CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO Nº 321, DE 15 DE MAIO DE 2020
Disponibilizada no DJe em 18/05/2020

Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a licença-paternidade, a licença à gestante e a licença à adotante são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7°, XIX), e aos servidores públicos (art. 39, § 3°);

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.257/2016, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, assim como alterou a Lei n° 11.770/2008, possibilitando a prorrogação da licença-paternidade por quinze dias;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei n° 8.112/90;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 778.889, com repercussão geral, e o entendimento adotado no julgamento da ADI n° 6327;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no ATO n° 0004277-25.2019.2.00.0000, na 64ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de maio de 2020;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS-PATERNIDADE, À GESTANTE E À ADOTANTE

Art. 1°
A concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro será regida pelas disposições estabelecidas nesta Resolução.

Seção I
Da Licença-Paternidade.

Art. 2°
Será concedida licença-paternidade pelo prazo de cinco dias, facultando-se aos órgãos do Poder Judiciário sua prorrogação por quinze dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:

I – formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento ou adoção; e


II – comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.


§ 1°
A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licença-paternidade.

§ 2°
A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos órgãos do Poder Judiciário.

§3°
O prazo previsto no caput só será aplicado aos magistrados e servidores da Justiça Estadual quando não houver lei local que reconheça o direito a um período maior de licença-paternidade.

Art. 3° O magistrado ou servidor que estiver no gozo da licença-paternidade na data da publicação do ato normativo que implemente o benefício no órgão a que for vinculado fará jus à respectiva prorrogação se a requerer até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

Seção II
Da Licença à Gestante e à(ao) Adotante

Art. 4°
Será concedida às magistradas e servidoras gestantes, bem como às que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança ou adolescente, licença por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1°
A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2°
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.

§ 3°
Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá exercício do respectivo cargo.

§ 4°
Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

§ 5°
A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.

Art. 5°
É garantida à magistrada ou à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida
a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.

Art. 6°
O magistrado ou servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos neste Capítulo.

§ 1°
O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.

§ 2°
No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.

Art. 7°
Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.

Art. 8°
Não se aplicam as disposições acima para a adoção de adultos.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9°
O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Resolução.

§ 1°
A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.

§ 2°
Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1° seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.

Art. 10. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução antes da prorrogação,
o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.

§ 1°
O magistrado ou o servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Resolução em caso de falecimento da criança.

§ 2°
Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.

Art. 11. Durante as licenças previstas na presente Resolução é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada.


Art. 12. Fica revogada a Resolução CNJ n°
279, de 26 de março de 2019.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro DIAS TOFFOLI


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização em 18/05/2020