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 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
 RESOLUÇÕES
 
 
                                               
                                                                        
                                                                                                                                                                   
                                                                        
                                                                        
                                                                                                                                                         
  
                                                             
                                                               
                                                                 | RESOLUÇÃO Nº 
30, DE 7 DE MARÇO DE 2007
             Publicada 
no DJU de 13.03.2007(Revogada pela Resolução
nº 135/2011, de 13/07/2011 - DJe 17/07/2011)
 
              
                           
              A PRESIDENTE 
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, 
tendo em vista o decidido em Sessão de 06 de março de 2007, 
e com base no § 2º do artigo 
5º da Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004;
             
             CONSIDERANDO 
            que as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar 
dos magistrados são muito diversificadas, não obstante tenham 
de observar as disposições constitucionais e da Lei Orgânica 
da Magistratura em vigor;
             
             CONSIDERANDO 
            a promulgação da Constituição 
vigente e das emendas que a alteraram;
             
             CONSIDERANDO 
            que a Lei Complementar
nº 35, de 1977, é anterior à vigente Constituição
Federal; 
             
             CONSIDERANDO 
            que as leis de organização judiciária 
dos Estados, os regimentos dos tribunais e resoluções em vigor 
sobre a matéria são discrepantes, achando-se muitas normas antes
referidas superadas por outras de superior hierarquia;
             
             CONSIDERANDO 
            a necessidade de sistematizar as regras em vigor sobre a matéria,
com observância das normas constitucionais e legais em vigor;
             
             RESOLVE 
            :
             
             Art. 1° 
São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça 
Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça 
Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:
             
             I - advertência;
             
             II - censura;
             
             III - remoção 
compulsória;
             
             IV - disponibilidade;
             
             V - aposentadoria 
compulsória;
             
             VI - demissão.
             
             § 1º 
Aos magistrados de segundo grau não se aplicarão as penas de 
advertência e de censura, não se incluindo nesta exceção 
os Juízes de Direito Substitutos em segundo grau.
             
             § 2º 
As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº. 4.898, 
de 9-12-1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não 
incompatíveis com a Lei Complementar
nº. 35, de 1979.
             
             § 3º 
Os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição 
Federal, na Lei Complementar
n° 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art. 
125) e no Código de Processo Penal (art. 251).
             
             § 4º 
Na instrução do processo serão inquiridas no máximo 
oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.
             
             § 5º 
O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar 
só será exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após 
a conclusão do processo ou do cumprimento da pena. 
             
             Art. 2° 
O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito 
à pena de advertência. Na reiteração e nos casos 
de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração 
não justificar punição mais grave.
             
             Art. 3° 
O magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, 
quando incompatibilizado para o exercício funcional em qualquer órgão 
fracionário, na seção, na turma, na câmara, na 
vara ou na comarca em que atue.
             
             Art. 4° 
O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais 
ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido 
por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar 
a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória. 
            
             
             Art. 5° 
O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, 
quando:
             
             I - mostrar-se 
manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
             
             II - proceder 
de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
             
             III - demonstrar 
escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar proceder funcional 
incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
             
             Art. 6° 
Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação 
de quaisquer penalidades previstas nos artigos anteriores, é competente 
o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial a que pertença ou
esteja subordinado o magistrado.
             
             Parágrafo 
único. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Tribunal 
Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, poderá afastar 
preventivamente o magistrado, pelo prazo de noventa dias, prorrogável 
até o dobro. O prazo de afastamento poderá, ainda, ser prorrogado 
em razão de delonga decorrente do exercício do direito de defesa.
             
             Art. 7° 
O processo terá início por determinação do Tribunal 
Pleno ou do seu Órgão Especial por proposta do Corregedor, no
caso de magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais
casos.
             
             .§
1º Antes da instauração do processo, ao magistrado será 
concedido um prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da 
data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas 
existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, 
nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação 
da acusação.
             
             § 2º 
Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, 
o Presidente convocará o Tribunal Pleno ou o seu Órgão 
Especial para que decida sobre a instauração do processo.
             
             § 3º 
O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão 
Censor, no caso de magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal 
nos demais casos.
             
             § 4º 
Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão 
conterá a imputação dos fatos e a delimitação 
do teor da acusação. Na mesma sessão será sorteado 
o relator, não havendo revisor.
             
             § 5º 
O processo administrativo terá o prazo de noventa dias para ser concluído, 
prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do
exercício do direito de defesa.
             
             Art. 8º 
O Tribunal Pleno ou o Órgão Especial decidirá, na oportunidade 
em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento 
ou não do magistrado de suas funções, assegurados os 
subsídios integrais até a decisão final.
             
             Art. 9º 
O relator determinará a citação do magistrado para apresentar 
defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão 
do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, observando-se que: 
           
             
             I - havendo 
dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de dez dias;
             
             II - o magistrado 
que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao Corregedor 
e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, 
notificações ou intimações; 
             
             III - estando 
o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por 
edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no órgão 
oficial de imprensa utilizado pelo tribunal para divulgar seus atos;
             
             IV - considerar-se-á 
revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa 
no prazo assinado;
             
             V - declarada 
a revelia, o relator lhe designará defensor dativo, concedendo-lhe 
igual prazo para a apresentação de defesa. 
             
