RESOLUÇÃO Nº
65, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Disponibilizada no DJe do CNJ de 09/01/2009
Dispõe sobre a uniformização do número
dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO
que a Emenda
Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de
Justiça a função de planejamento estratégico
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que a Resolução
nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro
de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça
e a prestação jurisdicional, definiu padrões de interoperabilidade
a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização
do número dos processos;
CONSIDERANDO
a necessidade de se facilitar o acesso às informações
processuais pelos jurisdicionados, advogados e demais usuários
dos serviços judiciais; e
CONSIDERANDO
o trabalho realizado por comissão constituída
no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, composta por representantes
de todos os órgãos do Poder Judiciário;
R
E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA
NUMERAÇÃO ÚNICA DE PROCESSOS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Fica instituída a numeração única
de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a estrutura
NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios,
nos termos da tabela padronizada constante dos Anexos I a VII desta Resolução.
§
1º O campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número
seqüencial do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado
a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade
que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário
o seu preenchimento para a localização do processo.
§
1º-A - Faculta-se à Justiça dos Estados e à do
Distrito Federal e Territórios vincular o campo (NNNNNNN) ao campo
tribunal (TR), desde que tal vinculação se dê para
todos os órgãos jurisdicionais de 1º e 2º graus
abrangidos pelo tribunal optante, comunicando-se sua opção
ao Conselho Nacional de Justiça (NR)[1].
§ 2º O campo (DD), com 2 (dois) dígitos,
identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação
deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo
97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções
constantes do Anexo VIII desta Resolução.
§
3º O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano
do ajuizamento do processo.
§ 4º O campo (J), com 1 (um) dígito, identifica
o órgão ou segmento do Poder Judiciário, observada
a seguinte correspondência:
I –
Supremo Tribunal Federal: 1 (um);
II
– Conselho Nacional de Justiça: 2 (dois);
III
– Superior Tribunal de Justiça: 3 (três);
IV
- Justiça Federal: 4 (quatro);
V -
Justiça do Trabalho: 5 (cinco);
VI
- Justiça Eleitoral: 6 (seis);
VII
- Justiça Militar da União: 7 (sete);
VIII
- Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:
8 (oito);
IX
- Justiça Militar Estadual: 9 (nove).
§ 5º O campo (TR), com 2 (dois) dígitos,
identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário
e, na Justiça Militar da União, a Circunscrição
Judiciária, observando-se:
I –
nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, do Conselho
Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal
Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal
Militar, o campo (TR) deve ser preenchido com zero;
II
– nos processos originários do Conselho da Justiça Federal
e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (TR) deve
ser preenchido com o número 90 (noventa);
III
– nos processos da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais
devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 05, observadas
as respectivas regiões;
IV
– nos processos da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais
do Trabalho devem ser identificados no campo (TR) pelos números
01 a 24, observadas as respectivas regiões;
V –
nos processos da Justiça Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais
devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados
os Estados da Federação, em ordem alfabética;
VI
– nos processos da Justiça Militar da União, as Circunscrições
Judiciárias Militares devem ser identificadas no campo (TR) pelos
números 01 a 12, observada a subdivisão vigente;
VII
– nos processos da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
os Tribunais de Justiça devem ser identificados no campo (TR) pelos
números 01 a 27, observados os Estados da Federação
e o Distrito Federal, em ordem alfabética;
VIII
– nos processos da Justiça Militar Estadual, os Tribunais Militares
dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo devem
ser identificados no campo (TR) pelos números 13, 21 e 26, respectivamente,
cumprida a ordem alfabética de que tratam os incisos V e VII;
§
6º O campo (OOOO), com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade
de origem do processo, observadas as estruturas administrativas dos segmentos
do Poder Judiciário e as seguintes diretrizes:
I –
os tribunais devem codificar as suas respectivas unidades de origem do processo
no primeiro grau de jurisdição (OOOO) com utilização
dos números 0001 (um) a 8999 (oito mil, novecentos e noventa e nove),
observando-se:
a)
na Justiça Federal, as subseções judiciárias;
b)
na Justiça do Trabalho, as varas do trabalho;
c)
na Justiça Eleitoral, as zonas eleitorais;
d)
na Justiça Militar da União, as auditorias militares;
e)
na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
os foros de tramitação;
f)
na Justiça Militar Estadual, as auditorias militares.
