TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
ATO TST.GP Nº 772/2011
Divulgada
no DeJT de 16/12/2011
Altera a Resolução
Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a expedição
da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
Considerando
a necessidade de disciplinar a alimentação
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas dos dados referentes aos processos
de execução em tramitação em segunda instância
e no TST ou decorrente das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais
do Trabalho e por esta Corte Superior;
RESOLVE:
Art. 1º
Ao art.
2º da Resolução Administrativa nº 1470/2011
são acrescidos os seguintes parágrafos, renumerando-se o atual
parágrafo único para §
1º:
Ҥ
2º As alterações no BNDT decorrentes de decisão
de Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho serão
imediatamente comunicadas ao juízo de origem, a quem caberá
a atualização.
§
3º Caberá aos Tribunais Regionais do Trabalho, observado
o disposto no parágrafo anterior, determinar a atualização
dos dados do BNDT antes do envio dos autos ao TST para julgamento de eventual
recurso interposto.
§
4º O Desembargador competente para emitir despacho de admissibilidade
em recurso dirigido ao TST velará pelo cumprimento das normas dos
§§ 2º
e 3º.“
Art. 2º
Os anexos I,
II
e III
da Resolução Administrativa nº 1470/2011, a que aludem
o caput
do art. 4º e os §§
1º e 2º
do art. 6ª, observarão os modelos constantes nos anexos I, II e III deste Ato, respectivamente.
Art. 3º
O título
“Disposições Finais” da Resolução Administrativa
nº 1470/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Disposições
Finais e Transitórias”.
Art. 4º
O art. 12 da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passa
a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual art.
12 para art.
13:
“Art.
12 No tocante aos processos em fase de execução atualmente
em trâmite nos Tribunais Regionais do Trabalho ou no Tribunal Superior
do Trabalho, em que ainda não houve alimentação dos dados
no BNDT, caberá ao juízo de origem determinar a adoção
dessa providência quando da devolução dos autos físicos
principais, ressalvada a hipótese do §
2º do art. 2º desta Resolução.”
Art. 5º
Republique-se a Resolução
Administrativa nº 1470/2011, consolidando as alterações
promovidas por este ato.
Art. 6º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
ANEXOS
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Serviço de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 19/12/2011
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