CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 291, DE 23 DE AGOSTO DE 2019
Disponibilizada no DJe em
30/08/2019
Consolida as Resoluções
do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema
Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura
ao Poder Judiciário autonomia administrativa (art.
99) e atribui ao Conselho Nacional de Justiça a missão de
zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto
da Magistratura (art.
103-B, § 4°, I), e, por conseguinte, pela autoridade e independência
dos órgãos judiciários;
CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição
para garantir a independência dos órgãos judiciários,
na forma dos arts. 10 da Declaração
Universal dos Direitos Humanos; 14, 1, do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2° e 9° do
Código
Ibero-Americano de Ética Judicial e 1° do Código
de Ética da Magistratura;
CONSIDERANDO que o art. 3° da Lei
n° 12.694/2012 autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências,
a "tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios
da Justiça";
CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça
respondeu à Consulta no 0001370-24.2012.2.00.0000 no sentido de que
a Resolução
n° 564/2015, do Supremo Tribunal Federal, disciplina a organização
da polícia administrativa interna no âmbito de suas instalações
e, respeitada a autonomia dos tribunais, constitui as regras gerais acerca
da matéria, assim como prevê o apoio dos agentes e inspetores
de segurança no exercício do poder de polícia administrativa
interna;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho
Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo
no 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder
Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;
CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça
respondeu à Consulta no 0005653-61.2010.2.00.0000 no sentido da possibilidade
de os tribunais restringirem o ingresso de pessoas armadas em suas instalações,
com a recomendação de que editem normas nesse sentido;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Gestor do Sistema
Nacional de Segurança do Poder Judiciário, tomada em reunião
realizada no dia 8 de abril de 2019, no sentido de consolidar as Resoluções
sobre o tema em único ato normativo;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo no
0005843-09.2019.2.00.0000, na 295ª Sessão Ordinária, realizada
em 20 de agosto de 2019;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 1° A Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário
é regida pelos princípios e diretrizes estabelecidas nesta Resolução
e será executada pelo Sistema Nacional de Segurança do Poder
Judiciário - SINASPJ.
§ 1° A Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário
é orgânica e abrange a segurança institucional, pessoal
dos magistrados e dos respectivos familiares em situação de
risco, de servidores e dos demais usuários e cidadãos que transitam
nas instalações da Justiça e nas áreas adjacentes.
§ 2° O SINASPJ é constituído pelo Comitê Gestor
do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, com auxílio
do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário,
pelas Comissões Permanentes de Segurança e pelas unidades de
segurança institucional dos órgãos judiciários.
§ 3° Compete ao Comitê Gestor propor aperfeiçoamentos
à Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário,
que deverão ser aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional
de Justiça.
Art. 2° A segurança institucional do Poder Judiciário
tem como missão promover condições adequadas de segurança
pessoal e patrimonial, assim como meios de inteligência aptos a garantir
aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício de
suas atribuições.
Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência
o exercício permanente e sistemático de ações
especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais
ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção
e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório
no âmbito da segurança institucional.
Art. 3° A Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário
rege-se pelos seguintes princípios:
I - preservação da vida e garantia dos direitos e valores
fundamentais do Estado Democrático de Direito;
II - autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;
III - atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação
e a neutralização de ameaças e atos de violência;
IV - efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos
atos judiciais;
V - integração e interoperabilidade dos órgãos
do Poder Judiciário com instituições de segurança
pública e inteligência; e
VI - análise e gestão de riscos voltadas à proteção
dos ativos do Poder Judiciário.
Art. 4° São diretrizes da Política Nacional de Segurança
do Poder Judiciário:
I - fortalecer a atuação do CNJ na governança das ações
de segurança institucional do Poder Judiciário, por meio da
identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento
de questões que lhe são afetas;
II - buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança
institucional do Poder Judiciário;
III - incentivar a integração das unidades de segurança
institucional e o compartilhamento de boas práticas entre os órgãos
do Poder Judiciário, e ainda com instituições de segurança
pública; e
IV - orientar a elaboração de atos normativos que promovam
a modernização da segurança institucional do Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 5° O SINASPJ é coordenado pelo Comitê Gestor, regido
pelos princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança
do Poder Judiciário, e voltado à execução de medidas,
protocolos e rotinas de segurança orgânica.
Parágrafo único. Os órgãos que constituem o SINASPJ
devem atuar de forma integrada para a implementação da Política
Nacional de Segurança do Poder Judiciário.
