CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO 218,
DE 8 DE ABRIL DE 2016
Disponibilizada no DJe de 11/04/2016
Altera dispositivos da Resolução
CNJ 176, de 10 de junho de 2013, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a deliberação da Comissão Permanente de Eficiência
Operacional e Gestão de Pessoas, na reunião de 29 de fevereiro
de 2016;
CONSIDERANDO
a necessidade de redução dos membros que integrarão
o Comitê Gestor e da simplificação do procedimento de
escolha de seus integrantes, com vistas a viabilizar a sua constituição
o e respectivas atividades;
CONSIDERANDO
a necessidade de que uma unidade gestora viabilize a busca de dados, o compartilhamento
de informações e a cooperação mútua entre
os diversos tribunais para a proteção dos magistrados em situação
de risco ou vulnerabilidade;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de
Competência de Comissão 0000651-03.2016.2.00.0000, na 227ª
Sessão Ordinária, realizada em 15 de março de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º
Os artigos 1º;
2º;
4º,
inciso II; e 5º
da Resolução CNJ 176, de 10 de junho de 2013, passam a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art.
1º Fica instituído o Sistema Nacional de Segurança
do Poder Judiciário (SINASPJ), constituído pelas Comissões
de Segurança Permanente dos Tribunais de Justiça e Militares,
dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, criadas pelo
art.
2º da Resolução CNJ 104/2010, pelo Comitê Gestor
do Conselho Nacional de Justiça, a quem caberá a sua coordenação,
e pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário
(DSIPJ)." (NR)
"Art.
2º Será constituído, no âmbito do Conselho Nacional
de Justiça, um Comitê Gestor, a ser integrado por 2 (dois)
Conselheiros, indicados pelo Plenário do CNJ, cabendo a Presidência
a um deles pelo período de até 2 (dois) anos, que será
substituído, nas ausências e impedimentos, pelo outro Conselheiro;
2 (dois) juízes auxiliares, sendo 1 (um) da Corregedoria Nacional
de Justiça e 1 (um) da Presidência do CNJ; 1 (um) magistrado
representante da Justiça Estadual, 1 (um) magistrado representante
da Justiça do Trabalho; 1 (um) magistrado representante da Justiça
Federal; 1 (um) magistrado representante da Justiça Militar da União;
1 (um) servidor efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário,
nos termos do §
2º do art. 4º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
§
1º O Comitê Gestor definirá a Política Nacional
de Segurança do Poder Judiciário, que deverá ser aprovada
pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
§
2º A escolha dos representantes do Comitê ocorrerá
da seguinte forma:
I
- os Conselheiros serão escolhidos em Sessão Plenária
do CNJ, por maioria de seus membros;
II
- os juízes auxiliares, a que alude o caput,
serão escolhidos pela Presidência do CNJ e pela Corregedoria
Nacional de Justiça, respectivamente;
III
- o magistrado que representará a Justiça Estadual será
escolhido pela Presidência do CNJ;
IV
- o magistrado representante da Justiça do Trabalho será indicado
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
V
- o magistrado representante da Justiça Federal será indicado
pelo Conselho da Justiça Federal;
VI
- o magistrado representante da Justiça Militar da União será
indicado pelo Superior Tribunal Militar;
VII
- o servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário, denominado Inspetor
ou Agente de Segurança Judiciária, será indicado pelo
Presidente do Comitê Gestor.
§
3º As indicações de que tratam os incisos
III a VI não podem ser de magistrados oriundos do mesmo Estado
da Federação.
§
4º Todos os representantes de que trata este artigo terão
seus nomes submetidos à aprovação do Plenário
do CNJ.
§
5º Os magistrados de que tratam os incisos
III a VI, necessariamente, devem pertencer à Comissão de
Segurança do respectivo tribunal." (NR)
...................................................................................................................
"Art.
4º........................................................................................................
...................................................................................................................
II
- recomendar ao Presidente do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça
a requisição de servidores para auxiliar os trabalhos do Comitê
Gestor da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário
e do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;"
(NR)
"Art.
5º Fica instituído, na estrutura orgânica do CNJ e
subordinado à Presidência, o Departamento de Segurança
Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), ao qual incumbe, sob a supervisão
do Comitê Gestor de que trata o art.
2º desta Resolução:
I
- receber pedidos e reclamações dos magistrados em relação
ao tema objeto desta Resolução;
II
- supervisionar e coordenar a atuação dos Núcleos de
Segurança dos tribunais, com vistas à integração,
compartilhamento de informações e cooperação
mútua;
III
- levantar informações e desenvolver ações para
subsidiar a tomada de decisões pelo Plenário e tribunais;
IV
- supervisionar e avaliar as medidas de proteção adotadas em
favor de magistrados e seus familiares, em conjunto com os Núcleos
de Segurança e Inteligência dos tribunais;
V
- executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Plenário.
Parágrafo
único. O DSIPJ, após análise prévia, encaminhará
ao Comitê Gestor os pedidos e reclamações a que se refere
o inciso
I deste artigo." (NR)
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última atualização
em 30/08/2019
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