CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 292, DE 23 DE AGOSTO DE 2019
Disponibilizada no DJe em 30/8/2019
Dispõe sobre a prestação
de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando
que o
§ 4º do art. 103-B da Constituição Federal atribui
competência ao CNJ para o controle da atuação administrativa
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as atividades institucionais, a
fim de atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa
(CF, art.
37);
CONSIDERANDO a Lei
nº 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário
a entidades públicas de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que o objetivo estratégico de atuação institucional,
sob a ótica da responsabilidade social e da cidadania organizacional,
pode ser mais eficazmente atingido se oferecidas práticas permanentes
de voluntariado;
CONSIDERANDO que ações voluntárias promovem a melhoria
do clima organizacional, desenvolvem e acentuam a noção de
trabalho em equipe e geram maior comprometimento e aumento de produtividade;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional é um dos temas estratégicos
a serem perseguidos pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações com o objetivo
de implementar uma política judiciária para priorização
do primeiro grau de jurisdição, a cargo do Grupo de Trabalho
instituído pela Portaria
nº 155/2013 da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo nº
0002725-98.2014.2.00.0000, na 50ª Sessão Virtual, realizada em
16 de agosto de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a prestação de serviço
voluntário nos órgãos do Poder Judiciário, que
será realizada em atividades e tarefas vinculadas às suas áreas
de interesse e compatíveis com o conhecimento e experiências
profissionais, em especial:
I - na orientação e capacitação de servidores
em estágio probatório ou em processo de aprendizagem; e
II - em atividades no atendimento ao público, no fornecimento de informações
em geral, bem como no auxílio à execução de atividades
cartorárias e das áreas-meio do tribunal.
Parágrafo único. Esta Resolução não se
aplica às atividades e serviços voluntários objeto de
regulamentação específica e aos conciliadores e mediadores,
consoantes as disposições do Código de Processo Civil,
Lei
nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e da Resolução
CNJ nº 125/2010.
Art. 2º Pode prestar serviço voluntário a pessoa física
maior de dezoito anos e que pertença, preferencialmente, às
seguintes categorias:
I - magistrado aposentado;
II - servidor público aposentado; e
III - estudante ou graduado em curso superior.
Parágrafo único. A prestação de serviço
voluntário é incompatível com o exercício da
advocacia e com a realização de estágio em escritório
ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário
for realizado exclusivamente em áreas-meio do tribunal.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal coordenar
as ações necessárias à prestação
de serviço voluntário e deliberar sobre os demais procedimentos administrativos
relacionados à matéria de que trata esta Resolução.
Art. 4º
As unidades do tribunal interessadas em contar com a colaboração
de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar
solicitação à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal.
§ 1º A unidade deverá indicar o número de vagas,
as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os
demais requisitos a serem observados
no recrutamento de prestadores de serviço voluntário.
§ 2º Os tribunais poderão fixar percentual máximo
de voluntários em cada unidade organizacional básica do Órgão
contratante.
Art. 5º A seleção do voluntário será realizada
pelas unidades interessadas, com a colaboração da Secretaria
de Recursos Humanos.
Parágrafo único. A área de conhecimento, o interesse
e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência
com a natureza e as características dos serviços da unidade
em que ele atuará.
Art. 6º O candidato selecionado deverá, antes de iniciar suas
atividades, firmar termo de adesão com o tribunal e apresentar os
seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência;
II - currículo;
III - documento que comprove o grau de escolaridade;
IV - documentos relacionados no art. 5º, §
1º, da Resolução nº CNJ 156, de 8 de agosto de
2012; e
V - outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para
a atividade a ser desempenhada pelo voluntário.
Art. 7º Deve constar no Termo de Adesão:
I - as atribuições, os deveres e as proibições
inerentes ao serviço voluntário; e
II - os dias e os horários da prestação do serviço
voluntário, combinados entre as partes envolvidas.
Parágrafo único. A carga horária de prestação
de serviço voluntário deverá observar o horário
do expediente, a necessidade e o interesse da unidade em que se realizará
o serviço e a disponibilidade do voluntário.
Art. 8º As partes estabelecerão o prazo de duração
do serviço voluntário, podendo haver prorrogação
ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação
dos efeitos do termo de adesão.
Parágrafo único. O voluntário poderá, quando
achar conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua
decisão com antecedência de cinco dias úteis da data
em que pretender interromper a prestação.
Art. 9º São deveres do voluntário:
I - respeitar as normas legais e regulamentares;
II - exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;
III - atuar com respeito, urbanidade e observância dos procedimentos
adequados;
IV - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho
voluntário, tiver conhecimento;
V - atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do tribunal;
VI - responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens
do tribunal, decorrentes da inobservância de normas internas ou de
disposições deste Ato;
VII - utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados
e zelar pelo patrimônio público; e
VIII - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário,
comunicando ao chefe da unidade em que atua, bem como à Secretaria
de Recursos Humanos do tribunal, preferencialmente por escrito, qualquer
fato que impossibilite a continuidade de suas atividades.
Art. 10. Constatada a violação dos deveres e das proibições
previstas no termo de adesão, o voluntário será imediatamente
afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada ampla
defesa.
Art. 11. O voluntário é responsável por todos os atos
que praticar na prestação do serviço, respondendo civil
e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 12. As atividades dos voluntários serão monitoradas pelos
gestores da unidade em que será prestado o serviço e acompanhadas
pela Secretaria de Recursos Humanos do tribunal.
Art. 13. A prestação do serviço voluntário não
gera vínculo funcional entre o participante e o tribunal, tampouco
altera eventual vínculo já estabelecido, quando houver, não
sendo devida retribuição pecuniária ou compensação
de qualquer natureza.
§ 1º A prestação do serviço voluntário
não assegura a percepção de auxílio alimentação,
auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos
concedidos aos servidores do tribunal.
§ 2º Poderá ser autorizado o uso do transporte coletivo
oferecido aos servidores sem que esse fato ou sua posterior supressão
gere qualquer direito à continuidade do benefício.
§ 3º O prestador do serviço voluntário poderá
ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho
das atividades voluntárias.
Art. 14. A unidade em que o voluntário prestar serviços informará
mensalmente à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal o número
de horas de serviço prestado, para fins de registro.
Art. 15. Ao término do prazo estabelecido no termo de adesão,
será expedido pela Secretaria de Recursos Humanos certificado, contendo
a indicação da(s) unidade(s) em que foi prestado o serviço,
do período e da carga horária cumprida pelo voluntário.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última atualização
em 30/08/2019
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