CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
207, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
Disponibilizada no DJe de 19/10/2015
Disponibilizada no DJe de 21/10/2015
(republicação)
Institui Política de Atenção Integral à
Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão
estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância
dos princípios estabelecidos no art.
37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição
Federal, art.
196);
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção
155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura
a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico
a que estejam submetidos, o direito à redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança (Constituição Federal, art.
7º, XXII, combinado com o art.
39, § 3º);
CONSIDERANDO
o dever constitucional de proteção ao meio ambiente, nele
incluído o de trabalho (Constituição Federal, art.
170, VI e 225,
caput, e §
1º, V
e VI);
CONSIDERANDO
a importância da preservação da saúde de magistrados
e servidores para o alcance dos macrodesafios estabelecidos na Estratégia
Judiciário 2020, a teor da Resolução
CNJ 198, 1º de julho de 2014;
CONSIDERANDO
a diretriz estratégica aprovada no VIII Encontro Nacional do Poder
Judiciário, aplicável a todos os órgãos do
Poder Judiciário, de zelar pelas condições de saúde
de magistrados e servidores, com vistas ao bem-estar e à qualidade
de vida no trabalho;
CONSIDERANDO
a responsabilidade das instituições pela promoção
da saúde e prevenção de riscos e doenças
de seus membros e servidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecer
princípios e diretrizes para nortear a atuação dos
órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a necessidade de se conscientizar magistrados e servidores acerca da
responsabilidade individual e coletiva para com a saúde e a manutenção
de ambientes, processos e condições de trabalho saudáveis;
CONSIDERANDO
os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria
43, de 1ª de abril de 2014, e o decidido pelo Plenário
do Conselho Nacional de Justiça nos autos do procedimento Comissão
0002694-78.2014.2.00.0000 na 218ª Sessão Ordinária,
realizada em 6 de outubro de 2015;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º É instituída a Política de Atenção
Integral à Saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário,
nos termos desta Resolução, com os seguintes objetivos:
I
- definir princípios, diretrizes, estratégias e parâmetros
para a implementação, em caráter permanente, de programas,
projetos e ações institucionais voltados à promoção
e à preservação da saúde física e
mental de magistrados e servidores;
II
- coordenar e integrar ações e programas nas áreas
de assistência à saúde, perícia oficial em
saúde, promoção, prevenção e vigilância
em saúde de magistrados e servidores a fomentar a construção
e a manutenção de meio ambiente de trabalho seguro e saudável
e, assim, assegurar o alcance dos propósitos estabelecidos no
Plano Estratégico do Poder Judiciário; e
III
- instituir e monitorar a Rede de Atenção à Saúde,
priorizando-se o compartilhamento de experiências e a uniformização
de critérios, procedimentos e prontuários, respeitadas as
peculiaridades locais.
Art.
2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I
- Saúde: estado de completo bem-estar físico, mental e social,
e não apenas a ausência de doenças (Preâmbulo
da Constituição da Organização Mundial de Saúde);
II
- Atenção Integral à Saúde: conjunto de medidas
adotadas com a finalidade de reduzir e/ou eliminar os riscos decorrentes
do ambiente, do processo e das condições de trabalho e dos
hábitos de vida, e de propiciar que estes ambientes, processo e
condições contribuam para a saúde dos seus agentes;
III
- Ações em Saúde: todas as iniciativas e medidas voltadas
para a atenção integral à saúde e organizadas
em assistência à saúde, perícia oficial, promoção,
prevenção e vigilância em saúde, alinhadas
às diretrizes dos órgãos oficiais de saúde;
IV
- Integralidade das ações em saúde: conjunto de
atividades, individuais e coletivas, articuladas para potencializar essas
ações;
V
- Ambiente de Trabalho: conjunto de bens, instrumentos e meios de natureza
material e imaterial, no qual são exercidas atividades laborais.
