Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 09/2010
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 05/07/2010
Data de publicação: 06/07/2010
Fonte:
DOELETRÔNICO - 06/07/2010
Vigência:
Tema:
Serviço voluntário no TRT/2ª Região. Criação e regulamentação.
Indexação:
Serviço voluntário; voluntariado; trabalho voluntário.
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado pelo Ato GP nº 54/2019

ATO GP Nº 09/2010
Revogado pelo Ato GP nº 54/2019
Institui e regulamenta a prestação de serviço voluntário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Desembargador Decio Sebastião Daidone, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 9.608/1998 e os benefícios advindos da ação de voluntariado, seja para a Instituição que recebe o serviço, seja para o indivíduo que o presta;

CONSIDERANDO que a participação espontânea, a consciência social e a solidariedade são princípios que regem o trabalho voluntário,

RESOLVE:

Art. 1º A prestação de serviço voluntário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região obedecerá às disposições da Lei nº 9.608/1998 e desta regulamentação.

Art. 2º O serviço voluntário poderá ser realizado por pessoa física, maior de dezoito anos, e que pertença a pelo menos uma das seguintes categorias:

I. servidor público ou magistrado aposentado;

II. servidor público ou magistrado em atividade, desde que não haja incompatibilidade de horário e prejuízo às atividades profissionais;

III. estudante ou graduado em Direito, Administração, Contabilidade, Economia, Comunicação Social, Arquivologia, Biblioteconomia, Letras, Ciência da Computação, Medicina, Odontologia, Enfermagem, Nutrição, Fisioterapia, Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Engenharia, Arquitetura, ou em qualquer outra área de interesse do Tribunal;

IV. membro da sociedade civil com atuação nas áreas de educação, cultura ou desporto.

§ 1º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício com o Tribunal, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Não assegura, tampouco, a percepção de auxílio alimentação, auxíliotransporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do Tribunal.

§ 2º A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados.

§ 3º É vedada a substituição de atribuições integrais típicas de cargo efetivo do Tribunal pelo prestador de serviço voluntário.

§ 4º A atuação do servidor como voluntário será considerada critério de pontuação nos programas de concessão de bolsas de estudo para curso de pós-graduação, de instrutoria interna e em outros programas correlatos que venham a ser instituídos pelo Tribunal.

§ 5º O serviço voluntário do servidor em atividade deverá ocorrer fora do seu expediente normal e a carga horária respectiva não será computada como de serviço para qualquer efeito.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Pessoal coordenar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário e deliberar sobre os demais procedimentos administrativos relacionados à matéria de que trata este Ato.

Art. 4º As unidades organizacionais interessadas em contar com prestadores de serviço voluntário encaminharão solicitação à Secretaria de Pessoal, que efetuará o recrutamento dos candidatos.

Parágrafo único. O número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados no recrutamento de prestadores de serviço voluntário serão indicadas pela unidade interessada.


Art. 5º A abertura de inscrições para o serviço voluntário será divulgada no portal oficial do Tribunal na Rede Mundial de Computadores (www2.trtsp.jus.br).

§ 1º A inscrição se efetivará mediante preenchimento de ficha disponível no endereço eletrônico mencionado no caput.

§ 2º A seleção será feita mediante análise curricular (fase escolar/acadêmica, artigos publicados na área em que pretende prestar o serviço voluntário, experiência profissional etc.) ou, quando for o caso, mediante apresentação/concurso de Projetos de Trabalho relacionados à área de interesse.

Art. 6º A seleção será realizada pelas unidades interessadas, com a colaboração da Secretaria de Pessoal, garantindo-se, no entanto, que a aptidão, conhecimento e interesse do voluntário guardem correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.

Art. 7º O candidato selecionado deverá, antes de iniciar suas atividades, firmar Termo de Adesão com o Tribunal, apresentando os seguintes documentos:

I. cópia da carteira de identidade, CPF e comprovante de residência;

II. currículo;

III. documento que comprove o grau de escolaridade;

IV. outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário.

Parágrafo único. O Termo de Adesão, sob a responsabilidade da Secretaria de Pessoal, conterá obrigatoriamente as atribuições, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário, as informações relativas ao local da prestação do serviço voluntário, horários e dias de trabalho e a indicação do responsável pela supervisão.

Art. 8º A Administração do Tribunal e o voluntário estabelecerão, por consenso, a duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação a qualquer tempo.

Art. 9º O desligamento do voluntário poderá ocorrer a qualquer tempo, por findo o prazo estabelecido ou por iniciativa das partes, a qual deverá ser comunicada com 5 (cinco) dias de antecedência.

Parágrafo único. Constatada a violação dos deveres previstos no termo de adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada ampla defesa.


Art. 10. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 11. Ao voluntário será garantida cobertura de seguro de acidentes pessoais, custeado pelo Tribunal.

Art. 12. A unidade organizacional em que se der o voluntariado informará mensalmente a frequência do voluntário à Secretaria de Pessoal, consignando o número de horas trabalhadas para registro e cômputo na certidão que lhe será fornecida ao término da prestação de serviços.

§ 1º Quando solicitado, a Secretaria de Pessoal poderá atestar a prestação do serviço voluntário em curso.

§ 2º Cópias da certidão prevista no caput e de eventuais atestados expedidos deverão ser mantidas arquivadas na Secretaria de Pessoal.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração.

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 5 de julho de 2010.


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - 06/07/2010

Secretaria de,Gestão Jurisprudêncial, Normativa e Documental