|                                                  
                                                                
                                                                        
                                               
                                            
                                                                
                                                                        
                                                  
                                    
                                                                        
                                                                        
           
                                                       
                                                                        
                                                   
                                                     
                                                                        
                                                      
            
              Ato
      GP nº 02/2002,de
 11de   março de 2002
                                         
           
            CONSELHO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO 
   DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 
 REGIMENTO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO
DO TRT/SP - 2ª REGIÃO 
 CAPÍTULO I 
 FINALIDADE Art.
1º    - A Ordem do Mérito Judiciário do Tribunal Regional
do Trabalho
de São Paulo - OMJTRTSP    - criada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, 
   através do Órgão Especial, na Sessão Administrativa Ordinária 
   realizada em 06 de março de 2002 - Ata nº 05/02, publicada no Diário 
   Oficial do Estado de São Paulo, de 11 de março de 2002, às 
   fls. 158, tem por finalidade agraciar Personalidades ou Instituições 
   que se hajam distinguido ou projetado em quaisquer dos ramos do Direito,
bem como em outra atividade sócio-cultural.
 CAPÍTULO II 
 DOS QUADROS DA ORDEM Art.
2º    -A OMJTRTSP constitui-se de dois quadros:
 I - ORDINÁRIO;
 II - ESPECIAL. 
                      
     
                   Art.
3º    -A OMJTRTSP é constituída de três graus:
 I - Grã-Cruz;
 II - Grande Oficial;
 III - Comendador. 
                      
     
                   Art.
4º    -Integram o Quadro Ordinário da Ordem os brasileiros natos
            ou naturalizados, agraciados com quaisquer 
   dos Graus da Ordem. 
                      
     
                   Art.
5º    - O Quadro Ordinário terá o seu efetivo máximo
fixado    pelo Conselho    da Ordem. 
                   
                   Art.
6º    - O Quadro Especial terá número ilimitado e será 
            constituído:
 I - Pelas personalidades estrangeiras agraciadas;
 II - Pelos membros da Ordem que passarem à inatividade ou que 
             concluírem seus mandatos;
 
 III - Pelos homenageados “post mortem”. 
                      
     
                   Art.
7º    -A concessão dos Graus de Ordem obedecerá aos seguintes 
            critérios:
 I - Grã-Cruz - Ministros dos Tribunais Superiores, Presidentes
  de              Tribunais de 2º Grau e seus membros, 
   Senadores da República, Deputados Federais, Ministros de Estado, 
   Governadores de Estados e do Distrito Federal e outras personalidades 
   de hierarquia equivalente ou superior, a critério 
   do Conselho;
 II - Grande-Oficial - Juízes de primeiro grau e personalidades
  de              hierarquia equivalente;
 III - Comendador - Funcionários de níveis FC 9 e FC
10  e  demais              personalidades não enquadradas 
   nos graus anteriores. 
                      
