TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS
ATO GVP Nº 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019
Disponibilizado no DeJT  de 27/03/2019

Institui o Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.

O MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que recai sobre o Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho a competência para conciliar os conflitos coletivos originários do TST, em sede de dissídio coletivo (art. 42, III do Regimento Interno do TST) e de pedido de mediação e conciliação pré-processual (Ato Nº 168/TST.GP, de 4 de abril de 2016);

CONSIDERANDO que o art. 764 da CLT estabelece o dever de empenho na busca de soluções autocompositivas, o que significa a adoção dos meios disponíveis para a eficiência e efetividade no alcance de tal mister;

CONSIDERANDO que o princípio da conciliação no seu sentido contemporâneo exige a adoção de recursos e conhecimentos técnicos e estratégicos para a solução de conflitos de forma consensual;

CONSIDERANDO que o Código de Ética da Conciliação e da Mediação, previsto no Anexo II, da Resolução 174/2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, estabelece preceitos éticos para a condução da conciliação e da mediação;

CONSIDERANDO a importância de padronizar e sistematizar condutas, enquanto meio de contribuir com a busca de eficiência na prestação jurisdicional, bem como de dar ampla publicidade e conhecimento de tais padronizações;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 12.019/2009, aplicável ao Direito Processual do Trabalho nos termos do art. 769 da CLT, principalmente por não comprometer sua base principiológica e não trazer prejuízo concreto às partes de relações processuais, o qual estabelece a atividade do Juiz Auxiliar de Instrução, voltada ao auxílio de Ministros de Tribunais Superiores na condução de processos envolvendo o exercício de competência funcional originária, com a previsão de delegação da prática de atos processuais;

CONSIDERANDO a experiência acumulada pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho nos últimos anos, no âmbito da solução autocompositiva de conflitos coletivos da competência originária do Tribunal Superior do Trabalho;

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído, por meio do presente Ato, o Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 2° A condução da mediação e da conciliação no âmbito da Vice-Presidência do TST deverá observar as seguintes etapas e sistemática:

I- ao ser recebido pela Vice-Presidência do TST dissídio coletivo ou pedido de mediação e conciliação pré-processual, serão realizadas duas análises preliminares e não definitivas, envolvendo os seguintes aspectos:

a) elementos processuais, de modo a apurar possível vício que comprometa a continuidade do feito;

b) elementos que compõem o conflito, tais como sujeitos, divergências, pretensões da categoria profissional (pauta de reivindicação) e contrapropostas patronais;

II- não havendo vício que comprometa a continuidade do feito, será proferida decisão com os seguintes elementos:

a) admissibilidade prévia do dissídio coletivo ou pedido de mediação e conciliação pré-processual;

b) esclarecimento e advertência às partes de que poderão ser convidadas para reuniões unilaterais e bilaterais de trabalho e negociação, com a intenção de fomentar o diálogo e buscar informações que contribuam com a compreensão do conflito e condução da medição/conciliação;

c)intimação da parte que figura no pólo passivo, para ciência do dissídio coletivo ou pedido de mediação e conciliação préprocessual, bem como da decisão proferida;

d) caso seja designada audiência ou reunião de trabalho e negociação na referida decisão, respectivamente, intimação ou convite para comparecimento;

III- as partes serão convidadas para reuniões unilaterais e bilaterais de trabalho e negociação, sem prejuízo da realização de contatos telefônicos, com a intenção de promover aproximação da Vice-Presidência do TST com os representantes das partes, bem como para contribuir com o levantamento prévio de informações;

IV- ou ao longo da primeira rodada de reuniões, deverá ser iniciada a análise de cenário, bem como a construção da estratégia de condução da conciliação/mediação;

V- ainda durante a primeira rodada de reuniões, poderá ser estabelecido cronograma de encontros, envolvendo outras reuniões, bem como audiências;

VI- com a estratégia de conciliação/mediação construída, bem como de posse da análise de cenário, será iniciada a etapa de apresentação de alternativas e verificação de possibilidades a serem consideradas para a busca do consenso;

VII- preferencialmente, no primeiro momento de apresentação de alternativas, deverão ser consideradas as propostas das partes, sendo que no caso de frustração, sem prejuízo da realização de outras rodadas de reuniões, serão construídas e apresentadas propostas de autoria do Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;

IX- apresentada a proposta, essa será submetida às partes, por meio de decisão fundamentada do Ministro Vice-Presidente, publicada nos autos.

