CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 185, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2013
Disponibilizada no DJe de 20/12/2013
Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como
sistema de processamento de informações e prática de atos processuais
e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO
as diretrizes contidas na Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre
a informatização do processo judicial, especialmente o disposto
no art.
18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os benefícios advindos
da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio
eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação
jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização
da utilização dos recursos orçamentários pelos órgãos do
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o contido no Acórdão
TCU 1094, que, entre outras medidas, recomenda que o Conselho Superior
da Justiça do Trabalho - CSJT fiscalize "as medidas a serem adotadas
pelos órgãos integrantes da Justiça do Trabalho, de modo a evitar
o desperdício de recursos no desenvolvimento de soluções a serem
descartadas quando da implantação dos projetos nacionais, orientando
acerca da estrita observância dos termos do Ato
Conjunto CSJT.TST.GP.SE 9/2008, especialmente em seus arts.
9º e 11, zelando pela compatibilidade das soluções de TI adotadas
no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como se abstendo da prática
de contratações cujo objeto venha a ser rapidamente descartado, podendo
resultar em atos de gestão antieconômicos e ineficientes", com envio
de cópia ao Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as vantagens advindas
da adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a adequação
do funcionamento do Poder Judiciário aos princípios da proteção
ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar
a implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe nos
órgãos do Poder Judiciário, de modo a conferir-lhe uniformidade;
CONSIDERANDO a edição da Resolução
nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT,
de 23 de março de 2012, e suas posteriores alterações, que
regulamentou o PJe-JT no âmbito daquela justiça especializada;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 202, de 29 de agosto de 2012, do Conselho da Justiça
Federal, que "Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo
Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Conselho e da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus";
CONSIDERANDO o Acordo
de Cooperação Técnica nº 029/2012, celebrado entre
o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal,
detalhando as obrigações dos partícipes quanto à customização, implantação
e utilização do PJe no âmbito da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23393/2013,
aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Sessão Administrativa
de 10 de setembro de 2013, que regulamentou o Processo Judicial Eletrônico
- PJe na Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a adesão de grande
número de Tribunais de Justiça ao Sistema PJe, por meio do Acordo
de Cooperação nº 043/2010;
CONSIDERANDO as atribuições do
Conselho Nacional de Justiça, previstas no art. 103-B,
§ 4º, da Constituição Federal, especialmente no que
concerne ao controle da atuação administrativa e financeira e à coordenação
do planejamento estratégico do Poder Judiciário, inclusive na área
de tecnologia da informação,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário
do Conselho Nacional de Justiça na 181ª Sessão Ordinária, realizada
em 17 de dezembro de 2013;
RESOLVE:
Instituir o Sistema Processo Judicial
Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no
âmbito do Poder Judiciário e estabelecer os parâmetros para o seu funcionamento,
na forma a seguir:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A tramitação do processo
judicial eletrônico nos órgãos do Poder Judiciário previstos
no art.
92, incisos I-A a VII,
da Constituição Federal, realizada por intermédio do Sistema
Processo Judicial Eletrônico - PJe, é disciplinada pela presente
Resolução e pelas normas específicas expedidas pelos Conselhos e
Tribunais que com esta não conflitem.
Art. 1º-A O registro, o controle e a tramitação dos procedimentos
das corregedorias dos tribunais, compreendendo-se todos os segmentos de justiça,
deverão ser promovidos no sistema PJe. (Artigo incluído pela Resolução
nº 320/2020 - DJe 18/05/2020)
Parágrafo
único. Cumprirá ao Conselho Nacional de Justiça manter uma versão do PJe
exclusiva para uso das Corregedorias e de modo centralizado em ambiente computacional
adequado.
Art.
1º-B A gestão do PJe destinada às corregedorias – PJeCor será realizada pela
Corregedoria Nacional, a qual expedirá atos normativos que disciplinem os
procedimentos compreendidos pelo sistema e critérios para sua implantação,
bem como, com apoio da Secretaria-Geral e do CEAJud, ofertará treinamento
adequado para configuração e uso do sistema. (Artigo incluído pela
Resolução
nº 320/2020 - DJe 18/05/2020)
Art. 2º O PJe compreenderá o controle
do sistema judicial nos seguintes aspectos:
I - o controle da tramitação do
processo;
II - a padronização de todos os
dados e informações compreendidas pelo processo judicial;
III - a produção, registro e publicidade
dos atos processuais;
IV - o fornecimento de dados essenciais
à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de
supervisão, controle e uso do sistema judiciário.
