Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 04/2007
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 30/05/2007
Data de publicação: 01/06/2007
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 01/06/2007 -pp. 270/272 (adm.)
Vigência:
Tema: Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Recursos Humanos. Reembolso para cursos de aprimoramento.
Indexação: Gestão; administração; recurso humano; instituição; serviço; disponibilização; programa; PRODERH; reembolso; mensalidade; servidor; magistrado; mestrado; doutorado; desempenho; orçamento; inscrição; cronograma; prazo; análise; proposta; atividade; indicação; MEC; curso; acadêmico; secretaria; escola; cancelamento; desligamento; aluno; desistência; abandono; falta; declaração; relatório; participação; atestado; monografia; dissertação; bilblioteca; licença; cônjuge; companheiro; mandato; exterior; missão.
Situação: REVOGADO
Observações:

ATO GP Nº 04/2007,
de 30 de maio de 2007
(Revogado pelo Ato GP nº 06/2008)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, JUIZ ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a premência em dotar a administração do Tribunal de práticas atuais de gestão, buscando a eficiência e a eficácia insculpidas nos princípios da administração pública;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o conhecimento dos recursos humanos desta Instituição, objetivando a excelência na prestação do serviço;

CONSIDERANDO a importância do incentivo para o desenvolvimento pessoal, como mecanismo de motivação e aperfeiçoamento do quadro funcional;

RESOLVE:

Artigo 1º Instituir no âmbito deste Regional, dentro da disponibilidade orçamentária específica, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Recursos Humanos - PRODERH, para tratamento sistêmico e apoio financeiro às iniciativas individuais de aprimoramento.

Artigo 2º O Programa consiste no reembolso de parte das mensalidades assumidas por magistrados e servidores, ativos, relativas a cursos de especialização, mestrado ou doutorado, que agreguem valor ao desempenho das atividades administrativas e jurisdicionais, observados o interesse público e a disponibilidade orçamentária.

§ 1º O valor do reembolso será determinado pelo resultado da divisão da disponibilidade orçamentária destinada a esse fim, pelo número de servidores e magistrados regularmente inscritos no Programa.

§ 2º O valor a que se refere o parágrafo anterior observará, também, o número de magistrados e servidores que tiveram sua inscrição deferida e comprovem as mensalidades já quitadas neste exercício, que também serão objeto de reembolso.

§ 3º A fim de observar o cronograma financeiro, as inscrições para este exercício deverão ser requeridas no prazo de até (30) trinta dias a partir da publicação deste Ato.

§ 4º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, as novas inscrições deverão ocorrer, a partir do próximo exercício, nos meses de fevereiro e agosto, com a conseqüente revisão do valor do reembolso.

§ 5º O aumento do valor da mensalidade indicada na inscrição não obriga a Administração a conceder aumento proporcional.

Artigo 3º Os cursos a que se refere o caput do artigo 2º serão definidos por análise de proposta encaminhada à Presidência do Tribunal, contendo:


I - o objetivo e o alcance da iniciativa, dentro das premissas de aprimoramento das atividades do Tribunal;

II - indicação e qualificação da instituição de ensino, que deverá ser reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura;

III - especificação do curso, contendo: se presencial ou à distância, o grau acadêmico a ser atingido, a duração, o conteúdo programático e, se presencial, o horário de realização;

IV - o valor e o número das mensalidades.

Artigo 4º As ações relativas ao Programa serão coordenadas pela Secretaria de Pessoal do Tribunal, com apoio, no que couber, da Escola da Magistratura e da Vara Escola.

Parágrafo único Em hipótese alguma poderão ser atribuídas ao Tribunal quaisquer responsabilidades advindas de compromissos estabelecidos entre aluno e instituição de ensino, principalmente financeiros e acadêmicos.

Artigo 5º É vedado o apoio do PRODERH a qualquer magistrado ou servidor, em mais de um curso simultaneamente, independentemente da fase em que se encontra.

Artigo 6º Ensejam o imediato desligamento do Programa, com o respectivo cancelamento do apoio financeiro, sem prejuízo da devolução aos cofres públicos do quanto já recebido a este título, as seguintes ocorrências:

I - não cumprimento das obrigações financeiras do aluno com a instituição;

II - reprovação no curso motivada por faltas;

III - desistência ou abandono do curso.

Parágrafo único O desligamento do Programa na forma disposta no caput impede nova inscrição do servidor ou magistrado por um período de 5 (cinco) anos.

Artigo 7º Compete ao servidor ou magistrado participante apresentar à Secretaria de Pessoal, até 30 (trinta) dias após o encerramento do curso, relatório de participação, e no prazo de 6 (seis) meses, cópia da declaração ou atestado de conclusão, bem como cópia da dissertação ou monografia final, a fim de que estes permaneçam à disposição da Biblioteca deste Tribunal.

Artigo 8º Não será beneficiado pelo Programa aquele que estiver licenciado ou afastado de suas atividades por motivo de:

I - Licenças:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para atividade política;

c) para tratar de assuntos particulares

II - Afastamentos:

a) para servir a outro Órgão ou entidade;

b) para exercício de mandato eletivo;

c) para estudo ou missão no exterior.

Artigo 9º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Artigo 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 30 de maio de 2007.


(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 01/06/2007 -pp. 270/272 (adm.)
REVOGADO PELO ATO GP Nº 06/2008 DE 29/02/2008 - DOE 10/03/2008

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