CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 305, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Disponibilizada no DJe em
18/12/2019
Estabelece os parâmetros
para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao CNJ zelar pela autonomia e independência
do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e
pela observância do art.
37 da Constituição Federal, notadamente os princípios
da impessoalidade e da moralidade, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares,
nos termos do art. 103-B, §
4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar que os magistrados possam
"decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se
nos fatos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições
e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças
ou intromissões indevidas, sejam diretas ou indiretas, de qualquer
setor ou por qualquer motivo" (Resolução nº 40/32, de
29 de novembro de 1985, da Assembleia Geral das Nações Unidas,
que assentou os Princípios Básicos Relativos à Independência
da Magistratura);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional no Código
de Ética da Magistratura Nacional, nos Princípios de Bangalore
de Conduta Judicial e no Código
Ibero-Americano de Ética Judicial;
CONSIDERANDO o teor das diretrizes éticas a respeito do uso das redes
sociais por magistrados expedidas pela Comissão Ibero- Americana de
Ética Judicial e pela Rede Global de Integridade Judicial;
CONSIDERANDO que a integridade de conduta do magistrado fora do âmbito
estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança
dos cidadãos na judicatura, impondo-lhe restrições e
exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em
geral (arts. 15 e 16 do Código
de Ética da Magistratura Nacional);
CONSIDERANDO que a atuação dos membros do Poder Judiciário
deve ser pautada pelos valores da independência, da imparcialidade,
da transparência, da integridade pessoal e profissional, da idoneidade,
da dignidade, honra e decoro, da igualdade, da diligência e dedicação,
da responsabilidade institucional, da cortesia, da prudência, do sigilo
profissional, do conhecimento e capacitação;
CONSIDERANDO a multiplicidade de tecnologias digitais e a forma como as
variadas plataformas de mídias e redes sociais transformaram a comunicação
na sociedade, ampliando a possibilidade de interação com distintos
públicos-alvo e o modo como as informações são
coletadas, divulgadas e assimiladas, permitindo manifestações
com alcance amplificado, difuso, indefinido e com efeitos permanentes e incontroláveis;
CONSIDERANDO os profundos impactos, positivos e negativos, que a conduta
individual do magistrado nas redes sociais pode acarretar sobre a percepção
da sociedade em relação à credibilidade, à legitimidade
e à respeitabilidade da atuação da Justiça;
CONSIDERANDO que a confiança da sociedade no Poder Judiciário
está diretamente relacionada à imagem dos magistrados, inclusive
no uso que fazem das redes sociais fora do âmbito estrito da atividade
jurisdicional;
CONSIDERANDO que a manifestação de pensamento e a liberdade
de expressão são direitos fundamentais constitucionais dos magistrados
que, por não serem absolutos, devem se compatibilizar com os direitos
e garantias constitucionais fundamentais dos cidadãos, notadamente
o direito de ser julgado perante um Poder Judiciário imparcial, independente,
isento e íntegro;
CONSIDERANDO os riscos à segurança pessoal e à privacidade
dos magistrados e de seus familiares relacionados com o uso das redes sociais,
com a exposição de informações e dados relacionados
à vida privada, sem as devidas precauções;
CONSIDERANDO a necessidade de formação profissional específica
e de atualização dos magistrados sobre a natureza e o funcionamento
das tecnologias digitais e das plataformas das mídias sociais, assim
como seus riscos e implicações, particularmente sob a égide
da independência, da imparcialidade judicial, da isenção
dos julgamentos e da dignidade do cargo e da Justiça;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento
de Ato nº0004450-49.2019.2.00.0000, na 302ª Sessão Ordinária,
realizada em 17 de dezembro de 2019;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Estabelecer os parâmetros para o uso das redes sociais
pelos membros do Poder Judiciário, de modo a compatibilizar o exercício
da liberdade de expressão com os deveres inerentes ao cargo.
