INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PORTARIA CONJUNTA Nº 3,
DE 31 DE MAIO DE 2007
Publicada
no DOU de 05.06.2007
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA E OS PRESIDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DO SUPERIOR TRIBUNAL
MILITAR E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS,
com fundamento no art.
26 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, publicada no Diário
Oficial da União, de 19.12.2006, resolvem:
Art.
1º Regulamentar os seguintes dispositivos da Lei
nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na forma dos anexos adiante
especificados:
I -
Ingresso e do Enquadramento - Anexo I;
II -
Ocupação de Função Comissionada e Cargo em Comissão
- Anexo II;
III
- Programa Permanente de Capacitação - Anexo III;
IV -
Remoção - Anexo IV.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. ELLEN GRACIE
Presidente
do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça
Min.
RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO
Presidente
do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal
Min.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho
Min.
Ten.-Brig.-do-Ar HENRIQUE MARINI E SOUZA
Presidente
do Superior Tribunal Militar
Des. LÉCIO RESENDE DA
SILVA
Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS UNIFORMES
(LEI
Nº 11.416/2006, ART. 26)
ANEXO
I
REGULAMENTO
DO INGRESSO E DO ENQUADRAMENTO
Art.
1º O enquadramento dos servidores efetivos do Poder Judiciário
da União de que trata a Lei
nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, observará os critérios
e procedimentos estabelecidos neste ato, com efeitos a partir de 1º
de junho de 2006.
Art. 2º As atribuições dos cargos
e respectivas especialidades serão descritas em regulamento de cada
órgão, observado o seguinte:
I -
Cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária: atividades
de nível superior, de natureza técnica, realizadas privativamente
por bacharéis em Direito, relacionadas ao processamento de feitos;
apoio a julgamentos; análise e pesquisa de legislação,
de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito;
estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; execução
de mandados; organização e funcionamento dos ofícios
judiciais; bem como a elaboração de laudos, de atos, de pareceres
e de informações jurídicas;
II -
Cargo de Analista Judiciário/Área Administrativa: atividades
de nível superior, de natureza técnica, relacionadas à
gestão estratégica; de pessoas; de processos; de recursos materiais
e patrimoniais; orçamentários e financeiros; licitações
e contratos; controle interno e auditoria; segurança de dignitários
e de pessoas, de bens materiais e patrimoniais, da informação
e funções relacionadas a transporte; bem como a elaboração
de laudos, de pareceres e de informações;
III
- Cargo de Analista Judiciário/Área Apoio Especializado:
atividades de nível superior com formação ou habilitação
específica, de natureza técnica, relacionadas à gestão
da informação; tecnologia da informação; comunicação;
saúde; engenharia; arquitetura; apanhamento taquigráfico,
bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada órgão
e as que venham a surgir no interesse do serviço;
IV -
Cargo de Técnico Judiciário/Área Administrativa: atividades
de nível intermediário, relacionadas à execução
de tarefas de apoio à atividade judiciária; de suporte técnico
e administrativo às unidades organizacionais; transporte; segurança
de dignitários e de pessoas, de bens materiais e patrimoniais e da
informação;
V -
Cargo de Técnico Judiciário/Área Apoio Especializado:
atividades de nível intermediário com formação
ou habilitação específica, relacionadas à execução
de tarefas de suporte técnico e administrativo às unidades
organizacionais, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes
a cada órgão e as que venham a surgir no interesse do serviço;
VI -
Cargo de Auxiliar Judiciário/Área Administrativa: atividades
relacionadas à execução de tarefas básicas de
apoio operacional às unidades organizacionais.
Art.
