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ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PORTARIA CONJUNTA Nº 2,
DE 5 DE AGOSTO DE 2016
Publicada
no DOU de 10/08/2016
Regulamenta a aplicação do artigo
5º da Lei nº 13.317, de 2016.
O PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR MILITAR E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS, com fundamento no art.
26 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União, de 19 de dezembro de 2006,
RESOLVEM:
Art. 1º
Regulamentar o Adicional de Qualificação a que se refere o
artigo
5º da Lei nº 13.317, de 21 de julho de 2016, que alterou os
artigos 14
e 15
da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na forma do anexo.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça
Min. GILMAR
MENDES
Presidente
do Tribunal Superior Eleitoral
Min. FRANCISCO
FALCÃO
Presidente
do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal
Min. IVES
GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho
Min. WILLIAM
DE OLIVEIRA BARROS
Presidente
do Superior Tribunal Militar
Des. MÁRIO
MACHADO VIEIRA NETTO
Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
REGULAMENTO DO ADICIONAL DE
QUALIFICAÇÃO DE CURSO SUPERIOR PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Art. 1º
O Adicional de Qualificação - AQ de que trata o §
6º do art. 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, incluído
pelo artigo
5º da Lei nº 13.317, de 20 de julho de 2016, destina-se aos
servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário portadores
de diploma de curso superior em qualquer área, reconhecido pelo Ministério
da Educação, na forma da legislação específica,
observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
§ 1º
É vedada a concessão do adicional quando o curso for integralmente
utilizado para comprovação de requisito para ingresso no cargo
efetivo, especificado em lei, ato normativo ou em edital de concurso público.
§ 2º
A concessão do adicional não implica direito do servidor de
exercer atividades vinculadas ao curso quando diversas das atribuições
de seu cargo efetivo.
Art. 2º
O adicional somente é devido aos servidores ocupantes do cargo de Técnico
Judiciário do Poder Judiciário da União, na condição
de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 3º
O servidor cedido não perceberá o adicional durante o afastamento,
salvo na hipótese de cessão para órgãos da União
ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição
de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 4º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá
cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I,
II,
III
e VI
do art.
15 da Lei nº 11.416/2006, alterado pela Lei
nº 13.317/2016.
Parágrafo
único. O adicional decorrente de ações de treinamento
previsto no inciso
V do art. 15 da Lei nº 11.416/2006 poderá ser percebido cumulativamente
com um daqueles previstos no caput deste artigo.
Art. 5º
O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo
de extinção não impede a percepção do adicional
de que trata este Regulamento.
Art. 6º O adicional é devido a partir da apresentação
do diploma, após verificado pela unidade competente o reconhecimento
do curso pelo Ministério da Educação, na forma da legislação
específica.
§ 1º
A comprovação do curso far-se-á mediante apresentação
de cópia do diploma devidamente autenticada, podendo a autenticação
ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista
do original.
§ 2º
Não serão aceitas declarações, certificados ou
certidões de conclusão de cursos.
§ 3º
Os diplomas deverão ser expedidos por universidades e para os expedidos
por instituições não-universitárias deverá
constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional
de Educação.
Art. 7º Para o servidor que houver concluído
o curso anteriormente à data da publicação da Lei
nº 13.317/2016 será devido o adicional com efeitos financeiros
a partir de 21 de julho de 2016, desde que o respectivo diploma já
esteja averbado.
§ 1º Caso o servidor tenha concluído o
curso em data anterior à publicação da Lei
nº 13.317/2016, mas não tenha averbado o diploma em seus assentamentos
funcionais, o adicional será devido a partir de 21 de julho de 2016,
mediante apresentação do respectivo diploma até 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Regulamento.
§ 2º
O não cumprimento do prazo estabelecido no §
1º deste artigo sujeitará o servidor ao disposto no art. 6º.
Art. 8º O servidor que se encontrar aposentado na data
da publicação da Lei
nº 13.317/2016 e que tenha colado grau em curso superior anteriormente
à sua aposentadoria fará jus à inclusão do adicional
no cálculo dos proventos, observado o disposto nos artigos 6º, 7º e 10 deste Regulamento.
Art. 9º O pensionista cujo benefício tenha sido
concedido até a data da publicação da
Lei nº 13.317/2016 fará jus à inclusão do adicional
no cálculo da pensão, desde que comprove que o respectivo instituidor
havia colado grau em curso superior anteriormente à vacância
do cargo efetivo ocupado pelo instituidor, observado o disposto nos artigos
6º, 7º e 10 deste Regulamento.
Art. 10. O disposto nos artigos 8º
e 9º aplica-se exclusivamente às aposentadorias
e às pensões amparadas pelas regras de paridade, nos termos
da legislação aplicável.
Art. 11.
O Adicional de Qualificação previsto neste Regulamento integrará
a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos
proventos de aposentadoria, nos termos do §
3º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 12.
O percentual do Adicional de Qualificação incidirá sobre
os valores constantes do Anexo
II da Lei nº 13.317/2016, conforme as respectivas datas de implementação,
vedado, em qualquer caso, o pagamento do adicional com efeitos anteriores
a 21 de julho de 2016.
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em
10/08/2016
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