CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 6, DE 21 DE MAIO DE 2020
Disponibilizada no DJe de 22/05/2020
Institui sistemática unificada
para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações
referentes a condenações por improbidade administrativa e a
outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos,
estabelecendo, ainda, o compartilhamento dessas informações
entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A PRESIDENTE DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições constitucionais
e regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral; na Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre os atos
de improbidade; na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;
e na Lei
n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoas (LGPD).
CONSIDERANDO que as informações registradas no Cadastro Nacional
de Condenados por Ato de Improbidade Administrativo e por Ato que implique
Inelegibilidade – CNCIAI são também recebidas e processadas
pela Justiça Eleitoral, constatando-se, quanto à maioria dos
dados registrados, duplicidade de comunicação pelos órgãos
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei
nº 13.964/2019 no art.
17 da Lei nº 8.429/1992, sobre a possibilidade de celebração
de acordos de não persecução cível;
CONSIDERANDO os Termos
de Cooperação Técnica TSE nº 19/2019 e CNJ nº
22/2019, que tratam do compartilhamento de dados entre os órgãos;
CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para
o quinquênio de 2021 a 2026, especialmente quanto ao enfretamento à
corrupção, à improbidade administrativa e aos ilícitos
eleitorais;
CONSIDERANDO a Meta
Nacional 4 do Poder Judiciário para 2020, voltada a priorizar
o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a administração
pública, à improbidade administrativa e aos ilícitos
eleitorais (aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça, Justiça
Eleitoral, Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça
Militar da União e dos Estados);
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução
CNJ nº 44, de 20 de novembro de 2007, que dispõe sobre a
criação do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade
Administrativa (CNCIAI) no âmbito do Poder Judiciário Nacional;
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir sistemática unificada para o envio, no âmbito
do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações
por improbidade administrativa e a outras situações que impactem
no gozo dos direitos políticos, que serão objeto de compartilhamento
entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Tribunal Superior Eleitoral
– TSE.
Parágrafo único. As informações referidas no
caput são relativas a:
I – condenações por improbidade administrativa transitadas
em julgado;
II – acordos de não persecução cível relativos
à improbidade administrativa;
III – cumprimentos de sanções e termos de acordo de improbidade
administrativa;
IV – condenações criminais transitadas em julgado;
V – extinções de punibilidade criminal;
VI – óbitos;
VII – condenações relativas aos incisos I e IV deste artigo,
proferidas por órgão colegiado;
VIII – demissões do serviço público aplicadas na esfera
administrativa por órgãos do Poder Judiciário;
IX – outras hipóteses de suspensão dos direitos políticos
ou de incidência da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – webservice: solução que possibilita a interação
e integração entre aplicações e diferentes sistemas,
permitindo a comunicação de dados e a interoperabilidade entre
sistemas desenvolvidos em plataformas diferentes.
II – aplicaçãoweb: ferramenta disponibilizada pelo TSE
que possibilita a execução de um grupo de funções,
tarefas, atividades coordenadas e/ou específicas, mesmo utilizando
diferentes serviços de processamento e bases de dados, para recebimento
das comunicações discriminadas no art. 1º.
CAPÍTULO I
DA SISTEMÁTICA
DE ENVIO DAS INFORMAÇÕES
Seção
I
Do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos
– INFODIP
Art. 3º Os órgãos do Poder Judiciário com competência
para o envio das informações previstas no art. 1º deverão
remetê-las à Justiça Eleitoral, obrigatoriamente, por
meio do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos
Políticos – INFODIP, que será disponibilizado pelo TSE, ou
outro que vier a sucedê-lo.
Parágrafo único. O sistema referido no caput possibilitará
o encaminhamento das informações pelos órgãos
comunicantes por meio de webservice ou de aplicação web.
Art. 4º O Sistema INFODIP será centralizado no TSE e sua base
será disponibilizada para consulta de todo o Poder Judiciário,
por meio de webservices.
§1º Eventuais atualizações do sistema, tais como
nomenclatura e especificidades técnicas, poderão ser efetivadas
por ato conjunto das Presidências do CNJ e do TSE, a juízo dos
respectivos presidentes.
§2º Se as alterações de que trata o §1º
vierem a impactar no uso da ferramenta, deverão ser comunicadas com
antecedência mínima de 30 dias.
Seção II
Do Envio das Informações via Webservices
Art. 5º Quando as comunicações forem encaminhadas por
webservices, caberá, no âmbito de suas competências,
ao Tribunal responsável ou à entidade gestora da Central de
Informações do Registro Civil (CRC) desenvolver e sustentar
solução capaz de garantir a interoperabilidade de seus sistemas
internos com a solução disponibilizada pelo TSE.
Parágrafo único. O TSE disponibilizará a documentação
técnica adequada para viabilizar a interoperabilidade de que trata
o caput deste artigo, competindo ao CNJ promover a capacitação
dos usuários.
