CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
194, DE 26 DE MAIO DE 2014
Disponibilizada no DJe de 28/05/2014
Institui Política Nacional de Atenção Prioritária
ao Primeiro Grau de Jurisdição e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo
nº 0001627-78.2014.2.00.0000, na 189ª Sessão Ordinária,
realizada em 19 de maio de 2014;
CONSIDERANDO
a missão constitucional deste Conselho de coordenar o planejamento
e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como
zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art.
37 da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência
administrativa;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o Relatório Justiça em Números
2013, 90% (noventa por cento) dos processos em tramitação
no Judiciário estão nas unidades judiciárias de primeiro
grau, ensejando taxa de congestionamento média de 72% (setenta e dois
por cento), 26 (vinte e seis) pontos percentuais acima da taxa existente no
segundo grau;
CONSIDERANDO
que a sobrecarga de trabalho e o mau funcionamento da primeira instância
estão entre as causas principais da morosidade sistêmica atual;
CONSIDERANDO
que os Presidentes e Corregedores dos tribunais brasileiros, reunidos no
VII Encontro Nacional do Judiciário, aprovaram compromisso público,
materializado na diretriz estratégica de aperfeiçoar os serviços
judiciários de primeira instância e equalizar os recursos
orçamentários, patrimoniais, de tecnologia da informação
e de pessoal entre primeiro e segundo graus, para orientar programas, projetos
e ações dos planos estratégicos dos tribunais;
CONSIDERANDO
a necessidade de se adotar medidas efetivas com vistas a atacar as causas
do mau funcionamento da primeira instância e alcançar os propósitos
da diretriz estabelecida e dos objetivos estratégicos do Poder
Judiciário, elencados na Resolução CNJ nº
70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO
os estudos levados a efeito pelo Grupo de Trabalho instituído pela
Portaria nº
155 de 6 de setembro de 2013;
CONSIDERANDO
as discussões e propostas apresentadas por ocasião da Audiência
Pública sobre "Eficiência do 1º Grau de Jurisdição
e Aperfeiçoamento Legislativo voltado ao Poder Judiciário",
realizada por este Conselho nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2014;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Instituir a Política Nacional de Atenção Prioritária
ao Primeiro Grau de Jurisdição, com o objetivo de desenvolver,
em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento
da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e
da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância
dos tribunais brasileiros, nos termos desta Resolução.
Art. 2º A implementação da Política
será norteada pelas seguintes linhas de atuação:
I
- alinhamento ao Plano Estratégico: alinhar o plano estratégico
dos tribunais aos objetivos e linhas de atuação da Política,
de modo a orientar seus programas, projetos e ações;
II
- equalização da força de trabalho: equalizar a distribuição
da força de trabalho entre primeiro e segundo graus, proporcionalmente
à demanda de processos;
III
- adequação orçamentária: garantir orçamento
adequado ao desenvolvimento das atividades judiciárias da primeira
instância, bem como adotar estratégicas que assegurem excelência
em sua gestão;
IV
- infraestrutura e tecnologia: prover infraestrutura e tecnologia apropriadas
ao funcionamento dos serviços judiciários;
V - governança colaborativa: fomentar a participação
de magistrados e servidores na governança da instituição,
favorecendo a descentralização administrativa, a democratização
interna e o comprometimento com os resultados institucionais;
VI
- diálogo social e institucional: incentivar o diálogo com
a sociedade e com instituições públicas e privadas,
e desenvolver parcerias voltadas ao cumprimento dos objetivos da Política;
VII
- prevenção e racionalização de litígios:
adotar medidas com vistas a conferir tratamento adequado às demandas
de massa, fomentar o uso racional da Justiça e garantir distribuição
equitativa dos processos judiciais entre as unidades judiciárias
de primeiro grau;
VIII
- estudos e pesquisas: promover estudos e pesquisas sobre causas e consequências
do mau funcionamento da Justiça de primeira instância e temas
conexos, a fim de auxiliar o diagnóstico e a tomada de decisões;
IX
- formação continuada: fomentar a capacitação
contínua de magistrados e servidores nas competências relativas
às atividades do primeiro grau de jurisdição.
