O DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso das atribuições legais e regimentais, e em conformidade
com o contido no art.
2º da Lei nº 11.770/08,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, o benefício criado pela Lei
nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, destinado a prorrogar
por 60 (sessenta) dias a duração da licença à
gestante.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no
caput é garantida à magistrada ou à servidora, sem
prejuízo do subsídio ou da remuneração, desde
que requerida até o final do primeiro mês após o parto,
e concedida, imediatamente, após a fruição da licença.
Art. 2º. Fica garantida a prorrogação também
para os casos de adoção ou guarda judicial, na seguinte proporção:
I – 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de criança até
1 (um) ano de idade;
II – 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de 1 (um) ano
de idade.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação
previsto neste artigo deverá ser solicitado juntamente com o requerimento
da licença à adotante.
Art. 3º. No período de prorrogação da licença
de que trata este Ato, a servidora não poderá exercer qualquer
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida
em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Quando solicitada a prorrogação
da licença, a magistrada ou a servidora apresentará declaração
expressa da condição prevista no caput, sob pena de perda
do direito.
Art. 4º. A magistrada ou servidora que em 10 de setembro de 2008
encontrava-se no usufruto de uma das licenças previstas neste Ato,
e que não tenha retornado ao exercício de suas atividades até
a publicação desta norma, faz jus ao respectivo acréscimo,
contado a partir do término da licença.
Parágrafo único. A prorrogação da licença
deverá ser requerida em até 30 dias da publicação
deste Ato e, na eventualidade desse prazo findar antes do limite estipulado
no parágrafo único, do art. 1º, prevalecerá aquele
mais benéfico.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral
da Administração, em relação às servidoras,
e pela Presidência quando se tratar de magistradas.
Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 13 de outubro de 2008
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- Cad. Admin. 16/10/2008 - p. 496
REVOGADO PELO ATO
GP Nº 41/2019 - DeJT 17/09/2019