3º Fica mantido o enquadramento dos servidores realizado pelos Órgãos
do Poder Judiciário da União por força da Lei nº
9.421, de 24 de dezembro de 1996, salvo:
I -
os de Técnico Judiciário e os de Auxiliar Judiciário
enquadrados na área de atividade serviços gerais, que deverão
ser reenquadrados na área de atividade administrativa, sem prejuízo
da especialidade;
II -
os de Técnico Judiciário, enquadrados na área judiciária
que deverão ser reenquadrados na área administrativa;
III
- os de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário,
área serviços gerais, oriundos das antigas categorias funcionais
de Inspetor de Segurança Judiciária e Agente de Segurança
Judiciária, respectivamente, que deverão ser enquadrados na
área administrativa, na especialidade Segurança ou na especialidade
Transporte;
IV -
os de Técnico Judiciário, área serviços gerais,
oriundos da antiga categoria funcional de Vigilante deverão ser enquadrados
na área administrativa, na especialidade Segurança;
V -
os de Auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário,
área serviços gerais, sem especialidade, deverão ser
enquadrados na área administrativa, especialidade apoio de serviços
diversos.
§
1º Caberá à Administração de cada órgão
do Poder Judiciário da União, mediante opção
do servidor, no prazo a ser fixado em regulamento próprio, reenquadrar
na especialidade Segurança os cargos referidos nos incisos III e
IV deste artigo, que a partir da vigência da Lei nº 9.421/96 foram
enquadrados na especialidade Transporte, observado o concurso público
de ingresso.
§
2º É vedado o reenquadramento na especialidade Segurança
a servidores que ingressaram na especialidade Transporte ou similar, mediante
concurso público realizado para essa especialidade após a
edição da Lei nº 9.421/96.
Art.
4º Os órgãos do Poder Judiciário da União
procederão, em até 90 dias após a publicação
deste ato, ao reenquadramento de que tratam os incisos I, II, III, IV e V
do art. 3º e seu § 1º deste ato.
Art.
5º O enquadramento não determina por si só a lotação
do servidor, o qual, a qualquer tempo, a critério da Administração,
poderá prestar serviços em outra unidade, desde que para exercer
atribuições compatíveis com as do seu cargo efetivo.
Art.
6º Poderão ocorrer alterações de área de
atividade e/ou de especialidade dos cargos vagos, observado o seguinte:
I -
caso inexista concurso público em andamento, assim considerado aquele
cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação
do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa Oficial da
União; ou
II -
existindo concurso público com prazo de validade em vigor, tenham
sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital.
Parágrafo
único. A Administração poderá criar novas especialidades
para atender às necessidades do serviço.
ANEXO II
REGULAMENTO
DA OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM
COMISSÃO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
1º Este ato disciplina os critérios e os requisitos para ocupação
de funções comissionadas e cargos em comissão a que
alude o art.
5º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art.
2º Os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário
da União são integrados pelas Funções Comissionadas,
escalonadas de FC-1 a FC-6, e pelos Cargos em Comissão, escalonados
de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
Seção II
Das
Funções Comissionadas
Art.
3º Cada órgão destinará, no mínimo, oitenta
por cento do total das funções comissionadas para serem exercidas
por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário da União, podendo designar-se, para as demais, servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras
ou que sejam titulares de empregos públicos.
Parágrafo
Único. É facultado aos órgãos do Poder Judiciário
da União estabelecer percentuais mínimos de funções
comissionadas reservados aos servidores de seu Quadro de Pessoal.
Art.
4º As funções comissionadas de natureza gerencial serão
exercidas, preferencialmente, por servidores com formação
superior e experiência compatível com a área de atuação,
na forma a ser estabelecida em cada órgão.
§
1º Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial
aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder
de decisão, especificados em regulamento de cada órgão,
exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento
gerencial oferecido pela administração.
§
2º Poderá ser excepcionado, para efeito de substituição,
o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir, na unidade,
servidor que preencha tal requisito.
Art.
5º É obrigatória a participação dos titulares
de funções comissionadas de natureza gerencial em cursos de
desenvolvimento gerencial, a cada dois anos, sob a responsabilidade dos
respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
§
1º Os servidores designados para o exercício de função
comissionada de natureza gerencial, que não tiverem participado de
curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão, deverão
fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do
ato de designação, a fim de obterem a certificação.
§
2º A certificação em curso de desenvolvimento gerencial
poderá ser considerada como experiência a que alude o art.
4º deste ato.
