INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 22 DE MAIO DE 2013
Publicada no DOU 23/05/2013
Alterada pela Portaria
Conjunta nº 4/2013 - DOU 10/10/2013
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
E OS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, com fundamento
no art.
26 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, publicada no Diário Oficial
da União, de 19.12.2006,
RESOLVEM:
Seção I
Enquadramento
dos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária,
Especialidade Execução de Mandados
Art. 1º O enquadramento na especialidade
de Oficial de Justiça Avaliador Federal, de que trata o §
1º do artigo 4º da Lei nº 11.416, de 2006, na redação
dada pela Lei
nº 12.774, de 2012, aplica-se exclusivamente aos ocupantes do cargo
de Analista Judiciário - Área Judiciária, que estavam
enquadrados na Especialidade Execução de Mandados.
Seção II
Carteira
de identidade funcional
Art. 2º Os órgãos deverão emitir a carteira de
identidade funcional para os servidores do Poder Judiciário da União,
com fé pública em todo o território nacional, conforme
disposto no art.
4º da Lei nº 12.774, de 2012.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos do
Poder Judiciário da União estabelecer os procedimentos referentes
ao controle de utilização e à emissão da carteira
de identidade funcional.
Art. 3º As carteiras de identidade funcional deverão ser emitidas
para os servidores:
I - ocupantes de cargo efetivo;
II - removidos;
III - ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo
com a Administração Pública;
IV - cedidos ao órgão;
V - em exercício provisório no órgão;
VI - requisitados.
Art. 4º A carteira de identidade funcional terá os seguintes
elementos:
I - obrigatórios:
a) brasão da República;
b) inscrição "Poder Judiciário da União";
c) órgão emitente;
d) nome do servidor, matrícula funcional e data de exercício;
e) cargo ou função;
f) fotografia com, no mínimo, tamanho 2cm x 2cm, em cores;
g) assinatura do servidor;
h) filiação, naturalidade, nacionalidade e data de nascimento;
i) situação funcional;
j) grupo sanguíneo/fator RH;
k) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física;
l) número da Carteira de Identidade, com o órgão expedidor
e a data de emissão;
m) impressão digital do servidor, salvo se o meio utilizado para
confecção do documento não o permitir;
n) data de expedição;
o) assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
p) frase "Carteira de Identidade Funcional";
q) frase "Fé pública em todo o território nacional
- Lei
nº 12.774/2012".
II - opcionais:
a) ramo da Justiça, quando for o caso;
b) número do Título de Eleitor;
c) número do PASEP;
d) frase "Válida somente com marca d'água a - Armas da República".
§ 1º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário
- Área Administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário
- Área Administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas
às funções de segurança, serão conferidas,
no campo reservado para cargo ou função, as denominações
de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente,
para fins de identificação funcional.
§ 2º Na identidade funcional dos servidores de que trata o artigo 1º desta Portaria será conferida, no
campo reservado para cargo ou função, a denominação
Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Art. 5º O desligamento do servidor do órgão emissor
torna sem validade a carteira de identidade funcional, que deverá
ser restituída à unidade competente.
Art. 6º Será emitida nova carteira de identidade funcional
nos seguintes casos:
I - alteração de dados
biográficos ou funcionais;
II - mau estado de conservação do documento;
III - perda, extravio, furto ou roubo.
§ 1º O servidor, ao aposentar, poderá requerer a carteira
de identidade funcional, na qual deverá constar, no campo reservado
para situação funcional, o termo "aposentado".
§ 2º A entrega de nova carteira ficará condicionada à
devolução da anterior nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Nos casos do inciso III deste
artigo, o servidor deverá comunicar o fato imediatamente à
unidade competente e apresentar boletim de ocorrência policial.
Seção III
Progressão
funcional e promoção
Art. 7º Os servidores que,
em 30 de dezembro de 2012, estavam na Classe A, Padrões 1 e 2:
(Artigo
revogado pela Portaria
Conjunta nº 4/2013 - DOU 10/10/2013)
I - ficarão reposicionados na Classe A, Padrão 1, conforme
disposto no Anexo
III da Lei nº 12.774, de 2012, passando a ser 31 de dezembro de 2012
a data de início do interstício para contagem de nova progressão;
II - manterão a data de exercício inicial nos cargos que
ocupam, para fins de estágio probatório e estabilidade.
Art. 8º Os servidores posicionados na Classe A, Padrões 3 a
5, e nas Classes B e C, serão reposicionados para nova Classe e/ou
Padrão, respectivamente, conforme disposto no Anexo
III da Lei nº 12.774, de 2012. (Artigo revogado pela
Portaria
Conjunta nº 4/2013 - DOU 10/10/2013)
Parágrafo único. Para fins de nova progressão ou promoção,
será mantida a data da última mudança de Classe e/ou
Padrão ocorrida até 30 de dezembro de 2012.
Art. 9. Ficam resguardadas as horas de treinamento, para a promoção
seguinte, aos servidores que já haviam cumprido o requisito previsto
no parágrafo
único do art. 2º do Anexo IV da Portaria Conjunta nº
1, de 2007, mas que por força do disposto na Lei nº
12.774, de 2012, foram reposicionados em classe distinta daquela anteriormente
ocupada. (Artigo revogado pela
Portaria
Conjunta nº 4/2013 - DOU 10/10/2013)
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. JOAQUIM BARBOSA
Presidente
do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça
Min. FELIX FISCHER
Presidente
do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça
Federal
Min. Gen Ex RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO
Presidente
do Superior Tribunal Militar
Min. CÁRMEN
LÚCIA
Presidente
do Tribunal Superior Eleitoral
Min. CARLOS
ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho
Des. DÁCIO
VIEIRA
Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em
10/10/2013
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