Art. 3º Para o disposto nesta Resolução,
considera-se:
I - assinatura digital: resumo matemático
computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que
pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor
do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica;
II - autos do processo eletrônico
ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos
correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;
III - digitalização: processo de
reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados
originalmente em meio não digital, para o formato digital;
IV - documento digitalizado: reprodução
digital de documento originalmente físico;
V - documento
digital: documento originalmente produzido em meio digital;
VI - meio eletrônico: ambiente
de armazenamento ou tráfego de informações digitais;
VII - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação
à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente
a rede mundial de computadores;
VIII - usuários internos: magistrados
e servidores do Poder Judiciário, bem como outros a que se reconhecer
acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio
eletrônico, tais como estagiários e prestadores de serviço;
IX - usuários externos: todos os
demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério
Público, defensores públicos, peritos e leiloeiros.
Art. 4º Os atos
processuais terão registro, visualização, tramitação e controle
exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente,
contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável
pela sua prática.
§ 1º A reprodução de documento
dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar
a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado
nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais
usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.
§ 2º O usuário é responsável
pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento,
assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital,
não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido,
nos termos da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º Somente serão admitidas
assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes
de pessoas jurídicas, quando realizada no sistema PJe ou a este
destinada, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o
venha a substituir, na forma da normatização do ICP-Brasil.
§ 3º Serão admitidas assinaturas digitais
de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a
este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma
da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. (Parágrafo alterado pela
Resolução
CNJ 281/2019 - DJe 10/04/2019)
§ 4º A assinatura
digital por meio de aparelhos móveis que não possam ser acoplados
a dispositivo criptográfico portável (tokens ou cartões) com certificado
A3 será realizada na forma a ser definida pelo Comitê Gestor Nacional
do PJe. (Parágrafo revogado pela Resolução
CNJ 281/2019 - DJe 10/04/2019)
Art. 4º-A A assinatura e o registro
do ato processual por meio eletrônico poderão ser cindidos, de modo a permitir
que a assinatura de documentos digitais utilize padrão de autenticação
segura e que o registro do ato processual seja promovido por certificado
A1, institucional, observado o padrão ICP-BR. (Artigo incluído pela
Resolução
CNJ 281/2019 - DJe 10/04/2019)
§ 1º O modelo
de autenticação segura, para assinatura de documentos digitais, utilizará
padrão de autenticação em dois fatores, por meio de senha descartável (token),
com registro (pareamento) prévio do dispositivo móvel do usuário no sistema
PJe.
§ 2º A funcionalidade
definida no § 1º observará padrão tecnológico fixado em portaria editada
pela Gerência Executiva do PJe.
§ 3º O certificado
digital do tipo A1, padrão ICP-Brasil, de que trata o caput,
deverá ser emitido em nome do tribunal que será responsável por sua configuração
e habilitação no PJe.
§ 4º O documento
digital assinado nos termos deste artigo deverá conter tarja em sua parte
final, com a seguinte redação: “documento assinado por <nome do usuário
que praticou o ato> e certificado digitalmente por <nome da Instituição>,
em <data de prática do ato>.
Art. 4º-B Os usuários são responsáveis pela guarda, sigilo
e utilização de sua senha e de seus dispositivos móveis registrados no
PJe, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido
ou negação da autoria de assinaturas realizadas pelo meio em questão.
(Artigo
incluído pela Resolução
CNJ 281/2019 - DJe 10/04/2019)
§ 1º É responsabilidade
do usuário:
I –garantir que
os dispositivos móveis registrados no PJe sejam de sua propriedade. Caso
ocorra sinistro, perda ou roubo do dispositivo autorizado, o usuário é
único responsável para tornar inativo o registro deste no PJe.
