CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
239, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016
Disponibilizada no DJe em 09/09/2016
Revogada pela Resolução
n° 291/2019 - DJe 30/08/2019
Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança
do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de
suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição
imprescindível ao cumprimento da missão do Poder Judiciário,
de realizar a justiça por meio de uma efetiva prestação
jurisdicional, e para garantir a sua independência;
CONSIDERANDO que o Brasil é signatário de protocolo de segurança
aprovado durante a 64ª Assembleia da Federação Latino-Americana
de Magistrados (FLAM), que propõe a criação, a reorganização
e o fortalecimento dos órgãos encarregados da proteção
e segurança de magistrados e de seus familiares;
CONSIDERANDO que compete aos órgãos do Poder Judiciário
promover a segurança dos magistrados, servidores e visitantes, bem
como das áreas e instalações de suas unidades judiciárias;
CONSIDERANDO que as Resoluções
CNJ 104, de 6 de abril de 2010 e 176,
de 10 de junho de 2013, determinam a elaboração de normas relativas
à segurança institucional no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a padronização de procedimentos referentes
à segurança institucional colabora para a prevenção
de ameaças contra órgãos do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça, por meio
do Comitê Gestor previsto no art.
2º da Resolução CNJ 176, de 10 de junho de 2013, definir
a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário,
por meio de diretrizes, medidas, protocolos e rotinas de segurança
orgânica, institucional e da informação;
CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do CNJ nos autos do Procedimento
de Controle Administrativo 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre
ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia
dentro de suas instalações;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato
Normativo 0004450-54.2016.2.00.0000, na 18ª Sessão Virtual, realizada
em 30 de agosto de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário,
regida por princípios e constituída pelas diretrizes estabelecidas
nesta Resolução.
§ 1º O Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário
(SINASPJ), o Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário
(DSIPJ), as Comissões de Segurança Permanente e as unidades
de segurança institucional dos tribunais serão orientados por
esta Política.
§ 2º A Política abrange a segurança pessoal dos
magistrados e dos respectivos familiares em situação de risco,
a segurança de servidores e dos cidadãos que transitam nos
órgãos da Justiça, a segurança da informação
e a segurança patrimonial e de instalações do Poder
Judiciário.
Art. 2º A Segurança Institucional do Poder Judiciário
tem como missão promover as condições precípuas
de segurança a fim de possibilitar aos magistrados e servidores da
Justiça o pleno exercício de suas atribuições,
e disponibilizar à sociedade brasileira uma efetiva prestação
jurisdicional.
Art. 3º A Política Nacional de Segurança rege-se pelos
seguintes princípios:
I – preservação da vida e garantia dos direitos humanos;
II – autonomia e independência do Poder Judiciário;
III – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos
atos judiciais;
IV – proteção dos ativos do Poder Judiciário.
Art. 4º São diretrizes da Política Nacional de Segurança
do Poder Judiciário:
I – fortalecer a atuação do CNJ na governança das ações
de segurança institucional do Poder Judiciário, por meio da
identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento
de questões que lhe são afetas;
II – buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança
institucional do Poder Judiciário;
III – incentivar a integração das unidades de segurança
institucional e o compartilhamento de boas práticas nesse domínio
entre os órgãos do Poder Judiciário, e ainda com outras
instituições de segurança pública;
IV – orientar a elaboração de atos normativos que promovam
a modernização da segurança institucional do Poder Judiciário.
Art. 5º O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança
do Poder Judiciário, mediante assessoramento do Departamento de Segurança
Institucional do Poder Judiciário, definirá os protocolos, as
medidas e as rotinas de segurança que compõem esta Política
Nacional de Segurança, com os seguintes objetivos:
I – identificar, referendar e difundir boas práticas em segurança
institucional, provendo aos órgãos do Poder Judiciário
orientações para a sua implementação;
II – definir metodologia de gestão de riscos específica para
o Poder Judiciário;
III – definir metodologia para a produção de conhecimentos
de inteligência no âmbito da Segurança Institucional do
Poder Judiciário;
IV – orientar a definição das competências e atribuições
dos profissionais de segurança que atuam no Poder Judiciário;
V – orientar a definição da grade curricular para os cursos
de formação e de capacitação em Segurança
Institucional do Poder Judiciário.
§ 1º Entende-se por atividade de inteligência do Poder Judiciário
o exercício permanente e sistemático de ações
especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais
ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção
e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório
no âmbito da Segurança Institucional do Poder Judiciário.
§ 2º Os protocolos, medidas e rotinas de segurança serão
difundidos em normas e manuais de referência técnica, e serão,
sempre que necessário, reavaliados conforme a dinâmica dos fatos
e o contexto institucional.
Art. 6º Os órgãos que constituem o SINASPJ atuarão
em conjunto para a implementação da Política Nacional
de Segurança Institucional.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última atualização
em 30/08/2019
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