Parágrafo
único. O CNJ, bem como os tribunais poderão estabelecer indicadores,
metas, programas, projetos e ações vinculados a cada linha
de atuação.
CAPÍTULO II
DA
GOVERNANÇA DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO
PRIORITÁRIA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 3º A Política será gerida e implementada
pela Rede de Priorização do Primeiro Grau, constituída
por representantes de todos os tribunais brasileiros, sob a coordenação
do Conselho Nacional de Justiça.
§
1º Compete à Presidência do CNJ, em conjunto com a Corregedoria
Nacional de Justiça e a Comissão Permanente de Estatística,
Gestão Estratégica e Orçamento, coordenar as atividades
da Rede de Priorização do Primeiro Grau.
§ 2º Os tribunais serão representados
na Rede de Priorização do Primeiro Grau por 1 (um) magistrado
membro do Comitê Gestor Regional (art.
5º), a ser indicado à Presidência do CNJ no prazo
de 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.
§
3º A Rede de Priorização do Primeiro Grau atuará
em permanente interação com a Rede de Governança Colaborativa
do Poder Judiciário, instituída pela Portaria CNJ nº
138 de 23 de agosto de 2013.
Art. 4º Os tribunais devem constituir Comitê
Gestor Regional para gestão e implementação da Política
no âmbito de sua atuação, com as seguintes atribuições,
sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus
objetivos:
I
- fomentar, coordenar e implementar os programas, projetos e ações
vinculados à Política;
II
- atuar na interlocução com o CNJ, a Rede de Priorização
do Primeiro Grau e as instituições parceiras, compartilhando
iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados;
III
- interagir permanentemente com o representante do tribunal na Rede de
Governança Colaborativa do Poder Judiciário e com a comissão
e/ou unidade responsável pela execução do Plano Estratégico;
IV
- promover reuniões, encontros e eventos para desenvolvimento dos
trabalhos;
V
- monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados.
Art.
5º O Comitê Gestor Regional terá, no mínimo, a
seguinte composição:
I - 1 (um)
magistrado indicado pelo Tribunal respectivo;
II - 1
(um) magistrado escolhido pelo Tribunal a partir de lista de inscritos
aberta a todos os interessados;
III - 1
(um) magistrado eleito por votação direta entre os magistrados
do primeiro grau, da respectiva jurisdição, a partir de
lista de inscrição;
IV - 1
(um) servidor escolhido pelo Tribunal a partir de lista de inscritos aberta
a todos os interessados;
V - 1 (um)
servidor eleito por votação direta entre os servidores, a
partir de lista de inscrição;
§
1º Será indicado 1 (um) suplente para cada membro do Comitê
Gestor Regional.
§ 2º
Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar
aos membros do Comitê Gestor Regional condições adequadas
ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação
de equipe de apoio às suas atividades.
§
3º Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados
e servidores indicados pelas respectivas associações, sem
direito a voto.
§ 4º
Na Justiça Eleitoral, caso nas listas de inscritos para magistrados
e para servidores não haja interessados suficientes para ocupação
das vagas de membro e suplente, caberá aos tribunais indicar os membros
do Comitê e os suplentes para completar a sua composição.
(Parágrafo incluído pela Resolução
278/2019 - DJe 28/03/2019)
Art 5º O Comitê Gestor Regional será composto
por ato do tribunal correspondente, devendo contar, no mínimo, com:
(Artigo
alterado pela Resolução
nº 283/2019 - DJe 30/08/2019)
I
- quatro magistrados, sendo um indicado pelo tribunal respectivo; um escolhido
pelo tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados;
e dois magistrados de primeiro grau eleitos por votação direta
entre os seus pares, da respectiva jurisdição, a partir de lista
de inscrição;
II - quatro servidores, sendo um indicado pelo tribunal
respectivo; um servidor escolhido pelo tribunal a partir de lista de inscritos
aberta a todos os interessados; e dois servidores eleitos por votação
direta entre os seus pares, a partir de lista de inscrição.