Representa o complexo de fatores que estão presentes no local de trabalho
e interagem com os seus agentes;
VI
- Processo de Trabalho: conjunto de recursos e atividades organizadas
e inter-relacionadas, desenvolvidas individualmente ou em equipe, que
transformam insumos, produzem serviços e que podem interferir na
saúde física e psíquica;
VII
- Condições de Trabalho: características do ambiente
e da organização do trabalho e a mediação física-estrutural
entre o ser humano e o trabalho que podem afetar a saúde;
VIII
- Risco: toda condição ou situação de trabalho
que tem o potencial de comprometer o equilíbrio físico,
psicológico e social dos indivíduos, causar acidente, doença
do trabalho e/ou profissional;
IX
- Assistência à Saúde: ações ou iniciativas,
diretas ou indiretas, que visam a prevenção, a detecção
precoce, o tratamento de doenças e a reabilitação
da saúde, compreendendo as diversas áreas de atuação
relacionadas à atenção à saúde;
X
- Perícia Oficial em Saúde: ação médica
e odontológica com o objetivo de avaliar o estado de saúde
para o exercício de atividades laborais e para outras ações
administrativas que, por determinação legal, exijam a formação
de junta médica-odontológica ou perícia singular;
XI
- Promoção da saúde: conjunto de ações
com o objetivo de informar e motivar a atuação, individual
e coletiva, na melhoria da saúde;
XII
- Prevenção em Saúde: conjunto de ações
com o objetivo de intervenção preventiva ou precoce no processo
de adoecimento;
XIII
- Vigilância em Saúde: conjunto de ações contínuas
e sistemáticas que possibilita detectar, conhecer, pesquisar,
analisar e monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde
relacionados aos ambientes e processos de trabalho e que tem por objetivo
planejar, implantar e avaliar intervenções que reduzam os
riscos ou agravos à saúde;
XIV
- Unidades de Saúde: serviços integrantes da estrutura interna
das instituições voltados para a atenção integral
à saúde de magistrados e servidores;
XV
- Equipe Multiprofissional: equipe composta por profissionais de diferentes
formações e especialidades em saúde para atuar nas
ações em saúde, agregando esforços para analisar
e intervir sob diferentes ângulos da dimensão biopsicossocial,
com relação de interdependência e complementaridade,
resguardadas suas competências;
XVI
- Transdisciplinaridade: compartilhamento de saberes e práticas
em busca da compreensão da complexidade humana, considerando os múltiplos
fatores que influenciam a condição de saúde em suas
relações com o trabalho;
XVII
- Abordagem Biopsicossocial do processo saúde/doença: visão
integral do ser e do adoecer que compreende as dimensões física,
psicológica e social;
XVIII
- Transversalidade: integração das áreas do conhecimento
sobre a saúde ao conjunto das políticas e estratégias
de ação;
XIX
- Intra e intersetorialidade: estratégias de articulação
entre diferentes áreas, setores e instâncias de coordenação
e deliberação para atendimento às necessidades da
saúde dos magistrados e servidores.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art.
3º A Política de que trata esta Resolução será
orientada pelos seguintes princípios:
I
- universalidade e transversalidade de ações, contemplando
todos os magistrados e servidores ativos e inativos do Poder Judiciário,
bem como seus dependentes;
II
- abordagem biopsicossocial do processo saúde/doença;
III
- integralidade das ações em saúde;
IV
- democratização da governança desta Política
e das ações em saúde;
V - intra e intersetorialidade das ações em saúde.
Art.
4º As atividades da Política serão norteadas pelas
seguintes diretrizes:
I
- Ações em saúde: planejar, realizar, monitorar avaliar
e gerir iniciativas e medidas voltadas à atenção integral
à saúde;
II
- Infraestrutura: prover estrutura física e organizacional adequadas
às unidades de saúde, em consonância com as normas
técnicas;
III
- Adequação orçamentária: garantir orçamento
adequado à implementação e ao desenvolvimento da Política;
IV
- Governança colaborativa da saúde: fomentar a participação
de magistrados e servidores na governança da Política,
favorecendo a descentralização e a democratização
da tomada de decisões sobre o tema;
V
- Diálogo intra e interinstitucional: incentivar o diálogo
sobre o tema entre unidades do Tribunal, entre órgãos do Poder
Judiciário e com instituições públicas e privadas,
e desenvolver parcerias voltadas ao cumprimento dos seus objetivos;
VI
- Produção e compartilhamento de informações:
padronizar indicadores e incentivar a coleta uniforme de dados e o compartilhamento
e a divulgação de informações sobre saúde,
prioritariamente por meio eletrônico;
VII
- Estudos e Pesquisas: fomentar estudos e pesquisas sobre promoção
de saúde, prevenção de doenças, causas e consequências
do absenteísmo por doença, e temas conexos, a fim de auxiliar
a tomada de decisões;
VIII
- Educação para a saúde: fomentar ações
educativas, pedagógicas e de capacitação de magistrados
e servidores sobre saúde e segurança no trabalho, conscientizando-os
da responsabilidade individual e coletiva para com a construção
e manutenção de ambiente, processo e condições
de trabalho saudáveis e seguros.
