e a quantidade dos bens
e/ou serviços a serem contratados.
V -
a avaliação das necessidades de adequação do
ambiente do órgão para viabilizar a execução
contratual, abrangendo, no mínimo:
a)
infraestrutura tecnológica;
b)
infraestrutura elétrica;
c)
logística de implantação;
d)
espaço físico;
e)
mobiliário;
f)
impacto ambiental.
Parágrafo
único. A Análise de Viabilidade da Contratação
deverá ser realizada nas prorrogações contratuais,
ainda que, de contratos assinados anteriormente à publicação
desta Resolução. Nesse caso, é obrigatória
a observância do inciso II, alíneas "a",
"c", "g", e inciso III do
art.14.
Art.
15 O documento Sustentação do Contrato deverá conter,
sempre que possível e necessário, os seguintes elementos:
I -
os recursos materiais e humanos necessários à continuidade
do objeto contratado;
II
- a continuidade do fornecimento da Solução de Tecnologia
da Informação e Comunicação em eventual interrupção
contratual;
III
- as atividades de transição contratual e de encerramento
do contrato, que incluem, no mínimo a:
a)
entrega de versões finais dos produtos alvos da contratação;
b)
transferência final de conhecimentos sobre a execução
e a manutenção da Solução de Tecnologia da
Informação e Comunicação;
c)
devolução de recursos materiais;
d)
revogação de perfis de acesso;
e)
eliminação de caixas postais.
IV
- as regras para estratégia de independência do órgão
com relação à empresa contratada, que contemplem, no
mínimo:
a)
a forma de transferência de conhecimento tecnológico nos
casos de contratação de desenvolvimento de softwares
sob encomenda no mercado de TIC;
b)
os direitos de propriedade intelectual e autorais da Solução
de Tecnologia da Informação e Comunicação, inclusive
sobre os diversos produtos gerados ao longo do contrato, tais como a documentação,
os modelos de dados e as bases de dados, justificando os casos em que
tais direitos são exclusivos da empresa contratada.
Art.
16 O documento Estratégia para a Contratação deverá
conter, sempre que possível e necessário, os seguintes elementos:
I -
a natureza do objeto com a indicação dos elementos necessários
para caracterizar o bem e/ou serviço a ser contratado;
II
- o parcelamento do objeto com a demonstração da viabilidade
ou não da divisão;
III
- a adjudicação do objeto com a indicação e
justificativa da forma escolhida, demonstrando se o objeto pode ser adjudicado
a uma ou a várias empresas, se por itens ou por grupo de itens;
IV
- a modalidade e o tipo de licitação com a indicação
e a justificativa para as escolhas;
V -
a classificação orçamentária com a indicação
da fonte de recurso do orçamento do órgão previsto
para atender a necessidade de contratação de Solução
de Tecnologia da Informação e Comunicação demandada;
VI
- a vigência com a indicação do prazo de garantia
dos bens e/ou da prestação dos serviços contratados;
VII
- a Equipe de Apoio à Contratação com a indicação
de seus integrantes; e
VIII
- a Equipe de Gestão da Contratação com a indicação
de seus integrantes.
Art.
17. O documento Análise de Riscos deverá conter, sempre
que possível e necessário, os seguintes elementos:
I -
a identificação dos principais riscos que possam vir a comprometer
o sucesso da contratação ou que emergirão caso a contratação
não seja realizada;
II
- a mensuração das probabilidades de ocorrência e
dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado;
III
- a definição das ações previstas para reduzir
ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada
risco;
IV
- a definição das ações de contingência
a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem;
e
V -
a definição dos responsáveis pelas ações
de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência.
CAPÍTULO V
DA
ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA
Art.
18 As contratações de Solução de Tecnologia
da Informação e Comunicação deverão ser
precedidas de encaminhamento do Projeto Básico ou Termo de Referência
, pela Área Demandante, em consonância com os Estudos Preliminares
da STIC elaborados pela Equipe de Planejamento da Contratação,
conforme estabelecido no art. 12 desta Resolução.
§
1º O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá
conter os elementos necessários, suficientes e com detalhamento
e precisão adequados para caracterizar o objeto, vedadas as especificações
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que comprometam, restrinjam
ou frustrem o caráter competitivo da licitação.
§
2º O Projeto Básico ou Termo de Referência, bem como
os Estudos Preliminares da STIC, assinados pela Equipe de Planejamento,
deverão ser submetidos pela Área Demandante à Área
Administrativa, que por sua vez os encaminharão às demais
áreas do órgão envolvidas no processo administrativo
de contratação.
