CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO 203,
DE 23 DE JUNHO DE 2015
Disponibilizada no DJe de 24/06/2015
Dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder
Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO
o disposto na Lei
12.990, de 9 de junho de 2014;
CONSIDERANDO
o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei
12.288, de 20 de julho de 2010;
CONSIDERANDO
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 186/Distrito Federal;
CONSIDERANDO
os resultados do Primeiro Censo do Poder Judiciário, realizado pelo
Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
as deliberações do plenário do CNJ nos autos do Pedido
de Providências 0002248-46.2012.2.00.0000 e do processo Comissão
0006940-88.2012.2.00.0000, na 210ª Sessão Ordinária,
realizada em 9 de junho de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º
A reserva de vagas aos negros nos concursos públicos para provimentos
de cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário,
inclusive de ingresso na magistratura, dar-se-á nos termos desta
Resolução.
Art. 2º Serão reservadas aos negros o percentual
mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal
dos órgãos do Poder Judiciário enumerados no art.
92, I-A,
II,
III,
IV,
V,
VI
e VII,
da Constituição Federal e de ingresso na magistratura dos
órgãos enumerados no art.
92, III,
IV,
VI
e VII.
§
1º A reserva de vagas de que trata o caput será
aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público
for igual ou superior a 3 (três).
§
2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será
elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para
o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração
menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 3º
Os órgãos indicados no caput do art. 2º
poderão, além da reserva das vagas, instituir outros mecanismos
de ação afirmativa com o objetivo de garantir o acesso de
negros a cargos no Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura,
bem como no preenchimento de cargos em comissão, funções
comissionadas e vagas para estágio.
Art. 4º A reserva de vagas a candidatos negros constará
expressamente dos editais dos concursos públicos dos órgãos
do Poder Judiciário indicados no art. 2º.
Parágrafo
único. Os editais de que trata o caput deverão
especificar o total de vagas correspondente à reserva para cada cargo
oferecido.
Art. 5º
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição
no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
§
1º A auto declaração terá validade somente para
o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros
certames.
§
2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas
pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo
da apuração das responsabilidades administrativa, civil e
penal na hipótese de constatação de declaração
falsa.
§
3º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à
anulação da sua nomeação, após procedimento
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente
às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à
ampla concorrência, de acordo com a sua classificação
no concurso.
§
1º Além das vagas de que trata o caput,
os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas
reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição,
de acordo com a sua classificação no concurso.
§
2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não serão computados
para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
§ 3º Os candidatos negros aprovados para as
vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência,
convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão
manifestar opção por uma delas.
§
4º Na hipótese de que trata o parágrafo
anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão
nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
§
5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição
de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento
de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese
do § 3º, fará jus aos mesmos direitos
e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.
Art. 7º
Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada,
a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
Parágrafo
único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados
em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas,
as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência
e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada
a ordem de classificação no concurso.
Art. 8º
A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios
de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação
entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas
a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 9º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
e vigorará até 9 de junho de 2024, término do prazo
de vigência da Lei
12.990, de 9 de junho de 2014.
§
1º Esta Resolução não se aplicará aos concursos
cujos editais tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
§
2º Em 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Resolução,
será promovida a segunda edição do censo do Poder Judiciário,
oportunidade em que poderão ser revistos o percentual de vagas reservadas,
bem como o prazo de vigência desta Resolução para cada
ramo da Justiça, à luz dos dados coletados.
Ministro Ricardo Lewandowski
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última
atualização
em 24/06/2015
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