Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 09/2010
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
05/07/2010
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Data de publicação: |
06/07/2010
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - 06/07/2010
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Vigência: |
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Tema: |
Serviço voluntário
no TRT/2ª Região. Criação e regulamentação.
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Indexação: |
Serviço voluntário;
voluntariado; trabalho voluntário.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revogado pelo Ato
GP nº 54/2019
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Institui e regulamenta a prestação de serviço
voluntário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Decio Sebastião Daidone, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor da Lei
nº 9.608/1998 e os benefícios advindos da ação
de voluntariado, seja para a Instituição que recebe o serviço,
seja para o indivíduo que o presta;
CONSIDERANDO que a participação espontânea, a consciência
social e a solidariedade são princípios que regem o trabalho
voluntário,
RESOLVE:
Art. 1º A prestação de serviço voluntário
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
obedecerá às disposições da Lei
nº 9.608/1998 e desta regulamentação.
Art. 2º O serviço voluntário poderá ser realizado
por pessoa física, maior de dezoito anos, e que pertença a
pelo menos uma das seguintes categorias:
I. servidor público ou magistrado aposentado;
II. servidor público ou magistrado em atividade, desde que não
haja incompatibilidade de horário e prejuízo às atividades
profissionais;
III. estudante ou graduado em Direito, Administração, Contabilidade,
Economia, Comunicação Social, Arquivologia, Biblioteconomia,
Letras, Ciência da Computação, Medicina, Odontologia,
Enfermagem, Nutrição, Fisioterapia, Psicologia, Serviço
Social, Pedagogia, Engenharia, Arquitetura, ou em qualquer outra área
de interesse do Tribunal;
IV. membro da sociedade civil com atuação nas áreas
de educação, cultura ou desporto.
§ 1º O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício com o Tribunal, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim. Não assegura, tampouco,
a percepção de auxílio alimentação, auxíliotransporte
e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores
do Tribunal.
§ 2º A prestação de serviço voluntário
é incompatível com o exercício da advocacia e com a
realização de estágio em escritório ou sociedade
de advogados.
§ 3º É vedada a substituição de atribuições
integrais típicas de cargo efetivo do Tribunal pelo prestador de serviço
voluntário.
§ 4º A atuação do servidor como voluntário
será considerada critério de pontuação nos programas
de concessão de bolsas de estudo para curso de pós-graduação,
de instrutoria interna e em outros programas correlatos que venham a ser
instituídos pelo Tribunal.
§ 5º O serviço
voluntário do servidor em atividade deverá ocorrer fora do
seu expediente normal e a carga horária respectiva não será
computada como de serviço para qualquer efeito.
Art. 3º
Cabe à Secretaria de Pessoal coordenar as ações necessárias
à prestação de serviço voluntário e deliberar
sobre os demais procedimentos administrativos relacionados à matéria
de que trata este Ato.
Art. 4º
As unidades organizacionais interessadas em contar com prestadores de serviço
voluntário encaminharão solicitação à
Secretaria de Pessoal, que efetuará o recrutamento dos candidatos.
Parágrafo único. O número de vagas, as atividades
a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos
a serem observados no recrutamento de prestadores de serviço voluntário
serão indicadas pela unidade interessada.
Art. 5º
A abertura de inscrições para o serviço voluntário
será divulgada no portal oficial do Tribunal na Rede Mundial de Computadores
(www2.trtsp.jus.br).
§
1º A inscrição se efetivará mediante preenchimento
de ficha disponível no endereço eletrônico mencionado
no caput.
§
2º A seleção será feita mediante análise
curricular (fase escolar/acadêmica, artigos publicados na área
em que pretende prestar o serviço voluntário, experiência
profissional etc.) ou, quando for o caso, mediante apresentação/concurso
de Projetos de Trabalho relacionados à área de interesse.
Art. 6º
A seleção será realizada pelas unidades interessadas,
com a colaboração da Secretaria de Pessoal, garantindo-se,
no entanto, que a aptidão, conhecimento e interesse do voluntário
guardem correspondência com a natureza e as características
dos serviços da unidade em que ele atuará.
Art. 7º O candidato selecionado
deverá, antes de iniciar suas atividades, firmar Termo de Adesão
com o Tribunal, apresentando os seguintes documentos:
I. cópia
da carteira de identidade, CPF e comprovante de residência;
II. currículo;
III. documento
que comprove o grau de escolaridade;
IV. outros
documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade
a ser desempenhada pelo voluntário.
Parágrafo
único. O Termo de Adesão, sob a responsabilidade da Secretaria
de Pessoal, conterá obrigatoriamente as atribuições,
os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário,
as informações relativas ao local da prestação
do serviço voluntário, horários e dias de trabalho e
a indicação do responsável pela supervisão.
Art. 8º
A Administração do Tribunal e o voluntário estabelecerão,
por consenso, a duração do serviço voluntário,
podendo haver prorrogação a qualquer tempo.
Art. 9º
O desligamento do voluntário poderá ocorrer a qualquer tempo,
por findo o prazo estabelecido ou por iniciativa das partes, a qual deverá
ser comunicada com 5 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo único. Constatada a violação dos
deveres previstos no termo de adesão, o voluntário será
imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser
assegurada ampla defesa.
Art. 10.
O voluntário é responsável por todos os atos que praticar
na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 11.
Ao voluntário será garantida cobertura de seguro de acidentes
pessoais, custeado pelo Tribunal.
Art. 12.
A unidade organizacional em que se der o voluntariado informará mensalmente
a frequência do voluntário à Secretaria de Pessoal, consignando
o número de horas trabalhadas para registro e cômputo na certidão
que lhe será fornecida ao término da prestação
de serviços.
§
1º Quando solicitado, a Secretaria de Pessoal poderá atestar
a prestação do serviço voluntário em curso.
§
2º Cópias da certidão prevista no caput e de eventuais
atestados expedidos deverão ser mantidas arquivadas na Secretaria de
Pessoal.
Art. 13.
Os casos omissos serão resolvidos pela Administração.
Art. 14.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
São
Paulo, 5 de julho de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO
- 06/07/2010
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Secretaria de,Gestão
Jurisprudêncial, Normativa e Documental
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