II –garantir
que o e-mail e senha associados ao seu cadastro no PJe não seja acessado
por terceiros. Em caso de acessos indevidos, o usuário deverá solicitar
as devidas alterações no sistema PJe.
Art. 4º-C Em hipótese alguma, a pessoa física responsável
pelo certificado A1 da Instituição será responsabilizada, em qualquer
esfera, por atos registrados pelo sistema, quando a ação correspondente
foi promovida por usuário diverso, na forma do art. 4º-A, por se tratar
de validação de sistema, sem qualquer intervenção humana. (Artigo incluído pela
Resolução
CNJ 281/2019 - DJe 10/04/2019)
Art. 4º-D Fica autorizada a instituição de funcionalidades
no sistema PJe, que permitam a realização de rotinas automatizadas, tais
como a emissão de documentos, publicações e a prática de atos ordinatórios,
com registro do ato processual eletrônico promovido por certificado digital
do tipo A1, da própria Instituição e a dispensa da assinatura de usuário.
(Artigo
incluído pela Resolução
CNJ 281/2019 - DJe 10/04/2019)
Parágrafo único.
O documento registrado na forma do caput deste artigo deve conter
informação que disponha sobre o uso de tal prática.
Art. 4º-E Cumprirá ao Comitê Gestor Nacional do PJe deliberar
sobre a ampliação da funcionalidade prevista nos artigos 4º-A, 4º-B e
4º-C e disciplinar o modo de sua implementação. (Artigo incluído pela Resolução
CNJ 281/2019 - DJe 10/04/2019)
Art. 5º A distribuição
dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre
outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade
de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade
na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se
a necessária aleatoriedade na distribuição.
§ 1º A atribuição
dos pesos referidos no caput será realizada
pelos Conselhos, Tribunais e/ou Corregedorias, no âmbito de suas
competências, devendo ser criados grupos de magistrados de todas as
instâncias para validação das configurações locais, sendo possível
a atribuição de um peso idêntico para cada um dos aspectos passíveis
de configuração.
§ 2º A distribuição
em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática
e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição
inicial.
§ 3º O sistema fornecerá indicação
de possível prevenção com processos já distribuídos, com
base nos parâmetros definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe,
cabendo ao magistrado analisar a existência, ou não, da prevenção.
§ 4º É vedado criar funcionalidade
no sistema para exclusão prévia de magistrados do sorteio de distribuição
por qualquer motivo, inclusive impedimento ou suspeição.
§ 5º Poderá ser criada funcionalidade
para indicação prévia de possível suspeição ou impedimento,
que não influenciará na distribuição, cabendo ao magistrado
analisar a existência, ou não, da suspeição ou do impedimento.
Seção II
Do Acesso ao Sistema
Art. 6º Para acesso ao
PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere
o art. 4º, § 3º, desta Resolução,
com exceção das situações previstas no § 4º
deste artigo.
§ 1º Os usuários terão acesso às
funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído
no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.
§ 2º Quando necessário, o fornecimento
de certificados digitais aos usuários internos será de responsabilidade
de cada Tribunal ou Conselho, facultado ao Conselho Nacional de Justiça
atuar na sua aquisição e distribuição.
§ 2º Os sítios eletrônicos do PJe dos Conselhos e dos
Tribunais deverão ser acessíveis somente por meio de conexão segura HTTPS. (Parágrafo alterado pela
Resolução
CNJ 281/2019 - DJe 10/04/2019)
§ 3º Serão gerados códigos de acesso
ao processo para as partes constantes do polo passivo, com prazo
de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo
dos autos eletrônicos, para possibilitar o exercício do contraditório
e da ampla defesa.
§ 4º Será possível
o acesso e a utilização do sistema PJe através de usuário (login)
e senha, exceto para:
I - assinatura de documentos e arquivos;
II - operações que acessem serviços
com exigência de identificação por certificação digital;
III
- consulta e operações em processos que tramitem em sigilo ou
em segredo de justiça. (Inciso revogado pela
Resolução
CNJ 245/2016 - DJe 16/09/2016)
§ 5º O usuário,
acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não
assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital
em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 9.800,
de 26 de maio de 1999.
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º só vigorará a
partir da versão do PJe que implemente as soluções neles previstas.
