CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 317, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Disponibilizada no DJe em 6/05/2020
Dispõe sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais
em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou
assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia
do novo Coronavírus, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais regimentais;
CONSIDERANDO
que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do
Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art.103-B, §
4°, I,
II
e III,
da CF);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu preâmbulo, determina ao
Estado o dever de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, comprometida com a solução pacífica das controvérsias;
CONSIDERANDO os primados constitucionais da garantia do acesso à justiça
e da dignidade da pessoa humana, que são direitos impostergáveis, notadamente
quanto ao direito a benefícios previdenciários e assistenciais de natureza
imediata;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por
meio do Decreto
Legislativo nº 06/2020;
CONSIDERANDO
a declaração da situação de emergência decorrente da pandemia provocada pelo
novo Coronavírus –Covid-19, pela Organização Mundial de Saúde –OMS, em 11
de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº 13.989, de 15 de abril de 2020, sobre o uso da telemedicina durante
a crise causada pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO
o teor do Ofício
CFM n° 1.756/2020, em que o Conselho Federal de Medicina, em caráter de
excepcionalidade, enquanto durar o combate ao contágio da Covid-19, reconhece
a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina além do disposto
na Resolução
CFM n° 1.643/2002;
CONSIDERANDO
que o contato físico é vetor de transmissão da doença e pode colocar em risco
a vida das pessoas, a teor da Portaria
nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara haver
transmissão comunitária do novo Coronavírus –Covid-19) no território nacional
e a necessidade de estabelecer medidas práticas para reduzir a transmissibilidade;
CONSIDERANDO
que a adoção do isolamento social para conter a transmissibilidade do Coronavírus
exige que o Poder Judiciário adote alternativas tecnológicas na condução dos
processos para solucionar os litígios, de modo a preservar a incolumidade
sanitária de todos os que atuam no sistema de justiça;
CONSIDERANDO
a Resolução CIDH/OEA n°1, de 10 de abril de2020, que traz recomendações aos
Estados-membros para a adoção de medidas de garantia de direitos dos grupos
humanos em especial vulnerabilidade e de mitigação dos impactos da pandemia
provocada pelo novo Coronavírus – Covid-19 (item 39);
CONSIDERANDO que os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez) e os benefícios assistenciais de prestação continuada
à pessoa com deficiência e ao idoso sujeitam-se, por lei, a revisão administrativa
obrigatória (art. 21
da Lei n° 8.742/93; art.
43, § 4º, e art.
60, §§ 8º, 9º e 10,
da Lei n° 8.213/91);
CONSIDERANDO
o teor da Nota
Técnica nº 12/2020, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal
– Seção Judiciária de São Paulo, que propõe seja facultada às partes a realização
da teleperícia nos processos que envolvam benefícios previdenciários ou benefícios
de prestação continuada;
CONSIDERANDO
que a perícia por meio eletrônico ou virtual é alternativa adequada para,
observando-se a ética médica, proceder ao exame direto do paciente pelo médico
sem contato físico;
CONSIDERANDO a Resolução
CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário,
em parte, o regime instituído pela Resolução
nº 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos
processuais e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Portaria
CNJ nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu plataforma emergencial de
videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos
órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da
pandemia Covid-19;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n° 0003162-32.2020.2.00.0000,
julgado na 309ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários
por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem
contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da
crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.
§ 1º A perícia no formato estabelecido no caput deverá ser requerida ou
consentida pelo periciando, a este cabendo:
I – informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados
na realização da perícia;
II – juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo
de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo
pericial médico ou social.
§ 2º O perito poderá, expressamente, manifestar entendimento de que os dados
constantes do prontuário médico e a entrevista por meio eletrônico com o periciando
são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que o
processo deverá aguardar até que seja viável a realização da perícia presencial.
§ 3º As perícias que eventualmente não puderem ser realizadas por meio eletrônico,
por absoluta impossibilidade técnica ou prática, a ser apontada por qualquer
dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos, deverão ser adiadas
e certificadas pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado (§
2º do art.
3º e §
1º do art.
6º da Resolução CNJ nº 314/2020).
§ 4º As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco
dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou
número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.
§ 5º A perícia socioeconômica a ser realizada por meio eletrônico ou virtual
considerará:
I – documentos anexados aos autos e registros sociais, a exemplo do CadÚnico;
II – pesquisa online georreferencial para verificação da localização da
residência do autor e fatores ambientais e sociais do entorno;
III – entrevistas por meios tecnológicos com a parte autora, responsáveis
legais e pessoas que venham a fornecer elementos indispensáveis para a certificação
das condições socioeconômicas do periciando;
IV – documentos apresentados, os quais podem ser remetidos por fotos eletrônicas
ou por petição eletrônica, nos casos em que a parte estiver assistida por
advogado; e
V – outros elementos que contribuam para o conjunto probatório.
Art. 2º Para a realização das perícias por meio eletrônico durante o período
contemplado por esta Resolução, os tribunais deverão criar sala de perícia
virtual (reunião do tipo “teleperícia”) na Plataforma Emergencial de Videoconferência
para Atos Processuais disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Em caso de indisponibilidade comprovada da plataforma mencionada no
caput, fica autorizada a utilização de plataforma diversa para garantir a
realização da perícia previamente agendada.
§ 2º O Conselho Nacional de Justiça publicará em seu sítio eletrônico relatório
mensal com a consolidação do número de perícias realizadas mediante utilização
da plataforma mencionada no caput.
Art. 3º
Os tribunais deverão instituir serviço de atermação online para dar resolutividade
aos processos judiciais por benefícios previdenciários ou assistenciais.
Art. 4º O Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de desenvolvimento
Sustentável –LIODS deverá, no prazo de sessenta dias, avaliar e propor ao
Conselho Nacional de Justiça plano de ação para melhoria do acesso à justiça,
da resolutividade e do fluxo de dados dos processos judiciais referentes aos
benefícios previdenciários e assistenciais.
Art. 5º O art.
4º da Resolução CNJ nº 313/2020 passa a vigorar acrescido seguinte inciso:
“Art.
4º..........................................................................................
XI
– processos relacionados a benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais
de prestação continuada.” (NR)
Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última
atualização
em 6/05/2020
|