Parágrafo
único. O CNJ e/ou os tribunais devem estabelecer indicadores,
metas, programas, projetos e ações vinculados a cada diretriz,
de forma alinhada ao Plano Estratégico do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
DAS
AÇÕES EM SAÚDE
Art.
5º Os tribunais devem, observadas as condições e realidades
locais:
I
- manter unidades de saúde no organograma da instituição,
responsáveis pela assistência direta de caráter emergencial;
II
- prestar assistência à saúde, de forma indireta,
por meio de planos de saúde e/ou auxílio saúde, observados
padrões mínimos de cobertura que poderão ser fixados
pelo CNJ, bem como critérios de coparticipação;
§
1º Os tribunais, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho
Superior da Justiça do Trabalho podem realizar convênios entre
si e entre instituições públicas para viabilizar
a contratação de plano de saúde comum que ofereça
melhores condições para seus usuários, sem prejuízo
da eventual atuação do Conselho Nacional de Justiça.
§
2º Os tribunais podem, observadas as previsões legais, fazer
constar dos editais de licitação para contratação
de serviços terceirizados a necessidade de a empresa contratada
oferecer plano de saúde aos respectivos trabalhadores.
§
3º As ações em saúde podem contemplar, no que
couber, os trabalhadores terceirizados, especialmente quando não
disponham de plano de saúde próprio.
Art. 6º São atribuições das unidades
de saúde, sem prejuízo de outras estabelecidas em atos
internos dos tribunais:
I - propor, coordenar e executar as ações
em saúde;
II
- prestar assistência à saúde de caráter emergencial;
III
- realizar ações de promoção, prevenção
e vigilância em saúde, tais como campanhas, pesquisas e ações
de divulgação;
IV
- realizar ou gerir exames periódicos de saúde;
V
- proceder à análise ergonômica dos ambientes, processos
e condições de trabalho;
VI - realizar perícias oficiais administrativas
em saúde, promovendo a normatização e a uniformização
dos critérios e procedimentos;
VII
- realizar exames médicos admissional e, quando necessário,
de retorno ao trabalho e demissional;
VIII
- emitir ou homologar laudos de insalubridade e periculosidade;
IX
- participar das análises de acidentes em serviço e doenças
ocupacionais;
X
- produzir e analisar dados estatísticos, tomando-os como subsídios
para a propositura de novas ações na área de saúde.
§
1° O disposto neste artigo não obsta,
quando necessário, a contratação de instituição
externa para auxiliar ou fornecer serviços especializados na área
de saúde, observadas as previsões legais.
§
2º As ações em saúde descritas no inciso I devem ser direcionadas, prioritariamente,
à redução da incidência das patologias predominantes
nos exames periódicos de saúde e aquelas identificadas
como causas mais importantes de absenteísmo por doença.
§ 3º Para realizar as perícias oficiais
em saúde de que trata o inciso VI, os
tribunais podem solicitar auxílio de profissionais de saúde
de outros órgãos do Poder Judiciário e de instituições
públicas, facultada a utilização de videoconferência,
conforme orientações dos órgãos regulamentadores.
§
4º Para viabilizar a implementação do disposto no
parágrafo anterior os tribunais
devem compartilhar informações sobre a especialidade dos
seus profissionais de saúde, quando inerente ao cargo, facultada
a criação de cadastro nacional pelo CNJ.