Art. 3° As audiências previstas no art. 2º serão conduzidas pelo Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do
art. 42, III do Regimento Interno do TST e Ato n. 168/TST.GP, de 4 de abril de 2016, ao passo que as reuniões unilaterais e bilaterais serão conduzidas por Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, sem prejuízo da participação do Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 4° Caberá ao Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, para efeito do presente Protocolo e no exercício de suas atribuições de auxílio ao Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias e por conveniência e decisão do Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, praticar os seguintes atos:

I- realização de contato com as partes, ou seus representantes, de dissídios coletivos em fase de busca de solução autocompositiva ou de pedido de mediação e conciliação pré-processual, pelos meios que entender pertinentes, sempre com o intuito de fomentar o diálogo voltado à busca do consenso;

II- formulação de convite para comparecimento, bem como a condução de reuniões de trabalho e negociação, bilaterais ou unilaterais, com as partes ou seus representantes, inclusive podendo lavrar ata, para efeito de registro de manifestações e compromissos firmados nas referidas reuniões, a qual deve contar com a assinatura dos participantes, para posterior submissão ao Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;

III- realizar, para submissão ao Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, análises de cenário e elaboração de estratégias de negociação quanto aos conflitos coletivos submetidos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho;

IV- manter interlocução com as áreas do Tribunal Superior do Trabalho que possam contribuir com o andamento dos conflitos coletivos submetidos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, principalmente no sentido de mobilizar esforços e iniciativas que contribuam com a busca da solução autocompositiva;

V- manter interlocução com a Procuradoria Geral do Trabalho, quanto aos conflitos coletivos submetidos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em que o Ministério Público do Trabalho seja parte ou possa vir a ser parte, ou atuar como “custus legis”, principalmente no sentido de contribuir com a busca da solução autocompositiva;

VI- manter interlocução com sujeitos e atores que, mesmo não sendo formalmente parte nos processos ou procedimentos submetidos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, possam vir a integrar a relação processual ou que tenham alguma influência na tomada de decisão pelas partes, principalmente no sentido da busca da solução autocompositiva;

VII- manter o Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho informado do andamento de todas as tratativas voltadas à busca da autocomposição nos processos ou procedimentos submetidos à Vice-Presidência do TST.

Art. 5º Sem prejuízo da atuação de outros órgãos e unidades do Tribunal Superior do Trabalho, a Secretaria de Comunicação Social (SECOM) poderá ser demandada a auxiliar a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, exercendo papel estratégico no âmbito da busca da solução autocompositiva dos conflitos coletivos submetidos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, principalmente no sentido de assegurar a transparência e a publicidade de atos e iniciativas, tendo, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I- divulgação de propostas de acordo formuladas pelas partes ou pelo Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;

II- manter contato com veículos de comunicação, inclusive ligados às partes, para esclarecer dúvidas de matérias relacionadas ao conflito coletivo submetido à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho;

III- auxiliar a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho na realização de entrevistas, inclusive por meio do acompanhamento direto quando necessário;

IV- realizar estudos e análises estratégicas sobre a condução da comunicação dirigida às partes e à sociedade, quanto aos assuntos relacionados aos conflitos coletivos submetidos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. A atuação da Secretaria de Comunicação Social (SECOM), nos termos do presente artigo, ocorrerá sob demanda e nos limites solicitados pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 6º Sem prejuízo da atuação de outros órgãos e unidades do Tribunal Superior do Trabalho, o Programa de Assistência à Saúde do TST – TST-SAÚDE, unidade vinculada à Secretaria de Saúde do Tribunal Superior do Trabalho – TST, poderá ser demandado a atuar auxiliando a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em conflitos coletivos que tenham por objeto, de forma exclusiva ou não, temas relacionados a planos de saúde ou benefícios de natureza congênere.

Art. 7° A condução da mediação/conciliação no âmbito da Vice-Presidência do TST deverá ser pautada, preferencialmente, pelo modelo de negociação cooperativa, com a adoção de estratégias e técnicas compatíveis com tal concepção.

Art. 8° Ao longo da condução da mediação e conciliação no âmbito da Vice-Presidência do TST, as análises de cenário e construção de propostas deverão se pautar pela sistemática de separação de interesses e posições, enquanto forma de alcance de soluções que busquem otimizar a satisfação de ambas as partes.

Parágrafo único. Não sendo possível a identificação ou construção de soluções que contemplem os interesses de ambas as partes, a busca do consenso deverá se pautar, sucessivamente, no debate de critérios, de forma transparente e racional, bem como na identificação de possibilidades de concessões e contra-concessões recíprocas.

Art. 9° A condução da mediação e conciliação no âmbito da Vice-Presidência do TST deverá ainda observar, de forma rigorosa, o disposto no Código de Ética da Conciliação e Mediação, previsto no Anexo II da 
Resolução 174/2016, do CSJT.

Art. 10 Quaisquer dúvidas ou casos omissos quanto à aplicação do presente Protocolo serão resolvidos pelo Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 11 Este ato entra em vigor na data de sua publicação.



Ministro RENATO DE LACERDA PAIVA
Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho



Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 28/03/2019