CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 73, DE 28 DE ABRIL DE 2009
Disponibilizada no DJe de 07/05/2009
Dispõe sobre a concessão
e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição da República, especialmente
o disposto nos incisos I e II, do § 4º, do
art. 103-B;
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União deve observância
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência;
CONSIDERANDO que deve haver compatibilidade entre o motivo do deslocamento
e o interesse público;
CONSIDERANDO as informações prestadas por 26 Tribunais
de Justiça; 08 Tribunais Regionais Eleitorais; 13 Tribunais Regionais
do Trabalho e 04 Tribunais Regionais Federais;
CONSIDERANDO que o controle efetuado pelo Tribunal de Contas se restringe
apenas ao aspecto financeiro da concessão e pagamento das diárias;
CONSIDERANDO a disparidade entre os valores de diárias habitualmente
pagos aos magistrados e aos servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das regras
gerais para a concessão e pagamento de diárias no âmbito
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o caráter indenizatório do pagamento de diárias
que se destina a custear alimentação, hospedagem e locomoção
urbana, em missão fora da sede:
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências
n.º 200810000011052; resolve:
Art. 1º Os tribunais regulamentarão a concessão e
o pagamento de diárias aos seus magistrados e servidores, observando
os critérios definidos na presente Resolução.
Art. 2º O magistrado ou o servidor
que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório,
da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território
nacional ou para o exterior, terá direito à percepção
de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do
pagamento de indenização de transporte.
Art. 3º A concessão e o pagamento
de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições
do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função
comissionada ou do cargo em comissão;
III - publicação do ato na imprensa oficial de veiculação
dos atos do Tribunal concedente, contendo: o nome do servidor ou magistrado;
o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida;
o período de afastamento;
IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
V - fixação dos valores das diárias de maneira
proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.
Parágrafo único. A publicação a que se refere
o inciso III será "a posteriori" em caso de viagem para realização
de diligência sigilosa.
Art. 4º As diárias, incluindo-se a data de partida e a de
chegada, destinam-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas
extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção
urbana.
Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias,
quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que
incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.
Art. 5º O magistrado ou servidor que perceber diária está
obrigado a devolver, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede,
o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível
verificar a data e o horário do deslocamento.
Parágrafo único. Não sendo possível cumprir
a exigência da devolução do comprovante do cartão
de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem
poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade
administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho
ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome
do beneficiário como presente;
II - declaração emitida por unidade administrativa ou
lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou
assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III - outra forma definida pelo Tribunal concedente.
Art. 6º As diárias concedidas
aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo
o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º Os servidores perceberão, no máximo, 60%
(sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá
diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores
membros da equipe.
§ 3º As diárias sofrerão desconto correspondente
ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte
a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação
às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.
Art. 7º Em viagem ao território nacional, o valor da diária
será reduzido à metade nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - na data do retorno à sede;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão
ou entidade da Administração Pública.
Art. 8º As diárias, concedidas por dia de afastamento da
sede do serviço, serão pagas antecipadamente, de uma só
vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes
situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas
no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze)
dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente.
Parágrafo único. Quando o período de afastamento
se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá
no exercício em que se iniciou.
Art. 9º As diárias serão restituídas ao erário
nas seguintes hipóteses:
I - não realização do deslocamento, com devolução
integral do valor percebido;
II - retorno antecipado do magistrado ou servidor, com devolução
proporcional do valor percebido;
III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento
da verba indenizatória.
Art. 10 O magistrado ou servidor que receber diárias e não
se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos
valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista
para o início do afastamento.
Art. 11 Serão igualmente restituídas, em 5 (cinco) dias
contados da data do retorno à sede originária de serviço,
as diárias recebidas em excesso.
Art. 12 Não havendo restituição das diárias
recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário
estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento
do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês
imediatamente subseqüente.
Art. 13 As diárias internacionais
serão concedidas a partir da data do afastamento do território
nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do
retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território
nacional, fora da sede do serviço, será devida diária
integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias
nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral
quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada
no território nacional.
§ 3º O valor da diária será
reduzido à metade, na hipóteses dos §§ 1º
e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra
forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração
Pública.
§ 3º O valor da diária será reduzido
à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º,
desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem
por órgão ou entidade da Administração Pública.
(Parágrafo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 14 Poderá estipular-se valor diferenciado para a diária
internacional, inclusive em moeda estrangeira.
Parágrafo único. Aplicam-se à diária internacional
os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e
restituição das diárias pagas no território nacional.
Art. 15 Os tribunais deverão, no prazo de 90 (noventa) dias,
informar as medidas adotadas para cumprimento da presente Resolução.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. GILMAR MENDES
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 30/06/2020
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