RESOLUÇÃO Nº
41, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007
Publicada
no DJ de 14.09.2007
Dispõe sobre a utilização do domínio
primário ".jus.br" pelos órgãos do Poder Judiciário
A PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
previstas no art.
29 do Regimento Interno, tendo em vista o deliberado em Sessão
Plenária de XX de agosto de 2007, e
CONSIDERANDO que a Administração Pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, conforme estabelecido
no art.
37 da Constituição Federal, obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça,
nos termos do disposto no art.
103-B, parágrafo 4º, I, da Constituição Federal,
zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto
da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares,no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 12, de 14 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Justiça,
criou o Banco de Soluções do Poder Judiciário, com o
objetivo de propiciar celeridade à prestação jurisdicional
e, especificamente, definir os padrões de interoperabilidade a serem
utilizados no Poder Judiciário quanto à padronização
de seus identificadores;
CONSIDERANDO a aprovação da criação
do domínio primário ".jus.br" no âmbito da Internet do
Brasil, pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.BR;
R E S O L V E:
Art. 1º Os endereços dos sítios eletrônicos dos
órgãos do Poder Judiciário brasileiro deverão
ser redirecionados para o domínio primário ".jus.br".
Art. 2º Ao Conselho Nacional de Justiça é devida a tutela
do domínio ".jus.br", cabendo-lhe:
I - a implementação do modelo de gestão a ser seguido
pelos órgãos do Poder Judiciário;
II - o estabelecimento e a disseminação das diretrizes e normas
voltadas para a integração e padronização dos
sítios eletrônicos - URL's (Uniform Resource Locator), domínios
primários e domínios secundários;
III - a análise, o controle e o acompanhamento da concessão
de domínios primários e secundários aos órgãos
do Poder Judiciário;
Art. 3º Ao Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI-BR, por intermédio
do Núcleo de Informação e Coordenação
do Ponto BR - NIC-BR, caberá a operação do serviço
de registro e de publicação de domínios ".jus.br".
Art. 4º Cada órgão da estrutura do Poder Judiciário
será responsável pelo cumprimento das normas e dos padrões
definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º A Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça publicará
no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da edição
desta Resolução, norma que regerá a implementação
das diretrizes de que trata o art. 2º, II, e tabela padronizada dos
endereços eletrônicos das unidades do Poder Judiciário.
Art. 6° Esta resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Ministra ELLEN GRACIE
Presidente
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