Art. 2º O uso das redes sociais pelos magistrados deve observar os
preceitos da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, do Código
de Ética da Magistratura Nacional, os valores estabelecidos nos
Princípios de Bangalore de Conduta Judicial e o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Consideram-se rede social todos os sítios
da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo
eletrônico móvel voltados à interação pública
e social, que possibilitem a comunicação, a criação
ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações
de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
DE ATUAÇÃO DOS MAGISTRADOS NAS REDES SOCIAIS
Seção I
Das Recomendações
de Conduta
Art. 3º A atuação dos magistrados nas redes sociais deve
observar as seguintes recomendações:
I – Relativas à presença nas redes sociais:
a) adotar postura seletiva e criteriosa para o ingresso em redes sociais,
bem como para a identificação em cada uma delas;
b) observar que a moderação, o decoro e a conduta respeitosa
devem orientar todas as formas de atuação nas redes sociais;
c) atentar que a utilização de pseudônimos não
isenta a observância dos limites éticos de conduta e não
exclui a incidência das normas vigentes; e
d) abster-se de utilizar a marca ou a logomarca da instituição
como forma de identificação pessoal nas redes sociais.
II – Relativas ao teor das manifestações, independentemente
da utilização do nome real ou de pseudônimo:
a) evitar expressar opiniões ou compartilhar informações
que possam prejudicar o conceito da sociedade em relação à
independência, à imparcialidade, à integridade e à
idoneidade do magistrado ou que possam afetar a confiança do público
no Poder Judiciário;
b) evitar manifestações que busquem autopromoção
ou superexposição;
c) evitar manifestações cujo conteúdo, por impróprio
ou inadequado, possa repercutir negativamente ou atente contra a moralidade
administrativa, observada sempre a prudência da linguagem;
d) procurar apoio institucional caso seja vítima de ofensas ou abusos
(cyberbullying, trolls e haters), em razão do
exercício do cargo;
e) evitar expressar opiniões ou aconselhamento em temas jurídicos
concretos ou abstratos que, mesmo eventualmente, possam ser de sua atribuição
ou competência jurisdicional, ressalvadas manifestações
em obras técnicas ou no exercício do magistério; e
f) abster-se de compartilhar conteúdo ou a ele manifestar apoio sem
convicção pessoal sobre a veracidade da informação,
evitando a propagação de notícias falsas (fakenews).
III – Relativas à privacidade e à segurança:
a) atentar para o fato de que o uso das redes sociais, sem as devidas precauções,
e a exposição de informações e dados relacionados
à vida profissional e privada podem representar risco à segurança
pessoal e à privacidade do magistrado e de seus familiares;
b) conhecer as políticas, as regras e as configurações
de segurança e privacidade das redes sociais que utiliza, revisando-as
periodicamente; e
c) evitar seguir pessoas e entidades nas redes sociais sem a devida cautela
quanto à sua segurança.
Parágrafo único. É estimulado o uso educativo e instrutivo
das redes sociais por magistrados, para fins de divulgar publicações
científicas, conteúdos de artigos de doutrina, conhecimentos
teóricos, estudos técnicos, iniciativas sociais para a promoção
da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso
à justiça.
Seção II
Das Vedações
Art. 4º Constituem condutas vedadas aos magistrados nas redes sociais:
I – manifestar opinião sobre processo pendente de julgamento, seu
ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças,
de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e
em obras técnicas ou no exercício do magistério (art.