     
                   §
 1º   São membros natos da ORDEM, no grau de Grã-Cruz:
 I - Os Juízes titulares do TRT da 2ª Região;
 II - O Presidente do TST;
 III - O Procurador-Geral da Justiça do Trabalho;
 IV - O Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª
               Região;
 V - O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal;
 VI - O Governador do Estado de São Paulo;
 VII - O Prefeito do Município de São Paulo.
 § 2º Caberá ao Conselho da ORDEM o exame do atendimento 
   aos critérios 
   estabelecidos no caput desse artigo e a classificação para efeito da graduação.
 § 3º As equivalências previstas no presente artigo 
levarão    em conta   as precedências estabelecidas 
pelo Ministério das Relações                Exteriores, para fins de Cerimonial, 
   cabendo ao Conselho da Ordem a resolução dos casos omissos.
 CAPÍTULO III 
 DAS INSÍGNIAS DA ORDEM E SEU USO
            Art.
8º    - As insígnias da Ordem terão as seguintes características:
 § 1º A insígnia correspondente ao grau Grã-Cruz
   é constituída de uma cruz de malta, tendo ao centro o 
   escudo português de goles, no qual se vê a balança em 
   conjunto com a espada e a bigorna, um ramo de louro à direita e um de carvalho 
   à esquerda, circundado por dois ramos de café frutificados, 
   sobre uma esfera, e dois anéis concêntricos. Dentro do primeiro 
   anel encontra-se a inscrição:
 “NON DUCOR, DUCO”. As cores usadas são: vinho esmaltado na
parte                central das pontas da cruz, marfim no 
   fundo dos anéis, preto na inscrição e dourado no 
   restante. No verso, em alto relevo, a inscrição: “ORDEM DO MÉRITO 
   JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO”
 § 2º A insígnia correspondente ao grau de Grande
Oficial    é idêntica  à do grau Grã-Cruz, 
  porém somente na cor dourado-fosco.
 § 3º A insígnia correspondente ao grau de Comendador
  é  idêntica à do grau Grande Oficial, porém 
   somente na cor prata-fosca.
 § 4º O uso das insígnias da Ordem obedecerão 
 aos   seguintes critérios:
 I - A Grã-Cruz consta da insígnia pendente de uma faixa
  de  cor preta,    branca e vermelha, passada
a tiracolo, da direita para a esquerda e de uma placa dourada com a
mesma insígnia, a qual deve ser usada ao lado esquerdo do peito, 
   além das respectivas miniaturas.
 II - As insígnas de Grande Oficial e de Comendador constam
de  uma               fita preta, branca e vermelha, colocada 
   em volta do pescoço, além das respectivas miniaturas.
 III - O agraciado poderá usar na lapela, no traje diário,
   as             rosetas e, na casaca e no uniforme militar 
   correspondente, as miniaturas, conforme os modelos aprovados 
   pelo Conselho da Ordem. 
                   
                   IV -
A  cada   condecoração corresponderá o respectivo diploma,
             devidamente assinado pelo Grão-Mestre 
   da Ordem e subscrito pelo Secretário.
 CAPÍTULO IV 
 DA ADMISSÃO, DO ACESSO E DA EXCLUSÃO 
               Art.
9º    - São prerrogativas do Grão-Mestre a nomeação 
   para a Ordem e o acesso de seus agraciados, após 
   a aceitação pelo Conselho e a aprovação do Órgão 
   Especial. 
                      
     
                   Art.
10  -  A  indicação para admissão ou promoção 
  na  Ordem será feita exclusivamente por Juízes 
   do Tribunal, com prazo até o dia 15 de junho de cada ano.
 § 1º Constará da indicação a justificativa 
   por escrito e aferição do enquadramento no art. 1º, estando 
   sujeita à aprovação em votação secreta do Conselho 
   da Ordem, em reunião ordinária ou extraordinária.
 § 2º A cada ano o Conselho fixará o número 
de  indicações  por Juiz,  para admissão ou promoção
  nos Quadros da Ordem. 
                   
                   §
 3º   O Conselho, em votação secreta, deliberará
 sobre a indicação,              em reunião ordinária ou 
   extraordinária. 
                      
     
                   Art.
11  -  A  reunião ordinária do Conselho será realizada 
na              primeira quinzena de junho do ano da 
   outorga.
 
 Parágrafo único - O Presidente da Ordem poderá convocar 
   reuniões extraordinárias para apreciação de assunto relevante.
            
                      
     
                   Art.
12  -  A  entrega de comendas e condecorações da Ordem será 
              bienal, devendo ser realizada na sede 
   do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em 
   princípio, no dia 27 de junho.
 § 1º O Conselho poderá deliberar, excepcionalmente, 
 outro   local ou data  para entrega das comendas e condecorações. 
              
                      
     
                   Art.
13  -  O  acesso na Ordem obedecerá aos seguintes princípios:
 I - Existência de vaga - art. 5º;
 
 II - Interstício mínimo de dois anos, para promoção;
 
 III - Aceitação pelo Conselho;
 IV - Observância do artigo 10, e seu parágrafo 1º
 e  2º.              
                      
     
                   Art.
14  -  O  interstício mínimo poderá ser dispensado,
na             ocorrência de fato excepcional 
   que o justifique, assim também entendida a alteração da
hierarquia funcional do agraciado. 
                      
