ATO
GP Nº 06/2008,
de 29 de fevereiro de 2008
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ
TEIXEIRA DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a premência em dotar a administração do Tribunal de práticas
atuais de gestão, buscando a eficiência e a eficácia
insculpidas nos princípios da administração pública;
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimorar o conhecimento dos recursos humanos desta Instituição,
objetivando a excelência na prestação do serviço;
CONSIDERANDO
a importância do incentivo para o desenvolvimento pessoal, como mecanismo
de motivação e aperfeiçoamento do quadro funcional;
RESOLVE:
Art. 1º.
Instituir no âmbito deste Regional, dentro da disponibilidade orçamentária
específica, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Recursos Humanos
- PRODERH, para tratamento sistêmico e apoio financeiro às iniciativas
individuais de aprimoramento.
Art. 2º.
O Programa consiste no reembolso de parte das mensalidades assumidas por
magistrados e servidores, ativos, relativas a cursos de especialização,
mestrado ou doutorado, que agreguem valor ao desempenho das atividades administrativas
e jurisdicionais, observados o interesse público e a disponibilidade
orçamentária.
§ 1º.
O valor do reembolso será determinado pelo resultado da divisão
da disponibilidade orçamentária destinada a esse fim, pelo
número de servidores e magistrados regularmente inscritos no Programa.
§ 2º.
O valor a que se refere o parágrafo anterior observará, também,
o número de magistrados e servidores que tiveram sua inscrição
deferida e comprovem as mensalidades já quitadas neste exercício,
que também serão objeto de reembolso.
§ 3º.
A fim de observar o cronograma financeiro, as inscrições para
este exercício deverão ser requeridas no prazo de até
(30) trinta dias, impreterivelmente, a partir da publicação
deste Ato.
§ 4º.
Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, as novas inscrições
deverão ocorrer, a partir do próximo exercício, no mês
de março com a conseqüente revisão do valor do reembolso.
§ 5º.
O aumento do valor da mensalidade indicada na inscrição não
obriga a Administração a conceder aumento proporcional.
Art. 3º.
Os cursos a que se refere o caput do artigo 2º serão definidos
por análise de proposta encaminhada à Presidência do
Tribunal, contendo:
I - o objetivo
e o alcance da iniciativa, dentro das premissas de aprimoramento das atividades
do Tribunal;
II - indicação
e qualificação da instituição de ensino, que
deverá ser reconhecida pelo Ministério da Educação
e Cultura;
III - especificação
do curso, contendo: se presencial ou à distância, o grau acadêmico
a ser atingido, a duração, o conteúdo programático
constando relação de matérias, descrição
do conteúdo específico e detalhado de cada uma das matérias,
bibliografias utilizadas, corpo docente e, se presencial, o horário
de realização;
IV - o valor
mensal e o número das mensalidades.
Art. 4º.
O pedido de reembolso deverá ser feito, após o deferimento
das inscrições, através de requerimento mensal, com
juntada de recibo da mensalidade paga em anexo, até 30 (trinta) dias
após o vencimento da mesma.
Art. 5º.
As ações relativas ao Programa serão coordenadas pela
Secretaria de Pessoal do Tribunal, com apoio, no que couber, da Escola da
Magistratura, da Vara Escola e do Serviço de Recrutamento de Pessoal.
Parágrafo
único. Em hipótese alguma poderão ser atribuídas
ao Tribunal quaisquer responsabilidades advindas de compromissos estabelecidos
entre aluno e instituição de ensino, principalmente financeiros
e acadêmicos.
Art. 6º.
É vedado o apoio do PRODERH a qualquer magistrado ou servidor, em
mais de um curso simultaneamente, independentemente da fase em que se encontra.
Art. 7º.
Ensejam o imediato desligamento do Programa, com o respectivo cancelamento
do apoio financeiro, sem prejuízo da devolução aos cofres
públicos do quanto já recebido a este título, as seguintes
ocorrências:
I - não
cumprimento das obrigações financeiras do aluno com a instituição;
II - reprovação
no curso motivada por faltas;
III - desistência
ou abandono do curso.
Parágrafo
único. O desligamento do Programa na forma disposta no caput impede
nova inscrição do servidor ou magistrado por um período
de 5 (cinco) anos.
Art. 8º.
Compete ao servidor ou magistrado participante apresentar à Secretaria
de Pessoal, no prazo de 6 (seis) meses, cópia da declaração
ou atestado de conclusão, bem como cópia da dissertação
ou monografia final, a fim de que estes permaneçam à disposição
da Biblioteca deste Tribunal.
Art. 9º.
Não será beneficiado pelo Programa aquele que estiver licenciado
ou afastado de suas atividades por motivo de:
I - Licenças:
a) por motivo
de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para atividade
política;
c) para tratar
de assuntos particulares
II - Afastamentos:
a) para servir
a outro Órgão ou entidade;
b) para exercício
de mandato eletivo;
c) para estudo
ou missão no exterior.
Art. 10.
Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 11.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial o ATO
GP 04/2007.
São Paulo, 29 de fevereiro de 2008.
(a)ANTÔNIO JOSÉ
TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - Cad. Admin. 10/03/2008 - p. 464
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