Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 01/2008
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 14/01/2008
Data de publicação: 16/01/2008
Fonte:

DOELETRÔNICO -  Cad. Admin. 16/01/2008 - pp. 516/518

Vigência:
Tema: Institui a Política de Comunicação do TRT/2ª Região.
Indexação: Comunicação; publicidade; instituição; administração; mensagem; ética; preservação; sigilo; integração; padronização; coordenação; jurisprudência; legislação; tecnologia; recursos humanos; gestão financeira; cerimonial; imprensa; grupo; presidência; avaliação; apresentação; magistrados; servidor; estagiário; familiar; jurisdicional; membro; MPT; OAB; professor; direito; associação; advogado; universidade; sociedade; internet; intranet; usuário; instrumento; identificação; mensagem; caixa postal; mural; jornal; folheto; programa; congresso; seminário; palestra; solenidade; publicação; CLT; revista; cadastro; manual; equipamento; EAD; divulgação; autorização; e-mail; engenharia; consulta; legitimidade.
Situação: EM VIGOR
Observações:

ATO GP Nº 01/2008,
de 14 de janeiro de 2008
Institui a Política de Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Desembargador ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que este Tribunal interage com a sociedade e deve prestar contas ao cidadão sobre suas atividades, observando os princípios constitucionais da transparência e da publicidade;

Considerando que a comunicação é ferramenta estratégica de gestão que deve refletir o momento vivido pela Instituição, garantindo coerência entre o discurso e a ação;

Considerando que a comunicação institucional deve estar em sintonia com os princípios adotados pela Administração e contribuir para o fortalecimento do órgão, atuando sempre no interesse público, com ética e responsabilidade;

Considerando que é necessário administrar as mensagens divulgadas, bem como definir critérios para a utilização dos espaços e canais de comunicação de que dispõe este Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º. A comunicação institucional, realizada pelas diversas unidades organizacionais afins, tem o dever de conferir transparência às ações do Tribunal e deve ser orientada para que se garanta:

a) respeito à ética e honestidade;

b) cuidado e respeito à marca da Instituição;

c) impessoalidade, fixando-se a comunicação pública como meta e o interesse do Tribunal acima de qualquer interesse pessoal;

d) a preservação do sigilo, quando a norma legal assim o determinar;

e) visão estratégica que auxilie na integração e comunicação com os diversos públicos, sempre com vistas ao fortalecimento institucional;

f) unidade e padronização de objetivos, procedimentos e linguagem através da coordenação de atividades, realização de ações integradas entre as diversas unidades afins, evitando-se duplicidade e dispersão de esforços;

g) respeito e consideração à diversidade de públicos;

h) economia e simplicidade da informação;

i) integração dos públicos internos para fortalecer a política de trabalho integrado com a visão de conjunto;

j) equilíbrio entre a comunicação interna e externa;

k) compartilhamento de informações nos diversos níveis organizacionais;

Art. 2º. As unidades afins das áreas de jurisprudência e legislação, dados estatísticos e indicadores de desempenho, tecnologia da informação, recursos humanos, gestão financeira, cerimonial, imprensa e comunicação social são agentes diretos na execução da comunicação institucional e devem responder pela correta observância das definições e princípios adotados pela Administração.

§ 1º. Representantes das unidades supra citadas constituirão o “Grupo de Comunicação Institucional” que, sob a coordenação da Presidência do Tribunal, definirão metas específicas para efetivar a comunicação institucional, com a identificação de temas a serem trabalhados prioritariamente e respectivas abordagens, sempre em consonância com as disposições legais, constitucionais e regimentais e em sintonia com as metas definidas para o Órgão.

§ 2º. Sistemas permanentes de avaliação da imagem e desempenho do Tribunal deverão ser mantidos para que, dentre outros objetivos, se verifique a efetividade e eficiência das metas estabelecidas para a comunicação institucional.

Art. 3º. A comunicação deve ser personalizada, em termos de linguagem, forma e apresentação, ao público a que ela se dirige, que será classificado de acordo com o relacionamento que mantém com o Tribunal:

I - Públicos internos:

a) Magistrados;

b) Servidores;

c) Estagiários e prestadores de serviços;

d) Familiares de magistrados e servidores.

II - Públicos externos:

a) Jurisdicionados;

b) Membros do Ministério Público do Trabalho;

c) Magistrados e servidores de outros Tribunais;

d) Membros de outros Órgãos públicos;

e) Advogados e estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil;

f) Professores e estudantes de Direito;

g) Associações de magistrados e servidores;

h) Associações de advogados;

i) Universidades;

j) Parceiros e entidades conveniadas;

k) Sociedade em geral.

Parágrafo único. A imagem pública do Tribunal deve ser reconhecida por todos, garantindo-se visibilidade à qualidade dos serviços prestados e às ações institucionais que construam relacionamentos efetivos com os diversos públicos, propiciando a criação de elos que fortaleçam a imagem da Instituição.

