TRIBUNAIS SUPERIORES - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 570,
DE 7 DE AGOSTO DE 2019
Publicada
no DOU de 9.08.2019
Dispõe sobre a realização
de teletrabalho e de trabalho em regime de auxílio de magistrado federal
em localidade diversa de sua lotação, em caso de deficiência
ou por motivo de saúde, em interesse próprio ou no interesse
de cônjuge, companheiro ou dependentes.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do Processo SEI n. 0001110- 26.2019.4.90.8000,
CONSIDERANDO
que o Congresso Nacional aprovou, pelos Decretos Legislativos n. 28/1990 e
186/2008, a Convenção
sobre os Direitos da Criança, e a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento das pessoas com deficiência ou doença grave geralmente
exige a atuação de equipe multidisciplinar cuja formação
e conquista de
confiança requerem tempo e dedicação;
CONSIDERANDO a acentuada vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes portadores de deficiência,
que necessitam de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades
e se formarem como cidadãos aptos ao exercício de seus direitos e liberdades fundamentais,
inerentes à cidadania;
CONSIDERANDO a necessidade de participação ativa dos genitores
na construção
de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar
de seus filhos
e a importância de que se dediquem ao desenvolvimento máximo
das potencialidades
destes, especialmente quando possuam deficiência ou problema grave
de saúde;
CONSIDERANDO que a primazia do interesse público de moradia do magistrado no local de sua
lotação não pode preponderar indiscriminadamente sobre
os princípios
da unidade familiar e da máxima proteção aos interesses
da criança e do adolescente, especialmente quando o núcleo familiar contenha
pessoas com deficiência e/ou grave problema de saúde;
CONSIDERANDO os graves prejuízos que a ocorrência de mudanças
de domicílio
pode acarretar no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência
ou acometidas
de doenças graves;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho da Justiça Federal, como órgão
central do sistema,
exercer a supervisão administrativa da Justiça Federal de primeiro
e segundo graus,
RESOLVE:
Art. 1º É facultado ao(a) magistrado(a) com deficiência
ou doença grave, ou que tenha sob seus cuidados
filho(a) menor de 18 (dezoito) anos ou absolutamente incapaz, que viva às
suas expensas, ou de cônjuge ou companheiro(a), com deficiência
ou doença
grave, formular pedido de realização de teletrabalho ou de
atuação em regime de auxílio em localidade
diversa de sua lotação, para fins de adequado tratamento.
§ 1º O requerimento deverá especificar os benefícios
resultantes da atuação do(a) magistrado(a) em regime
de teletrabalho ou de auxílio na localidade requerida e, sempre que possível,
será instruído por laudo médico, a ser submetido à
homologação de junta composta por médicos
integrantes dos quadros do tribunal;
§ 2º O(a) requerente, ao ingressar com o pedido, poderá
solicitar que a perícia seja desde logo realizada pela equipe oficial,
sendo um de seus componentes, de preferência, especialista
na doença ou deficiência alegada, facultada, caso necessário,
a solicitação
de cooperação de profissional vinculado a outra instituição
pública.
§ 3º O requerimento deverá, ainda, ser acompanhado de laudo
produzido por
assistente social ou psicólogo(a) que comprove a imprescindibilidade
da manutenção ou da mudança do(a) magistrado(a),
de seu(sua) companheiro(a), de seu cônjuge ou dependente na ou para a localidade
requerida, respectivamente, de forma a lhes garantir a melhoria de sua saúde
física e mental, um adequado tratamento ou o pleno desenvolvimento de suas capacidades,
conforme o caso.
§ 4º. A atuação em regime de auxílio de que
trata o caput é extensível a unidades jurisdicionais vinculadas
a outro Tribunal Regional Federal, desde que haja instrumento de cooperação
firmado para essa finalidade.
§ 5º. A designação de auxílio não será
levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento
dos cargos vagos da vara auxiliada.
Art. 2º O laudo médico deverá, necessariamente, atestar
a gravidade da
doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:
a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme
o caso, é
agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação
ou ao seu desenvolvimento;
b) se, na localidade de lotação do magistrado, há ou
não tratamento ou estrutura adequados;
c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada
terá caráter temporário e, em caso
positivo, a época de nova avaliação médica;
Parágrafo único. O laudo médico deverá ser conclusivo
quanto à necessidade da manutenção
ou mudança de local de trabalho pretendida.
