Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 02/1998
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
27/07/1998
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Data de publicação: |
30/07/1998
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Fonte: |
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Região - 30/07/1998 - p. 48 (Jud) |
Vigência: |
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Tema: |
Enquadramento por área
de atividade. TRT/2ª Região.
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Indexação: |
TST; resolução; servidor;
carreira; analista; técnico; auxiliar; cargo; atividade; classe; padrão;
vencimento; função; apoio; serviço; execução;
mandado; magistrado; taquigrafia; análise; jurisprudência; magistrado;
órgão; recurso humano; material; orçamento; financeiro;
suporte; saúde; informática; estatística; obra; edificação;
documentação; comunicação social; atribuição;
lei; prazo; validade; atendente; concurso; candidato; DAS; GRS; DOE; secretaria.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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Ato GP nº 02/1998
de 27 de
julho de 1998
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso das duas atribuições legais e regimentais, e tendo em
vista os termos da Resolução Administrativa nº 496/98,
do C. Tribunal Superior do Trabalho,
R E S O L V E
Art. 1º - O enquadramento por área de atividade e especialidade
dos servidores da Justiça do Trabalho da 2ª Região observará
as regras constantes deste Ato.
Art. 2º - Para os fins de que trata este Ato, ficam a seguir definidos
os termos básicos utilizados na Lei
nº 9.421/98:
I - Carreias - as carreiras dos servidores da Justiça do Trabalho
da 2ª Região de Analista Judiciário, Técnico Judiciário
e Auxiliar Judiciário são constituídas por cargos de
provimento efetivo da mesma denominação;
II - Cargos - são conjuntos de atribuições e responsabilidades,
estruturadas em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades;
III - Classes - são segmentos denominados A, B e C, expressa por padrões
hierarquizados;
IV - Padrões - são graus que compõem a escala de vencimentos;
V - Área de Atividade - são conjuntos de serviços relacionados
com as funções necessárias à consecução
dos objetivos institucionais. Em número de quatro, denominadas Judiciária,
Administrativa, Apoio Especializado e Serviços Gerais, podendo dividir-se
em especialidades;
VI - Área Judiciária - compreende os serviços diretamente
relacionados com a função judicante, abrangendo o processamento
dos feitos, execução de mandados, registros taquigráficos,
análise e pesquisa de jurisprudência e suporte técnico
e administrativo aos magistrados e/ou órgãos julgadores:
VII - Área Administrativa - compreende os serviços diretamente
relacionados com as funções de administração
de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários
e financeiros, bem como de desenvolvimento organizacional, contadoria, auditoria
e suporte técnico e administrativo à unidades organizacionais;
VIII - Área de Apoio Especializado - compreende os serviços
diretamente relacionados com as funções de saúde, assistência
social, informática, estatística, obras e edificações,
ocupação e ambientação do espaço físico,
documentação, pesquisas e informação e comunicação
social;
IX - Área de Serviços Gerais - compreende os serviços
diretamente relacionados com as funções de transporte, segurança
e vigilância, portaria, zeladoria, copa e cozinha, comunicações,
impressão gráfica, manutenção e conservação
predial, de instalações, de móveis, dos equipamentos,
e de veículos e as complementares de apoio operacional;
X - Especialidades - são divisões das áreas de atividade
quando for necessária, para o exercício das atribuições,
formação especializada, por exigência legal, ou habilidade
específicas, a critério da administração.
Art. 3º - A transformação dos cargos de que trate o art.
4º da Lei nº 9.421/96, mantidos os respectivos quantitativos,
abrangendo os cargos providos existentes em 26/12/96, no Quadro Pessoal de
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ajustar-se-á
à correição entre a situação anterior
e a nova, conforme Anexo.
§ 1º - A transformação dos cargos vagos ajustar-se-á
à mesma regra geral do caput deste artigo, ficando as áreas
e especialidades para serem definidas pela administração, respeitados
os concursos em andamento e em vigor.
§ 2º - Poderá ocorrer a alteração de área
de atividade e/ou da especialidade dos cargos que vagarem após a transformação,
conforme as necessidades identificadas pela administração,
desde que não haja concursos em andamento ou dentro do prazo de validade.
Art. 4º - Para fins de enquadramento do servidor, por área e/ou
especialidade, serão observados o Anexo de transformação,
as definições do art. 2º deste Ato e a compatibilidade
com as atribuições do cargo transformado.
§ 1º - O servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário,
originário da transformação do cargo de Técnico
Judiciário do Grupo Atividades de Apoio Judiciário, será
enquadrado na área judiciária se estiver desempenhando atribuições
relacionadas com a atividade fim, e nas demais situações, na
área administrativa.
§ 2º - O servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário,
resultante de transformação dos cargos de Auxiliar Judiciário
e Atendente Judiciário, do Grupo Atividades de Apoio Judiciário,
será enquadrado na área judiciária se estiver desempenhando
atividades relacionadas com a atividade fim, e nas áreas administrativa
nas demais situações.
§ 3º - O enquadramento do servidor legalmente afastado ou licenciado
observará a correlação entre a situação
anterior e a nova carreira, nos termos no Anexo. Se este servidor for ocupante
de cargo resultante de transformação dos cargos de Técnico
Judiciário, Auxiliar Judiciário ou Atendente Judiciário,
do Grupo de Atividades de Apoio Judiciário, e se encontre afastado
ou licenciado em situação que não o vincule à
lotação, poderá ser enquadrado na área judiciária
ou administrativa, conforme as respectivas necessidades.
Art. 5º - O enquadramento do servidor não determina a mudança
de sua lotação. Poderá, no entanto, no interesse da
Administração, ser removido para outra unidade do Órgão,
desde que exerça as tarefas inerentes ao cargo que ocupa.
Art. 6º - Por ocasião da nomeação de candidatos
remanescentes de concursos realizados ou em andamento em 26/12/96, até
o término do prazo de validade, será observada a categoria
funcional a que pertencia o cargo a ser provido.
§ 1º - A nomeação de candidatos para impresso nas
Carreiras Judiciárias dar-se-á conforme definições
constantes no artigo 2º.
§ 2º - Os candidatos aprovados em concursos realizados para os
cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário,
oriundos de transformação dos cargos de Técnico Judiciário,
e Auxiliar Judiciário e Atendente Judiciário, do Grupo Atividades
de Apoio Judiciário, respectivamente, serão nomeados para as
áreas judiciária ou administrativa, de acordo com a necessidade
identificada pelo Órgão.
Art. 7º - Os Cargos do Grupo - Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e as Gratificações de Representações
de Gabinete - GRG ficam transformados na forma do art.
11 e Anexo IV, da Lei nº 9.421/96, mantido o quantitativo existente
na data de sua vigência.
Art. 8º - Serão publicados, no Diário Oficial do Estado
de São Paulo, os atos decorrentes do enquadramento nominal e definitivo
dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, observada rigorosamente os critérios
fixados neste Ato.
Parágrafo Único - A partir da publicação
referida no caput deste artigo, inicia-se a contagem do prazo previsto no
§ 1º do art.
4º, da Lei nº 9.421/96.
Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
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