CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 76, DE
12 DE MAIO DE 2009
Disponibilizada no DJe de 10/06/2009
Disponibilizada no DJe de 21/12/2009
Disponibilizada no DJe de 17/02/2010
Dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder
Judiciário, estabelece seus indicadores, fixa prazos, determina penalidades
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições,
Considerando competir ao Conselho Nacional
de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário conforme o artigo
103-B, § 4º, VI, da Constituição Federal;
Considerando que, nos termos do disposto
no artigo
103-B, § 4º, VII, da Constituição Federal, compete ao Conselho
Nacional de Justiça elaborar relatório anual, propondo as providências
que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no país e
as atividades do Conselho;
Considerando reger-se a Administração Pública
pelos princípios estabelecidos no artigo
37 da Constituição Federal e constituirem as estatísticas
do Poder Judiciário meio para a formulação do planejamento estratégico
do Poder Judiciário;
Considerando que a Resolução
CNJ nº 4, de 16 de agosto de 2005, do Conselho Nacional de
Justiça, instituiu o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário, com
o objetivo de concentrar, analisar e consolidar os dados a serem obrigatoriamente
encaminhados por todos os órgãos do Poder Judiciário do país;
Considerando a necessidade de regulamentar
os critérios, os conceitos, os prazos e aperfeiçoar o Sistema de Estatísticas
do Poder Judiciário - SIESPJ regulamentado pela Resolução
CNJ nº 15, de 20 de abril de 2006;
Considerando determinar a Resolução
CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, a criação de Núcleo
de Estatística e Gestão Estratégica, unidade administrativa competente
para geração, consolidação e análise crítica dos dados estatísticos
de cada órgão do Poder Judiciário;
Considerando a importância das estatísticas
para fundamentar decisões em matéria de políticas públicas do Poder
Judiciário,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ESTATÍSTICAS DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário - SIESPJ,
coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, é integrado pelos tribunais
indicados nos incisos II a VII do Art.
92 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Os dados do SIESPJ devem ser obrigatoriamente informados pela
Presidência dos Tribunais.
Art. 1º O Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário –
SIESPJ, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, é integrado pelos
Tribunais indicados nos incisos
II a VII
do Art. 92 da Constituição Federal. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 2º. O SIESPJ é regido pelos princípios da publicidade,
eficiência, transparência, obrigatoriedade de informação dos dados
estatísticos e presunção de veracidade dos dados estatísticos informados
pelos Tribunais e pela atualização permanente dos indicadores conforme
aprimoramento da gestão dos Tribunais.
Art. 2º O SIESPJ é regido pelos princípios da publicidade,
eficiência, transparência, obrigatoriedade de informação dos dados estatísticos
e presunção de veracidade dos dados estatísticos informados pelos Tribunais
e pela atualização permanente dos indicadores, conforme aprimoramento da
gestão dos Tribunais. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Seção II
Das Comunicações e dos Prazos
Art. 3º. Os dados estatísticos dos Tribunais serão informados
ao Conselho Nacional de Justiça, por meio de transmissão eletrônica,
observado o seguinte calendário:
Art. 3º Os dados estatísticos dos Tribunais serão informados
ao Conselho Nacional de Justiça por meio de transmissão eletrônica, observado
o seguinte calendário: (Caput alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
I - os dados estatísticos anuais serão
transmitidos no período de 10 de janeiro a 28 de fevereiro do ano seguinte;
II - os dados estatísticos semestrais
serão transmitidos respectivamente no período de 10 de julho a 31 de
agosto (primeiro semestre) e no período de 10 de janeiro a 28 de fevereiro
do ano seguinte (segundo semestre).
III - as retificações porventura existentes poderão ser
transmitidas no período de 15 de março a 15 de abril e no período de
15 de setembro a 15 de outubro;
IV - as falhas de fornecimento de dados deverão ser corrigidas
pelos tribunais no prazo de dez dias, a contar da notificação.
Parágrafo Único. Os dados referentes à litigiosidade serão
informados semestralmente e os demais informados anualmente.
Parágrafo único. Os dados referentes à litigiosidade
serão informados semestralmente e os demais, anualmente.
(Parágrafo
alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 4º. Os dados estatísticos serão transmitidos eletronicamente
pelos Tribunais pelo sistema on-line, por meio do sítio na internet
https://estatistica.cnj.jus.br.
