CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 45, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007
Publicada no DJ de 21/12/2007
Dispõe sobre a padronização dos endereços
eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e
indireta de quaisquer dos Poderes da União, conforme estabelecido
no art.
37 da Constituição Federal, obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos
do disposto no art.
103-B, parágrafo 4º, I, da Constituição Federal,
zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto
da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de
sua competência, ou recomendar providências;
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro
de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça
e a prestação jurisdicional, definiu os padrões de interoperabilidade
a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização
de identificadores;
CONSIDERANDO a criação do domínio primário
".jus.br" no âmbito da Internet do Brasil pelo Comitê Gestor
da Internet no Brasil - CGIBR;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 41 do Conselho Nacional de Justiça, de 11 de setembro
de 2007, que dispõe sobre a utilização do domínio
primário ".jus.br" pelos órgãos do Poder Judiciário;
resolve:
Art. 1° Ficam definidos os endereços dos sítios eletrônicos
(URL) dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, nos
termos da Tabela Padronizada dos Endereços Eletrônicos
das Unidades do Poder Judiciário constante dos anexos a esta Resolução.
Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário brasileiro
deverão promover as adaptações necessárias e
implantar os endereços dos sítios eletrônicos (URL) constantes
da Tabela Padronizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
desta Resolução.
Art. 3º Aos domínios genéricos já existentes
(justiça federal, justiça do trabalho e justiça eleitoral)
são acrescentados os domínios genéricos justiça
militar, justiça estadual e, em atendimento à demanda dos Juizados
Especiais, os domínios genéricos juizados especiais federais
e juizados especiais estaduais (Anexo I).
§ 1º Em cumprimento ao disposto no caput do art.
13 da Constituição Federal, e com as facilidades constantes
do inciso II do art. 4º da Resolução nº 002/2005
do Núcleo de Informação e Coordenação do
Ponto BR - NIC.BR, a grafia dos domínios genéricos dos órgãos
do Poder Judiciário brasileiro deve ser uma combinação
de letras e números [a-z; 0-9], podendo ser utilizados caracteres
acentuados [à, á, â, ã, é,ê, í,
ó, ô, õ, ú, ü], hífen [-] e "cê"
cedilha [ç].
§ 2º Fica vedado, até que a implantação
dos caracteres da Língua Portuguesa na Internet brasileira seja regulamentada
pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, o uso dos caracteres constantes
no parágrafo anterior nos endereços de correio eletrônico
(e-mail).
Art. 4º Visando a auxiliar o jurisdicionado
no acesso à justiça, fica autorizada a criação
de outros domínios genéricos, como também de domínios
específicos (subdomínios) derivados dos genéricos,
observada a seguinte forma: ramo (tipo) de justiça, unidade da federação
ou localidade, conforme padrão constante nos anexos.
§ 1º A nomenclatura dos endereços
dos sítios do Poder Judiciário deve ser clara e intuitiva,
de forma a facilitar ao cidadão o acesso às informações
que precisa, sem a necessidade de conhecer suas ramificações
e particularidades.
§ 2º Os domínios genéricos visam à identificação
do ramo (tipo) de justiça, com acesso a uma página (portal)
com todos os tribunais pertencentes a sua estrutura, observadas as definições
desta Resolução e Anexos.
§ 3º Fica autorizado o uso de hífen [-] quando a aplicação
da regra geral prevista no caput deste artigo gerar cacofonias ou termos
impróprios.
§ 4º Nas hipóteses de localidades homônimas, fica
autorizado o uso da sigla da unidade da federação após
a denominação da localidade.
Art. 5º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça, como
ente de controle e de acompanhamento do modelo de gestão, a aprovação
das solicitações de criação de domínios
genéricos e específicos (subdomínios) encaminhadas pelos
órgãos do Poder Judiciário ao Comitê Gestor da
Internet no Brasil - CGI-BR, por intermédio do Núcleo de Informação
e Coordenação do Ponto BR - NIC-BR.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da Internet no Brasil
- CGI-BR, por intermédio do Núcleo de Informação
e Coordenação do Ponto BR - NIC-BR, somente enviará
ao Conselho Nacional de Justiça as solicitações de que
trata o caput deste artigo após a verificação das exigências
técnicas de segurança de nomes de domínios (DNSSEC -
Extensão Segura do DNS).
Art. 6º Cada órgão do Poder Judiciário deverá
prover equipamentos (servidores) para responder pelo domínio ".jus.br".,
compatível com as especificações do padrão internacional
de segurança de nomes de domínios (DNSSEC), conforme normas
técnicas do Núcleo de Informação e Coordenação
do Ponto BR - NIC-BR.
Art. 7º Caberá aos órgãos do Poder Judiciário
a administração dos domínios genéricos e específicos
(subdomínios) por eles criados, respeitada a diretriz constante da
Tabela Padronizada dos Endereços Eletrônicos das Unidades do
Poder Judiciário.
Art. 8º Os certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras
vinculadas à AC-JUS e com o antigo domínio ".gov.br", poderão
ser usados até o seu prazo final de validade.
Parágrafo único. Quando da renovação dos certificados
emitidos com endereço da AC-JUS.gov.br, estes deverão passar
a utilizar o novo domínio do judiciário ".jus.br".
Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE
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Serviço de Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 28/12/2007
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