Seção III
Do Envio das Informações via Aplicação Web
Art. 6º Caso o Tribunal ou o Cartório de Registro Civil optem
pelo encaminhamento de informações via aplicação
web, fornecida pelo TSE, o envio das comunicações
caberá:
I – ao órgão originário da respectiva ação
judicial, quando se tratar das hipóteses dos incisos I e IV do art.
1º;
II – ao órgão responsável pela homologação
do acordo, quando se tratar da hipótese do inciso II do art. 1º;
III – ao órgão responsável pelo acompanhamento da execução
da sanção ou do acordo, quando se tratar das hipóteses
dos incisos III e V do art. 1º;
IV – aos Cartórios de Registro Civil, quando se tratar da hipótese
do inciso VI do art. 1º;
V – à Presidência do respectivo Tribunal, quando se tratar das
hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 1º.
Seção IV
Das Diretrizes para o Envio das Informações
Art. 7º Os Tribunais ou Cartórios de Registro Civil deverão
enviar e atualizar as informações de que trata este Capítulo
até o décimo dia subsequente à ocorrência dos
fatos descritos nos incisos do art. 1º desta Resolução,
à exceção das comunicações de óbito,
que deverão ser encaminhadas pelos Cartórios de Registro Civil
no prazo previsto no §3º do art. 71 do Código
Eleitoral.
Art. 8º Se a solução de encaminhamento e comunicações
por webservice, nos termos do art. 5º desta Resolução,
estiver disponível, os Cartórios de Registro Civil poderão
alimentar apenas o sistema CRC.
CAPÍTULO II
DA GARANTIA
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 9º Como ações necessárias para viabilizar
o acesso à informação, caberá ao CNJ:
I – disponibilizar, em seu portal, dados estatísticos relativos a
condenações por improbidade administrativa, com livre acesso,
resguardado o tratamento de dados pessoais;
II – emitir certidão sobre a existência de condenações
cíveis por ato de improbidade administrativa transitadas em julgado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Para tornar tecnicamente viável a consulta ao INFODIP por
todo o Poder Judiciário por meio de webservices, nos termos
do art. 4º desta Resolução, o CNJ poderá integrar
os referidos webservices a sistemas por ele suportados, sem prejuízo
da integração a sistemas próprios de cada Tribunal,
condicionada à análise do pedido pelo TSE e à capacidade
técnica de atendimento da demanda.
Parágrafo único. Portaria Conjunta do CNJ e TSE, a ser expedida
em até 30 dias após a publicação desta Resolução,
tratará dos aspectos técnicos para disponibilização
do sistema INFODIP aos Tribunais.
Art. 11. Os Tribunais e os Cartórios de Registro Civil deverão
manter as atuais sistemáticas de comunicação à
Justiça Eleitoral e ao CNCIAI até o dia 31 de dezembro de 2020
ou até serem ultimados o desenvolvimento e a adequação
do Sistema INFODIP, ou outro que vier a sucedê-lo, do que se dará
ampla publicidade pelo CNJ e pelo TSE.
§1º O TSE fornecerá a solução de comunicação
por webservice, referida no art. 5º desta Resolução,
no prazo estabelecido no caput.
§2º Os Tribunais deverão adotar o sistema INFODIP em até
120 dias após a disponibilização da solução
de comunicação por webservice, sem prejuízo de
adotarem o sistema em seu atual estágio de desenvolvimento.
Art. 12. O TSE disponibilizará ao CNJ as informações
já recebidas pelo Sistema INFODIP a partir de 31 de agosto de 2020.
Art. 13. O CNJ e o TSE, diretamente ou por meio de delegação,
prestarão o apoio técnico necessário aos Tribunais e
Cartórios de Registro Civil para a correta implantação
e utilização do sistema de que trata esta Resolução.
Art. 14. Compete às Presidências e às Corregedorias dos
órgãos do Poder Judiciário zelar pela veracidade e integralidade
das informações inseridas no sistema de que trata esta Resolução.
Art. 15. Eventual descumprimento desta Resolução deverá
ser apurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, pela Corregedoria-Geral
Eleitoral e pelas Corregedorias dos Tribunais, conforme o caso.
Art. 16. Revoga-se a Resolução
CNJ nº 44, de 20 de novembro de 2007.
Art. 17. Esta Resolução é aplicável a todo o
Poder Judiciário, exceto ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelas Presidências
do CNJ e do TSE.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
exceto no que se refere ao art. 16, que produzirá efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2021 ou, por razões técnicas, em data
posterior, mediante a edição de ato conjunto próprio.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
do Conselho Nacional de Justiça
Ministra
ROSA WEBER
Presidente
do Tribunal Superior Eleitoral
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última
atualização
em 26/05/2020
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