§
3º O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá
conter os seguintes elementos mínimos:
I -
a definição do objeto com a descrição sucinta,
precisa, clara e suficiente do que se pretende contratar;
II
- a fundamentação da contratação dispondo,
entre outros elementos pertinentes, sobre:
a)
a motivação da contratação;
b)
os objetivos a serem alcançados por meio da contratação;
c)
os benefícios diretos e indiretos resultantes da contratação;
d)
o alinhamento entre a contratação e o Planejamento Estratégico
do órgão ou de Tecnologia da Informação e Comunicação;
e)
a referência aos Estudos Preliminares da STIC realizados, apontando
para o documento ou processo administrativo de contratação
que contém os referidos estudos;
f)
a relação entre a demanda prevista e a quantidade de bens
e/ou serviços a serem contratados, acompanhada dos critérios
de medição utilizados, e de documentos e outros meios probatórios;
g)
a análise de mercado de Tecnologia da Informação
e Comunicação com o levantamento das soluções
disponíveis e/ou contratadas por órgãos ou entidades
da Administração Pública, seus respectivos valores,
bem como a definição e a justificativa da escolha da solução;
h)
a natureza do objeto com a indicação dos elementos necessários
para caracterizar o bem e/ou serviço a ser contratado;
i)
o parcelamento ou não dos itens que compõem a Solução
de Tecnologia da Informação e Comunicação,
desde que se mostre técnica e economicamente viável, com
vistas a ampliar a competitividade sem perda de economia de escala, bem
como a forma de adjudicação da contratação;
j)
a forma e o critério de seleção do fornecedor com
a indicação da modalidade e o tipo de licitação
escolhidos, bem como os critérios de habilitação obrigatórios,
os quais deverão ser estabelecidos, no mínimo, de acordo
com os princípios da legalidade, razoabilidade e competitividade;
k)
as informações acerca do impacto ambiental decorrente da
contratação;
l)
a conformidade técnica e legal do objeto com a indicação
das normas técnicas e legais, caso existam, as quais a Solução
de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá
estar aderente;
m)
as obrigações contratuais que o órgão e a empresa
contratada deverão observar.
III
- a especificação técnica detalhada do objeto necessária
para gerar os resultados pretendidos com a contratação, contendo
os seguintes elementos mínimos:
a)
o modelo de execução e de gestão do contrato, contendo
a forma como será executado e gerido desde o início até
o seu encerramento, propondo a descrição:
1)
dos papéis a serem desempenhados pelos principais atores do órgão
e da empresa envolvidos na contratação;
2)
da dinâmica de execução com a definição
de etapas, logística de implantação, cronogramas, entre
outros pertinentes;
3)
dos instrumentos formais de solicitação de fornecimento
dos bens e/ou de prestação de serviços;
4)
da forma de acompanhamento do atendimento aos prazos de garantia ou aos
níveis mínimos de serviços exigidos;
5)
da forma de comunicação e acompanhamento da execução
do contrato entre o órgão e a empresa contratada;
6)
da forma de recebimento provisório e definitivo, bem como de avaliação
da qualidade dos bens e/ou serviços entregues;
7)
da forma de pagamento dos bens e/ou serviços recebidos definitivamente;
8)
da transferência de conhecimento de modo a minimizar a dependência
técnica com a empresa contratada, incluindo os casos de interrupção,
transição e encerramento do contrato;
9)
dos direitos de propriedade intelectual e autorais dos produtos gerados
por ocasião da execução do contrato, quando aplicáveis;
10)
da qualificação técnica ou formação dos
profissionais envolvidos na execução do contrato; e
11)
das situações que possam caracterizar descumprimento das obrigações
contratuais estabelecidas, para fins de definição dos percentuais
das multas a serem aplicadas, observados os princípios da legalidade,
razoabilidade e proporcionalidade.
IV
- os requisitos técnicos específicos a serem atendidos pelos
bens e/ou serviços a serem entregues; e
V -
a proposta de modelos (templates) a serem utilizados na contratação.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19 As diretrizes estabelecidas nesta Resolução têm
aplicabilidade em todas as contratações de Solução
de Tecnologia da Informação e Comunicação,
sejam simples ou complexas.
Art. 20 O nível de detalhamento de informações
necessárias para instruir cada fase da contratação
da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação
poderá variar de acordo, principalmente, com a complexidade e o valor
estimado do objeto da contratação.
Art. 21 Outros instrumentos complementares a estas diretrizes
poderão ser elaborados e formalizados em normativos específicos
do órgão, desde que não contrariem as disposições
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 22 Os órgãos submetidos ao controle
administrativo e financeiro do CNJ deverão:
I -
prover os meios necessários para que estas diretrizes sejam divulgadas
e seu uso promovido de modo a serem alcançados os objetivos constantes
nesta Resolução;
II - promover a normatização de processos de
trabalho e de gestão das contratações em seu âmbito
e na medida de suas peculiaridades; e
II – capacitar, principalmente, os servidores
da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação,
Jurídica, Auditoria Interna e Administração no tema
contido nesta Resolução. (Inciso alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
III - capacitar, principalmente, os servidores da Área
de Tecnologia da Informação e Comunicação,
Jurídica, Controle Interno e Administração no tema
contido nesta Resolução.
Art.
23 Poderão ser utilizados como fontes de informações
adicionais, inclusive de modelos ( templates ) de documentos, outros
instrumentos como o Guia de Boas Práticas de Contratação
de Soluções de TI disponível no portal do Conselho
da Justiça Federal (CJF), Guia de Boas Práticas de Contratação
de Soluções de TI disponível no portal do Tribunal
de Contas da União (TCU), Guia de Boas Práticas em Contratação
de Soluções de TI disponível no portal do Ministério
do Planejamento, Gestão e Orçamento (MPOG), entre outros
pertinentes.
Art.
24 A implantação destas diretrizes ocorrerá de forma
gradativa em um prazo de, no máximo, 12 (doze) meses contados a
partir da data da publicação desta Resolução,
de acordo com planejamento a ser elaborado pelo órgão.
Art.
25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última
atualização
em 30/06/2020
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