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Normas do Tribunal
Nome: ATO GP Nº 02/1998
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 27/07/1998
Data de publicação: 30/07/1998
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Região - 30/07/1998 - p. 48 (Jud)
Vigência:
Tema: Enquadramento por área de atividade. TRT/2ª Região.
Indexação: TST; resolução; servidor; carreira; analista; técnico; auxiliar; cargo; atividade; classe; padrão; vencimento; função; apoio; serviço; execução; mandado; magistrado; taquigrafia; análise; jurisprudência; magistrado; órgão; recurso humano; material; orçamento; financeiro; suporte; saúde; informática; estatística; obra; edificação; documentação; comunicação social; atribuição; lei; prazo; validade; atendente; concurso; candidato; DAS; GRS; DOE; secretaria.
Situação: EM VIGOR
Observações:


Ato GP nº 02/1998
de 27 de julho de 1998


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das duas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista os termos da Resolução Administrativa nº 496/98, do C. Tribunal Superior do Trabalho,

R E S O L V E

Art. 1º - O enquadramento por área de atividade e especialidade dos servidores da Justiça do Trabalho da 2ª Região observará as regras constantes deste Ato.

Art. 2º - Para os fins de que trata este Ato, ficam a seguir definidos os termos básicos utilizados na Lei nº 9.421/98:

I - Carreias - as carreiras dos servidores da Justiça do Trabalho da 2ª Região de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário são constituídas por cargos de provimento efetivo da mesma denominação;

II - Cargos - são conjuntos de atribuições e responsabilidades, estruturadas em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades;

III - Classes - são segmentos denominados A, B e C, expressa por padrões hierarquizados;

IV - Padrões - são graus que compõem a escala de vencimentos;

V - Área de Atividade - são conjuntos de serviços relacionados com as funções necessárias à consecução dos objetivos institucionais. Em número de quatro, denominadas Judiciária, Administrativa, Apoio Especializado e Serviços Gerais, podendo dividir-se em especialidades;

VI - Área Judiciária - compreende os serviços diretamente relacionados com a função judicante, abrangendo o processamento dos feitos, execução de mandados, registros  taquigráficos, análise e pesquisa de jurisprudência e suporte técnico e administrativo aos magistrados e/ou órgãos julgadores:

VII - Área Administrativa - compreende os serviços diretamente relacionados com as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como de desenvolvimento organizacional, contadoria, auditoria e suporte técnico e administrativo à unidades organizacionais;

VIII - Área de Apoio Especializado - compreende os serviços diretamente relacionados com as funções de saúde, assistência social, informática, estatística, obras e edificações, ocupação e ambientação do espaço físico, documentação, pesquisas e informação e comunicação social;

IX - Área de Serviços Gerais - compreende os serviços diretamente relacionados com as funções de transporte, segurança e vigilância, portaria, zeladoria, copa e cozinha, comunicações, impressão gráfica, manutenção e conservação predial, de instalações, de móveis, dos equipamentos, e de veículos e as complementares de apoio operacional;

X - Especialidades - são divisões das áreas de atividade quando for necessária, para o exercício das atribuições, formação especializada, por exigência legal, ou habilidade específicas, a critério da administração.

Art. 3º - A transformação dos cargos de que trate o art. 4º da Lei nº 9.421/96, mantidos os respectivos quantitativos, abrangendo os cargos providos existentes em 26/12/96, no Quadro Pessoal de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ajustar-se-á à correição entre a situação anterior e a nova, conforme Anexo.

§ 1º - A transformação dos cargos vagos ajustar-se-á à mesma regra geral do caput deste artigo, ficando as áreas e especialidades para serem definidas pela administração, respeitados os concursos em andamento e em  vigor.

§ 2º - Poderá ocorrer a alteração de área de atividade e/ou da especialidade dos cargos que vagarem após a transformação, conforme as necessidades identificadas pela administração, desde que não haja concursos em andamento ou dentro do prazo de validade.

Art. 4º - Para fins de enquadramento do servidor, por área e/ou especialidade, serão observados o Anexo de transformação, as definições do art. 2º deste Ato e a compatibilidade com as atribuições do cargo transformado.

§ 1º - O servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, originário da transformação do cargo de Técnico Judiciário do Grupo Atividades de Apoio Judiciário, será enquadrado na área judiciária se estiver desempenhando atribuições relacionadas com a atividade fim, e nas demais situações, na área administrativa.

§ 2º - O servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário, resultante de transformação dos cargos de Auxiliar Judiciário e Atendente Judiciário, do Grupo Atividades de Apoio Judiciário, será enquadrado na área judiciária se estiver desempenhando atividades relacionadas com a atividade fim, e nas áreas administrativa nas demais situações.

§ 3º - O enquadramento do servidor legalmente afastado ou licenciado observará a correlação entre a situação anterior e a nova carreira, nos termos no Anexo. Se este servidor for ocupante de cargo resultante de transformação dos cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário ou Atendente Judiciário, do Grupo de Atividades de Apoio Judiciário, e se encontre afastado ou licenciado em situação que não o vincule à lotação, poderá ser enquadrado na área judiciária ou administrativa, conforme as respectivas necessidades.

Art. 5º - O enquadramento do servidor não determina a mudança de sua lotação. Poderá, no entanto, no interesse da Administração, ser removido para outra unidade do Órgão, desde que exerça as tarefas inerentes ao cargo que ocupa.

