TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
ATO GVP Nº 01, DE 26
DE MARÇO DE 2019
Disponibilizado
no DeJT de 27/03/2019
Institui o Protocolo de Mediação e Conciliação
da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
O MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que recai sobre o Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho a competência para conciliar os conflitos coletivos originários
do TST, em sede de dissídio coletivo (art.
42, III
do Regimento Interno do TST) e de pedido de mediação e conciliação
pré-processual (Ato Nº 168/TST.GP, de 4 de abril de 2016);
CONSIDERANDO
que
o art.
764 da CLT estabelece o dever de empenho na busca de soluções
autocompositivas, o que significa a adoção dos meios disponíveis
para a eficiência e efetividade no alcance de tal mister;
CONSIDERANDO
que
o princípio da conciliação no seu sentido contemporâneo
exige a adoção de recursos e conhecimentos técnicos
e estratégicos para a solução de conflitos de forma
consensual;
CONSIDERANDO
que
o Código de Ética da Conciliação e da Mediação,
previsto no Anexo II, da Resolução
174/2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, estabelece
preceitos éticos para a condução da conciliação
e da mediação;
CONSIDERANDO
a
importância de padronizar e sistematizar condutas, enquanto meio de
contribuir com a busca de eficiência na prestação jurisdicional,
bem como de dar ampla publicidade e conhecimento de tais padronizações;
CONSIDERANDO
o
disposto na Lei
12.019/2009, aplicável ao Direito Processual do Trabalho nos
termos do art.
769 da CLT, principalmente por não comprometer sua base principiológica
e não trazer prejuízo concreto às partes de relações
processuais, o qual estabelece a atividade do Juiz Auxiliar de Instrução,
voltada ao auxílio de Ministros de Tribunais Superiores na condução
de processos envolvendo o exercício de competência funcional
originária, com a previsão de delegação da prática
de atos processuais;
CONSIDERANDO
a
experiência acumulada pela Vice-Presidência do Tribunal Superior
do Trabalho nos últimos anos, no âmbito da solução
autocompositiva de conflitos coletivos da competência originária
do Tribunal Superior do Trabalho;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído, por meio do presente Ato, o Protocolo
de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 2° A condução da mediação e da conciliação
no âmbito da Vice-Presidência do TST deverá observar
as seguintes etapas e sistemática:
I- ao ser recebido pela Vice-Presidência do TST dissídio coletivo
ou pedido de mediação e conciliação pré-processual,
serão realizadas duas análises preliminares e não definitivas,
envolvendo os seguintes aspectos:
a) elementos processuais, de modo a apurar possível vício
que comprometa a continuidade do feito;
b) elementos que compõem o conflito, tais como sujeitos, divergências,
pretensões da categoria profissional (pauta de reivindicação)
e contrapropostas patronais;
II- não havendo vício que comprometa a continuidade do feito,
será proferida decisão com os seguintes elementos:
a) admissibilidade prévia do dissídio coletivo ou pedido
de mediação e conciliação pré-processual;
b) esclarecimento e advertência às partes de que poderão
ser convidadas para reuniões unilaterais e bilaterais de trabalho
e negociação, com a intenção de fomentar o diálogo
e buscar informações que contribuam com a compreensão
do conflito e condução da medição/conciliação;
c)intimação da parte que figura no pólo passivo, para
ciência do dissídio coletivo ou pedido de mediação
e conciliação préprocessual, bem como da decisão
proferida;
d) caso seja designada audiência ou reunião de trabalho e
negociação na referida decisão, respectivamente, intimação
ou convite para comparecimento;
III- as partes serão convidadas para reuniões unilaterais
e bilaterais de trabalho e negociação, sem prejuízo da
realização de contatos telefônicos, com a intenção
de promover aproximação da Vice-Presidência do TST com
os representantes das partes, bem como para contribuir com o levantamento
prévio de informações;
IV- ou ao longo da primeira rodada de reuniões, deverá ser
iniciada a análise de cenário, bem como a construção
da estratégia de condução da conciliação/mediação;
V- ainda durante a primeira rodada de reuniões, poderá ser
estabelecido cronograma de encontros, envolvendo outras reuniões,
bem como audiências;
VI- com a estratégia de conciliação/mediação
construída, bem como de posse da análise de cenário,
será iniciada a etapa de apresentação de alternativas
e verificação de possibilidades a serem consideradas para
a busca do consenso;
VII- preferencialmente, no primeiro momento de apresentação
de alternativas, deverão ser consideradas as propostas das partes,
sendo que no caso de frustração, sem prejuízo da realização
de outras rodadas de reuniões, serão construídas e
apresentadas propostas de autoria do Ministro Vice-Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho;
IX- apresentada a proposta, essa será submetida às partes,
por meio de decisão fundamentada do Ministro Vice-Presidente, publicada
nos autos.
Art. 3° As audiências previstas no art. 2º serão
conduzidas pelo Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
nos termos do art.