Art. 6° O planejamento, proposição, coordenação,
supervisão e controle das ações do SINASPJ cabem ao Comitê
Gestor, ressalvada a competência do Plenário.
Parágrafo único. Os tribunais e associações de
magistrados poderão apresentar propostas para elaboração
dos programas que farão parte do SINASPJ.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DO SINASPJ
Art. 7° O Comitê Gestor, constituído no âmbito do
Conselho Nacional de Justiça, é integrado por:
I - 1 (um) Conselheiro designado pelo Presidente do CNJ, que o presidirá;
II - o Secretário-Geral do CNJ, que substituirá o Presidente
nas ausências e impedimentos;
III - 1 (um) juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado
pelo Corregedor Nacional de Justiça;
IV - 1 (um) magistrado de carreira representante da Justiça dos Estados
e do Distrito Federal, designado pelo Presidente do CNJ;
V - 1 (um) magistrado de carreira representante da Justiça Federal,
indicado pelo Conselho da Justiça Federal;
VI- 1 (um) magistrado de carreira representante da Justiça do Trabalho,
indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VII - 1 (um) magistrado de carreira representante da Justiça Militar
da União, indicado pelo Superior Tribunal Militar;
VIII - 1 (um) servidor efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário,
nos termos do §
2° do art. 4° da Lei n° 11.416, de 15 de dezembro de 2006,
indicado pelo Secretário-Geral do CNJ; e
IX - o Diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder
Judiciário.
Parágrafo único. As indicações de que tratam
os incisos IV a VII recairão, preferencialmente, em magistrados oriundos
de diferentes Estados da Federação.
Art. 8° O Comitê Gestor, auxiliado pelo Departamento de Segurança
Institucional do Poder Judiciário, definirá protocolos, medidas
e rotinas de segurança alinhados à Política Nacional
de Segurança do Poder Judiciário, com os seguintes objetivos:
I - identificar e difundir boas práticas em segurança institucional,
provendo aos órgãos do Poder Judiciário orientações
para sua implementação;
II - definir metodologia de gestão de riscos específica para
o Poder Judiciário;
III - definir metodologia para produção de conhecimentos de
inteligência no âmbito da segurança institucional do Poder
Judiciário;
IV - orientar sobre atribuições dos profissionais de segurança
e inteligência que atuam no Poder Judiciário; e
V - orientar a definição da grade curricular para os cursos
de formação e de capacitação em segurança
institucional do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os protocolos, medidas e rotinas de segurança
serão difundidos, de forma dirigida, em normas e manuais de referência
técnica, e serão reavaliados sempre que necessário.
Art. 9° No âmbito do SINASPJ, ao Comitê Gestor cabe, entre
outras medidas:
I - propor à Presidência do CNJ a assinatura de instrumentos
de cooperação técnica com o Conselho Nacional do Ministério
Público, órgãos de segurança pública e
inteligência, e outras instituições;
II- recomendar ao Presidente do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça
a requisição de servidores para auxiliar os trabalhos do Comitê
Gestor e do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;
III - recomendar ao tribunal respectivo, mediante provocação
do magistrado e ad referendum do Plenário, a remoção
provisória de membro do Poder Judiciário, quando estiver caracterizada
situação de risco;
IV - recomendar ao tribunal respectivo, mediante provocação
do magistrado e ad referendum do Plenário, o exercício
provisório, fora da sede do juízo, de magistrado em situação
de risco, ou a atuação de magistrados, preferencialmente vinculados
ao mesmo tribunal, em processos determinados, quando não se revelar
necessária a medida descrita no inciso III deste artigo, asseguradas
as condições para o exercício efetivo da jurisdição,
inclusive por meio de recursos tecnológicos;
V - recomendar ao juízo competente a afetação provisória
de bens objetos de medida cautelar de constrição, de natureza
criminal ou decretada em ação de improbidade administrativa,
para atender situação de risco envolvendo membros e serviços
do Poder Judiciário;
VI - recomendar ao Presidente do CNJ que represente à autoridade
competente pela instauração de inquéritos para apuração
de infrações praticadas contra magistrado no exercício
da função;
VII - recomendar ao Presidente do CNJ que requisite aos órgãos
de segurança pública informações, auxílio
de força policial e prestação de serviço de proteção
policial a membros do Poder Judiciário e familiares em situação
de risco;
VIII - recomendar ao Presidente do CNJ que represente ao Procurador-Geral
da República e aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados
e do Distrito Federal pela designação de órgão
da instituição para acompanhar inquéritos policiais instaurados
para a apuração de crimes praticados contra magistrados no
exercício de sua função;
IX - recomendar ao Presidente do CNJ que represente ao Advogado-Geral da
União e aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal pela
designação de membro da instituição para postular
em juízo em nome de magistrado vítima de crime, ou seus sucessores,
notadamente para a propositura de ações de natureza indenizatória
e, nas hipóteses legais, propositura de ação penal privada
subsidiária da pública e intervenção na condição
de assistente de acusação, quando houver circunstâncias
indicativas de que a infração penal tenha sido cometida com
o propósito de intimidação ou como represália
à atuação jurisdicional; e
X - acompanhar o adequado cumprimento desta Resolução pelas
Comissões Permanentes de Segurança dos Tribunais.
