CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Disponibilizada no DJe do CNJ de 09/01/2009

Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, definiu padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização do número dos processos;

CONSIDERANDO a necessidade de se facilitar o acesso às informações processuais pelos jurisdicionados, advogados e demais usuários dos serviços judiciais; e

CONSIDERANDO o trabalho realizado por comissão constituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, composta por representantes de todos os órgãos do Poder Judiciário;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DA NUMERAÇÃO ÚNICA DE PROCESSOS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, nos termos da tabela padronizada constante dos Anexos I a VII desta Resolução.

§ 1º O campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número seqüencial do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a  utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.

§ 1º-A - Faculta-se à Justiça dos Estados e à do Distrito Federal e Territórios vincular o campo (NNNNNNN) ao campo tribunal (TR), desde que tal vinculação se dê para todos os órgãos jurisdicionais de 1º e 2º graus abrangidos pelo tribunal optante, comunicando-se sua opção ao Conselho Nacional de Justiça (NR)[1].

§ 2º O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII desta Resolução.

§ 3º O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do processo.

§ 4º O campo (J), com 1 (um) dígito, identifica o órgão ou segmento do Poder Judiciário, observada a seguinte correspondência:

I – Supremo Tribunal Federal: 1 (um);

II – Conselho Nacional de Justiça: 2 (dois);

III – Superior Tribunal de Justiça: 3 (três);

IV - Justiça Federal: 4 (quatro);

V - Justiça do Trabalho: 5 (cinco);

VI - Justiça Eleitoral: 6 (seis);

VII - Justiça Militar da União: 7 (sete);

VIII - Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: 8 (oito);

IX - Justiça Militar Estadual: 9 (nove).

§ 5º O campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário e, na Justiça Militar da União, a Circunscrição Judiciária, observando-se:

I – nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, o campo (TR) deve ser preenchido com zero;

II – nos processos originários do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (TR) deve ser preenchido com o número 90 (noventa);

III – nos processos da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 05, observadas as respectivas regiões;

IV – nos processos da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 24, observadas as respectivas regiões;

V – nos processos da Justiça Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação, em ordem alfabética;

VI – nos processos da Justiça Militar da União, as Circunscrições Judiciárias Militares devem ser identificadas no campo (TR) pelos números 01 a 12, observada a subdivisão vigente;

VII – nos processos da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais de Justiça devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação e o Distrito Federal, em ordem alfabética;

VIII – nos processos da Justiça Militar Estadual, os Tribunais Militares dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo devem ser identificados no campo (TR) pelos números 13, 21 e 26, respectivamente, cumprida a ordem alfabética de que tratam os incisos V e VII;

§ 6º O campo (OOOO), com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do processo, observadas as estruturas administrativas dos segmentos do Poder Judiciário e as seguintes diretrizes:

I – os tribunais devem codificar as suas respectivas unidades de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO) com utilização dos números 0001 (um) a 8999 (oito mil, novecentos e noventa e nove), observando-se:

a) na Justiça Federal, as subseções judiciárias;

b) na Justiça do Trabalho, as varas do trabalho;

c) na Justiça Eleitoral, as zonas eleitorais;

d) na Justiça Militar da União, as auditorias militares;

e) na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os foros de tramitação;

f) na Justiça Militar Estadual, as auditorias militares.

II - na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, entende-se por foro de tramitação a sede física (fórum) onde funciona o órgão judiciário responsável pela tramitação do processo, ainda que haja mais de uma sede na mesma comarca e mais de um órgão judiciário na mesma sede;

III - nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) deve ser preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo;

IV - nos processos de competência originária das turmas recursais, o primeiro algarismo do campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9 (nove), facultada a utilização dos demais campos para a identificação específica da turma recursal responsável pela tramitação do processo;

V - até 30 de junho de 2009, os tribunais devem encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, relação das suas unidades de origem do processo (OOOO), com os respectivos códigos;

VI – a relação de que trata o inciso anterior deve ser atualizada pelos tribunais sempre que ocorrerem acréscimos ou alterações;

VII – os tribunais devem disponibilizar a relação das unidades de origem do processo (OOOO) nos seus respectivos sítios na rede mundial de computadores (internet).