42, III
do
Regimento Interno do TST e Ato n. 168/TST.GP,
de 4 de abril de 2016, ao passo que as reuniões unilaterais e bilaterais
serão conduzidas por Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal
Superior do Trabalho, sem prejuízo da participação
do Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 4° Caberá ao Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do
Tribunal Superior do Trabalho, para efeito do presente Protocolo e no exercício
de suas atribuições de auxílio ao Ministro Vice-Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, sem prejuízo de suas atribuições
ordinárias e por conveniência e decisão do Ministro
Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, praticar os seguintes
atos:
I- realização de contato com as partes, ou seus representantes,
de dissídios coletivos em fase de busca de solução
autocompositiva ou de pedido de mediação e conciliação
pré-processual, pelos meios que entender pertinentes, sempre com
o intuito de fomentar o diálogo voltado à busca do consenso;
II- formulação de convite para comparecimento, bem como a
condução de reuniões de trabalho e negociação,
bilaterais ou unilaterais, com as partes ou seus representantes, inclusive
podendo lavrar ata, para efeito de registro de manifestações
e compromissos firmados nas referidas reuniões, a qual deve contar
com a assinatura dos participantes, para posterior submissão ao Ministro
Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
III- realizar, para submissão ao Ministro Vice-Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, análises de cenário e elaboração
de estratégias de negociação quanto aos conflitos coletivos
submetidos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho;
IV- manter interlocução com as áreas do Tribunal Superior
do Trabalho que possam contribuir com o andamento dos conflitos coletivos
submetidos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho,
principalmente no sentido de mobilizar esforços e iniciativas que
contribuam com a busca da solução autocompositiva;
V- manter interlocução com a Procuradoria Geral do Trabalho,
quanto aos conflitos coletivos submetidos à Vice-Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho, em que o Ministério Público
do Trabalho seja parte ou possa vir a ser parte, ou atuar como “custus legis”,
principalmente no sentido de contribuir com a busca da solução
autocompositiva;
VI- manter interlocução com sujeitos e atores que, mesmo
não sendo formalmente parte nos processos ou procedimentos submetidos
à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, possam
vir a integrar a relação processual ou que tenham alguma influência
na tomada de decisão pelas partes, principalmente no sentido da busca
da solução autocompositiva;
VII- manter o Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
informado do andamento de todas as tratativas voltadas à busca da autocomposição
nos processos ou procedimentos submetidos à Vice-Presidência
do TST.
Art. 5º Sem prejuízo da atuação de outros órgãos
e unidades do Tribunal Superior do Trabalho, a Secretaria de Comunicação
Social (SECOM) poderá ser demandada a auxiliar a Vice-Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho, exercendo papel estratégico no
âmbito da busca da solução autocompositiva dos conflitos
coletivos submetidos à Vice-Presidência do Tribunal Superior
do Trabalho, principalmente no sentido de assegurar a transparência
e a publicidade de atos e iniciativas, tendo, sem prejuízo de outras,
as seguintes atribuições:
I- divulgação de propostas de acordo formuladas pelas partes
ou pelo Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
II- manter contato com veículos de comunicação, inclusive
ligados às partes, para esclarecer dúvidas de matérias
relacionadas ao conflito coletivo submetido à Vice-Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho;
III- auxiliar a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
na realização de entrevistas, inclusive por meio do acompanhamento
direto quando necessário;
IV- realizar estudos e análises estratégicas sobre a condução
da comunicação dirigida às partes e à sociedade,
quanto aos assuntos relacionados aos conflitos coletivos submetidos à
Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. A atuação da Secretaria de
Comunicação Social (SECOM), nos termos do presente artigo, ocorrerá
sob demanda e nos limites solicitados pela Vice-Presidência do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 6º Sem prejuízo da atuação de outros órgãos
e unidades do Tribunal Superior do Trabalho, o Programa de Assistência
à Saúde do TST – TST-SAÚDE, unidade vinculada à
Secretaria de Saúde do Tribunal Superior do Trabalho – TST, poderá
ser demandado a atuar auxiliando a Vice-Presidência do Tribunal Superior
do Trabalho em conflitos coletivos que tenham por objeto, de forma exclusiva
ou não, temas relacionados a planos de saúde ou benefícios
de natureza congênere.
Art. 7° A condução da mediação/conciliação
no âmbito da Vice-Presidência do TST deverá ser pautada,
preferencialmente, pelo modelo de negociação cooperativa,
com a adoção de estratégias e técnicas compatíveis
com tal concepção.
Art. 8° Ao longo da condução da mediação
e conciliação no âmbito da Vice-Presidência do
TST, as análises de cenário e construção de propostas
deverão se pautar pela sistemática de separação
de interesses e posições, enquanto forma de alcance de soluções
que busquem otimizar a satisfação de ambas as partes.
Parágrafo único. Não sendo possível a identificação
ou construção de soluções que contemplem os
interesses de ambas as partes, a busca do consenso deverá se pautar,
sucessivamente, no debate de critérios, de forma transparente e racional,
bem como na identificação de possibilidades de concessões
e contra-concessões recíprocas.
Art. 9° A condução da mediação e conciliação
no âmbito da Vice-Presidência do TST deverá ainda observar,
de forma rigorosa, o disposto no Código de Ética da Conciliação
e Mediação, previsto no Anexo II da Resolução
174/2016,
do CSJT.
Art. 10 Quaisquer dúvidas ou casos omissos quanto à aplicação
do presente Protocolo serão resolvidos pelo Ministro Vice-Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 11 Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RENATO DE LACERDA
PAIVA
Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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Coordenadoria de Normas, Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 28/03/2019 |