CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 272, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Disponibilizada no DJe de19/12/2018
Institui codificação padronizada de rubricas e
cria a Lista Unificada de Rubricas de Pagamento dos Magistrados.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 103-B da Constituição
Federal, que prevê competir ao CNJ o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir mais transparência às
remunerações dos magistrados para atender aos objetivos da
Lei nº 12.527/2011 e ao princípio constitucional
da publicidade;
CONSIDERANDO a diversidade eo elevado número de rubricas de pagamento
existentes nos órgãos do Poder Judiciário, o que dificulta
o conhecimento e o controle da remuneração dos magistrados;
CONSIDERANDO a necessidade de instituição de metodologia
que padronize as rubricas de pagamento e permita identificar a natureza das
verbas remuneratórias, bem como de criação de lista
unificada de rubricas, a fim de ampliar a transparência e aprimorar
o controle;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no
Procedimento de Ato nº 0000780-37.2018.2.00.0000, 51ª Sessão
Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º As rubricas de pagamento dos magistrados obedecerão
a código padronizado e serão reunidas em lista unificada.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, fica instituída
a codificação padronizada de rubricas de pagamento dos magistrados,
observada a estrutura J.TR.GG.TTT.CC.FF, composta por 6 (seis) campos obrigatórios,
detalhados em 12 (doze) dígitos.
§ 1º O campo J (Jurisdição), com um dígito,
identifica o segmento ou órgão do Poder Judiciário, observada
a seguinte correspondência:
I – Conselho Nacional de Justiça: 2 (dois);
II – Superior Tribunal de Justiça: 3 (três);
III – Justiça Federal: 4 (quatro);
IV – Justiça do Trabalho: 5 (cinco);
V – Justiça Eleitoral: 6 (seis);
VI – Justiça Militar da União: 7 (sete);
VII – Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios:
8 (oito);
VIII – Justiça Militar Estadual: 9 (nove).
§ 2º O campo TR (Tribunal), com 2 (dois) dígitos, identifica
o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário e, na Justiça
Militar da União, a circunscrição judiciária,
observando-se o seguinte:
I – para as rubricas do Conselho Nacional de Justiça, do Superior
Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior
Tribunal Militar, o campo deve ser preenchido com duplo zero;
II – para as rubricas do Conselho da Justiça Federal e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, o campo (TR) deve ser preenchido
com o número 90 (noventa);
III – para as rubricas da Justiça Federal, os tribunais regionais
federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a
05, observadas as respectivas regiões;
IV – para as rubricas da Justiça do Trabalho, os tribunais regionais
do trabalho devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01
a 24, observadas as respectivas regiões;
V – para as rubricas da Justiça Eleitoral, os tribunais regionais
eleitorais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01
a 27, observadas as respectivas regiões, dispostas em ordem alfabética;
VI – para as rubricas da Justiça Militar da União, as circunscrições
judiciárias militares devem ser identificadas no campo (TR) pelos
números 01 a 12, observada a subdivisão vigente;
VII – para as rubricas da Justiça dos Estados e do Distrito Federal
e dos Territórios, os tribunais de justiça devem ser identificados
no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação
e o Distrito Federal, em ordem alfabética;
VIII – para as rubricas da Justiça Militar Estadual, os Tribunais
Militares dos Estados de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e de São
Paulo devem ser identificados no campo (TR) pelos números 13, 21
e 26, respectivamente, cumprida a ordem alfabética de que tratam os
incisos V e VII.
§ 3º O campo GG (Grupo), com 2 (dois) dígitos, corresponde
ao agrupamento das rubricas de acordo com o gênero das verbas remuneratórias
utilizadas no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, especificadas
em lista unificada a ser divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º O campo TTT (Tipo), com 3 (três) dígitos, corresponde
a cada espécie de rubrica associada a um grupo específico, conforme
detalhamento constante de lista unificada a ser divulgada pelo Conselho Nacional
de Justiça.