§ 1º
O Conselho Nacional de Justiça exime-se da verificação do conteúdo
dos dados estatísticos enviados pelos Tribunais.
§ 2º
A Presidência dos Tribunais é responsável pela fidedignidade da informação
apresentada ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Os dados estatísticos serão transmitidos eletronicamente
pelos Tribunais pelo sistema on-line, por meio do sítio https://www.cnj.jus.br/corporativo/.
(Artigo
alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 5º. A Presidência de cada Tribunal poderá delegar a
magistrado ou a serventuário especializado integrante do Núcleo de Estatística
definido pela Resolução
CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, a função de gerar,
conferir e transmitir os dados estatísticos, credenciando os junto ao
Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º.
O credenciamento de magistrado ou serventuário far-se-á por meio de
ofício dirigido à Presidência do CNJ.
§ 2º.
Os Tribunais poderão encaminhar mais de um credenciamento.
Art. 5º A Presidência de cada Tribunal poderá delegar a
magistrado ou a serventuário especializado integrante do Núcleo de Estatística
definido pela Resolução
CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, a função de gerar, conferir
e transmitir os dados estatísticos, credenciando-os junto ao Conselho Nacional
de Justiça. (Artigo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§ 1º O credenciamento de magistrado ou serventuário far-se-á
por meio de ofício dirigido à Presidência do CNJ.
§ 2º Os Tribunais poderão encaminhar mais de um credenciamento.
Art. 6º. As comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça,
seus órgãos competentes e os Tribunais far-se-ão por meio eletrônico
de acordo com a Lei
nº 11. 419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 1º A Presidência dos Tribunais indicará endereço eletrônico
institucional para o fim estabelecido no caput deste artigo e nesta Resolução.
§ 2º Presumir-se-ão recebidas as comunicações oficiais mediante
simples confirmação automática quando a mensagem estiver disponível na
caixa de correio eletrônico respectiva.
Art. 6º As comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça,
seus órgãos competentes e os Tribunais far-se-ão por meio eletrônico, de
acordo com a Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 7º. O Departamento de Pesquisas Judiciárias receberá
os dados estatísticos enviados pelos Tribunais, sob a supervisão da
Comissão de Estatística e Gestão Estratégica.
Parágrafo
único. O Departamento de Pesquisas Judiciárias, de ordem do Plenário,
da Presidência, da Corregedoria Nacional de Justiça, dos Conselheiros,
das Comissões e da Secretaria-Geral do CNJ. poderá solicitar dados estatísticos
aos Tribunais além dos contidos nesta Resolução.
Art. 7º O Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) receberá
os dados estatísticos enviados pelos Tribunais, sob a supervisão da Comissão
Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 8º. Os dados estatísticos serão apresentados pelo Conselho
Nacional de Justiça, por meio da Comissão de Estatística e Gestão
Estratégica, em forma de relatório, abrangendo:
Art. 8º Os dados estatísticos serão apresentados pelo Conselho
Nacional de Justiça, por meio da Comissão Permanente de Gestão Estratégica,
Estatística e Orçamento, em forma de relatório, abrangendo: (Caput alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
I - os dados estatísticos sobre processos e sentenças prolatadas,
por unidade da Federação ou Tribunal, nos diferentes órgãos do
Poder Judiciário, a cada semestre, conforme o disposto no art.
103-B, § 4º, VI;
II - a consolidação anual, abrangendo os dados estatísticos
coletados no ano imediatamente anterior;
III - a série histórica consolidada, abrangendo, no máximo,
os dez anos anteriores, se disponíveis.
§ 1º. A análise crítica e as tendências dos dados estatísticos
serão apresentadas em relatório consolidado, pela Comissão de Estatística
e Gestão Estratégica, em seminário a realizar-se no segundo semestre
de cada ano civil.
§ 2º.
Conforme o disposto no artigo
103-B, § 4º, inciso VII da Constituição Federal, os dados
estatísticos do Poder Judiciário constarão do relatório anual do CNJ
a ser enviado ao Congresso Nacional.
§ 3º.
Os tribunais manterão espaço permanente e de fácil acesso, em seus
sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, para divulgação dos
dados estatísticos alusivos à sua atuação administrativa e jurisdicional,
inclusive produtividade dos magistrados.
§ 4º.
A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentará a divulgação mensal
dos dados estatísticos alusivos à produtividade dos magistrados.