     
                   Art.
15  -  Mediante  proposta do Conselho, com aprovação do Órgão 
              Especial, será suspenso ou excluído 
   o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da
Ordem. 
                      
     
                   Art.
16  -  Será  cancelada a inscrição na Ordem dos que:
 I - devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;
 II - não comparecerem à solenidade oficial para recebimento 
   das condecorações, 
   sem prévia justificação de sua ausência;
 III - não receberem a condecoração sem motivo 
justificado    por escrito,    no prazo de um ano, contado 
da solenidade oficial da entrega da mesma.
 CAPÍTULO V 
 DA ADMINISTRAÇÃO Art.
17  -  A  OMJTRTSP será administrada pelo órgão denominado 
             Conselho de Administração, 
   composto de sete Juízes do TRT da 2ª Região.
 § 1º A Presidência do Conselho será exercida
 pelo   Presidente do TRT, como Grão-Mestre da Ordem, 
   pelo tempo de seu mandato na Presidência do Tribunal.
 § 2º Os seis demais membros integrantes do Conselho, sendo 
 um              designado para o mister da Vice-Presidência, 
   serão eleitos pelo Órgão Especial, dentre 
   os seus membros, pelo período coincidente com o mandato do Presidente. 
                      
     
                   Art.
18  -  A  Ordem terá sua sede junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 
                      
     
                   Art.
19  -  As  deliberações do Conselho serão tomadas pela 
maioria               de seus integrantes.
 § 1º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos, será 
               substituído pelo Vice-Presidente, 
   quando se convocará um Juiz pela ordem de antigüidade do Tribunal 
   para compor o quorum do Conselho.
 § 2º Cabe ao Órgão Especial a indicação 
   de substitutos quando dos impedimentos dos demais membros do Conselho. 
               
                      
     
                   Art.
20  -  A  Ordem contará com a colaboração de um funcionário 
   do Tribunal 
   Regional do Trabalho para a função de Secretário, 
que               terá as seguintes atribuições, 
   sem prejuízo de suas funções normais:
 I - preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber 
 a              que lhe for destinada;
 II - organizar, mantendo-o em dia, o arquivo da Ordem;
 III - organizar os registros da ordem;
 IV - elaborar o almanaque da Ordem;
 V - promover, por intermédio do Diretor-Geral da Secretaria 
do              Tribunal, a aquisição das
insígnias, providenciando sua guarda e conservação;
 VI - transcrever, em livro próprio, as atas das reuniões 
  do              Conselho;
 VII - providenciar o preparo dos diplomas da Ordem; 
                   
                   VIII
-  organizar,   anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho;
 IX - manter um arquivo especial para as indicações a 
que   alude  o parágrafo   1º do art. 10; 
             
                   
                   X - desincumbir-se 
   de outras atribuições relacionadas com o Conselho da Ordem.
 
 Parágrafo único - O Secretário da Ordem,
 nas               solenidades de entrega das insígnias, 
   fica obrigado ao uso da capa regimental.
 
 CAPÍTULO VI 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
               Art.
21  -  Os  membros do Conselho e seu Secretário não receberão 
              qualquer remuneração pelos 
   serviços prestados. 
                      
     
                   Art.
22  -  Em  todas as sessões solenes é obrigatório o
uso da             Comenda pelos Juízes agraciados 
   e integrantes desta Corte. 
                   
                   Art.
23-   Excepcionalmente  para a primeira outorga, a critério do Conselho, poderão ser alterados 
   os prazos e datas constantes dos artigos 10, 11 e 12. 
                      
     
                   Art.
24  -  Os  casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, ouvido, se for o caso, o Órgão 
   Especial, na forma do Regimento Interno. 
                      
     
                   Art.
25  -  O  presente Regulamento entra em vigor na presente data.
 São Paulo, 11 de março de 2002.
 (a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA DOE/SP-PJ   - Cad. 1 - Parte I - 26.03.2002 
(Adm.)JUIZ
PRESIDENTE    DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
 
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