INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO
CONJUNTA STF/MPU 3, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.
Divulgada no DJe de 29/08/2019
Orienta os patrocinadores do Plano de Benefícios JUSMP-Prev,
administrado pela Fundação de Previdência Complementar
do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud,
sobre a contratação da Cobertura Adicional de Risco - CAR de
morte e/ou invalidez e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e a PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 40, §§
14 e 15,
da Constituição da República, no art. 12, §§
3º e 4º,
da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, na Resolução
STF nº 496, de 26 de outubro de 2012, no art. 11 do Estatuto
Social da Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud, no
art. 37 do Plano
de Benefícios JUSMP-Prev e, especialmente, na Instrução
Previc nº 7, de 14 de novembro de 2018,
CONSIDERANDO que a Cobertura Adicional de Risco - CAR, de adesão
voluntária e cujo valor dependerá da cobertura escolhida pelo
participante, visa proteger o saldo de conta projetado na ocorrência
dos eventos de invalidez e morte, constituindo benefício não
programado do Plano
de Benefícios JUSMP-Prev, cuja contribuição correspondente
tem natureza de contribuição para entidade fechada de previdência
complementar (art. 4º, inc. VII, da Lei nº 9.250/1995,
com redação dada pela Lei
nº 13.043/2014),
RESOLVEM:
Art. 1º Orientar os patrocinadores do Plano de Benefícios JUSMPPrev,
administrado pela Funpresp-Jud, sobre a contratação da Cobertura
Adicional de Risco - CAR de morte e/ou invalidez pelos participantes.
Parágrafo único. Consideram-se patrocinadores os órgãos
do Poder Judiciário da União, do Ministério Público
da União e o Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 2º Compete aos patrocinadores do Plano de Benefícios JUSMPPrev:
I - divulgar e oferecer a CAR aos participantes do Plano;
II - orientar os participantes sobre a contratação e cancelamento
da CAR;
III - receber e encaminhar à Funpresp-Jud os formulários relativos
à contratação ou cancelamento da CAR via portal do patrocinador,
disponível no sítio eletrônico da Funpresp-Jud, até
o 5º dia útil após a data do protocolo no órgão;
IV - realizar o desconto da contribuição dos participantes
e repassá-la à Funpresp-Jud junto com as demais contribuições
mensais.
Art. 3º Compete à Funpresp-Jud informar os patrocinadores sobre
o aceite, a recusa ou o cancelamento do CAR.
Art. 4º O participante que optar pela contratação da
CAR deverá preencher e assinar o formulário próprio
e entregá-lo à unidade de gestão de pessoas do órgão
ou à Funpresp-Jud.
§ 1º O formulário de contratação da CAR será
arquivado na pasta funcional do participante, após a assinatura do
responsável pela unidade de gestão de pessoas ou servidor por
ele designado.
§ 2º Quando o formulário for entregue diretamente na Funpresp-Jud,
caberá a esta encaminhar uma cópia digital à unidade
de gestão de pessoas do órgão a que está vinculado
o servidor.
Art. 5º A definição do valor da cobertura e correspondente
contribuição será feita pelo participante no momento
do preenchimento do formulário, conforme tabela disponibilizada no
sítio eletrônico da Funpresp- Jud.
§ 1º A CAR está condicionada ao aceite prévio do
risco pela seguradora e terá vigência a partir do primeiro dia
do mês relativo à data do protocolo do formulário ou da
resposta do participante às diligências solicitadas.
§ 2º Os valores das coberturas e correspondente valor de contribuição
poderão ser alterados a qualquer momento mediante requerimento, cuja
vigência se iniciará na forma descrita no respectivo formulário.
§ 3º Em todos os casos, inclusive o de cancelamento da CAR, o
valor mensal da contribuição à CAR será sempre
integral, assegurada a cobertura em relação ao respectivo período.
§ 4º O não recolhimento da contribuição facultativa
à CAR por período superior a dois meses, a contar da data do
vencimento da primeira contribuição não paga, resultará
na exclusão do participante da cobertura.
§ 5º Aplica-se à CAR a disciplina do art.
11 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Art. 6º Os patrocinadores compartilharão os dados e as informações
cadastrais solicitadas na forma prevista no art. 3º, inc.
VII, da Resolução Conjunta STF/MPU nº 1, de 23 de
junho de 2015, devendo a Funpresp-Jud observar as normas e os procedimentos
que garantam sua segurança, proteção e confidencialidade.
Parágrafo único. A Funpresp-Jud envidará esforços
para que o recebimento de inscrições, requerimentos, formulários
e similares sejam recebidos e processados integralmente sob a sua responsabilidade
e, preferencialmente, em meio eletrônico que garanta a identificação
fidedigna do participante.
Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data
de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
do Supremo Tribunal Federal
RAQUEL ELIAS
FERREIRA DODGE
Procuradora-Geral
da República
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 29/08/2019 |