§
3º Serão considerados, para os efeitos do caput deste artigo,
os cursos de desenvolvimento gerencial realizados nos últimos dois
anos, contados da publicação da Lei
nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, vigendo pelo prazo de
dois anos a partir dessa data.
§
4º A recusa injustificada do servidor na participação
em curso de desenvolvimento gerencial inviabilizará a continuidade
de sua investidura.
Art.
6º As Funções Comissionadas de natureza não gerencial
serão ocupadas pelos servidores que atenderem aos requisitos estabelecidos
em cada órgão ou em regulamentação do Superior
Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal.
Seção III
Dos
Cargos em Comissão
Art.
7º Pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão,
no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário,
serão ocupados por servidores efetivos integrantes do respectivo
Quadro de Pessoal.
§
1º Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as
situações constituídas, será exigida formação
superior compatível, e, preferencialmente, experiência na área,
aplicando-se o disposto no § 1º do art. 4º, no art. 5º
e seus parágrafos quanto aos titulares de cargos em comissão
de natureza gerencial e o disposto no art. 6º em relação
aos titulares de cargos em comissão de natureza não gerencial.
§
2º Os órgãos que em 15 de dezembro de 2006 não
estavam enquadrados nos limites previstos no § 7º do art.
5º da Lei nº 11.416, de 2006, deverão fazê-lo
até o final do exercício de 2007.
§
3º Não se aplica a regra do caput deste artigo aos órgãos
do Poder Judiciário da União que ainda não possuam
quadro de pessoal, que deverão fazê-lo no prazo de até
180 dias, contados do provimento dos seus cargos efetivos, quando criados.
Art.
8º Os cargos em comissão compreendem atividades de assessoramento
técnico superior, de direção ou de chefia, conforme
a estrutura do quadro de pessoal dos órgãos.
§
1º Compete aos titulares dos cargos de direção e chefia
planejar, estabelecer diretrizes, dirigir, acompanhar, orientar, avaliar
estratégias e ações, e executar as políticas
traçadas pelo órgão, de acordo com cada regulamento.
§
2º Compete aos titulares dos cargos de assessoramento realizar pesquisas
e estudos técnicos, bem como elaborar pareceres, relatórios
e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento e a formulação
de estratégias.
§
3º Os cargos em comissão de Assessor de Gabinete de Ministro,
de Desembargador ou de Juiz, são privativos de bacharéis em
Direito e compreendem atividades de assessoramento à autoridade no
desempenho de suas funções.
ANEXO
III
REGULAMENTO
DO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO
Art.
1º Caberá a cada órgão do Poder Judiciário
da União instituir, no âmbito de suas competências, Programa
Permanente de Capacitação com a finalidade de:
I -
nortear o desenvolvimento e a manutenção das competências
necessárias à atuação profissional dos servidores,
alinhadas com o planejamento estratégico dos órgãos;
II -
contribuir para a efetividade e qualidade nos serviços prestados
ao cidadão;
III
- preparar os servidores para as mudanças de cenários internos
e externos, presentes e futuros da organização;
IV -
desenvolver uma cultura na qual a responsabilidade pela capacitação
seja compartilhada por todas as áreas da organização
e pelo próprio servidor;
V -
valorizar os servidores por meio de uma educação continuada;
VI -
direcionar o investimento em capacitação para o alcance das
metas e das estratégias da organização.
Art.
2º As premissas que orientarão a implantação do
Programa de Permanente de Capacitação são:
I -
a elaboração, por parte de cada órgão, do Planejamento
Estratégico, bem como a disseminação entre os servidores
da missão, dos valores, dos objetivos e das metas organizacionais;
II -
o incentivo aos servidores para o seu autodesenvolvimento, no sentido de
melhorar o gerenciamento da sua carreira e de criar condições
concretas também para o desenvolvimento organizacional;
III
- a identificação e o desenvolvimento das competências
necessárias para garantir a efetividade organizacional.
Art.
