CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO 233,
DE 13 DE JULHO DE 2016
Disponibilizada no DJe 14/07/2016
Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais
e órgãos técnicos ou científicos no âmbito
da Justiça de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos
156 e seguintes do Código de Processo Civil, que determina seja
o juiz assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico;
CONSIDERANDO
a necessidade de formação de cadastro, pelos tribunais, de
profissionais e de órgãos técnicos e científicos
aptos à nomeação pelo juízo;
CONSIDERANDO
a importância de regulamentar o procedimento referente à criação
e à manutenção do cadastro de peritos no âmbito
da Justiça de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO
a conveniência de implementação de sistema pelos tribunais
visando à agilidade operacional, à padronização
e ao melhor controle das informações pertinentes às
atividades de contratação de profissionais e de órgãos
prestadores de serviços técnico/periciais;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0002844-88.2016.2.00.0000,
na 16ª Sessão Virtual, realizada em 5 de julho de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Os tribunais brasileiros instituirão
Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos
ou Científicos (CPTEC), destinado ao gerenciamento e à escolha
de interessados em prestar serviços de perícia ou de exame
técnico nos processos judiciais, nos termos do art.
156, § 1º, do Código de Processo Civil.
§
1º O CPTEC conterá a lista de profissionais e órgãos
aptos a serem nomeados para prestar serviço nos processos a que se
refere o caput deste artigo, que poderá
ser dividida por área de especialidade e por comarca de atuação.
§
2º Para formação do cadastro, os tribunais deverão
realizar consulta pública, por meio de divulgação na
rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação,
além de consulta direta a universidades, a entidades, órgãos
e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação
de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
Art. 2º
Cada tribunal publicará edital fixando os requisitos a serem cumpridos
e os documentos a serem apresentados pelos profissionais e pelos órgãos
interessados, nos termos desta Resolução.
Art. 3º
Os tribunais manterão disponíveis, em seus sítios eletrônicos,
a relação dos profissionais e órgãos cujos cadastros
tenham sido validados.
Parágrafo único. As informações pessoais e
o currículo dos profissionais serão disponibilizados, por meio
do CPTEC, aos interessados, conforme §
2º do art. 157 do CPC, e aos magistrados e servidores do respectivo
tribunal.
Art. 4º O profissional ou o órgão interessado
em prestar serviço nos processos deverá apresentar a documentação
indicada no edital.
§
1º O cadastramento é de responsabilidade do próprio profissional
ou do órgão interessado e será realizado exclusivamente
por meio do sistema disponível no sítio de cada tribunal.
§
2º A documentação apresentada e as informações
registradas no CPTEC são de inteira responsabilidade do profissional
ou do órgão interessado, que é garantidor de sua autenticidade
e veracidade, sob penas da lei.
§
3º O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional,
nas hipóteses de que trata esta Resolução, não
gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação
de natureza previdenciária.
§
4º Ficam mantidos os cadastros existentes na data da publicação
desta Resolução, previstos em atos normativos que não
conflitem com as disposições deste artigo.
Art. 5º
Cabe a cada tribunal validar o cadastramento e a documentação
apresentada pelo profissional ou pelo órgão interessado em
prestar os serviços de que trata esta Resolução.
§
1º Os tribunais poderão criar comissões provisórias
para análise e validação da documentação
apresentada pelos peritos.
§
2º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações
periódicas, para manutenção do cadastro, relativas à
formação profissional, ao conhecimento e à experiência
dos peritos e órgãos cadastrados.
Art. 6º
É vedada a nomeação de profissional ou de órgão
que não esteja regularmente cadastrado, com exceção
do disposto no art.
156, § 5º, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O perito consensual, indicado pelas partes,
na forma do art.
471 do CPC, fica sujeito às mesmas normas e deve reunir as mesmas
qualificações exigidas do perito judicial.