II
- na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
entende-se por foro de tramitação a sede física (fórum)
onde funciona o órgão judiciário responsável
pela tramitação do processo, ainda que haja mais de uma sede
na mesma comarca e mais de um órgão judiciário na mesma
sede;
III
- nos processos de competência originária dos tribunais, o
campo (OOOO) deve ser preenchido com zero, facultada a utilização
de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário
o seu preenchimento para a localização do processo;
IV
- nos processos de competência originária das turmas recursais,
o primeiro algarismo do campo (OOOO) deve ser preenchido com o número
9 (nove), facultada a utilização dos demais campos para a
identificação específica da turma recursal responsável
pela tramitação do processo;
V -
até 30 de junho de 2009, os tribunais devem encaminhar ao Conselho
Nacional de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico,
relação das suas unidades de origem do processo (OOOO), com
os respectivos códigos;
VI
– a relação de que trata o inciso anterior deve ser atualizada
pelos tribunais sempre que ocorrerem acréscimos ou alterações;
VII
– os tribunais devem disponibilizar a relação das unidades
de origem do processo (OOOO) nos seus respectivos sítios na rede
mundial de computadores (internet).
CAPÍTULO II
DO
PRAZO E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO
Seção
I
Do
Prazo de Implantação
Art.
2º Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos
itens I-A a VII do art.
92 da Constituição Federal devem implantar a numeração
única dos processos até o dia 31 e dezembro de 2009, observado
o disposto na presente Resolução.
Parágrafo
único. É facultativa a utilização da numeração
única nos procedimentos administrativos.
Seção II
Da
Forma de Implantação – Processos Novos
Art.
3º A partir da data da implantação, todos os processos
judiciais protocolados (processos novos), inclusive os de competência
originária dos tribunais, devem ser cadastrados de acordo com a
numeração única de processos.
§
1º Os recursos, incidentes e outros procedimentos vinculados a um
processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração
própria e independente, observado o artigo 1º desta Resolução.
§
2º Os recursos processados nos autos principais só devem receber
numeração própria na hipótese de competência
delegada ou residual em que o tribunal de segundo grau pertencer a segmento
do Poder Judiciário diverso do órgão jurisdicional
prolator da sentença de primeiro grau.
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, o campo (OOOO)
deve ser preenchido com o número 9999 (nove mil, novecentos e noventa
e nove);
§
4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os sistemas
processuais devem registrar a vinculação entre os processos
e possibilitar a consulta também pelo número original.
§
5º Os tribunais não devem repetir ou reaproveitar o número
de um processo, nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição
ou de redistribuição.
Seção III
Da
Forma de Implantação – Processos em Tramitação
Art.
4º Os processos em tramitação na data da implantação
da numeração única devem receber um novo numero do
órgão ou tribunal em que teve origem, observada o artigo
1º desta Resolução, que conviverá com o número
original durante todo o seu curso.
§
1º A numeração de que trata o caput deve ser atribuída
preferencialmente de forma automática ou, na impossibilidade, registrada
manualmente nos sistemas até a remessa dos autos em recurso externo.
§
2º É facultativo o registro da numeração de
que trata o caput nos processos que, na data da implantação,
estiverem arquivados (baixados) ou, embora em tramitação,
não forem objeto de recurso externo.
§
3º É facultativo o lançamento da numeração
de que trata o caput na etiqueta e na capa do processo.
§
4º Os tribunais superiores só devem atribuir a numeração
de que trata o caput aos seus processos originários, observados
os parágrafos anteriores.
§
5º Os processos em tramitação não-registrados
nos sistemas processuais até a data da implantação
da numeração única devem ser cadastrados com o número
original e com a numeração de que trata o caput.
