CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO Nº 327, DE 8 DE JULHO DE 2020
Disponibilizada no DJe em 9/07/2020

Disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;

CONSIDERANDO a necessidade de efetivo controle da gestão dos precatórios e de aprimoramento das rotinas administrativas com maior transparência e efetividade;

CONSIDERANDO que as requisições de pagamento expedidas contra a Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça devem observar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, havendo necessidade de regulamentar os aspectos operacionais nela prevista, conforme estabelecido pelo art. 84, parágrafo único, da Resolução CNJ nº  303/2019;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0004456-22.2020.2.00.0000, na 68ª Sessão Virtual, realizada em 1º de julho de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º  O procedimento para a requisição dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal realizado pelos presidentes dos tribunais de justiça e os procedimentos orçamentários destinados ao pagamento são disciplinados por esta Resolução.

Art. 2º A apresentação ao tribunal de justiça do ofício requisitório devido pela Fazenda Pública Federal, bem como a validação por seu presidente, devem observar as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº  303/2019 e o regulamento do próprio tribunal.

Art. 3º  O procedimento orçamentário destinado ao pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal terá início com o encaminhamento, pelos presidentes dos tribunais de justiça, até 15 de julho, de banco de dados ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º  O banco de dados a que se refere este artigo deve conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária do exercício seguinte, conforme estabelecido no § 5º  do art. 100 da Constituição, discriminando-os por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por Grupo de Natureza de Despesa – GND, conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União – LDO para o exercício que se refere, especificando:

I – número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

II – data do ajuizamento da ação originária;

III – número do precatório;

IV – tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;

V – data da autuação do precatório;

VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

VII – valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º  de julho;

VIII – data do trânsito em julgado;

IX – identificação da Vara ou da Comarca de origem;

X – natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada ou aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução, indicando, no primeiro caso, se cabível, o valor correspondente a título de honorários contratuais; e

XI – sigla da unidade federativa do tribunal que proferiu a decisão exequenda.

§ 2º  O banco de dados deverá ser padronizado por meio de ferramenta tecnológica desenvolvida e disponibilizada pelo Departamento de Tecnologia de Informação – DTI do Conselho Nacional de Justiça, devendo conter todos os campos descritos no § 1º, bem como outros que venham a ser exigidos pela LDO.

Art. 4º  Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º  do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedoras, até o dia 20 de julho, a relação consolidada dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária do exercício seguinte, com os elementos constantes dos bancos de dados de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal enviados por todos os tribunais de justiça.

Art. 5º  Havendo previsão na LDO de descentralização, ao Conselho Nacional de Justiça, das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal requisitados pelos tribunais de justiça, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – o Conselho Nacional de Justiça informará aos tribunais de justiça o cronograma de repasse financeiro para o exercício com a finalidade de atualização dos precatórios incluídos no orçamento;

II – os precatórios deverão ser atualizados pelos tribunais de justiça desde a última atualização (1º  de julho) até o mês previsto para o repasse, utilizando-se o índice de atualização previsto na LDO;

III – os tribunais de justiça deverão encaminhar eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça, até o 10º  dia útil do mês previsto para o repasse financeiro, o banco de dados de precatórios incluídos no orçamento do exercício, devidamente atualizados, com exclusão dos precatórios eventualmente cancelados desde a remessa do banco de dados original; e

IV – o Conselho Nacional de Justiça providenciará o repasse financeiro correspondente ao valor dos precatórios constantes do banco de dados atualizado.

Art. 6º  Caso o valor da dotação orçamentária descentralizado ao Conselho Nacional de Justiça seja insuficiente para o pagamento integral do débito, este Conselho deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras.

Parágrafo Único. No caso das dotações descentralizadas referentes a precatórios serem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Conselho Nacional de Justiça deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras e às Secretarias de Orçamento Federal, e do Tesouro Nacional, da Secretaria Especialde Fazenda do Ministério da Economia, respectivamente, exceto sehouver necessidade de abertura de créditos adicionais para opagamento de precatórios.

Art. 7º  Os pagamentos dos precatórios constantes do banco de dados encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será realizado na forma disciplinada pela LDO.

Art. 8º  Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 15 da Resolução CNJ nº  303/2019.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Ministro DIAS TOFFOLI

  




Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 9/07/2020