§ 1º A análise crítica e as tendências dos dados estatísticos
serão apresentadas em relatório consolidado, pela Comissão Permanente de
Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, em seminário a realizar-se
no segundo semestre de cada ano civil. (Parágrafo alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§ 2º Conforme o disposto no art. 103-B, § 4º, inciso
VII, da Constituição Federal, os dados estatísticos do Poder Judiciário
constarão do relatório anual do CNJ a ser enviado ao Congresso Nacional.
(Parágrafo
alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§ 3º Os Tribunais manterão espaço permanente e de fácil
acesso em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores para divulgação
dos dados estatísticos alusivos à sua atuação administrativa e jurisdicional,
inclusive produtividade dos magistrados. (Parágrafo alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§ 4º A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentará
a divulgação mensal dos dados estatísticos alusivos à produtividade dos
magistrados. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 9º. Na consolidação dos dados estatísticos, o Conselho
Nacional de Justiça observará, sempre que possível, as especificidades
próprias da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho,
da Justiça Militar e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 9º Na consolidação dos dados estatísticos, o Conselho
Nacional de Justiça observará, sempre que possível, as especificidades da
Justiça Eleitoral, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça
Militar e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
CAPÍTULO II
DA
COMISSÃO DE ESTATÍSTICA E GESTÃO ESTRATÉGICA
CAPÍTULO II
(Capítulo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
DA COMISSÃO
PERMANENTE DE GESTÃO ESTRATÉGICA, ESTATÍSTICA E ORÇAMENTO
Art. 10. A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica
será composta por três Conselheiros eleitos pelo Plenário do CNJ
e auxiliada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias.
Parágrafo
único. A Comissão poderá sugerir ao Conselho Nacional de Justiça
a requisição de magistrados, conforme o art.
103-B, § 5º inciso III, para prestarem auxílio temporário
à Comissão, sem prejuízo de suas funções regulares nos órgãos de origem.
Art. 10. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística
e Orçamento será composta por três Conselheiros, eleitos pelo Plenário do
CNJ, e auxiliada pelo DPJ. (Artigo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 11. Compete à Comissão de Estatística e Gestão Estratégica,
dentre outras atribuições, o exercício das funções de orientação e
monitoramento do SIESPJ.
§ 1º
A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica poderá criar, alterar
e extinguir indicadores a que se refere esta resolução, de ofício ou
mediante sugestão de qualquer Conselheiro, da Corregedoria Nacional de
Justiça, do Departamento de Pesquisas Judiciárias ou do Comitê Gestor Nacional
do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário.
§ 2º
A Comissão poderá recomendar inspeções técnicas com o propósito de
verificar, in loco, a consistência metodológica da geração dos dados
estatísticos pelos Tribunais.
Art. 11. Compete à Comissão Permanente de Gestão Estratégica,
Estatística e Orçamento, entre outras atribuições, o exercício das funções
de orientação e monitoramento do SIESPJ. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§ 1º A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística
e Orçamento poderá criar, alterar e extinguir indicadores a que se refere
esta Resolução, de ofício ou mediante sugestão de qualquer Conselheiro,
da Corregedoria Nacional de Justiça, do Departamento de Pesquisas Judiciárias
ou do Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário.
Art. 12. A Comissão Estatística e Gestão Estratégica instituirá
e regulamentará o Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatística do
Poder Judiciário a ser coordenado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias
- DPJ, observada a composição por representantes do Poder Judiciário
e da sociedade civil organizada.
Art.12. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística
e Orçamento instituirá e regulamentará o Comitê Gestor Nacional do Sistema
de Estatística do Poder Judiciário, a ser coordenado pelo DPJ, observada
a composição por representantes do Poder Judiciário e da sociedade civil
organizada. (Artigo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 13. A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica
promoverá a integração técnica do Comitê Gestor Nacional do Sistema
de Estatística do Poder Judiciário com os demais Comitês e Grupos de
Trabalho instituídos pelo CNJ.
Parágrafo
Único. O Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ é o órgão
de assessoramento e coordenação responsável para esse fim.
Art. 13. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística
e Orçamento promoverá a integração técnica do Comitê Gestor Nacional do Sistema
de Estatística do Poder Judiciário com os demais Comitês e Grupos de Trabalho
instituídos pelo CNJ. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
CAPÍTULO III
DOS INDICADORES ESTATÍSTICOS GERAIS
Art. 14. O SIESPJ abrange os indicadores estatísticos fundamentais
dispostos nas seguintes categorias:
I - Insumos, dotações e graus de utilização:
a) Receitas e despesas;
b) Estrutura.