§
6º Na hipótese do parágrafo anterior, se no momento
do cadastramento não existir mais a unidade de origem do processo
no primeiro grau de jurisdição (OOOO), o número de
que trata o caput deve ser gerado com o código da unidade de origem
(OOOO) na qual tramitará.
§
7º Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos
pelo número original e pela numeração de que trata
o caput deste artigo.
Seção IV
Da
Forma de Implantação – Redistribuição de Processos
Art.
5º Na hipótese de redistribuição do processo
para órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, este
deve atribuir novo número ao processo, observado o artigo 1º
desta Resolução.
§
1º Na hipótese do caput deste artigo, o novo órgão
de tramitação deve possibilitar a consulta ao processo também
pelo número original.
§
2º Não será atribuído novo número quando
o processo for redistribuído para órgão jurisdicional
pertencente ao mesmo tribunal, ainda que identificado por outra unidade
de origem (OOOO), mas a redistribuição deve ser registrada
no movimento/andamento do processo.
CAPÍTULO III
DAS
CONSULTAS ÀS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
Art.
6º Os tribunais devem instituir critérios de consulta que
facilitem o acesso às informações processuais, entre
outros, pelo número do processo, nome das partes, nome do advogado,
número de inscrição na OAB e número do procedimento
investigatório perante o Ministério Público e as
Polícias, sem prejuízo do sigilo dos processos sob segredo
de justiça.
§
1º A consulta pelo nome das partes pode não ser disponibilizada
quando a particularidade da matéria a torne desaconselhável,
a critério do tribunal.
§
2º A consulta pelo número processual pode ser simplificada
de modo a tornar desnecessária a digitação de alguns
campos para a identificação do processo, mantida a obrigatoriedade
dos 2 (dois) primeiros (NNNNNNN e DD).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 7º A administração e a gerência
das ações relacionadas à uniformização
dos números dos processos caberão ao Comitê Gestor a
ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional
de Justiça.
Parágrafo
único. Os órgãos do Poder Judiciário podem
instituir Grupos Gestores para a administração e a gerência
das ações relacionadas à numeração única
dos processos no âmbito de sua atuação, facultada
a delegação de tais atribuições às respectivas
Corregedorias.
Art.
8º Os tribunais descritos no artigo 2º desta Resolução
devem, até o dia 30 de junho de 2009 e, após, a cada 60
dias, informar ao Conselho Nacional de Justiça as providências
adotadas para a implantação da numeração única
dos processos, com encaminhamento de cronograma e descrição
das etapas cumpridas.
Art.
9º O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os demais
órgãos do Poder Judiciário, promoverão ampla
divulgação do teor e objetivos da presente Resolução.
Art.
10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
[1] Parágrafo acrescentado
pelo ATO 200910000066999, julgado na 95ª Sessão Ordinária,
em 24 de novembro de 2009.
Anexo III
JUSTIÇA
DO TRABALHO
TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO
DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO(1)
Tribunal Superior do Trabalho,
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do
Trabalho e Vara do Trabalho |
Tribunal Superior do Trabalho
|
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.500.0000
ou
100(2)-15.2008.500 |
Conselho Superior da Justiça
do Trabalho |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.590.0000
ou
100-15.2008.590(3) |
x
|
c
|
c
|
TRT da 1ª Região
|
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.501.0000
ou
100-15.2008.501
|
TRT da 2ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.502.0000
ou
100-15.2008.502 |
1 A
numeração dos processos constante dos Anexos é fictícia
e exemplificativa.
2 É facultada a utilização
de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda
do campo (NNNNNNN) e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para
a localização do processo (Art. 1º,
§ 1º, da Resolução).
3 Nos processos de competência
originária dos tribunais, o campo (OOOO) será preenchido com
zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a
sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu
preenchimento para a localização do processo (artigo 1º,
§ 6º, VI, da Resolução).