Parágrafo único. Na hipótese de a afetação
provisória recair sobre veículos automotores, aplicar-se-ão
as restrições e determinações previstas na Resolução
CNJ n° 83, de 10 de junho de 2009.
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO
Art.10. Ao Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário,
subordinado à Secretaria-Geral do CNJ, incumbe:
I - receber pedidos e reclamações dos magistrados em relação
ao tema objeto desta Resolução, subsidiariamente às Comissões
Permanentes de Segurança dos Tribunais;
II - supervisionar e coordenar a atuação dos núcleos
de segurança dos tribunais, com vistas à integração,
compartilhamento de informações e cooperação mútua;
III - coletar informações e desenvolver medidas para subsidiar
a tomada de decisões pelo Comitê Gestor e pelo Presidente do
CNJ;
IV - supervisionar e avaliar as medidas de proteção adotadas
em favor de magistrados e seus familiares, em conjunto com os núcleos
de segurança e inteligência dos tribunais;
V - coordenar e executar ações da segurança pessoal
do Presidente do CNJ;
VI - planejar, dirigir e coordenar ações de policiamento e
segurança no âmbito do CNJ; e
VII - executar outras atividades correlatas sob supervisão da Secretaria-Geral
do CNJ.
Parágrafo único. O Departamento de Segurança Institucional
do Poder Judiciário prestará informações periodicamente
ao Comitê Gestor sobre suas atividades.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES DE SEGURANÇA
Art. 11. Os Tribunais de Justiça, Regionais Federais, do Trabalho
e Eleitorais deverão instituir Comissão Permanente de Segurança,
integrada por magistrados de primeiro e segundo graus, representante de associação
de magistrados e servidor da área de segurança, se for o caso.
Art. 12. A Comissão Permanente de Segurança dos Tribunais
deve:
I - elaborar plano de segurança orgânica, proteção
e assistência de juízes em situação de risco ou
ameaçados e auxiliar no planejamento da segurança de seus órgãos;
II - instituir núcleo de inteligência;
III - receber originariamente pedidos e reclamações dos magistrados
em relação ao tema objeto desta Resolução;
IV - deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção
especial formulados por magistrados, associações de juízes
ou pelo CNJ, inclusive representando pelas providências do art. 9°
da Lei
n° 12.694, de 2012;
V - divulgar reservadamente entre os magistrados a escala de plantão
dos agentes de segurança, com os nomes e o número do celular;
e
VI - elaborar plano de formação e especialização
de agentes de segurança, preferencialmente mediante convênio
com órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS
Art. 13. Os Tribunais de Justiça, Regionais Federais, do Trabalho
e Eleitorais, no âmbito de suas competências, adotarão,
gradativamente, as seguintes medidas de segurança:
I - controle de acesso e fluxo em suas instalações;
II - obrigatoriedade do uso de crachás;
III - instalação de sistema de monitoramento eletrônico
das instalações e áreas adjacentes;
IV - instalação de pórtico detector de metais e catracas,
aos quais devem se submeter todos que acessarem as dependências, ainda
que exerçam cargo ou função pública, ressalvados
os magistrados, os integrantes de escolta de presos e os agentes ou inspetores
de segurança próprios;
V - instalação de equipamento de raio X;
VI - disponibilização de cofre ou armário para a guarda
de armas e munições;
VII - policiamento ostensivo com agentes próprios, preferencialmente,
ou terceirizados, inclusive nas salas de audiências e áreas adjacentes,
quando necessário;
VIII - disponibilização de coletes balísticos aos magistrados
em situação de risco e aos agentes de segurança para
atuação em situações que assim o recomendem;
IX - restrição do ingresso de pessoas armadas em suas instalações,
ressalvados magistrados e policiais, na forma de ato normativo próprio;
X - disponibilização, aos magistrados em situação
de risco, de veículos blindados, inclusive os apreendidos;
XI - vedação do recebimento de armas em fóruns, salvo
excepcionalmente para exibição em processos, e apenas durante
o ato; e
XII - disponibilização de armas de fogo para magistrados e
agentes de segurança, nos termos das alíneas "i" e "n" do inciso
III do § 3° do art. 3° do Decreto
n° 9.847, de 25 de junho de 2019.
