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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESOLUÇÃO CONJUNTA STF/MPU 3, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.
Divulgada no DJe de 29/08/2019
Orienta os patrocinadores do Plano de Benefícios JUSMP-Prev, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud, sobre a contratação da Cobertura Adicional de Risco - CAR de morte e/ou invalidez e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e a PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição da República, no art. 12, §§ 3º e , da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, na Resolução STF nº 496, de 26 de outubro de 2012, no art. 11 do Estatuto Social da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud, no art. 37 do Plano de Benefícios JUSMP-Prev e, especialmente, na Instrução Previc nº 7, de 14 de novembro de 2018,

CONSIDERANDO que a Cobertura Adicional de Risco - CAR, de adesão voluntária e cujo valor dependerá da cobertura escolhida pelo participante, visa proteger o saldo de conta projetado na ocorrência dos eventos de invalidez e morte, constituindo benefício não programado do Plano de Benefícios JUSMP-Prev, cuja contribuição correspondente tem natureza de contribuição para entidade fechada de previdência complementar (art. 4º, inc. VII, da Lei nº 9.250/1995, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014),

RESOLVEM:

Art. 1º Orientar os patrocinadores do Plano de Benefícios JUSMPPrev, administrado pela Funpresp-Jud, sobre a contratação da Cobertura Adicional de Risco - CAR de morte e/ou invalidez pelos participantes.

Parágrafo único. Consideram-se patrocinadores os órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 2º Compete aos patrocinadores do Plano de Benefícios JUSMPPrev:

I - divulgar e oferecer a CAR aos participantes do Plano;

II - orientar os participantes sobre a contratação e cancelamento da CAR;

III - receber e encaminhar à Funpresp-Jud os formulários relativos à contratação ou cancelamento da CAR via portal do patrocinador, disponível no sítio eletrônico da Funpresp-Jud, até o 5º dia útil após a data do protocolo no órgão;

IV - realizar o desconto da contribuição dos participantes e repassá-la à Funpresp-Jud junto com as demais contribuições mensais.

Art. 3º Compete à Funpresp-Jud informar os patrocinadores sobre o aceite, a recusa ou o cancelamento do CAR.

Art. 4º O participante que optar pela contratação da CAR deverá preencher e assinar o formulário próprio e entregá-lo à unidade de gestão de pessoas do órgão ou à Funpresp-Jud.

§ 1º O formulário de contratação da CAR será arquivado na pasta funcional do participante, após a assinatura do responsável pela unidade de gestão de pessoas ou servidor por ele designado.

§ 2º Quando o formulário for entregue diretamente na Funpresp-Jud, caberá a esta encaminhar uma cópia digital à unidade de gestão de pessoas do órgão a que está vinculado o servidor.

Art. 5º A definição do valor da cobertura e correspondente contribuição será feita pelo participante no momento do preenchimento do formulário, conforme tabela disponibilizada no sítio eletrônico da Funpresp- Jud.

§ 1º A CAR está condicionada ao aceite prévio do risco pela seguradora e terá vigência a partir do primeiro dia do mês relativo à data do protocolo do formulário ou da resposta do participante às diligências solicitadas.

§ 2º Os valores das coberturas e correspondente valor de contribuição poderão ser alterados a qualquer momento mediante requerimento, cuja vigência se iniciará na forma descrita no respectivo formulário.

§ 3º Em todos os casos, inclusive o de cancelamento da CAR, o valor mensal da contribuição à CAR será sempre integral, assegurada a cobertura em relação ao respectivo período.

§ 4º O não recolhimento da contribuição facultativa à CAR por período superior a dois meses, a contar da data do vencimento da primeira contribuição não paga, resultará na exclusão do participante da cobertura.

§ 5º Aplica-se à CAR a disciplina do art. 11 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Art. 6º Os patrocinadores compartilharão os dados e as informações cadastrais solicitadas na forma prevista no art. 3º, inc. VII, da Resolução Conjunta STF/MPU nº 1, de 23 de junho de 2015, devendo a Funpresp-Jud observar as normas e os procedimentos que garantam sua segurança, proteção e confidencialidade.

Parágrafo único. A Funpresp-Jud envidará esforços para que o recebimento de inscrições, requerimentos, formulários e similares sejam recebidos e processados integralmente sob a sua responsabilidade e, preferencialmente, em meio eletrônico que garanta a identificação fidedigna do participante.

Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.



Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente do Supremo Tribunal Federal

RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Procuradora-Geral da República




Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 29/08/2019