Art. 7º Os tribunais devem adotar as providências
necessárias para conferir estrutura física e organizacional
adequadas às respectivas unidades de saúde, provendo-as
com equipe multiprofissional especializada, com atuação
transdisciplinar.
§
1º A equipe de que trata o caput deve
ser composta, no mínimo, por servidores das áreas de medicina,
enfermagem, psicologia e serviço social.
§
2º O dimensionamento da unidade de saúde deve levar em conta
o número total de magistrados e servidores, a complexidade das
ações em saúde executadas e as particularidades locais.
§
3° A fim de assegurar maior autonomia e efetividade às ações
de saúde, os tribunais devem vincular administrativamente as unidades
de saúde diretamente à Direção Geral, à
Direção do Foro ou à Presidência.
§
4° A direção das unidades de saúde deve ser
exercida por profissionais de saúde, preferencialmente do quadro
efetivo de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário.
§
5° Os tribunais devem fomentar ações educativas voltadas
aos profissionais especializados das unidades de saúde, de forma
a aprimorar sua qualificação técnica e permitir o
alinhamento com as diretrizes desta Política.
CAPÍTULO IV
DA
GOVERNANÇA COLABORATIVA DA POLÍTICA DE ATENÇÃO
INTEGRAL À SAÚDE NO PODER JUDICIÁRIO
Art. 8º Esta Política será implementada
e gerida pela Rede de Atenção Integral à Saúde
de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, constituída
pelo Comitê Gestor Nacional (art. 9º) e
pelos Comitês Gestores Locais (art. 11), sob
a coordenação da Comissão Permanente de Eficiência
Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ.
Parágrafo único. Os órgãos
do Poder Judiciário devem garantir a participação
das entidades representativas de magistrados e servidores nos Comitês
Gestores Nacional e Locais.
Art. 9º É instituído o Comitê Gestor
Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados
e Servidores do Poder Judiciário, com as seguintes atribuições,
sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus
objetivos:
I
- auxiliar a Comissão Permanente de Eficiência Operacional
e Gestão de Pessoas do CNJ na coordenação da Política
e da Rede de Atenção Integral à Saúde;
II
- orientar e acompanhar a execução da Política no
âmbito dos tribunais;
III
- propor ações ou procedimentos relativos à atenção
integral à saúde;
IV
- monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados;
V
- atuar na interlocução com o CNJ e com os Comitês
Gestores Locais;
VI
- fomentar a realização de reuniões, encontros,
campanhas, eventos e pesquisas sobre temas relacionados à Política
em nível nacional.
Art.
10. O Comitê Gestor Nacional terá a seguinte composição:
I
- 2 (dois) Conselheiros do CNJ, sendo 1 (um) indicado pelo Presidente,
que o coordenará, e 1 (um) indicado pela Comissão Permanente
de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, que substituirá
o coordenador em suas ausências e impedimentos;
II
- 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ;
III
- 3 (três) Magistrados designados pelo Presidente do CNJ, contemplada,
na medida do possível, a representatividade dos segmentos da Justiça
e Tribunais Superiores;
IV
- 3 (três) servidores da área de saúde designados
pelo Presidente do CNJ, contemplada, na medida do possível, a representatividade
dos segmentos da Justiça e Tribunais Superiores.
Parágrafo
único. Os tribunais adotarão as medidas necessárias
para proporcionar aos membros desse Comitê, a eles vinculados, condições
adequadas ao desempenho de suas atribuições.
Art. 11. Os tribunais devem constituir, no prazo de 90
(noventa) dias, Comitê Gestor Local de Atenção Integral
à Saúde, com envio de cópia do ato ao CNJ, observadas
as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras necessárias
ao cumprimento dos seus objetivos:
I
- implementar e gerir a Política no seu âmbito de atuação,
em cooperação com as unidades de saúde;
II
- fomentar os programas, projetos e ações vinculados à
Política, em conjunto com as unidades de saúde;
III
- atuar na interlocução com o CNJ, com a Rede de Atenção
Integral à Saúde, com o Comitê Gestor Nacional, com
os demais Comitês Gestores Locais e com as instituições
parceiras, compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados;
IV
- promover, em cooperação com as unidades de saúde,
reuniões, encontros e eventos sobre temas relacionados à
Política;
V
- auxiliar a administração do Tribunal no planejamento orçamentário
da área de saúde;
VI
- analisar e divulgar os resultados alcançados.