Art. 7º O credenciamento
dar-se-á pela simples identificação do usuário por meio de
seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado
no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente.
§ 1º O cadastramento para uso exclusivamente
através de usuário (login) e senha deverá ser realizado presencialmente,
nos termos do art.
2º, § 1º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 2º Alterações de dados cadastrais
poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção
respectiva do portal de acesso ao PJe, exceto as informações cadastrais
obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça
Eleitoral e OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas
fontes.
Art. 8º O PJe estará
disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente,
ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Parágrafo único. As manutenções
programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência
e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de
domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.
Art. 9º Considera-se indisponibilidade
do sistema PJe a falta de oferta ao público externo, diretamente
ou por meio de webservice, de qualquer dos seguintes serviços:
I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de
atos processuais; ou
III - acesso a citações, intimações
ou notificações eletrônicas.
§ 1º Não caracterizam indisponibilidade
as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho
do público externo e a rede de comunicação pública, assim como
a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos
ou programas dos usuários.
§ 2º É de responsabilidade do usuário:
I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração
do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II - o acompanhamento do regular
recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;
III - a aquisição, por si ou pela
instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão
ICP-Brasil, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e respectivo
dispositivo criptográfico portável.
Art. 10. A indisponibilidade
definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido
pelo Conselho Nacional de Justiça ou por órgão a quem este atribuir tal
responsabilidade.
§ 1º Os sistemas de auditoria verificarão
a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 8º a intervalos de tempo não superiores a
5 (cinco) minutos.
§ 2º Toda indisponibilidade do
sistema PJe será registrada em relatório de interrupções de funcionamento
acessível ao público no sítio do Tribunal e dos Conselhos, devendo
conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto de início
da indisponibilidade;
II - data, hora e minuto de término
da indisponibilidade; e
III - serviços que ficaram indisponíveis.
§ 3º O relatório de interrupção,
assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará acessível
preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até às 12h do dia
seguinte ao da indisponibilidade.
Art. 11. Os prazos
que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer
dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para
o dia útil seguinte, quando:
I - a indisponibilidade for superior
a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre
6h00 e 23h00; ou
II - ocorrer indisponibilidade
entre 23h00 e 24h00.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas
entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em
feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito
do caput.
§ 2º Os prazos fixados em hora
ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte
quando:
I - ocorrer indisponibilidade superior
a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte
e quatro) horas do prazo; ou
II - ocorrer indisponibilidade
nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será
feita automaticamente pelo sistema PJe.
Art. 12. A indisponibilidade previamente
programada produzirá as consequências previstas em lei e na presente
Resolução e será ostensivamente comunicada ao público externo com,
pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.
Seção III
Do Funcionamento do Sistema
Art. 13. O sistema receberá arquivos
com tamanho máximo definido por ato do Tribunal ou Conselho e apenas
nos formatos definidos pela Presidência do Conselho Nacional de
Justiça, ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJe.
§ 1º O tamanho máximo de arquivos,
definido por cada Conselho ou Tribunal, não poderá ser menor que
1,5Mb.
§ 2º Na hipótese
de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática
de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da
unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável
pela redução a termo e digitalização de peças processuais.
§ 3º Será admitido
peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes
hipóteses:
I - o PJe estiver indisponível e
o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11 ou essa prorrogação puder causar perecimento
do direito;
II - prática de ato urgente ou
destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo
não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura
digital.
§ 4º A parte ou o advogado poderá
juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral
defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe
o limite de tamanho máximo e formatos previstos.
Art. 14. Os documentos
produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos
digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário
e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas
procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força
probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada
de adulteração.
§ 1º Incumbirá àquele que produzir
o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos
autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.
§ 2º Os originais dos documentos
digitalizados, mencionados no caput deste
artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito
em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo
para propositura de ação rescisória.
§ 3º A arguição de falsidade do
documento original será processada eletronicamente na forma da
lei processual em vigor.
§ 4º Os documentos cuja digitalização
mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato
ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria
no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica
comunicando o fato. Após o trânsito em julgado, os referidos
documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los,
até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando
admitida.