Art. 14. As Comissões Permanentes de Segurança poderão
adotar, sem prejuízo das demais providências inerentes às
suas atribuições, as medidas de que tratam os incisos III e
IV do art. 9°.
Art. 15. Os tribunais elaborarão proposta orçamentária
que contemple o gradativo cumprimento da presente Resolução.
Art. 16. Os tribunais poderão requisitar, sem prejuízo das
demais providências inerentes às suas competências e prerrogativas,
às Polícias da União, dos Estados e do Distrito Federal,
o auxílio de força e a prestação de serviço
de proteção a membros do Poder Judiciário e familiares
em situação de risco.
Parágrafo único. Os tribunais promoverão, em conjunto
com os órgãos policiais:
I - o estabelecimento de plantão policial para atender os casos de
urgência envolvendo a segurança dos juízes e de seus familiares;
II - a imediata comunicação, ao tribunal, de qualquer evento
criminal envolvendo magistrado na qualidade de suspeito ou autor de crime;
III - estratégia própria para a escolta de magistrados com
alto risco quanto à segurança; e
IV - mediante convênio, formação, especialização
e adestramento dos agentes de segurança, precipuamente para inteligência
e segurança de dignitários e instalações.
Art. 17. Os policiais federais, civis e militares da ativa, nomeados ou
designados para órgãos de segurança do Poder Judiciário,
atuarão no exercício de função de natureza estritamente
policial para todos os fins e efeitos legais.
§ 1° Somente mediante previsão em lei ou convênio
específico será admitida a atuação de policiais
e bombeiros militares nos tribunais sujeitos à fiscalização
e ao controle deste Conselho e em todos os demais órgãos a
eles subordinados.
§ 2° Em qualquer hipótese, a atuação dos policiais
e bombeiros militares nos tribunais é restrita à segurança
institucional e à segurança dos magistrados ameaçados.
Art. 18. Os tribunais deverão estabelecer regime de plantão
de segurança para pleno atendimento dos magistrados, em caso de urgência.
Parágrafo único. A escala de plantão com os nomes dos
responsáveis e o número do celular deverá constar de
portaria, publicada em área com acesso restrito na página eletrônica
do órgão jurisdicional.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS
Art. 19. Os Tribunais de Justiça tomarão iniciativa de projeto
de lei estadual dispondo sobre a criação de Fundo Estadual de
Segurança dos Magistrados - FUNSEG-JE, com a finalidade de assegurar
os recursos necessários ao cumprimento da presente Resolução.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará acesso
ao Cadastro de Bens Apreendidos ao órgão responsável
pela apreensão ou pela instauração do inquérito,
nos termos do §
5° do art. 3° da Resolução CNJ n° 63, de 16
de dezembro de 2008, que permitirá a identificação de
veículos com blindagem para serem disponibilizados aos magistrados
em situação de risco.
Art. 21. Processos em que figurem como réus suspeitos de atos de
violência ou ameaça contra autoridades serão instruídos
e julgados com prioridade em todos os tribunais e órgãos de
primeiro grau, ressalvados os critérios de precedência previstos
na Constituição da República e legislação
ordinária.
Art. 22. Os tribunais deverão proporcionar as condições
para o julgamento colegiado de crimes em primeiro grau de jurisdição
(Lei
n° 12.694/2012), bem como adaptar suas Comissões Permanentes
de Segurança a esta Resolução.
Art. 23. Os atos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações
previstas nesta Resolução deverão ser publicados em extrato.
Art. 24. Ficam revogadas formalmente as Resoluções a seguir,
sem modificação de alcance nem interrupção da
força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do §
1° do art. 13 da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de
1998:
I - Resolução
CNJ n° 104, de 6 de abril de 2010;
II - Resolução
CNJ n° 124, de 17 de novembro de 2010;
III - Resolução
CNJ n° 148, de 16 de abril de 2012;
IV - Resolução
CNJ n° 176, de 10 de junho de 2013;
V - Resolução
CNJ n° 189, de 11 de março de 2014;
VI - Resolução
CNJ n° 218, de 8 de abril de 2016;
VII - Resolução
CNJ n° 239 de 6 de setembro de 2016; e
VIII - Resolução
CNJ n° 275, de 18 de dezembro de 2018.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última atualização
em 30/08/2019
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