II - Litigiosidade:
a) Carga de trabalho;
b) Taxa de congestionamento;
c) Recorribilidade e reforma de decisões.
III - Acesso à Justiça;
IV - Perfil das Demandas.
§ 1º. Novos indicadores suplementares poderão agregar-se
aos normatizados nesta Resolução de acordo com a evolução administrativa
e o planejamento estratégico do sistema judiciário.
§ 2º. Os indicadores do Planejamento Estratégico Nacional
estabelecido pela Resolução
CNJ nº 70 de 18 de março de 2009 serão elaborados em conjunto
com o Comitê Gestor do Planejamento Estratégico.
§ 2º Os indicadores do Planejamento Estratégico Nacional,
estabelecido em Resolução, serão elaborados em conjunto com o Comitê Gestor
do Planejamento Estratégico. (Parágrafo alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 15. Os indicadores fundamentais aludidos no art. 14 têm
seus conceitos, fórmulas e descrições definidos e regulamentados em
Anexos que integram esta Resolução, observado o disposto no artigo 9º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Conselho Nacional de Justiça poderá solicitar
aos tribunais relatórios estatísticos da tramitação processual provenientes
dos descritivos e códigos de assuntos, classes e eventos das Tabelas Processuais
Unificadas de Classes, Assuntos e de Movimentação Processuais aprovadas
pela Resolução
CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007.
§ 1º. A Corregedoria Nacional de Justiça, por ocasião da
realização de inspeções nas instituições judiciárias, fiscalizará a
efetividade da utilização das tabelas processuais aprovadas pelo CNJ,
com a finalidade de garantir a padronização de estatísticas processuais
e a gestão de pauta.
§ 2º. O Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ poderá
prestar auxílio técnico aos tribunais na implantação das tabelas
processuais aprovadas pela Resolução
CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 17. Os erros materiais porventura existentes nos dados
estatísticos enviados pelos Tribunais poderão ser corrigidos nos quatro
períodos subseqüentes por meio do sistema on-line seguindo o calendário
de transmissão de dados disposto no artigo 3º.
Art. 18. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução,
bem como a omissão ou manipulação intencional dos dados estatísticos
serão comunicados ao Plenário do CNJ, por qualquer membro da Comissão de
Estatística e Gestão Estratégica, que instaurará o procedimento administrativo
disciplinar correspondente, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Art. 18. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta
Resolução, bem como a omissão ou manipulação intencional dos dados estatísticos,
serão comunicados ao Plenário do CNJ por qualquer membro da Comissão Permanente
de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, que instaurará o procedimento
administrativo disciplinar correspondente, sem prejuízo das demais sanções
aplicáveis. (Artigo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 19. A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica
poderá auditar as informações prestadas procedendo ao exame e a validação
do sistema estatístico dos Tribunais.
§ 1º
A Presidência dos Tribunais comunicará à Presidência do CNJ, as dificuldades
técnicas ou materiais de informar quaisquer dos indicadores estatísticos
constantes da resolução.
§ 2º
O Tribunal deverá fornecer o planejamento detalhado das ações estratégicas
e providências técnicas adotadas para suprir as respectivas deficiências
no prazo de 90 dias.
Art. 19. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística
e Orçamento poderá auditar as informações prestadas procedendo ao exame e
à validação do sistema estatístico dos tribunais. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§ 1º A Presidência dos tribunais comunicará à Presidência
do CNJ eventuais dificuldades técnicas ou materiais de informar quaisquer
dos indicadores estatísticos constantes desta Resolução. (Parágrafo alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 20. Aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, o cronograma
de trabalho de que trata o artigo anterior vinculará a Presidência
do Tribunal proponente, aplicando-se o disposto no artigo 18 quando verificada
a inobservância injustificada dos prazos ali estabelecidos.
Art. 21. Revoga-se a Resolução
CNJ nº 15, de 20 de abril de 2005.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes
ANEXO I
(Alterado conforme decisão nos autos n° 0000821-09.2015.2.00.000,
disponibilizada no DJe de 04/05/2015)
ANEXO II
(Alterado conforme decisão
disponibilizada no DJe de 21/03/2018)
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 28/07/2020
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