3º O Programa Permanente de Capacitação será regido
pelos seguintes princípios:
I -
Responsabilidade Compartilhada - educação como responsabilidade
de todos, tendo a área de Gestão de Pessoas como consultora,
oferecendo suporte técnico e orientação às
iniciativas de capacitação das demais unidades;
II -
Oportunidade de Crescimento Igualitária - ações educativas
estendidas a todos os servidores com pelo menos uma oportunidade de capacitação
por ano, direcionada às necessidades evidenciadas;
III
- Busca de Qualidade e Produtividade - treinamento voltado para a melhoria
contínua da qualidade e para o aumento da produtividade, com vistas
à maior eficiência dos serviços prestados;
IV -
Valorização do Servidor - reconhecimento das competências
adquiridas pelo servidor para o exercício de atividades de maior
responsabilidade e complexidade, bem como estímulo para que ele atue
como instrutor interno ou tutor nos cursos promovidos pelos órgãos;
V -
Gestão do Conhecimento - formação de capital intelectual
pela geração, armazenamento e compartilhamento de conhecimentos
e experiências entre servidores;
VI -
Alinhamento Estratégico - ações de desenvolvimento
de pessoas consonantes com a estratégia de cada órgão,
propiciando ao servidor a compreensão do seu papel no alcance de
resultados.
Art.
4º Deverá constar do Programa Permanente de Capacitação
ações voltadas para:
I -
Ambientação - destinada a servidores recém-ingressos,
para proporcionar a formação da cidadania corporativa, pelo
compartilhamento e sensibilização para o cumprimento da missão,
da visão de futuro, da prática dos valores e o fortalecimento
da cultura, bem como das informações acerca das políticas
e das normas do órgão, alinhando as expectativas do servidor
com os valores organizacionais;
II -
Formação da Cidadania Corporativa - volta-se à sensibilização
permanente das pessoas que atuam na organização, visando a
compreensão e o comprometimento para o cumprimento da missão,
da visão e a prática de valores institucionais;
III
- Capacitação Continuada - eventos de curta duração
e de caráter contínuo desenvolvidos para fortalecer ou instalar
competências necessárias para o melhor desempenho dos cargos
ou das funções;
IV -
Aperfeiçoamento e Especialização - cursos de pósgraduação
nos níveis de especialização, de mestrado e de doutorado,
visando à ampliação e o aprofundamento de competências
em áreas de interesse do órgão;
V -
Desenvolvimento Gerencial - destinado a elevar o grau das competências
gerenciais associadas à gestão pública contemporânea,
na consecução das metas institucionais; deverá contemplar
no mínimo ações de capacitação em liderança,
negociação, comunicação, relacionamento interpessoal,
gestão de equipes ou correlatos, obedecido o mínimo de 30 horas
de aula a cada dois anos;
VI -
Reciclagem Anual para Atividade de Segurança – destinada aos servidores
ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário
- Área Administrativa cujas atribuições estejam relacionadas
às funções de segurança; deverá contemplar
ações de capacitação em serviços de inteligência,
segurança de dignitários, patrimonial, da informação,
de pessoas ou correlatos, direção defensiva, obedecido o
mínimo de 30 horas de aula anuais, além de teste de condicionamento
físico, facultado a cada órgão, para fins de execução,
firmar convênio ou contrato com academias de formação,
escolas e centros de treinamento, públicos ou privados.
Parágrafo
único. O Programa Permanente de Capacitação poderá
contemplar curso de formação, como etapa de concurso público,
além de outros temas que venham a desenvolver os servidores dentro
da organização.
Art.
5º As ações de capacitação constantes do
art. 4º deverão obedecer às áreas de interesse
do Poder Judiciário da União e poderão ser ministradas
por metodologia presencial ou a distância e, sempre que possível,
por meio de instrutores ou tutores internos, observada a legislação
específica em vigor e as especificidades de cada órgão.
Parágrafo
único. As áreas de interesse do Poder Judiciário da
União são as necessárias ao cumprimento de sua missão
institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos;
execução de mandados; análise e pesquisa de legislação,
doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; elaboração
de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica,
de pessoas, de processos e da informação; material e patrimônio;
licitações e contratos; orçamento e finanças;
controle interno; segurança e transporte; tecnologia da informação;
comunicação; saúde; engenharia e arquitetura, além
dos vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do
Poder Judiciário da União, bem como aquelas que venham a surgir
no interesse do serviço.
