CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 285, DE 3 DE JUNHO DE 2019
Disponibilizada no DJe em
11/02/2020
Revogada pela Resolução
nº 315/2020 - DJe 29/04/2020
Dispõe sobre a padronização
da Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identidades
funcionais expedidas, no âmbito do Poder Judiciário, para os
magistrados;
CONSIDERANDO a grande diversidade de formatos atualmente existentes de carteiras
de identidade de magistrados e a dificuldade das demais autoridades em reconhecer
tais documentos como oficiais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos
de segurança às identidades, com vistas à garantia de
sua utilização no território nacional como documento
de identificação pessoal;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato
Normativo nº 0007431-85.2018.2.00.0000, 46ª Sessão Virtual,
realizada em 03 de maio de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade
de Magistrado do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça, o
Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e os tribunais deverão adotar o modelo de documento estabelecido
nesta Resolução para identificação de seus magistrados
ou conselheiros, no prazo dez meses, a contar da publicação
desta Resolução.
Art. 2º Os elementos do documento de identificação constarão
do Anexo desta Resolução, com observância à Resolução
CNJ n. 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social.
Parágrafo único. Não haverá distinção
de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Magistrado, ainda que
aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo
cargo.
Art. 3º A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários
deverá ser compatível com a data prevista para o término
do mandato.
§ 1º Os tribunais poderão expedir documento de identidade
de magistrado aos ocupantes de cargo de direção de tribunal,
inscrevendo nos cargos o título de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor
e, nessas hipóteses, a validade deverá observar a data final
prevista para o término do mandato.
§ 2º Para os juízes em estágio probatório
deverá ser observada a data prevista para o término deste.
Art. 4º Na descrição do cargo deverá ser observada
a Recomendação
CNJ n. 42, 8 de agosto de 2012, em relação ao gênero
de seu ocupante.
Art. 5º Na Carteira de Identidade de Magistrado deverá constar
a seguinte inscrição: “O titular desta tem a prerrogativa de
portar arma de defesa pessoal (Lei Complementar n. 35, de 14 de março
de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V)
e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que
lhes for solicitado, no exercício de suas funções”.
Art. 6º Constitui infração disciplinar gravíssima
a utilização irregular de Carteira de Identidade de Magistrado
ou a alteração fraudulenta de dados, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal.
Art. 7º O CNJ poderá, na forma da lei, contratar empresa ou
instituição para o fornecimento de carteiras de identidade,
com a possibilidade de adesão dos demais tribunais ao respectivo instrumento,
de modo a permitir maior economia, celeridade e garantir a padronização
do documento.
Art. 8º As informações dos magistrados, recolhidas pelos
tribunais para confecção da Carteira de Identidade de Magistrado,
deverão ser enviadas ao Conselho Nacional de Justiça para que
sejam incluídas em banco nacional de magistrados.
Art. 9º Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça
estabelecerá as especificações técnicas da Carteira
de Identidade de Magistrado que farão parte do projeto gráfico
matriz, o qual deverá conter, pelo menos, doze itens de segurança,
entre fortes e intermediários.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas a Resolução
CNJ n. 193, de 8 de maio de 2014, e a Emenda
n. 1, de 12 de abril de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
ANEXO DA RESOLUÇÃO
Nº 285
Art. 1º
A Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter os seguintes elementos:
I – O título “Carteira de Identidade de Magistrado”;
II – Brasão da República;
III – Inscrição “Poder Judiciário”;
IV – A inscrição “Porte de Arma”;
V – A frase: “O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa
pessoal (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, art. 33, V)
e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que
lhes for solicitado, no exercício de suas funções. ”;
VI – A frase “Válida em todo o território nacional”;
VII – Órgão emitente;
VIII – Nome do magistrado;
IX – Cargo ocupado, matrícula, data de emissão e validade;
X – Fotografia em cores;
XI – Assinatura do magistrado;
XII – Número da Carteira de Identidade, com o órgão
expedidor e data de emissão;
XIII – Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
XIV – Número do Título Eleitoral, com a zona e a seção;
XV – Filiação;
XVI – Naturalidade;
XVII – Data de nascimento;
XVIII – Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
XIX – Cor azul; e
XX – Biometria.
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última
atualização
em 29/04/2020
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