TRIBUNAIS  SUPERIORES - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

RESOLUÇÃO Nº 570, DE 7 DE AGOSTO DE 2019
Publicada no DOU de 9.08.2019

Dispõe sobre a realização de teletrabalho e de trabalho em regime de auxílio de magistrado federal em localidade diversa de sua lotação, em caso de deficiência ou por motivo de saúde, em interesse próprio ou no interesse de cônjuge, companheiro ou dependentes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo SEI n. 0001110- 26.2019.4.90.8000,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelos Decretos Legislativos n. 28/1990 e 186/2008, a Convenção sobre os Direitos da Criança, e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento das pessoas com deficiência ou
doença grave geralmente exige a atuação de equipe multidisciplinar cuja formação e conquista de confiança requerem tempo e dedicação;

CONSIDERANDO a acentuada vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes
portadores de deficiência, que necessitam de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e se formarem como cidadãos aptos ao exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;

CONSIDERANDO a necessidade de participação ativa dos genitores na
construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos e a importância de que se dediquem ao desenvolvimento máximo das potencialidades destes, especialmente quando possuam deficiência ou problema grave de saúde;

CONSIDERANDO que a primazia do interesse público de moradia do
magistrado no local de sua lotação não pode preponderar indiscriminadamente sobre os princípios da unidade familiar e da máxima proteção aos interesses da criança e do adolescente, especialmente quando o núcleo familiar contenha pessoas com deficiência e/ou grave problema de saúde;

CONSIDERANDO os graves prejuízos que a ocorrência de mudanças de
domicílio pode acarretar no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência ou acometidas de doenças graves;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho da Justiça Federal, como órgão central
do sistema, exercer a supervisão administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus,

RESOLVE:

Art. 1º É facultado ao(a) magistrado(a) com deficiência ou doença grave, ou
que tenha sob seus cuidados filho(a) menor de 18 (dezoito) anos ou absolutamente incapaz, que viva às suas expensas, ou de cônjuge ou companheiro(a), com deficiência ou doença grave, formular pedido de realização de teletrabalho ou de atuação em regime de auxílio em localidade diversa de sua lotação, para fins de adequado tratamento.

§ 1º O requerimento deverá especificar os benefícios resultantes da atuação
do(a) magistrado(a) em regime de teletrabalho ou de auxílio na localidade requerida e, sempre que possível, será instruído por laudo médico, a ser submetido à homologação de junta composta por médicos integrantes dos quadros do tribunal;

§ 2º O(a) requerente, ao ingressar com o pedido, poderá solicitar que a
perícia seja desde logo realizada pela equipe oficial, sendo um de seus componentes, de preferência, especialista na doença ou deficiência alegada, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§ 3º O requerimento deverá, ainda, ser acompanhado de laudo produzido por
assistente social ou psicólogo(a) que comprove a imprescindibilidade da manutenção ou da mudança do(a) magistrado(a), de seu(sua) companheiro(a), de seu cônjuge ou dependente na ou para a localidade requerida, respectivamente, de forma a lhes garantir a melhoria de sua saúde física e mental, um adequado tratamento ou o pleno desenvolvimento de suas capacidades, conforme o caso.

§ 4º. A atuação em regime de auxílio de que trata o caput é extensível a
unidades jurisdicionais vinculadas a outro Tribunal Regional Federal, desde que haja instrumento de cooperação firmado para essa finalidade.

§ 5º. A designação de auxílio não será levada em consideração como motivo
para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da vara auxiliada.

Art. 2º O laudo médico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da
doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o
caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, na localidade de lotação do magistrado, há ou não tratamento ou
estrutura adequados;

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter
temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica;

Parágrafo único. O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade
da manutenção ou mudança de local de trabalho pretendida.

Art. 3º Comprovadas, pela junta médica, as condições previstas no art. 1º, o
Presidente do Tribunal decidirá pela autorização de teletrabalho ou pela designação para auxílio na seção ou subseção judiciária mais próxima ao local indicado ao adequado tratamento, preferencialmente em unidade jurisdicional na qual houver cargo vago ou na qual o titular do cargo esteja temporariamente afastado.

§ 1º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras
localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao tribunal a escolha de subseção que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado, do companheiro ou do dependente.

§ 2º A Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional, definirá, caso
a caso, a extensão do auxílio, que poderá limitar-se à prolação de sentenças quando prestado em vara que conte com juízes titular e substituto em efetivo exercício.

§ 3º O magistrado em regime de teletrabalho deve atender às partes e a seus
patronos por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico, por meio de equipamentos próprios ou, se possível, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

§ 4º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por
videoconferência ou outro recurso tecnológico, caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal providenciar a atuação de outro magistrado.

§ 5º É vedado o deferimento de teletrabalho de magistrado no exterior.


Art. 4° O ato de designação para auxílio ou para realização de teletrabalho
será revisto no caso de alteração na condição fática que o motivou, por meio de avaliação realizada por junta médica regularmente convocada.

§ 1º O magistrado deverá comunicar ao Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias,
qualquer modificação no quadro de saúde próprio ou das pessoas mencionadas no art. 1º desta Resolução que implique cessação da necessidade de trabalho em regime de auxílio ou de realização de teletrabalho.

§ 2º Cessado o auxílio, na forma do parágrafo anterior, terá o magistrado o
prazo de até 30 (trinta) dias para retornar à lotação de origem, conforme definido pelo respectivo tribunal.

Art. 5º É dever do dirigente da unidade jurisdicional a que for destinado o
magistrado para atuar em auxílio providenciar instalação, com recursos materiais e humanos adequados, condizentes com a dignidade do cargo.

Art. 6º Na hipótese de prestação de auxílio em vara cujo juiz federal titular
esteja afastado de sua jurisdição, a administração da vara continua a ser regida pelo art. 3º da Resolução CJF n. 1/2008.

Parágrafo único. O auxílio será prestado, preferencialmente, nos processos de
competência do juiz afastado da jurisdição.

Art. 7º O teletrabalho e a designação para atuação em auxílio autorizados na
forma desta resolução não implicarão ônus financeiro para o Tribunal, como ajuda de custo, despesas com mudança, transporte e diárias.

Art. 8º O magistrado laborando em regime de auxílio participará das
substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

Art. 9° O(a) magistrado(a) lotado(a) em localidade mais adequada a seu
tratamento de saúde ou ao de seu(s) filho(a) ou companheiro(a) ou que esteja em auxílio ou regime de teletrabalho por força de motivo previsto nesta resolução e que pretenda remover-se ou se promover na carreira, somente poderá continuar em auxílio ou regime de teletrabalho caso opte por localidade na qual existam, no mínimo, 3 (três) varas, de forma a não inviabilizar o funcionamento da seção ou subseção judiciárias escolhidas.

Art. 10. As normas desta resolução não geram direito subjetivo aos
magistrados que cumpram as condições do artigo 1º, já que, em sua aplicação, deverá haver a necessária ponderação, pela Administração, no caso concreto, entre o interesse público de bom andamento dos serviços judiciários nas diversas unidades jurisdicionais vinculadas ao tribunal e a proteção à saúde física, emocional e mental dos magistrados(as), seus filhos(as), cônjuges e companheiras(os).

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA


Sercretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 9/08/2019