TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS
ATO TST.GP Nº 772/2011
Divulgada no DeJT de 16/12/2011

Altera a Resolução Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando a necessidade de disciplinar a alimentação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas dos dados referentes aos processos de execução em tramitação em segunda instância e no TST ou decorrente das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e por esta Corte Superior;

RESOLVE:

Art. 1º Ao art. 2º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 são acrescidos os seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

§ 2º As alterações no BNDT decorrentes de decisão de Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho serão imediatamente comunicadas ao juízo de origem, a quem caberá a atualização.

§ 3º Caberá aos Tribunais Regionais do Trabalho, observado o disposto no parágrafo anterior, determinar a atualização dos dados do BNDT antes do envio dos autos ao TST para julgamento de eventual recurso interposto.

§ 4º O Desembargador competente para emitir despacho de admissibilidade em recurso dirigido ao TST velará pelo cumprimento das normas dos §§ e .“

Art. 2º Os anexos I, II e III da Resolução Administrativa nº 1470/2011, a que aludem o caput do art. 4º e os §§ 1º e do art. 6ª, observarão os modelos constantes nos anexos I, II e III deste Ato, respectivamente.

Art. 3º O título “Disposições Finais” da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Disposições Finais e Transitórias”.

Art. 4º O art. 12 da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual art. 12 para art. 13:

“Art. 12 No tocante aos processos em fase de execução atualmente em trâmite nos Tribunais Regionais do Trabalho ou no Tribunal Superior do Trabalho, em que ainda não houve alimentação dos dados no BNDT, caberá ao juízo de origem determinar a adoção dessa providência quando da devolução dos autos físicos principais, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 2º desta Resolução.”

Art. 5º Republique-se a Resolução Administrativa nº 1470/2011, consolidando as alterações promovidas por este ato.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2011.


Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

ANEXOS


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 19/12/2011