Artigo
6º Não será computada como horas trabalhadas a freqüência
em eventos de capacitação oferecidos pelo órgão
fora do horário do expediente.
Art.
7º Cada órgão regulamentará as suas ações
de capacitação, com base nos critérios estabelecidos
neste ato, contemplando as suas especificidades.
ANEXO
IV
REGULAMENTO
DA REMOÇÃO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
1º Este ato disciplina a aplicação do instituto da remoção,
previsto no art.
20 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito
do Poder Judiciário da União.
Art.
2º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido
ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança
de sede.
§
1º Para os fins do caput deste artigo entende-se como mesmo quadro
as estruturas dos órgãos integrantes de cada ramo do Poder
Judiciário da União, a saber:
I -
Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais e Seções
Judiciárias, em relação à Justiça Federal;
II -
Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, em relação
à Justiça do Trabalho;
III
- Superior Tribunal Militar e Auditorias da Justiça Militar, em
relação à Justiça Militar.
§
2º Não se aplica o instituto da remoção de que
trata este ato ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça,
ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios.
Art.
3º A remoção não constitui, em nenhuma hipótese,
forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.
Art.
4º A lotação do servidor removido deverá ser compatível
com as atribuições do seu cargo efetivo.
Art.
5º O servidor removido para qualquer órgão dentro da
Justiça Federal ou de cada Justiça Especializada não
perderá, para todos os efeitos, o vínculo com o órgão
de origem.
Art.
6º Ressalvados os casos previstos nas alíneas do inciso III
do parágrafo único do art.
36 da Lei nº 8.112, de 1990, a remoção dar-se-á:
I -
de ofício, no interesse da Administração;
II -
a pedido do servidor, a critério da Administração.
Art.
7º A remoção não suspende o interstício
do servidor para fins de promoção ou de progressão
funcional, sendo de responsabilidade do órgão, no qual esteja
em efetivo exercício, a avaliação de seu desempenho,
conforme regulamento do órgão de origem, e a promoção
de ações para a sua capacitação.
Art.
8º O servidor em estágio probatório poderá requerer
remoção e participar de concurso de remoção.
Art.
9º O servidor removido poderá requerer remoção
e participar de concurso de remoção, independentemente do
período transcorrido desde a última remoção
e do tempo que tenha permanecido no órgão para o qual foi removido,
nos termos da regulamentação do Superior Tribunal Militar,
do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal, observado o disposto
no § 1º do art. 2º deste ato.
Art. 10. Ressalvadas as hipóteses previstas
nas alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único
do art.
36 da Lei nº 8.112, de 1990, é vedada a realização
de qualquer modalidade de remoção que resulte em déficit
de lotação superior a 10% (dez por cento) do quadro de pessoal
no órgão de origem.
Seção II
Da
Remoção de Ofício
Art.
11. A remoção de ofício é o deslocamento de
servidor no âmbito da Justiça Federal e de cada Justiça
Especializada constantes do § 1º do art. 2º deste ato em
virtude de interesse da Administração.
Parágrafo
único. A remoção de ofício ocorrerá:
I -
no âmbito de cada órgão;
II -
entre órgãos distintos, condicionada à anuência
recíproca e observadas as normas do Superior Tribunal Militar, do
Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e do Conselho da Justiça Federal.
Seção III
Da
Remoção a Pedido
Art.
12. A remoção a pedido dar-se-á a critério da
Administração, nos termos da regulamentação
do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal,
observado o disposto no § 1º do art. 2º deste ato.
Seção IV
Das
Disposições Finais
Art.
13. Os servidores que em 15 de dezembro de 2006 encontravam-se cedidos no
âmbito de cada Justiça Federal e de cada Justiça Especializada,
salvo opção expressa em contrário, e no interesse
das Administrações envolvidas, são considerados removidos
para os órgãos em que estejam prestando serviço, observado
o limite de 10% do quadro de pessoal no órgão de origem.
Art.
14. As despesas decorrentes da mudança para a nova sede, em virtude
da remoção prevista no inciso II do art. 6º correrão
a expensas do servidor.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em
05/06/2007
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