CAPÍTULO II

DO PRAZO E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO

Seção I

Do Prazo de Implantação

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal devem implantar a numeração única dos processos até o dia 31 e dezembro de 2009, observado o disposto na presente Resolução.

Parágrafo único. É facultativa a utilização da numeração única nos procedimentos administrativos.

Seção II

Da Forma de Implantação – Processos Novos

Art. 3º A partir da data da implantação, todos os processos judiciais protocolados (processos novos), inclusive os de competência originária dos tribunais, devem ser cadastrados de acordo com a numeração única de processos.

§ 1º Os recursos, incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente, observado o artigo 1º desta Resolução.

§ 2º Os recursos processados nos autos principais só devem receber numeração própria na hipótese de competência delegada ou residual em que o tribunal de segundo grau pertencer a segmento do Poder Judiciário diverso do órgão jurisdicional prolator da sentença de primeiro grau.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9999 (nove mil, novecentos e noventa e nove);

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os sistemas processuais devem registrar a vinculação entre os processos e possibilitar a consulta também pelo número original.

§ 5º Os tribunais não devem repetir ou reaproveitar o número de um processo, nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição.

Seção III

Da Forma de Implantação – Processos em Tramitação

Art. 4º Os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo numero do órgão ou tribunal em que teve origem, observada o artigo 1º desta Resolução, que conviverá com o número original durante todo o seu curso.

§ 1º A numeração de que trata o caput deve ser atribuída preferencialmente de forma automática ou, na impossibilidade, registrada manualmente nos sistemas até a remessa dos autos em recurso externo.

§ 2º É facultativo o registro da numeração de que trata o caput nos processos que, na data da implantação, estiverem arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.

§ 3º É facultativo o lançamento da numeração de que trata o caput na etiqueta e na capa do processo.

§ 4º Os tribunais superiores só devem atribuir a numeração de que trata o caput aos seus processos originários, observados os parágrafos anteriores.

§ 5º Os processos em tramitação não-registrados nos sistemas processuais até a data da implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a numeração de que trata o caput.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se no momento do cadastramento não existir mais a unidade de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO), o número de que trata o caput deve ser gerado com o código da unidade de origem (OOOO) na qual tramitará.

§ 7º Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número original e pela numeração de que trata o caput deste artigo.

Seção IV

Da Forma de Implantação – Redistribuição de Processos

Art. 5º Na hipótese de redistribuição do processo para órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, este deve atribuir novo número ao processo, observado o artigo 1º desta Resolução.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o novo órgão de tramitação deve possibilitar a consulta ao processo também pelo número original.

§ 2º Não será atribuído novo número quando o processo for redistribuído para órgão jurisdicional pertencente ao mesmo tribunal, ainda que identificado por outra unidade de origem (OOOO), mas a redistribuição deve ser registrada no movimento/andamento do processo.

CAPÍTULO III

DAS CONSULTAS ÀS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

Art. 6º Os tribunais devem instituir critérios de consulta que facilitem o acesso às informações processuais, entre outros, pelo número do processo, nome das partes, nome do advogado, número de inscrição na OAB e número do procedimento investigatório perante o Ministério Público e as Polícias, sem prejuízo do sigilo dos processos sob segredo de justiça.

§ 1º A consulta pelo nome das partes pode não ser disponibilizada quando a particularidade da matéria a torne desaconselhável, a critério do tribunal.

§ 2º A consulta pelo número processual pode ser simplificada de modo a tornar desnecessária a digitação de alguns campos para a identificação do processo, mantida a obrigatoriedade dos 2 (dois) primeiros (NNNNNNN e DD).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A administração e a gerência das ações relacionadas à uniformização dos números dos processos caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário podem instituir Grupos Gestores para a administração e a gerência das ações relacionadas à numeração única dos processos no âmbito de sua atuação, facultada a delegação de tais atribuições às respectivas Corregedorias.

Art. 8º Os tribunais descritos no artigo 2º desta Resolução devem, até o dia 30 de junho de 2009 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho Nacional de Justiça as providências adotadas para a implantação da numeração única dos processos, com encaminhamento de cronograma e descrição das etapas cumpridas.

Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário, promoverão ampla divulgação do teor e objetivos da presente Resolução.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro GILMAR MENDES

Presidente

[1] Parágrafo acrescentado pelo ATO 200910000066999, julgado na 95ª Sessão Ordinária, em 24 de novembro de 2009.


Anexo III

JUSTIÇA DO TRABALHO

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO(1)

Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Vara do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.500.0000
ou
100(2)-15.2008.500
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
 0000100-15.2008.590.0000
ou
100-15.2008.590(3)
x
c
c

TRT da 1ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.501.0000
ou
100-15.2008.501

TRT da 2ª Região
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.502.0000
ou
100-15.2008.502
1 A numeração dos processos constante dos Anexos é fictícia e exemplificativa.
2 É facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda do campo (NNNNNNN) e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo (Art. 1º, § 1º, da Resolução).
3 Nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) será preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo (artigo 1º, § 6º, VI, da Resolução).

TRT da 3ª Região
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.503.0000
ou
100-15.2008.503

TRT da 4ª Região
NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.504.0000
ou
100-15.2008.504


TRT da 5ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.505.0000
ou
100-15.2008.505

TRT da 6ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.506.0000
ou
100-15.2008.506

TRT da 7ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.507.0000
ou
100-15.2008.507

TRT da 8ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.508.0000
ou
100-15.2008.508

TRT da 9ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.509.0000
ou
100-15.2008.509

TRT da 10ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.510.0000
ou
100-15.2008.510

TRT da 11ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.511.0000
ou
100-15.2008.511

TRT da 12ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.512.0000
ou
100-15.2008.512

TRT da 13ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.513.0000
ou
100-15.2008.513

TRT da 14ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.514.0000
ou
100-15.2008.514

TRT da 15ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.515.0000
ou
100-15.2008.515

TRT da 16ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.516.0000
ou
100-15.2008.516

TRT da 17ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.517.0000
ou
100-15.2008.517

TRT da 18ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.518.0000
ou
100-15.2008.518

TRT da 19ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.519.0000
ou
100-15.2008.519

TRT da 20ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.520.0000
ou
100-15.2008.520

TRT da 21ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.521.0000
ou
100-15.2008.521

TRT da 22ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.522.0000
ou
100-15.2008.522

TRT da 23ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.523.0000
ou
100-15.2008.523

TRT da 24ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.524.0000
ou
100-15.2008.524




Vara do Trabalho

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO
0000100-15.2008.5(01 a 24).0197
ou
100-15.2008.5(01 a 24).0197
 

ANEXO VIII

CÁLCULO DO DÍGITO VERIFICADOR1

O cálculo dos dígitos verificadores (DD) da numeração única dos processos deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo
Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, de acordo com as seguintes instruções:

I – Todos os campos do número único dos processos devem ser considerados no cálculo dos dígitos verificadores;

II – Inicialmente, os dígitos verificadores D1 D0 devem ser deslocados para o final do número do processo e receber valor zero:

N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0 O3 O2 O1 O0 01 00


III – Os dígitos de verificação D1 D0 serão calculados pela aplicação da seguinte fórmula, na qual “módulo” é a operação “resto
da divisão inteira”:

D1 D0 = 98 – (N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0 O3 O2 O1 O0 01 00 módulo 97)

IV - O resultado da fórmula deve ser formatado em dois dígitos, incluindo o zero à esquerda, se necessário. Os dígitos
resultantes são os dígitos verificadores, que devem ser novamente deslocados para a posição original (NNNNNNNDD.AAAA.JTR.OOOO).

1 Art. 1º, § 2º da Resolução: “O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação
do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII desta Resolução”.

V – No caso de limitação técnica de precisão computacional que impeça a aplicação da fórmula sobre a integralidade do
número do processo em uma única operação, pode ser realizada a sua fatoração, nos seguintes termos:

R1 = (N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 módulo 97)

R2 = ((R1 concatenado com A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0) módulo 97)

R3 = ((R2 concatenado com O3O2O1O0 01 00) módulo 97)

D1 D0 = 98 - R3

VI – A verificação da correção do número único do processo deve ser realizada pela aplicação da seguinte fórmula, cujo
resultado deve ser igual a 1 (um):

N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0 O3 O2 O1 O0 D1D0 módulo 97

VII – Exemplos de implementação do cálculo dos dígitos verificadores serão disponibilizados no Portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br).

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 09/01/2009