Art. 4º. As seguintes formas de comunicação estão disponíveis para utilização:

a) Intranet: Instrumento de comunicação de acesso reservado a magistrados e servidores mediante identificação do usuário e validação de senha;

b) Internet: instrumento de livre acesso, de rápida disseminação e grande abrangência;

c) Mensagens eletrônicas circulares: mensagens direcionadas por correio eletrônico à caixa postal dos públicos internos;

d) Murais e banners impressos: mensagens fixadas em locais prédeterminados, de acesso ao público alvo;

e) Murais eletrônicos: disponibilização de mensagens em monitores de alta definição dispostos em locais de acesso ao público alvo;

f) Impressos: jornais e folhetos impressos e distribuídos ao público alvo;

g) Rádio: programas de rádio preparados pelo Tribunal e difundidos pela Internet para o púbico interno e/ou externo;

h) Televisão: participação na TV Justiça com programas preparados pelo Tribunal com o auxílio e cooperação, se necessário, de outros Órgãos;

i) Eventos: realização de congressos, seminários, palestras, solenidades e outros;

j) Publicações técnicas: revistas do Tribunal, ementários e boletins de jurisprudência, coletâneas de normas e outras publicações técnicas impressas;

k) Publicações técnicas eletrônicas: revistas eletrônicas de jurisprudência, CLT Dinâmica, Jurisprudência Consolidada, dentre outras;

l) Informativos eletrônicos: informativos semanais utilizados para a divulgação de jurisprudência, legislação e normas em geral para o público interno (e-mail corporativo) e externo (Jurismail);

m) TRT-Mail: informação processual por e-mail mediante cadastramento prévio;

n) Cartilhas e manuais impressos e em meio eletrônico: publicações relacionadas a normas procedimentais, padronização de processos de trabalho, instrução de uso e manuseio de equipamentos, etc;

o) Ensino à Distância (EAD): Treinamentos via Internet, interativo ou não, destinado primordialmente ao público interno;

p) Mensagens no contracheque: mensagens breves, de divulgação restrita a magistrados e servidores.

§ 1º. A utilização dos meios de comunicação disponíveis estão sujeitas a prévia autorização da Presidência do Tribunal, exceto quando rotineiras, de periodicidade já definida e que sejam de conhecimento da Administração ou quando se tratem da divulgação de publicações oficiais.

§ 2º. O envio de mensagens circulares aos e-mails corporativos e pessoais de magistrados e servidores deve ser feito somente com a autorização da Presidência, ocultando-se o rol de destinatários para que se evite a divulgação indiscriminada de endereços eletrônicos.

§ 3º. A definição da localização de murais e banners deverá ser feita sob a orientação do Serviço de Engenharia do Tribunal, respeitadas as normas técnicas e de segurança.

§ 4º. A divulgação das decisões e da jurisprudência do Tribunal deve garantir fidelidade ao texto original, preservando sempre os direitos dos envolvidos e observando os seguintes critérios:

a) não divulgação de dados sigilosos;

b) não generalização de casos específicos;

c) não divulgação de nomes que envolvam pessoas que não sejam figuras públicas;

d) criteriosa análise da conveniência e necessidade da divulgação de nomes de pessoas públicas;

e) divulgação da fonte de obtenção das informações;

f) fornecimento dos dados necessários à consulta do inteiro teor das decisões divulgadas;

g) valorização do julgado e de sua excepcionalidade.

Art. 5º. A linguagem utilizada nos diversos meios de comunicação sob responsabilidade deste Tribunal deve guardar concordância com as normas da língua, tradição e correção técnica, refletindo as idéias e posicionamentos da Instituição, não de seu redator.

§ 1º. A comunicação deve ser preparada de maneira consistente, simples, direta e clara, respeitadas as especificidades de cada público alvo, os direitos autorais e de imagem.

§ 2º. O detalhamento excessivo da informação deve ser evitado, garantindo-se, no entanto, o esclarecimento do interlocutor.

§ 3º. Para a divulgação de toda e qualquer informação devem ser verificadas sua necessidade e prioridade, sua atualidade e principalmente sua correção.

Art. 6º. A comunicação ao público interno é primordial e indispensável para que as decisões institucionais sejam precedidas de debate que lhes garanta legitimidade e propicie o envolvimento de todos e o amadurecimento e fortalecimento da Instituição.

Parágrafo único. É obrigatória a observação do quanto disposto no caput deste artigo para todas as inovações a serem implantadas neste Tribunal.

Art. 7º. Todo magistrado e servidor do Tribunal pode vir a atuar como agente de comunicação e, então, estará sujeito às disposições deste Ato.

Art. 8º. O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 14 de janeiro de 2008.

(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador Presidente do Tribunal

DOELETRÔNICO -  Cad. Admin. 16/01/2008 - pp. 516/518


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