Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 19/2008
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 13/10/2008
Data de publicação: 16/10/2008
Fonte:

DOELETRÔNICO -  Cad. Admin. 16/10/2008 - p. 496

Vigência:
Tema: Licença à gestante. Prorrogação.
Indexação: Licença; gestante; lei; prorrogação; remuneração; servidora; magistrada; adoção; guarda; idade; criança.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Resolução CSJT n° 176/2016 (Efeito vinculante)
Revogado pelo Ato GP nº 41/2019

ATO GP Nº 19/2008
de 13 de outubro de 2008
(Revogado pelo Ato GP nº 41/2019)

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o contido no art. 2º da Lei nº 11.770/08,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o benefício criado pela Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença à gestante.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput é garantida à magistrada ou à servidora, sem prejuízo do subsídio ou da remuneração, desde que requerida até o final do primeiro mês após o parto, e concedida, imediatamente, após a fruição da licença.

Art. 2º. Fica garantida a prorrogação também para os casos de adoção ou guarda judicial, na seguinte proporção:

I – 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de criança até 1 (um) ano de idade;

II – 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação previsto neste artigo deverá ser solicitado juntamente com o requerimento da licença à adotante.

Art. 3º. No período de prorrogação da licença de que trata este Ato, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Quando solicitada a prorrogação da licença, a magistrada ou a servidora apresentará declaração expressa da condição prevista no caput, sob pena de perda do direito.

Art. 4º. A magistrada ou servidora que em 10 de setembro de 2008 encontrava-se no usufruto de uma das licenças previstas neste Ato, e que não tenha retornado ao exercício de suas atividades até a publicação desta norma, faz jus ao respectivo acréscimo, contado a partir do término da licença.

Parágrafo único. A prorrogação da licença deverá ser requerida em até 30 dias da publicação deste Ato e, na eventualidade desse prazo findar antes do limite estipulado no parágrafo único, do art. 1º, prevalecerá aquele mais benéfico.

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral da Administração, em relação às servidoras, e pela Presidência quando se tratar de magistradas.

Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 13 de outubro de 2008

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO -  Cad. Admin. 16/10/2008 - p. 496
REVOGADO PELO ATO GP Nº 41/2019 - DeJT 17/09/2019


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