Art. 12. O Comitê Gestor Local de Atenção
Integral à Saúde deve ser composto, no mínimo, por
1 (um) magistrado de 1º grau, 1 (um) magistrado de 2º grau,
o gestor da área de saúde e o gestor da área de gestão
de pessoas.
Parágrafo
único. Os tribunais adotarão as medidas necessárias
para proporcionar aos membros desse Comitê condições
adequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a
designação de equipe de apoio às suas atividades.
Art.
13. Os tribunais encaminharão anualmente ao CNJ, a contar do ano
de 2016 (referente ao ano base 2015), no mesmo prazo de envio dos dados
do Relatório Justiça em Números, os indicadores
e informações relativos à saúde de seus magistrados
e servidores descritos no Anexo desta Resolução.
Parágrafo
único. O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior
da Justiça do Trabalho podem coletar os indicadores e informações
da área de saúde dos tribunais do seu respectivo segmento
de Justiça e encaminhá-los ao CNJ de forma consolidada.
Art. 14. A fim de garantir a concretização
dos seus objetivos, os tribunais devem destinar recursos orçamentários
para o desenvolvimento de programas, projetos e ações vinculados
a esta Política.
Parágrafo
único. Os recursos orçamentários de que trata o
caput devem ser identificados na
proposta orçamentária ou em Quadro de Detalhamento de Despesa
(QDD).
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Conselho Nacional de Justiça atuará
em parceria com os tribunais na implementação das medidas
previstas nesta Resolução, assim como na obtenção
de recursos orçamentários e na capacitação
de magistrados e servidores nas competências necessárias ao
seu cumprimento.
Art.
16. As atividades previstas nesta Resolução não
prejudicam a continuidade de outras em curso nos tribunais, com os mesmos
propósitos.
Art.
17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
ANEXO DA RESOLUÇÃO
207, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
INDICADORES
E INFORMAÇÕES
Indicador 1 – Índice de absenteísmo-doença -
Magistrados
Descrição do indicador
Mede o percentual de ausências de magistrados ao trabalho por
motivo de doença.
Esclarecimento sobre o indicador
As ausências englobam as licenças por motivo de doença
em pessoa da família, para tratamento da própria saúde
e por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
Fórmula do indicador:
Dias de ausência por
motivo de doença em pessoa da família +
Dias
de ausência para tratamento da própria saúde,
por
motivo de acidente em serviço ou por doença profissional
____________________________________________________
X 100
Dias
corridos X Total de magistrados no final do período
*
Os tribunais devem encaminhar todas as variáveis que compõem
a fórmula do indicador.
Indicador 2 – Índice de absenteísmo-doença -
Servidores
Descrição do indicador
Mede o percentual de ausências de servidores ao trabalho por
motivo de doença.
Esclarecimento sobre o indicador
As ausências englobam as licenças por motivo de doença
em pessoa da família, para tratamento da própria saúde
e por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
Fórmula do indicador:
Dias de ausência por
motivo de doença em pessoa da família +
Dias de ausência para tratamento da própria saúde,
por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional
______________________________________________________X 100
Dias corridos X Total de servidores no final do período
*
Os tribunais devem encaminhar todas as variáveis que compõem
a fórmula do indicador.
Indicador 3 - Índice de Realização de Exame Periódico
de Saúde – EPS Magistrados
Descrição do indicador
Índice que mede o percentual de magistrados que, no período,
realizaram exame periódico de saúde.
Esclarecimento do indicador
O EPS deverá contemplar pelo menos avaliação
clínica, com a aplicação pelos profissionais de saúde
do princípio da integralidade, anamnese e exame físico,
averiguação de hábitos de vida como atividade física
ou sedentarismo (índice de massa corpórea), uso de tabaco
e álcool, medicamentos de uso continuo e qualidade do sono (insônia,
sonolência diurna, etc.).
Os tribunais também podem adotar como referência o Decreto
nº 6.856, de 25 de maio de 2009.