TRT da 3ª Região
|
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.503.0000
ou
100-15.2008.503
|
TRT da 4ª Região
|
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
|
0000100-15.2008.504.0000
ou
100-15.2008.504
|
TRT da 5ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
|
0000100-15.2008.505.0000
ou
100-15.2008.505 |
TRT da 6ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.506.0000
ou
100-15.2008.506 |
TRT da 7ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
|
0000100-15.2008.507.0000
ou
100-15.2008.507 |
TRT da 8ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.508.0000
ou
100-15.2008.508 |
TRT da 9ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.509.0000
ou
100-15.2008.509 |
TRT da 10ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.510.0000
ou
100-15.2008.510 |
TRT da 11ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.511.0000
ou
100-15.2008.511 |
TRT da 12ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.512.0000
ou
100-15.2008.512 |
TRT da 13ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
|
0000100-15.2008.513.0000
ou
100-15.2008.513 |
TRT da 14ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.514.0000
ou
100-15.2008.514 |
TRT da 15ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.515.0000
ou
100-15.2008.515 |
TRT da 16ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.516.0000
ou
100-15.2008.516 |
TRT da 17ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.517.0000
ou
100-15.2008.517 |
TRT da 18ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.518.0000
ou
100-15.2008.518 |
TRT da 19ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.519.0000
ou
100-15.2008.519 |
TRT da 20ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.520.0000
ou
100-15.2008.520 |
TRT da 21ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.521.0000
ou
100-15.2008.521 |
TRT da 22ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.522.0000
ou
100-15.2008.522 |
TRT da 23ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.523.0000
ou
100-15.2008.523 |
TRT da 24ª Região |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.524.0000
ou
100-15.2008.524 |
|
|
|
Vara do Trabalho |
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO |
0000100-15.2008.5(01 a 24).0197
ou
100-15.2008.5(01 a 24).0197 |
ANEXO
VIII
CÁLCULO
DO DÍGITO VERIFICADOR1
O cálculo dos dígitos verificadores (DD) da numeração
única dos processos deve ser efetuado pela aplicação
do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, de acordo
com as seguintes instruções:
I –
Todos os campos do número único dos processos devem ser considerados
no cálculo dos dígitos verificadores;
II –
Inicialmente, os dígitos verificadores D1
D0 devem ser deslocados para o final do número
do processo e receber valor zero:
N6 N5 N4 N3 N2
N1 N0 A3
A2 A1 A0
J2 T1 R0
O3 O2 O1
O0 01 00
III – Os dígitos de verificação D1 D0 serão
calculados pela aplicação da seguinte fórmula, na
qual “módulo” é a operação “resto da divisão inteira”:
D1 D0 = 98 – (N6 N5
N4 N3 N2
N1 N0 A3
A2 A1 A0
J2 T1 R0
O3 O2 O1
O0 01 00
módulo 97)
IV - O resultado da fórmula deve ser formatado em dois dígitos,
incluindo o zero à esquerda, se necessário. Os dígitos
resultantes
são os dígitos verificadores, que devem ser novamente deslocados
para a posição original (NNNNNNNDD.AAAA.JTR.OOOO).
1 Art. 1º, §
2º da Resolução: “O campo (DD), com 2 (dois) dígitos,
identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação
deve ser efetuado pela aplicaçãodo algoritmo Módulo
97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções
constantes do Anexo VIII desta Resolução”.
V – No caso de limitação técnica de precisão
computacional que impeça a aplicação da fórmula
sobre a integralidade do número do processo em
uma única operação, pode ser realizada a sua fatoração,
nos seguintes termos:
R1 =
(N6 N5 N4
N3 N2 N1
N0 módulo 97)
R2 = ((R1 concatenado com A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0) módulo 97)
R3 = ((R2 concatenado com O3O2O1O0 01 00) módulo 97)
D1 D0 = 98 - R3
VI – A verificação da correção do número
único do processo deve ser realizada pela aplicação
da seguinte fórmula, cujo resultado deve ser igual a
1 (um):
N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0 O3 O2 O1 O0 D1D0 módulo 97
VII
– Exemplos de implementação do cálculo dos dígitos
verificadores serão disponibilizados no Portal do Conselho Nacional
de Justiça
(www.cnj.jus.br).
|