             § 1º 
Em seguida, decidirá sobre a produção de provas requeridas 
pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, 
podendo delegar poderes, para colhê-Ias, a magistrado de categoria superior
à do acusado quando este for magistrado de primeiro grau.
             
             § 2º 
O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos. 
             
             § 3º 
O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando 
dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e
de seu defensor.
             
             § 4º 
O relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações 
e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes 
para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as
normas do Código de Processo Penal, da legislação processual
penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem. 
             
             § 5º 
Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado 
acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões.
             
             § 6º 
Após o visto do relator, serão remetidas aos Magistrados que 
integrarem o Órgão Censor cópias do acórdão 
do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, da defesa e das razões 
do magistrado, além de outras peças determinadas pelo relator.
             
             § 7º 
Depois do relatório e da sustentação oral, serão 
colhidos os votos. A punição ao magistrado somente será 
imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do 
Órgão Especial. 
             
             § 8º 
Da decisão somente será publicada a conclusão.
             
             § 9º 
Entendendo o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial que existem 
indícios bastantes de crime de ação pública, o
Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público 
cópia dos autos. 
             
             Art. 10. 
A demissão do magistrado não-vitalício, na hipótese 
de violação das vedações dos incs. I a IV do parágrafo
único do artigo 
95 da Constituição Federal, será precedida de 
processo administrativo, observando-se o que dispõem os arts. 6° 
a 10 desta Resolução.
             
             Art. 11. 
Ao juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão 
em caso de:
             
             I - falta 
que derive da violação às proibições contidas 
na Constituição Federal e nas leis;
             
             II - manifesta 
negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
             
             III - procedimento 
incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
             
             IV - escassa 
ou insuficiente capacidade de trabalho;
             
             V - proceder 
funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder 
Judiciário.
             
             Art. 12. 
O processo disciplinar será, a qualquer tempo, instaurado dentro do 
biênio inicial previsto na Constituição Federal, mediante 
indicação do Corregedor ao Tribunal Pleno ou ao Órgão 
Especial, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto nesta Resolução.
             
             Art. 13. 
O recebimento da acusação pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão 
Especial suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento. 
             
             Art. 14. 
Poderá o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, entendendo 
não ser o caso de pena de demissão, aplicar as de remoção 
compulsória, censura ou advertência, vedada a de disponibilidade. 
            
             
             Art. 15. 
No caso de aplicação das penas de censura ou remoção 
compulsória, o juiz não-vitalício ficará impedido 
de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano 
da punição imposta.
             
             Art. 16. 
O procedimento de vitaliciamento obedecerá às normas aprovadas 
pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial do respectivo Tribunal.
             
             Art. 17. 
Somente pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Tribunal Pleno ou 
do Órgão Especial será negada a confirmação 
do magistrado na carreira.
             
             Art. 18. 
Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de 
exoneração.
             
             Art. 19. 
O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do 
Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de irregularidade é 
obrigado a promover a apuração imediata dos fatos. 
             
             § 1º 
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, 
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante
e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 
             
             § 2º 
Apurados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de cinco
dias, prestar informações. 
             
             § 3º 
Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará 
o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios 
de materialidade ou de autoria de infração administrativa. 
           
             
             § 4º 
Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada 
de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo 
Presidente do Tribunal, nos demais casos.
             
             Art. 20. 
O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do 
Tribunal, nos demais casos, poderá arquivar, de plano, qualquer representação.
             
             Art. 21. 
Das decisões referidas nos dois artigos anteriores caberá recurso 
no prazo de quinze dias ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial 
por parte do autor da representação.
             
             Art. 22. 
A instauração de processo administrativo, bem como as penalidades 
definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados 
do Conselho Nacional de Justiça serão lançadas no prontuário 
do magistrado a ser mantido pelas Corregedorias.
             
             Art. 23. 
Em razão da natureza das infrações objeto de apuração 
ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação 
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique 
o interesse público à informação, poderá 
a autoridade competente limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus 
advogados.
             
             Art. 24. 
Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, 
as normas e os princípios das Leis nºs 8.112/90 
e 9.784/99. 
            
             
             Art. 25. 
Os procedimentos e normas previstos na presente Resolução aplicam-se 
na persecução de infrações administrativas praticadas 
pelos magistrados que integram a Justiça Federal, a Justiça 
do Trabalho, a Justiça Eleitoral, a Justiça Militar, a Justiça 
dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios.
             
             Art. 26. 
A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Dispõe sobre a uniformização de normas relativas 
ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
 
 
 Ministra ELLEN GRACIEPresidente
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                        Jurisprudência e Divulgação
 Última  atualização
                 em 15/07/2011
 
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