§
1º O Comitê Gestor Regional será coordenado por um magistrado,
não vinculado a órgão diretivo do Tribunal, eleito por
seus próprios integrantes.
§
2º Será indicado um suplente para cada membro do Comitê
Gestor Regional.
§
3º Na composição do Comitê Gestor Regional deverá,
sempre que possível, ser observada a paridade entre magistrados, não
podendo haver superioridade numérica de juízes do segundo grau
com relação aos do primeiro.
§
4º O mandato de todos os membros do Comitê Gestor Regional será
de dois anos, sendo possível uma recondução.
§
5º Os mandatos na condição de suplente não impedirão
a nomeação para exercício de titularidade do cargo.
§
6º Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar
aos membros do Comitê Gestor Regional condições adequadas
ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação
de equipe de apoio às suas atividades, mas nunca em prejuízo
das tarefas inerentes às suas funções.
§
7º Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados
e servidores indicados pelas respectivas associações, sem direito
a voto.
§
8º Na Justiça Eleitoral, caso nas listas de inscritos para magistrados
e para servidores não haja interessados suficientes para ocupação
das vagas de membro e suplente, caberá aos tribunais indicar os membros
do Comitê e os suplentes para completar a sua composição.
Art. 5º-A - O calendário de reuniões
do Comitê Gestor Regional deverá ser fixado na primeira reunião
de sua composição, podendo ser alterado pela deliberação
da maioria de seus integrantes, e será publicado no sítio
eletrônico do tribunal. (Artigo acrescido pela Resolução
nº 283/2019 - DJe 30/08/2019)
§
1º Os Comitês Gestores Regionais deverão se reunir, no mínimo,
com periodicidade trimestral, cabendo ao coordenador a divulgação
prévia da pauta de discussão e deliberação aos
demais integrantes e no sítio eletrônico do tribunal, para conhecimento
de todos os interessados.
§
2º Os integrantes do Comitê Gestor Regional poderão propor
ao coordenador os temas para a discussão nas reuniões.
§
3º As reuniões serão secretariadas por um dos integrantes
do Comitê, a quem competirá a lavratura da ata contendo a síntese
das discussões e deliberações.
§
4º As deliberações do Comitê serão publicadas
no sítio eletrônico do tribunal para conhecimento dos interessados
e comunicadas por via eletrônica aos magistrados e servidores.
Art.
5º-B O Manual de Orientações sobre o Funcionamento e a
Atuação dos Comitês Regionais passa a integrar a Resolução
CNJ nº 194/2014. (Artigo acrescido pela Resolução
nº 283/2019 - DJe 30/08/2019) (Artigo revogado pela Resolução
nº 297/2019 - DJe 3/11/2019)
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça promoverá
a instituição de fórum permanente de diálogo
interinstitucional voltado ao cumprimento dos objetivos da Política,
com a participação de instituições públicas
e privadas ligadas ao sistema de justiça, inclusive grandes litigantes.
Parágrafo
único. Os tribunais deverão instituir fóruns análogos
no seu âmbito de atuação, facultada a realização
de audiências públicas para discutir problemas locais, coletar
propostas e tornar participativa a construção e a implementação
da Política.
Art. 7º A fim de garantir a concretização
dos seus objetivos, deverão ser destinados recursos orçamentários
para o desenvolvimento de programas, projetos e ações vinculados
à Política.
Parágrafo
único. Os recursos orçamentários de que trata o caput
devem ser identificados na proposta orçamentária do Tribunal.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
8º Os tribunais deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
encaminhar ao CNJ plano de ação com vistas ao alcance dos
objetivos da Política no seu âmbito interno, observadas as
linhas de atuação definidas.
Art.
9º O CNJ e os tribunais poderão instituir formas de reconhecimento,
valorização ou premiação de boas práticas,
projetos inovadores e participação destacada de magistrados
e servidores no desenvolvimento da Política.
Art.
10. As atividades previstas nesta Resolução não prejudicam
a continuidade de outras em andamento nos tribunais, com os mesmos propósitos.
Art.
11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última atualização
em 3/12/2019 |