CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO Nº 310, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Disponibilizada no DJe em 20/04/2020

Altera as Resoluções CNJ nº 44, de 20 de novembro de 2007, e nº 59, de 9 de setembro de 2008, para atribuir a gestão dos bancos de dados do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade –CNCIAI e do Sistema Nacional de Controle de Interceptação – SNCI ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais – CGCN.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta nº 1, de 6 de novembro de 2018, que instituiu o Comitê Gestor de Cadastros Nacionais – CGCN, com a função de coordenar e aperfeiçoar os cadastros geridos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de modo que possam contribuir como fonte de dados fidedignos para a elaboração de políticas judiciárias;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização periódica dos cadastros e sistemas coordenados pelo CNJ, bem como de redução de custos e racionalização de recursos humanos e orçamentários no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os preceitos fixados pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, em especial, o prazo de 24 meses para a integral vigência desse diploma;

CONSIDERANDO a assinatura do Termo de Cooperação Técnica CNJ nº 22/2019 (TSE nº 19/2019), assinado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a documentação produzida pelo CGCN;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0007568-33.2019.2.00.0000, na 60ª Sessão Virtual, realizada em 2 de março de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Resolução CNJ no 44, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A supervisão do CNCIAI compete ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e a gestão do banco de dados ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais.” (NR)
Art. 2º O art. 19 da Resolução CNJ nº 59, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O Conselho Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução e adotará as medidas necessárias para coibir quaisquer infrações aos seus dispositivos, sendo possível a formalização de convênios ou acordos de cooperação, sem prejuízo da adoção de medidas, de ofício, para o seu cumprimento, cabendo ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais – CGCN a gestão do banco de dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptação” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro DIAS TOFFOLI



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização em 22/04/2020