Art. 7º O profissional ou o órgão poderá
ter seu nome suspenso ou excluído do CPTEC, por até 5 (cinco)
anos, pelo tribunal, a pedido ou por representação de magistrado,
observados o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§
1º A representação de que trata o caput
dar-se-á por ocasião do descumprimento desta Resolução
ou por outro motivo relevante.
§
2º A exclusão ou a suspensão do CPTEC não desonera
o profissional ou o órgão de seus deveres nos processos ou
nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação
expressa do magistrado.
Art. 8º A permanência do profissional ou do órgão
no CPTEC fica condicionada à ausência de impedimentos ou de
restrições ao exercício profissional.
§
1º As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização
profissional deverão informar aos tribunais sobre suspensões
e outras situações que importem empecilho ao exercício
da atividade profissional, mensalmente ou em prazo inferior e, ainda, sempre
que lhes for requisitado.
§
2º Informações comunicadas pelos magistrados acerca do
desempenho dos profissionais e dos órgãos credenciados serão
anotadas no CPTEC.
§
3º Para inscrição e atualização do cadastro,
os peritos/órgãos deverão informar a ocorrência
de prestação de serviços na condição de
assistente técnico, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional
em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho
e o nome do contratante.
Art. 9º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência,
escolher e nomear profissional para os fins do disposto nesta Resolução.
§
1º A escolha se dará entre os peritos cadastrados, por nomeação
direta do profissional ou por sorteio eletrônico, a critério
do magistrado.
§
2º O juiz poderá selecionar profissionais de sua confiança,
entre aqueles que estejam regularmente cadastrados no CPTEC, para atuação
em sua unidade jurisdicional, devendo, entre os selecionados, observar o
critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais
da mesma especialidade.
§
3º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação
de profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha
colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação
no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, para a
prestação dos serviços de que trata esta Resolução,
devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição.
§
4º Não poderá atuar como perito judicial o profissional
que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes,
nos 3 (três) anos anteriores.
§ 5º O CPTEC disponibilizará lista dos
peritos/órgãos nomeados em cada unidade jurisdicional, permitindo
a identificação dos processos em que ela ocorreu, a data correspondente
e o valor fixado de honorários profissionais.
Art. 10.
Para prestação dos serviços de que trata esta Resolução,
será nomeado profissional ou órgão detentor de conhecimento
necessário à realização da perícia regularmente
cadastrado e habilitado, nos termos do art. 8º desta
Resolução.
§ 1º Na hipótese de não existir
profissional ou órgão detentor da especialidade necessária
cadastrado ou quando indicado conjuntamente pelas partes, o magistrado poderá
nomear profissional ou órgão não cadastrado.
§
2º Para fins do disposto no § 1º deste
artigo, o profissional ou o órgão será notificado, no
mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder
ao seu cadastramento, conforme disposto nesta Resolução, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação,
sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.
Art. 11. O magistrado poderá substituir o perito no curso do processo,
mediante decisão fundamentada.
Art. 12.
São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados
nos termos desta Resolução:
I – atuar
com diligência;
II – cumprir
os deveres previstos em lei;
III –
observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV – observar,
rigorosamente, a data e os horários designados para a realização
das perícias e dos atos técnicos ou científicos;
V – apresentar
os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado
pelo magistrado;
VI – manter
seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;
VII –
providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando
determinado pelo magistrado;
VIII –
cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a
ser desenvolvido;
IX – nas
perícias:
a) responder
fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares
que se fizerem necessários;
b) identificar-se
ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia,
informando os procedimentos técnicos que serão adotados na
atividade pericial;
c) devolver
ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia
toda a documentação utilizada.
Art. 13.
Os profissionais ou os órgãos nomeados nos termos desta Resolução
deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos,
salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado
pelo perito, a critério do magistrado, sob pena de sanção,
nos termos da lei e dos regulamentos próprios.
Art. 14.
Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário
é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses
do
art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Art. 15.
O disposto nesta Resolução não se aplica às nomeações
de perícias realizadas até sua entrada em vigor.
Art. 16.
Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após
a data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 14/07/2016
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