36, inciso
III, da Loman; arts. 4º e 12, inciso II, do Código
de Ética da Magistratura Nacional);
II – emitir opinião que demonstre atuação em atividade
político-partidária ou manifestar-se em apoio ou crítica
públicos a candidato, lideranças políticas ou partidos
políticos (art. 95, parágrafo único, inciso
III, da Constituição Federal; art. 7º do Código
de Ética da Magistratura Nacional);
III – emitir ou compartilhar opinião que caracterize discurso discriminatório
ou de ódio, especialmente os que revelem racismo, LGBT-fobia, misoginia,
antissemitismo, intolerância religiosa ou ideológica, entre outras
manifestações de preconceitos concernentes a orientação
sexual, condição física, de idade, de gênero, de
origem, social ou cultural (art. 3º, inciso
IV, da Constituição Federal; art. 20 da Lei nº 7.716/89);
IV – patrocinar postagens com a finalidade de autopromoção
ou com intuito comercial (art. 95, parágrafo único, inciso
I, da Constituição Federal; art. 36, inciso
I, primeira parte, da Loman; art. 13 do Código
de Ética da Magistratura Nacional);
V – receber patrocínio para manifestar opinião, divulgar ou
promover serviços ou produtos comerciais (art. 95, parágrafo
único, inciso
IV, da Constituição Federal; art. 17 do Código
de Ética da Magistratura Nacional); e
VI – associar a sua imagem pessoal ou profissional à de marca de
empresas ou de produtos comerciais (art. 95, parágrafo único,
inciso
I, da Constituição Federal; art. 36, inciso
I, primeira parte, da Loman; art. 13 do Código
de Ética da Magistratura Nacional).
§ 1º Para os fins do inciso II deste artigo, a vedação
de atividade político-partidária não abrange manifestações,
públicas ou privadas, sobre projetos e programas de governo, processos
legislativos ou outras questões de interesse público, de interesse
do Poder Judiciário ou da carreira da magistratura, desde que respeitada
a dignidade do Poder Judiciário.
§ 2º A divulgação de obras técnicas de autoria
ou com participação do magistrado, bem como de cursos em que
ele atue como professor, não se insere nas vedações previstas
nos incisos IV, V e VI, desde que não caracterizada a exploração
direta de atividade econômica lucrativa.
Seção III
Da abrangência
das recomendações e vedações
Art. 5º As recomendações e vedações previstas
nesta Resolução aplicam-se também aos magistrados afastados
por questões disciplinares ou em disponibilidade.
Art. 6º As recomendações e vedações previstas
nesta Resolução não se aplicam aos magistrados representantes
legais e demais diretores das entidades e associações de classe,
durante o exercício de seus mandatos, que poderão se manifestar
nas redes sociais, com vistas à representação dos interesses
dos associados, bem como na defesa dos interesses de classe, no debate de
temas de interesse público nacional e na defesa do Estado Democrático
de Direito.
Seção IV
Das ações
de capacitação
Art. 7º As Escolas divulgarão informes contendo orientações
e promoverão eventos e cursos voltados à capacitação
dos magistrados nos temas das novas tecnologias e ética nas redes sociais,
em suas diversas perspectivas, sob coordenação da Enfam e da
Enamat, que definirão o conteúdo mínimo e o prazo de
implementação em todos os Tribunais, assim como promoverão
a inserção do tema de forma permanente em todas as fases da
formação profissional.
Art. 8º A Comissão de Eficiência Operacional e Gestão
de Pessoas estabelecerá, no prazo de 30 dias, diretrizes para capacitação
de âmbito nacional dos servidores, incumbindo ao CEAJud o desenvolvimento
e o oferecimento de curso na modalidade de educação a distância,
no prazo de 120 dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Os tribunais manterão serviços de comunicação
social para oferecer apoio técnico-profissional aos magistrados, especialmente
para a atuação em casos sob julgamento que tenham ampla repercussão
na mídia ou nas redes sociais e, se for o caso, possibilitar o auxílio
previsto no art. 3º, inciso II, alínea ‘d’.
Art. 10. Os juízes que já possuírem páginas
ou perfis abertos nas redes sociais deverão adequá-las às
exigências desta Resolução, no prazo de até seis
meses contados da data de sua publicação.
Art. 11. A Corregedoria Nacional de Justiça e as demais Corregedorias
acompanharão o cumprimento desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última
atualização
em 18/12/2019
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