CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006
Publicada no DJU de 20.11.2006
(Revogada pela Resolução
nº 27/2006 - DJU 20.12.2006)
Dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias
de magistrados não gozadas por necessidade de serviço.
A
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que
dispõe o inciso I do § 4º de seu artigo
103-B;
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 66
e 67
da Lei Complementar nº 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
que prevêem as férias individuais dos magistrados e limitam
a acumulação a até dois períodos de trinta (30)
dias (art.
67, § 1º);
CONSIDERANDO
que a conversão em pecúnia de férias
não gozadas caracteriza reparação de direito não
usufruído pelo magistrado, previsto no art.
65 da LOMAN, e que é vedado o enriquecimento sem causa da
Administração;
CONSIDERANDO
o disposto no art.
103-B, § 4º, II, da Constituição Federal,
introduzido pela Emenda
Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO,
por fim, o decidido no Pedido de Providências nº 759; resolve:
Art.
1º É vedado ao magistrado o acúmulo de mais de dois períodos
consecutivos de férias não gozadas, ainda que por necessidade
de serviço.
Parágrafo
único. Os períodos de férias acumulados até
a data de publicação desta resolução ficam reconhecidos
como não gozados por imperiosa necessidade de serviço, passíveis
de conversão em pecúnia na medida da disponibilidade orçamentária
e financeira dos Tribunais.
Art.
2º É assegurado ao magistrado que, por necessidade de serviço,
não obtiver a concessão de férias e acumular períodos
de gozo superiores ao previsto no art. 1º, a conversão em pecúnia
do excedente ao limite previsto no § 1º do art.
67 da Lei Complementar nº 35/79.
Art.
3º Nos casos de aposentadoria do magistrado e de extinção
do vínculo estatutário por qualquer forma, é devida
indenização de férias integrais ou proporcionais não
gozadas por necessidade do serviço.
Art.
4º Em qualquer hipótese, as férias, convertidas em pecúnia
ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos
artigos 7º,
XVII,
e 39,
§ 3º, ambos da Constituição Federal, e da Súmula
nº 328 do STF.
Art.
5º O caráter indenizatório do pagamento de férias
não gozadas, inclusive adicional de 1/3, afasta a incidência
do Imposto de Renda, nos termos da Súmula
nº 125 do STJ.
Art.
6º Em relação às férias não gozadas
por necessidade do serviço, estando o magistrado em atividade, não
corre prazo prescricional.
Art.
7º A indenização das férias convertidas em pecúnia
tem como base de cálculo o valor da remuneração ou
do subsídio do mês de pagamento. Conselho Nacional de Justiça
.Art.
8º Periodicamente os Tribunais publicarão a escala de férias
individuais de todos os magistrados de 1º e 2º graus, ouvidas
as preferências de cada um e garantida a ininterrupta prestação
jurisdicional.
§
1º A escala de férias será definida com a observância
de critérios previamente estabelecidos pelo Tribunal;
§
2º Mesmo na hipótese de não ser atendida a preferência
pessoal do magistrado ou na ausência de requerimento deste para concessão
de gozo, as férias deverão ser designadas pela Administração,
salvo por necessidade de serviço ou outro motivo relevante, hipótese
em que poderão ser interrompidas ou canceladas as já deferidas.
Art.
9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Ministra ELLEN GRACIE
Presidente
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 22/12/2006
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