CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 294, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Disponibilizada no DJe em
19/12/2019
Regulamenta o programa de
assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores
do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão
estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância
dos princípios estabelecidos no art.
37 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado
(Constituição Federal, art.
196);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em sintonia com a
Convenção
nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura
a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que
estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
(Constituição Federal, art.
7º, XXII,
combinado com o art.
39, §
3º);
CONSIDERANDO a importância da preservação da saúde
de magistrados e servidores para o alcance dos macrodesafios estabelecidos
na Estratégia Judiciário 2020, a teor da Resolução
CNJ nº198, 1º de julho de 2014;
CONSIDERANDO a diretriz estratégica aprovada no VIII Encontro Nacional
do Poder Judiciário, aplicável a todos os órgãos
do Poder Judiciário, de zelar pelas condições de saúde
de magistrados e servidores, com vistas ao bem-estar e à qualidade
de vida no trabalho;
CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção
da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus
membros e servidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecer princípios
e diretrizes para nortear a atuação dos órgãos
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no art.
230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução
nº 207, de 15 de outubro de 2015, que institui Política de
Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 296ª
Sessão Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2019, nos autos
do Ato Normativo nº 0006317-77.2019.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o programa de assistência à saúde
suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário deverão
instituir programa de assistência à saúde suplementar
para magistrados e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução,
a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico
de cada órgão, e os princípios da legalidade, da razoabilidade
e da proporcionalidade.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
I –assistência à saúde suplementar: assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica,
prestada diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver vinculado
o magistrado ou servidor, mediante convênio ou contrato, ou, na forma
de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo Magistrado
ou servidor com planos ou seguros privados de assistência à
saúde/odontológicos;
II –beneficiários: magistrados e servidores, ativos e inativos, bem
como os pensionistas; e
III – diretrizes: instruções, orientações ou
indicações direcionadas às ações fundamentais
que devem ser consideradas no planejamento e na execução.
Art. 4º A assistência à saúde dos beneficiários
será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de
forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos
do Poder Judiciário, mediante:
I –autogestão de assistência à saúde, conforme
definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão,
inclusive com coparticipação;
II –contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;
III – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade;
ou
IV –auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.
§ 1º Só fará jus ao auxílio previsto no inciso
IV do art. 4º o beneficiário que não receber qualquer tipo
de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
§ 2º Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art.
4º na hipótese de adoção de um dos demais incisos,
ficando a critério do tribunal a flexibilização, por
meio de regulamento próprio.
Art. 5º A assistência à saúde suplementar dos órgãos
do Poder Judiciário será custeada por orçamento próprio
de cada órgão, respeitadas eventuais limitações
orçamentárias.
§ 1º O valor a ser despendido pelos órgãos com assistência
à saúde suplementar terá por base a dotação
específica consignada nos respectivos orçamentos.
§ 2º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de
despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos servidores,
deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração
a faixa etária do beneficiário e a remuneração
do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio
destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal.
§ 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de
despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos Magistrados,
poderá adotar a mesma sistemática prevista no § 2º
do art. 5º e deverá respeitar o limite máximo mensal de
10% do respectivo subsídio do magistrado.
§ 4º Nos limites mencionados nos §§ 2º e 3º
estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.
Art. 6º Os órgãos do Poder Judiciário que já
tenham implementado programa de assistência à saúde suplementar
terão o prazo de um ano para adequação do programa aos
termos desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última
atualização
em 19/12/2019
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