Art. 6º - Por ocasião da nomeação de candidatos remanescentes de concursos realizados ou em andamento em 26/12/96, até o término do prazo de validade, será observada a categoria funcional a que pertencia o cargo a ser provido.

§ 1º - A nomeação de candidatos para impresso nas Carreiras Judiciárias dar-se-á conforme definições constantes no artigo 2º.

§ 2º - Os candidatos aprovados em concursos realizados para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, oriundos de transformação dos cargos de Técnico Judiciário, e Auxiliar Judiciário e Atendente Judiciário, do Grupo Atividades de Apoio Judiciário, respectivamente, serão nomeados para as áreas judiciária ou administrativa, de acordo com a necessidade identificada pelo Órgão.

Art. 7º - Os Cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Gratificações de Representações de Gabinete - GRG ficam transformados na forma do art. 11 e Anexo IV, da Lei nº 9.421/96, mantido o quantitativo existente na data de sua vigência.

Art. 8º - Serão publicados, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, os atos decorrentes do enquadramento nominal e definitivo dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observada rigorosamente os critérios fixados neste Ato.

Parágrafo Único - A partir da publicação referida no caput deste artigo, inicia-se a contagem do prazo previsto no § 1º do art. 4º, da Lei nº 9.421/96.

Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.


                  QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
                                                                       ANEXO DO ATO GP Nº 02/98


SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA (LEI Nº 9.421/96)
GRUPO
NÍVEL
CATEGORIA FUNCIONAL
CARREIRA/CARGO
ÁREA
ESPECIALIDADE
APOIO JUDICIÁRIO




SUPERIOR



TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA-FIM
ANALISTA JUDICIÁRIO



JUDICIÁRIA
X
TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA-MEIO
ADMINISTRATIVA
X
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
JUDICIÁRIA
EXECUÇÕES DE MANDADOS
TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO
JUDICIÁRIA
TAQUIGRAFIA
OUTRAS ATIVIDADE DE
NÍVEL SUPERIOR








SUPERIOR







CONTADOR
ANALISTA JUDICIÁRIO







ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO
CONTABILIDADE

MÉDICO
APOIO ESPECIALIZADO
MEDICINA
ENFERMEIRO
APOIO ESPECIALIZADO
ENFERMAGEM
ENGENHEIRO
APOIO ESPECIALIZADO
ENGENHARIA
BIBLIOTECÁRIO
APOIO ESPECIALIZADO
BIBLIOTECONOMIA
ECONOMISTA
APOIO ESPECIALIZADO
ECONOMIA
NUTRICIONISTA
APOIO ESPECIALIZADO NUTRIÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL
APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇO SOCIAL
PROCESSAMENTO DE DADOS
SUPERIOR
ANALISTA DE SISTEMAS
ANALISTA JUDICIÁRIO
APOIO ESPECIALIZADO
ANÁLISE DE SISTEMAS
APOIO JUDICIÁRIO




INTERMEDIÁRIO




AUXILIAR JUDICIÁRIO ÁREA-FIM
TÉCNICO JUDICIÁRIO





















JUDICIÁRIA
X
AUXILIAR JUDICIÁRIO ÁREA-MEIO
ADMINISTRATIVA
X
ATENDENTE JUDICIÁRIO ÁREA-FIM
JUDICIÁRIA
X
ATENDENTE JUDICIÁRIO ÁREA-MEIO
ADMINISTRATIVA
X
AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA
SERVIÇOS GERAIS
SEGURANÇA E TRANSPORTE
OUTRAS ATIVIDADES NÍVEL MÉDIO






INTERMEDIÁRIO






TELEFONISTA
SERVIÇOS GERAIS TELEFONIA
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
APOIO ESPECIALIZADO
ENFERMAGEM
AGENTE DE VIGILÂNCIA
SERVIÇOS GERAIS
SEGURANÇA
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS
SERVIÇOS GERAIS
COPA E COZINHA
DIVERSOS-ÁREA DE COPA E COZINHA
X
X
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS
SERVIÇOS GERAIS
ATENDIMENTO
DIVERSOS-ÁREA DE ATENDIMENTO
X
X
PROCESSAMENTO DE DADOS


INTERMEDIÁRIO


PROGRAMADOR
APOIO ESPECIALIZADO
PROGRAMAÇÃO
OPERADOR DE COMPUTAÇÃO
APOIOS ESPECIALIZADO
OPERAÇÃO DE COMPUTADORES
PERFURADOR-DIGITADOR
APOIO ESPECIALIZADO
DIGITAÇÃO
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERMEDIÁRIO
AGENTE DE PORTARIA
SERVIÇOS GERAIS
PORTARIA
OFICIAL E PORTARIA
INTERMEDIÁRIO
MOTORISTA OFICIAL
SERVIÇOS GERAIS
TRANSPORTE
ARTESANATO




INTERMEDIÁRIO




ARTÍFICE DE MECÂNICA
SERVIÇOS GERAIS
MECÂNICA
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES
SERVIÇOS GERIAS
TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE
ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA
SERVIÇOS GERAIS
CARPINTARIA E MARCENARIA
ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS
SERVIÇOS GERAIS
ARTES GRÁFICAS
ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA
SERVIÇOS GERAIS
ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA

(a) DELVIO BUFFULIN

Presidente do Tribunal


DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Região - 30/07/1998 - p. 48 (Jud)



Serviço de Jurisprudência e Divulgação