Art. 3º Comprovadas, pela junta médica, as condições
previstas no art. 1º, o Presidente do Tribunal decidirá
pela autorização de teletrabalho ou pela designação
para auxílio
na seção ou subseção judiciária mais próxima
ao local indicado ao adequado tratamento, preferencialmente
em unidade jurisdicional na qual houver cargo vago ou na qual o titular do cargo esteja
temporariamente afastado.
§ 1º A existência de tratamento ou acompanhamento similar
em outras localidades
diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não
implica, necessariamente,
indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado, no momento
do pedido, explicitar
as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da
sua permanência
em determinada localidade, facultando-se ao tribunal a escolha de subseção que melhor atenda ao interesse
público, desde que não haja risco à saúde do magistrado, do companheiro
ou do dependente.
§ 2º A Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional,
definirá, caso a caso, a extensão do auxílio, que poderá
limitar-se à prolação de sentenças quando prestado em vara que conte
com juízes titular e substituto em efetivo exercício.
§ 3º O magistrado em regime de teletrabalho deve atender às
partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico, por meio de equipamentos próprios
ou, se possível, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.
§ 4º No caso de comprovada inviabilidade de realização
de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, caberá
ao respectivo Tribunal Regional Federal providenciar a atuação
de outro magistrado.
§ 5º É vedado o deferimento de teletrabalho de magistrado
no exterior.
Art. 4° O ato de designação para auxílio ou para
realização de teletrabalho será revisto no caso
de alteração na condição fática que o
motivou, por meio de avaliação realizada por junta médica regularmente
convocada.
§ 1º O magistrado deverá comunicar ao Tribunal, no prazo
de 5 (cinco) dias, qualquer modificação no quadro de saúde
próprio ou das pessoas mencionadas no art. 1º desta Resolução
que implique cessação da necessidade de trabalho em regime
de auxílio
ou de realização de teletrabalho.
§ 2º Cessado o auxílio, na forma do parágrafo anterior,
terá o magistrado o prazo de até 30 (trinta)
dias para retornar à lotação de origem, conforme definido
pelo respectivo
tribunal.
Art. 5º É dever do dirigente da unidade jurisdicional a que for
destinado o magistrado
para atuar em auxílio providenciar instalação, com recursos
materiais e humanos
adequados, condizentes com a dignidade do cargo.
Art. 6º Na hipótese de prestação de auxílio
em vara cujo juiz federal titular esteja afastado de sua jurisdição,
a administração da vara continua a ser regida pelo art. 3º da Resolução
CJF n. 1/2008.
Parágrafo único. O auxílio será prestado, preferencialmente,
nos processos de competência do juiz afastado da jurisdição.
Art. 7º O teletrabalho e a designação para atuação
em auxílio autorizados na forma desta resolução
não implicarão ônus financeiro para o Tribunal, como
ajuda de custo,
despesas com mudança, transporte e diárias.
Art. 8º O magistrado laborando em regime de auxílio participará
das substituições
automáticas previstas em regulamento do Tribunal, independentemente
de designação,
bem como das escalas de plantão, na medida do possível.
Art. 9° O(a) magistrado(a) lotado(a) em localidade mais adequada a seu tratamento de saúde
ou ao de seu(s) filho(a) ou companheiro(a) ou que esteja em auxílio ou regime de teletrabalho
por força de motivo previsto nesta resolução e que pretenda remover-se ou se promover
na carreira, somente poderá continuar em auxílio ou regime de teletrabalho caso opte
por localidade na qual existam, no mínimo, 3 (três) varas, de forma a não inviabilizar
o funcionamento da seção ou subseção judiciárias
escolhidas.
Art. 10. As normas desta resolução não geram direito
subjetivo aos
magistrados que cumpram as condições do artigo 1º, já
que, em sua aplicação, deverá haver a necessária
ponderação, pela Administração, no caso concreto,
entre o interesse público de bom andamento dos serviços judiciários
nas diversas unidades jurisdicionais vinculadas ao tribunal e
a proteção à saúde física, emocional e
mental dos magistrados(as),
seus filhos(as), cônjuges e companheiras(os).
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA
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Sercretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 9/08/2019 |