CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 315, DE 22
DE ABRIL DE 2020
Disponibilizada no DJe em 29/04/2020
Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de magistrado
do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identificações funcionais
expedidas no âmbito do Poder Judiciário, para os magistrados;
CONSIDERANDO a grande diversidade de formatos atualmente existentes de
identificação de magistrados e a dificuldade das demais autoridades em reconhecer
tais documentos como oficiais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos de segurança
às identificações, com vistas à garantia de sua utilização no território
nacional como documento de identificação pessoal;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo
nº 0002904-22.2020.2.00.0000, na 308ª Sessão Ordinária, realizada em 14
de abril de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, em âmbito nacional, o conjunto de identificação padrão
de magistrado do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.
§ 1º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o padrão de
identificação estabelecido nesta Resolução para os seus magistrados ou conselheiros,
sendo ele composto pela Carteira de Identidade de Magistrado, pela Carteira
de Identidade de Magistrado Digital, pelo Distintivo de Magistrado e pelo
Porta Documentos.
§ 2º A Carteira de Identidade é o único documento obrigatório a ser emitido
para a identificação funcional dos Magistrados, sendo facultada aos órgãos
emissores a decisão sobre o fornecimento dos demais objetos que compõem
o Conjunto de Identificação de que trata esta Resolução.
§ 3º Os órgãos citados no parágrafo primeiro terão, a contar da publicação
desta Resolução, o prazo de 12 (doze) meses para implementar o novo padrão
de identificação de Magistrados.
Art. 2º As informações que constarão da Carteira de Identidade de Magistrado
serão definidas em Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça,
com observância da Resolução
CNJ n° 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social.
Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de
Identidade de Magistrado, ainda que aposentados, devendo esta circunstância
ser referida junto ao respectivo cargo.
Art. 3º A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários deverá
ser compatível com a data prevista para o término do mandato.
§ 1º Os tribunais poderão fornecer o conjunto de identificação de Magistrado
aos ocupantes de cargo de direção de tribunal, inscrevendo nos cargos o
título de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e, nessas hipóteses,
a validade deverá observar a data final prevista para o término do mandato.
§ 2º Para os Magistrados em fase de vitaliciamento deverá ser observada
a data prevista para o término deste.
Art. 4º Na descrição do cargo deverá ser observada a Recomendação
CNJ nº 42, de 8 de agosto de 2012, em relação ao gênero de seu ocupante.
Art. 5º Na Carteira de Identidade de Magistrado deverá constar a seguinte
inscrição: “O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa
pessoal (Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, art. 33,
V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que
lhes for solicitado, no exercício de suas funções”.
Art. 6º Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular
do conjunto de identificação de Magistrado ou a alteração fraudulenta de
dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 7º O CNJ poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição
para o fornecimento do conjunto de identificação de Magistrados, com a possibilidade
de adesão dos demais tribunais ao respectivo instrumento, de modo a permitir
maior economia, celeridade e garantir a padronização do documento.
Art. 8º As informações dos Magistrados, recolhidas pelos tribunais para
confecção do conjunto de identificação, deverão ser enviadas ao Conselho Nacional
de Justiça para que sejam incluídas em banco nacional de magistrados.
Art. 9º Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça estabelecerá
as especificações técnicas de cada objeto do conjunto de identificação de
Magistrado, detalhando os elementos gráficos e de segurança que irão compor
a carteira de Identidade de Magistrado, a Carteira de Identidade de Magistrado
Digital, o Distintivo de Magistrado e o Porta Documentos.
§ 1º O projeto gráfico matriz da Carteira de Identidade de Magistrado deverá
conter, pelo menos, 12 (doze) itens de segurança, entre fortes e intermediários.
§ 2º A Carteira de Identidade de Magistrado Digital, prevista no caput,
será expedida com base em requisitos e funcionalidades estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º A Carteira de Identidade de Magistrado Digital terá fé pública em
todo território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional
e civil.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Resolução
CNJ nº 285, de 3 de junho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última
atualização
em 29/04/2020
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