O EPS deve ser realizado anualmente pelos magistrados e servidores
com idade igual ou superior a 46 anos e a cada 2 anos por aqueles com até
45 anos.
Fórmula do indicador:
Número de magistrados
que fizeram o exame periódico
_____________________________________________________X 100
Número total de magistrados
que se enquadrem, em razão de idade, no período analisado
* Os tribunais devem encaminhar todas as variáveis que compõem
a fórmula do indicador.
Indicador 4 - Índice de realização de Exame Periódico
de Saúde – EPS Servidores
Descrição do indicador
Índice que mede o percentual de servidores que, no período,
realizaram exame periódico de saúde.
Esclarecimento do indicador
O EPS deverá contemplar pelo menos avaliação
clínica, com a aplicação pelos profissionais de saúde
do princípio da integralidade, anamnese e exame físico,
averiguação de hábitos de vida como atividade física
ou sedentarismo (índice de massa corpórea), uso de tabaco
e álcool, medicamentos de uso continuo e qualidade do sono (insônia,
sonolência diurna, etc.).
Os tribunais também podem adotar como referência o Decreto
nº 6.856, de 25 de maio de 2009.
O EPS deve ser realizado anualmente pelos magistrados e servidores
com idade igual ou superior a 46 anos e a cada 2 anos por aqueles com até
45 anos.
Fórmula do indicador
Número de servidores
que fizeram o exame periódico
______________________________________________________X 100
Número total de
servidores que se enquadrem, em razão de idade, no período
analisado
* Os tribunais devem encaminhar todas as variáveis que
compõem a fórmula do indicador.
Informação 1 - Gestão do Absenteísmo por
Doença – Magistrados
Descrição: informar as 5 (cinco) patologias predominantes
nos afastamentos de magistrados para tratamento da própria saúde
e por motivo de acidente em serviço ou doença profissional,
por ordem de ocorrência, com o respectivo CID 10, sem necessidade
de sub-itens ou dígitos. Ex: CID 10: AO2 (e não A02.1).
Esclarecimento da informação: a partir de 2017 (referente
ao ano base 2016) essa informação deve ser detalhada por
faixa etária, sexo e se o magistrado atua no primeiro ou no segundo
grau de jurisdição.
Informação 2 - Gestão do Absenteísmo por
Doença – Servidores
Descrição: informar as 5 (cinco) patologias predominantes
nos afastamentos de servidores para tratamento da própria saúde
e por motivo de acidente em serviço ou doença profissional,
por ordem de ocorrência, com o respectivo CID,10, sem necessidade
de sub-itens ou dígitos. Ex: CID 10: AO2 (e não A02.1).
Esclarecimento da informação: a partir de 2017 (referente
ao ano base 2016) essa informação deve ser detalhada por
faixa etária, sexo, se atua na atividade judiciária (apoio
direto) ou administrativa (apoio indireto), no primeiro ou no segundo grau
de jurisdição.
Informação 3 - Gestão dos Exames Periódicos
– Magistrados
Descrição informar as 5 (cinco) patologias predominantes
constatadas nos exames periódicos de saúde de magistrados,
por ordem de ocorrência, com o respectivo CID 10, sem necessidade
de sub-itens ou dígitos. Ex: CID 10: A02 (e não A02.1).
Esclarecimento da informação: a partir de 2017 (referente
ao ano base 2016) essa informação deve ser detalhada por
faixa etária, sexo e se atua no primeiro ou no segundo grau de jurisdição.
Informação 4 - Gestão dos Exames Periódicos
– Servidores
Descrição: informar as 5 (cinco) patologias predominantes
constatadas nos exames periódicos de saúde de servidores,
por ordem de ocorrência com o respectivo CID 10, sem necessidade
de sub-itens ou dígitos. Ex: CID 10: A02 (e não A02.1).
Esclarecimento da informação: a partir de 2017 (referente
ao ano base 2016) essa informação deve ser detalhada por
faixa etária, sexo, se atua na atividade judiciária (apoio
direto) ou administrativa (apoio indireto), no primeiro ou no segundo grau
de jurisdição.
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documentall
Última atualização
em 21/10/2015
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