§ 5º O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos
que envia ao PJe estejam livres de artefatos maliciosos, podendo
o Sistema, caso constatada a presença desses artefatos, rejeitá-los
de plano, informando ao usuário as razões da rejeição, com efeito
de certidão.
Art. 15. Os documentos
físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º
e 3º do art. 13 desta Resolução deverão
ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, para os efeitos do art.
11, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Findo o prazo
estabelecido no caput, a Unidade Judiciária
correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua
guarda em meio impresso.
Art. 16. Os documentos que forem
juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente
impertinentes pelo Juízo poderão ter, observado o contraditório,
sua visualização tornada indisponível por expressa determinação
judicial.
Art. 17. Os documentos digitalizados
e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados
de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único. Quando a forma
de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício
do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar
nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 18. Os órgãos
do Poder Judiciário que utilizarem o Processo Judicial Eletrônico -
PJe manterão instalados equipamentos à disposição das partes, advogados
e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização
e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.
§ 1º Para os fins do caput, os órgãos do Poder Judiciário devem
providenciar auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência
e que comprovem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º Para os fins do caput,
os órgãos do Poder Judiciário devem providenciar auxílio técnico presencial
às pessoas com deficiência ou que comprovem idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos. (Parágrafo alterado pela Resolução
CNJ 245/2016 - DJe 16/09/2016)
§ 2º Os órgãos do Poder Judiciário
poderão realizar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) ou outras associações representativas de advogados, bem como
com órgãos públicos, para compartilhar responsabilidades na disponibilização
de tais espaços, equipamentos e auxílio técnico presencial.
Seção IV
Dos Atos Processuais
Art. 19. No processo eletrônico,
todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda
Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 1º As citações, intimações, notificações e
remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente
serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos
legais, nos termos do §
1º do art. 9º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 2º Quando, por motivo técnico,
for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação,
intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação
expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados
segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente
o documento físico.
§ 3º Os Tribunais poderão publicar
no Diário da Justiça Eletrônico as citações, intimações e
notificações de processos em tramitação no sistema PJe, nos termos
do art.
4º e parágrafos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de
2006.
Art. 20. No instrumento de notificação
ou citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro
teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico
do PJe, nos termos do art.
6º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 21. Para efeito da contagem
do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art.
5º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006,
no sistema PJe:
I - o dia inicial da contagem é
o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação
no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente
no órgão comunicante;
II - o dia
da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir
do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro
dia útil seguinte, conforme previsto no art.
5º, § 2º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A intercorrência
de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o
dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não
terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.
Art. 22. A distribuição da petição
inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições
em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico
serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória,
sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação
em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo
eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda
do peticionante.
§ 1° No caso de petição inicial,
o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, juntamente
com a comprovação de recebimento, informações sobre o número
atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída
a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada
automaticamente, seu local e horário de realização, dos quais
será o autor imediatamente intimado.
§ 2° Os dados da autuação automática
poderão ser conferidos pela unidade judiciária, que procederá
a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados,
de tudo ficando registro no sistema.
§ 3º Faculta-se, quando o rito
processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega
de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo
e lançada, juntamente com os documentos, no sistema.
Art. 23. A comprovação da entrega
de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão
circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.
Parágrafo único. Haverá opção
de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-la
aos autos, ou realizar a guarda desta em meio físico, até o trânsito
em julgado da sentença ou transcurso do prazo para ação rescisória,
quando cabível.
Art. 24. Os avisos de recebimento
(ARs) devidamente assinados pelo recebedor das comunicações feitas
pelos Correios deverão ser digitalizados e os respectivos arquivos
juntados aos autos eletrônicos.
Art. 25. As atas e termos de audiência
poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato,
assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em
áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais,
mediante registro em termo.
Parágrafo único. Os demais participantes
da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar
os termos.
Art. 26. Os atos processuais praticados
por usuários externos considerar-se-ão realizados na data e horário
do seu envio no PJe.
§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á
tempestiva quando enviada, integralmente, até as 24 (vinte e quatro)
horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário
do Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.
§ 2º A suspensão dos prazos processuais
não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos
eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos
ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados
os casos de urgência.
