Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 09/2008
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 10/04/2008
Data de publicação: 14/04/2008
Fonte:

DOELETRÔNICO -  Cad. Admin. 14/04/2008 - pp. 685/686

Vigência:
Tema: Atividade docente no âmbito do TRT/2ª Região. Gratificação do curso.
Indexação: Atividade; docente; gratificação; curso; lei; decreto; instalação; núcleo; desenvolvimento; NUDEPE; capacitação; servidor; instituição; processo; sistematização; disciplina; evento; instrutor; aula; coordenação; material; aprendizagem; cargo; comissão; requisição; remoção; avaliação; pesquisa; treinamento; candidato; vencimento; cálculo; horas; educação; distância; folha de pagamento; solicitação; carga horária; contratação; legislação; administração.
Situação: REVOGADO
Observações:

ATO GP Nº 09/2008,
de 10 de abril de 2008
(Revogado pelo Ato GP nº 21/2008)
Disciplina a atividade docente e o pagamento de gratificação por encargo de curso no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições do art. 76-A da Lei nº 8.112/90 e o quanto previsto no Decreto nº 6.114/2007;

CONSIDERANDO a instalação do Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas - NUDEPE no âmbito deste Regional, disciplinada pelo Ato GP nº 06/2007;

CONSIDERANDO que a capacitação dos servidores é imperativo estratégico ao melhor desempenho da Instituição;

CONSIDERANDO que o envolvimento e a participação de servidores, na condução dos processos de capacitação do quadro de pessoal, é fator integrante do processo de sistematização, compartilhamento e uso das informações e conhecimentos gerados pela Instituição;

RESOLVE:

Art. 1º. Disciplinar a atividade docente e o pagamento de gratificação por
encargo de curso, devida ao servidor pelo desempenho de atividades relacionadas à instrutoria em cursos de formação, desenvolvimento ou treinamento de servidores.

Parágrafo único. Considera-se atividade docente e de instrutoria, em eventos de capacitação presenciais ou à distância, o ato de ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica, elaborar material didático, preparar aulas e aplicar e corrigir avaliação de aprendizagem.

Art. 2º. Poderão ser recrutados como instrutores os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão do quadro de pessoal do Regional, e os servidores requisitados ou removidos de outros órgãos.

§ 1º A seleção dos servidores interessados será baseada nos seguintes critérios:

a) experiência nas atividades relacionadas ao objeto do curso de capacitação pretendido ou formação específica na área;

b) experiência didática e facilidade de comunicação.

§ 2º. Aos instrutores já atuantes, a seleção para novos cursos fica condicionada a:

a) avaliação como instrutor em cursos ministrados anteriormente neste Tribunal, obtida através de pesquisa realizada com os alunos ao término de cada curso;

b) avaliação dos resultados obtidos com os treinamentos ministrados por aquele instrutor, a serem levantados pelo Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 3º O processo de recrutamento e seleção de instrutores será realizado sempre que necessário.

§ 1º. No ato da convocação para a seleção prévia, o candidato a instrutor deverá apresentar currículo resumido que descreverá sua formação, especialidades e áreas de atuação na Justiça do Trabalho e em outros órgãos.

§ 2º. Os candidatos selecionados integrarão o Cadastro de Instrutores do Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas - NUDEPE, que manterá registro de todas as atuações de cada instrutor, bem como o resultado de suas avaliações e desempenho.

§ 3º. O instrutor com curso agendado deverá apresentar ao Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas - NUDEPE o conteúdo programático planejado, a descrição da metodologia a ser aplicada e todo e qualquer material a ser utilizado.

§ 4º. O instrutor selecionado que desistir de treinamento que lhe tenha sido designado, sem comunicação prévia ou justificativa, será excluído, por dois anos, do cadastro de instrutores da Instituição.

Art. 4º. O instrutor recrutado dentre os servidores listados no caput do art. 2º, desta norma, fará jus à gratificação, calculada com base no valor da hora-aula, fixada em 2% do vencimento básico de Analista Judiciário, Classe C, padrão 15.

§ 1º. Para efeito de cálculo, a hora-aula tem duração de 60 (sessenta) minutos.

§ 2º. Para o cálculo da gratificação não serão computadas as horas gastas no planejamento, elaboração de material didático, correção de testes e avaliações, eis que integrantes das atividades do instrutor.

§ 3º. Nos eventos de educação à distância, o cálculo da gratificação levará em conta o número de horas despendido por um aluno no acesso ao conteúdo completo, em condições ideais.

§ 4º. A gratificação de que trata este artigo retribui atividades de caráter eventual, sendo vedado o pagamento aos servidores que se dedicam a essa função em caráter exclusivo ou permanente.

§ 5º. As atividades do servidor como instrutor ficam limitadas a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anual que poderão ser elastecidas por mais 120 (cento e vinte) horas, desde que observadas as exigências do art. 6º, do Decreto 6.114/2007.

Art. 5º. A gratificação por encargo de curso será incluída em folha de pagamento, mediante solicitação do Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas, que atestará o total de horas-aula efetivamente ministradas pelo servidor.

§ 1º. Nos casos em que haja prejuízo às atribuições do cargo de que o servidor é titular, será devida a compensação da carga horária respectiva, a ser atestada pela chefia imediata.

§ 2º. Se houver a designação de substituto para o servidor afastado para a atividade docente, será indevido o pagamento de gratificação por encargo de curso.

Art. 6º. As disposições desta norma não vedam a contratação de instrutores externos, nos termos da legislação vigente e a critério da administração.

Art. 7º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 10 de abril de 2008.


(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO

Desembargador Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO -  Cad. Admin. 14/04/2008 - pp. 685/686
REVOGADO PELO  ATO GP Nº 21/2008  DE 18/12/2008 - DOELETRÔNICO 19/12/2008

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