§ 5º O campo CC (Competência), com 2 (dois) dígitos,
indica a competência temporal dos valores pagos. O primeiro dígito
identifica se o pagamento é referente ao exercício atual, quando
deverá ser utilizado o dígito “0”; a exercícios anteriores,
quando deverá ser utilizado o dígito “1”, ou a exercícios
posteriores, quando deverá ser utilizado o dígito “2”. O segundo
dígito identifica a qual mês se refere o pagamento efetuado,
devendo ser utilizado o dígito “0” para o mês corrente, o dígito
“1” para meses anteriores e o dígito “2” para adiantamentos.
§ 6º O campo FF (Finalidade), com 2 (dois) dígitos, identifica
se a rubrica está ou não sendo contabilizada para o teto constitucional
e a classifica como débito ou crédito. O primeiro dígito
deve ser “0” se a rubrica for contabilizada para o teto constitucional ou
“1” se não for contabilizada para tal. O segundo dígito identifica
se esse lançamento é realizado a débito ou a crédito
na folha de pagamento. Utiliza-se o “0” para crédito e “1” para débito.
Art. 3º Fica instituída a Lista Unificada de Rubricas de Pagamento
dos Magistrados, composta pelo Grupo (GG) e Tipo (TTT), de que tratam os §§
3º e 4º do artigo anterior, com as respectivas denominações.
§ 1º A Lista Unificada de Rubricas será definida pelo
Plenário do CNJ e publicada no site do CNJ no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Resolução.
§ 2º Após a publicação da referida lista,
fica vedado o pagamento de verba cuja rubrica não esteja nela relacionada.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
sujeitará o infrator a sanções administrativas, cíveis
e criminais.
§ 4º O requerimento para inclusão na lista de novos Grupos
(GG) ou Tipos (TTT) em decorrência da criação de vantagem
até então inexistente será dirigido à Corregedoria
Nacional de Justiça, devendo dele constar o nome, a descrição,
o fundamento legal de concessão do benefício e a justificativa
da impossibilidade de utilização das rubricas preexistentes.
§ 5º A inclusão de novos Grupos (GG) ou Tipos (TTT) na
lista dependerá de prévia autorização da Corregedoria
Nacional de Justiça, que analisará os requisitos estabelecidos
no parágrafo anterior, sem prejuízo de posterior julgamento
de sua legalidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Os órgãos do Poder Judiciário sob a jurisdição
do CNJ devem correlacionar as rubricas atualmente adotadas com aquelas definidas
na Lista Unificada, bem como atribuir código de acordo com o art. 2º
deste normativo, encaminhando, por meio eletrônico, a tabela de correlação
à Corregedoria Nacional de Justiça na forma do anexo desta
Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação
desta Resolução.
Art. 5º Enquanto não publicada a Lista Unificada de Rubricas
de Pagamento dos Magistrados, será observada a Lista Preliminar de
Rubricas, a ser elaborada pela Corregedoria Nacional de Justiça e
publicada no site do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A Lista Preliminar relaciona todas as rubricas atualmente
pagas pelos tribunais e não representa concordância do CNJ com
o pagamento da verba correspondente, cuja legalidade poderá ser objeto
de avaliação e julgamento pelo Plenário.
§ 2º Aplicam-se à Lista Preliminar de Rubricas as disposições
contidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º
e no art. 4º desta Resolução.
Art. 6º Os órgãos do Poder Judiciário, sob a
jurisdição do CNJ, deverão adequar seus sistemas de
folha de pagamento à codificação ora instituída
no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação da Lista Unificada
de Rubricas de Pagamento dos Magistrados.
Art. 7º Todas as informações relacionadas à folha
de pagamento dos magistrados publicadas na página de transparência
ou encaminhadas ao CNJ de ofício ou por solicitação do
CNJ deverão observar a codificação definida nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 07/01/2019
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