§ 3º O sistema fornecerá ao usuário
externo recibo eletrônico da prática do ato processual, disponível
permanentemente para guarda do peticionante, contendo a data e o
horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome
do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento
e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as
particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados
pelo remetente.
§ 4º Será de integral responsabilidade
do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio
e os constantes da petição remetida.
§ 5º Não serão considerados, para
fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário
à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico
do Tribunal ou ao PJe, tampouco os horários registrados pelos equipamentos
do remetente.
§ 6º A não obtenção de acesso
ao PJe e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados
não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do
sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual,
salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente.
Seção V
Da Consulta e do Sigilo
Art. 27. A consulta
ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível
pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução
CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010, para as respectivas
partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para
os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização
nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção
daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.
§ 1º Para a consulta de que trata
o caput deste artigo será exigido
o credenciamento no sistema, dispensado na hipótese de consulta
realizada nas secretarias dos órgãos julgadores.
§ 2º Os sítios eletrônicos do PJe
dos Conselhos e dos Tribunais deverão ser acessíveis somente por
meio de conexão segura HTTPS, e os servidores de rede deverão possuir
certificados digitais Equipamento Servidor da ICP-Brasil adequados
para essa finalidade.
Art. 28. Na propositura
da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos
processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do
processo, através de indicação em campo próprio.
§ 1º Em toda e qualquer petição
poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo
a ela vinculado.
§ 2º Requerido o segredo de justiça
ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até
que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício
ou a requerimento da parte contrária.
§ 3º O Tribunal poderá configurar o sistema de modo
que processos de determinadas classes, assuntos ou por outros critérios
sejam considerados em segredo de justiça automaticamente.
§ 4º Nos casos em que o rito processual
autorize a apresentação de resposta em audiência, faculta-se
a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os
documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária,
a critério do advogado peticionante, até a audiência.
Seção VI
Do Uso Inadequado do Sistema
Art. 29. O uso inadequado
do sistema que cause redução significativa de sua disponibilidade
poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário, do
usuário.
§ 1º Considera-se uso inadequado
do sistema, para fins do caput, as atividades
que evidenciem ataque ou uso desproporcional dos ativos computacionais.
§ 2º Na hipótese do caput deve ser procedido o imediato contato
com o usuário bloqueado para identificação da causa do problema e
reativação no sistema e, em caso de advogado, a comunicação à
respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º A automatização de consultas
ao sistema deve ser feita mediante utilização do modelo nacional
de interoperabilidade, previsto na Resolução
Conjunta CNJ/CNMP nº 3, de 16 de abril de 2013.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Seção I
Dos Comitês Gestores
Art. 30. A administração do PJe
caberá ao Comitê Gestor Nacional e aos Comitês Gestores dos Conselhos
e dos Tribunais, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação,
compostos por usuários internos e externos do sistema.
§ 1º Os Comitês Gestores dos Conselhos
e dos Tribunais terão composição e atribuições definidas por atos
dos órgãos que os constituírem, observadas as regras desta Resolução
e as deliberações do Comitê Gestor Nacional.
§ 2º É instituído o Comitê Gestor
da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios
(CGJE-PJe), composto por membros dos Tribunais com o PJe em produção,
cujas atribuições serão definidas por ato do Presidente do
CNJ, garantida a participação de representantes do Ministério Público,
da Ordem dos Advogados do Brasil, da advocacia pública e da Defensoria
Pública, indicados pelas respectivas instituições.
§ 3º Faculta-se a participação
no CGJE-PJe, como ouvintes, dos Tribunais com o PJe em fase de
implantação.
