CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 321, DE 15
DE MAIO DE 2020
Disponibilizada no DJe em 18/05/2020
Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante
e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário
brasileiro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que a licença-paternidade, a licença à gestante e a licença à adotante são
direitos sociais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores
urbanos e rurais (art. 7°, XIX),
e aos servidores públicos (art. 39, §
3°);
CONSIDERANDO
que a Lei
n° 13.257/2016,
estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de
políticas públicas para a primeira infância, assim como alterou a Lei
n°
11.770/2008, possibilitando a prorrogação da licença-paternidade por quinze
dias;
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos
207 a 210
da Lei n° 8.112/90;
CONSIDERANDO
a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
n° 778.889, com
repercussão geral, e o entendimento adotado no julgamento da ADI n° 6327;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no ATO n° 0004277-25.2019.2.00.0000,
na 64ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de maio de 2020;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS-PATERNIDADE,
À GESTANTE E À ADOTANTE
Art. 1° A concessão
de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados
e servidores do Poder Judiciário brasileiro será regida pelas disposições estabelecidas
nesta Resolução.
Seção I
Da Licença-Paternidade.
Art. 2° Será
concedida licença-paternidade pelo prazo de cinco dias, facultando-se aos
órgãos do Poder Judiciário sua prorrogação por quinze dias,
sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:
I – formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento ou adoção;
e
II – comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre
paternidade responsável.
§ 1° A prorrogação
de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco
dias iniciais de licença-paternidade.
§ 2° A participação
em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos
órgãos do Poder Judiciário.
§3° O prazo previsto
no caput só será aplicado aos magistrados e servidores da Justiça Estadual
quando não houver lei local que reconheça o direito a
um período maior de licença-paternidade.
Art. 3° O magistrado ou servidor que
estiver no gozo da licença-paternidade na data da publicação do ato normativo
que implemente
o benefício no órgão a que for vinculado fará jus à respectiva prorrogação
se a requerer até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
Seção
II
Da Licença
à Gestante e à(ao) Adotante
Art. 4° Será
concedida às magistradas e servidoras gestantes, bem como às que obtenham
guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança
ou adolescente, licença por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo
da remuneração.
§ 1° A licença
à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou
de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período
de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro
dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição
médica.
§ 2° No caso
de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo
anterior.
§ 3° Na hipótese
de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a magistrada ou a servidora
será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta,
reassumirá exercício do respectivo cargo.
§ 4° Em caso
de aborto, atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá
direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 5° A licença
à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins
de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação
do respectivo termo.
Art. 5° É garantida
à magistrada ou à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante
por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A prorrogação será concedida automática e imediatamente
após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação
posterior ao retorno às atividades.
Art. 6° O magistrado
ou servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para
fins de adoção de criança ou adolescente terá direito
à licença nos mesmos termos e prazos previstos neste Capítulo.
§ 1° O benefício
na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial
for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável
que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade
remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo
servidor, sob as penas da lei.
§ 2° No caso
de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade
e sua prorrogação.
Art. 7° Os prazos
da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança
ou adolescente adotados.
Art. 8° Não se
aplicam as disposições acima para a adoção de adultos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 9° O(a)
servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade
durante o usufruto das licenças de que trata esta Resolução.
§ 1° A servidora
gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à
gestante e sua prorrogação.
§ 2° Caso o(a)
servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1° seja exonerado(a) de cargo
em comissão ou
dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração,
como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.
Art. 10. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças
previstas nesta Resolução antes da prorrogação, o(a) magistrado(a) ou o(a)
servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo
requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação
médica.
§ 1° O magistrado
ou o servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Resolução
em caso de falecimento da criança.
§ 2° Caso o falecimento
da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.
Art. 11. Durante as licenças previstas na presente Resolução é vedado ao
beneficiário exercer qualquer atividade remunerada.
Art. 12. Fica revogada a Resolução
CNJ n°
279, de 26 de março de 2019.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última
atualização
em 18/05/2020
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