Art. 31. O Comitê
Gestor Nacional supervisionará o gerenciamento, a especificação,
o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção
corretiva e evolutiva do Processo Judicial Eletrônico - PJe, bem como
desempenhará as seguintes atribuições:
I - definir requisitos funcionais
e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos
segmentos do Poder Judiciário e dos usuários externos, com o auxílio dos
grupos de requisitos, de mudanças e de gestão geral do projeto;
II - propor normas regulamentadoras
do sistema à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura
do Conselho Nacional de Justiça;
III - elaborar, aprovar e alterar
o plano de projeto;
IV - autorizar a implementação
de mudanças, inclusive de cronograma;
V - aprovar o plano de gerência
de configuração e o cronograma de liberação de versões, cujo conteúdo
será definido pela gerência técnica do PJe;
VI - designar e coordenar reuniões
do grupo de mudanças e do grupo de gerência geral;
VII - designar os componentes dos
grupos de mudanças, do grupo de gerência geral e dos grupos de trabalho
de desenvolvimento e de fluxos, previstos no plano de projeto;
VIII - deliberar sobre questões
não definidas no plano de projeto e realizar outras ações para
o cumprimento do seu objetivo.
Art. 32. As deliberações do Comitê
Gestor Nacional serão comunicadas à Presidência e à Comissão
Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ.
Art. 33. Os membros
do Comitê Gestor Nacional do PJe serão designados por ato do Presidente
do CNJ, garantida a participação de representantes de todos os segmentos
do Poder Judiciário, do Conselho Nacional do Ministério Público,
da Ordem dos Advogados do Brasil, da advocacia pública e da Defensoria
Pública, indicados pelas respectivas instituições.
Parágrafo único. Até deliberação ulterior, o
Comitê terá a composição prevista na Portaria
CNJ nº 65, de 22 de abril de 2010, e suas modificações
posteriores.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 34. As Presidências
dos Tribunais devem constituir Comitê Gestor e adotar as providências
necessárias à implantação do PJe, conforme plano e cronograma
a serem previamente aprovados pela Presidência do CNJ, ouvido o Comitê
Gestor Nacional.
§ 1º Os Tribunais encaminharão
à Presidência do CNJ e, quando houver, à do Conselho de seu segmento
do Poder Judiciário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, cópias do
ato constitutivo do Comitê Gestor, do plano e do cronograma de implantação
do PJe.
§ 2º O plano deve descrever as
ações e contemplar informações sobre os requisitos necessários
à implantação, como infraestrutura de tecnologia da informação
e capacitação de usuários, observado modelo a ser disponibilizado
pelo CNJ.
§ 3º O cronograma deve relacionar
os órgãos julgadores de 1º e 2º Graus em que o PJe será gradualmente
implantado, a contar do ano de 2014, de modo a atingir 100% (cem
por cento) nos anos de 2016, 2017 ou 2018, a depender do porte do
Tribunal no relatório Justiça em Números (pequeno, médio ou grande
porte, respectivamente).
§ 4º No ano de 2014, o PJe deve
ser implantado em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos órgãos julgadores
de 1ª e 2ª Graus.
Art. 35. O Tribunal
ou Conselho deverá divulgar na página principal de seu sítio na internet
e no respectivo veículo de comunicação oficial dos atos processuais,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, os órgãos julgadores
em que o PJe será implantado, incluindo informação sobre a amplitude
da competência abrangida pela implantação.
§ 1º No território
de órgão jurisdicional em que tenha havido a implantação do PJe,
a ampliação para outras competências ou órgãos deverá ser precedida
de divulgação com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º As divulgações de que tratam
o caput e o § 1º
deverão ser mantidas na página principal do sítio do Tribunal ou
Conselho na internet durante os prazos neles mencionados.
§ 3º É necessária apenas uma publicação
no órgão de comunicação oficial dos atos processuais.
§ 4º A divulgação a que se referem o
caput e o parágrafo
primeiro também será feita por meio de ofício à seção
da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e aos órgãos de Advocacia Pública.
Art. 36. A partir da implantação
do PJe, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas
aos processos que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio eletrônico
próprio do sistema, sendo vedada, nesta hipótese, a utilização
de qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico, exceto nas
situações especiais previstas nesta Resolução.
Art. 37. A instalação da versão
atualizada do sistema ficará a cargo das equipes técnicas dos Conselhos
e Tribunais e deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a partir do lançamento da versão devidamente homologada.
Parágrafo único. Os procedimentos
de homologação e instalação das versões serão disciplinados
pela gerência técnica do projeto, devendo incluir a realização
de testes por equipes designadas pelos Tribunais.
Art. 37-A A Corregedoria Nacional de Justiça definirá
o cronograma de implantação do PJeCor nos tribunais, em sessenta dias, devendo
as corregedorias dos tribunais apresentar à Corregedoria Nacional, no prazo
de quinze dias, projeto que contemple cronograma de implantação do sistema,
o qual compreenderátreinamento e início da operação, podendo prever, ainda,
a digitalização do acervo atualmente em autos não eletrônicos ou em sistemas
computacionais diversos ou mesmo versão local do PJe. (Artigo incluído pela
Resolução
nº 320/2020 - DJe 18/05/2020)
Art.
37-B As presidências dos tribunais deverão adotar as providências necessárias
à implantação do PJeCor nos colegiados competentes para julgar os processos
administrativos contra magistrados e os recursos contra decisões monocráticas
do corregedor. (Artigo
incluído pela Resolução
nº 320/2020 - DJe 18/05/2020)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os artefatos instaláveis
do PJe, fornecidos aos Conselhos e Tribunais, não poderão ser repassados
a terceiros sem autorização expressa do CNJ.
Art. 39. Os códigos fontes do Sistema
PJe, e respectiva documentação técnica, serão entregues aos
Conselhos e Tribunais que atuem junto ao CNJ como fábrica do sistema,
mediante assinatura, pelo respectivo Presidente, de Termo de Uso e
Confidencialidade que assegure sua utilização para os fins e nos moldes
previstos pelo CNJ.
Parágrafo único. Ato do Comitê
Gestor Nacional do PJe, referendado pela Comissão Permanente de
Tecnologia da Informação e Infraestrutura e pela Presidência
do CNJ, disciplinará o processo de distribuição dos códigos-fontes e
respectiva documentação do PJe.
Art. 40. Os Conselhos e Tribunais
promoverão a capacitação de usuários internos, a fim de prepará-los
para aproveitamento adequado do PJe.
Art. 41. A partir da data de implantação
do PJe, os Tribunais manterão, no âmbito de suas atribuições,
estruturas de atendimento e suporte aos usuários.
§ 1º Os Conselhos e Tribunais deverão
treinar multiplicadores do Ministério Público, da OAB, das Procuradorias
de órgãos públicos e da Defensoria Pública, previamente à obrigatoriedade
de utilização do PJe.
§ 2º Os Conselhos e Tribunais deverão
disponibilizar ambiente de treinamento do PJe, acessível ao público
externo.
Art. 42. As cartas precatórias expedidas para as unidades
judiciárias nas quais tenha sido implantado o PJe tramitarão
também em meio eletrônico e quando da devolução ao juízo deprecante
será encaminhada certidão constando o seu cumprimento com a materialização
apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.
Art. 43. O juiz da causa resolverá
todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do
PJe em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas
neste regramento.
Art. 44. A partir
da vigência desta Resolução é vedada a criação, desenvolvimento, contratação
ou implantação de sistema ou módulo de processo judicial eletrônico
diverso do PJe, ressalvadas a hipótese do art. 45 e
as manutenções corretivas e evolutivas necessárias ao funcionamento dos
sistemas já implantados ou ao cumprimento de determinações do CNJ.
Parágrafo único. A possibilidade
de contratação das manutenções corretivas e evolutivas referidas
no caput deste artigo não
prejudica o integral cumprimento do disposto no art. 34 desta Resolução.
Art. 45. O Plenário
do CNJ pode, a requerimento do Tribunal, relativizar as regras previstas
nos arts. 34 e 44 desta Resolução
quando entender justificado pelas circunstâncias ou especificidades locais.
Art. 46. As doações de ativos de
tecnologia da informação pelo CNJ serão direcionadas, exclusivamente,
aos Tribunais que implantaram ou estão em fase de implantação
do PJe.
Art. 47. O CNJ
coordenará as ações permanentes de desenvolvimento e manutenção
do PJe, realizadas por equipe do CNJ, dos Conselhos e de todos os
Tribunais, presencialmente ou a distância.
Art. 48. Os casos não disciplinados
por esta Resolução e que possuam caráter nacional serão resolvidos
pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que poderá delegar
tal atribuição à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação
e Infraestrutura do CNJ.
Art. 49. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em
18/05/2020
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