Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
27/2012
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
03/12/2012
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Data de publicação: |
06/12/2012
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. -
06/12/2012
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Vigência: |
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Tema: |
Contratos
celebrados no âmbito do TRT da 2ª Região. Gestão
e fiscalização.
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Indexação: |
Contrato;
gestão; fiscalização; CG; lei; CNJ; CSJT;
IN; MPOG; TCU; acórdão; processo; projeto;
painel; servidor; DGA; diretoria; gestão;
designação; execução; cláusula;
administração; supervisão; planejamento;
solicitação; homologação; autoridade;
atribuição; nomeação; preposto; ata;
registro; prorrogação; prazo; rescisão;
alteração; expediente; fornecedor;
emissão; certidão; valor; documento;
atendimento; atraso; ocorrência; obra;
vigência; anexo; renovação; desempenho;
comissão; produto; vistoria; edital;
alimentação; serviço; aparelho;
equipamento; instalação; inscrição;
recebimento; material; instituição;
almoxarifado; expedição; seção; empresa;
pagamento; mão-de-obra; recolhimento;
verbas; indicação cronograma; convênio.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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ATO GP Nº 27/2012
Dispõe sobre a
gestão e fiscalização dos
contratos celebrados no âmbito
do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art.
37, caput e inciso XXI,
da Constituição
Federal, nos arts. 15, §
8º e 67, da Lei nº 8.666/93,
o teor das Resoluções nºs 114/2010
do Conselho Nacional de Justiça e 70/2010
do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, bem como as boas práticas
contidas nas Instruções Normativas
nºs 2/2008 e 4/2010,
do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
CONSIDERANDO a jurisprudência do
Tribunal de Contas da União
consubstanciada nos acórdãos nº
1.321/2004, 2.938/2010 e 1.233/2012
- Plenário e nº 2.711/2006 e
5.226/2008 - 2ª Câmara;
CONSIDERANDO o contido no processo
CSJT nº A 8164–12.2012.5.90.0000;
CONSIDERANDO a necessidade de se
implementar as ações decorrentes do
Projeto nº 11/2011-2 do Painel
Global de Iniciativas Estratégicas;
CONSIDERANDO a necessidade de se
regulamentar a gestão e a
fiscalização dos contratos
celebrados no âmbito deste Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Os contratos administrativos
de que trata o parágrafo único do artigo
2º da Lei nº 8.666/1993, firmados por este
Tribunal, terão sua execução
acompanhada e fiscalizada por
servidores previamente designados
através de Portaria expedida pela
Diretoria Geral da Administração,
observando-se o disposto neste Ato.
Art. 2º O gestor do contrato será
auxiliado por fiscais do
contrato, ambos designados de forma
precisa, individual e nominal, que
acompanharão sua execução,
dedicando-se a garantir a estrita
observância das cláusulas
contratuais.
§ 1º Gestor do contrato é o
servidor, designado pela autoridade
competente como representante da
Administração, responsável pelo
gerenciamento do ajuste, incluindo
seu planejamento, coordenação,
supervisão e avaliação.
§ 2º Fiscal do contrato é o servidor
indicado no processo administrativo
de solicitação do bem ou serviço e,
posteriormente, designado pela
autoridade competente no ato da
aprovação
da despesa ou homologação do
processo licitatório,
para o acompanhamento constante e
direto da execução do contrato.
§ 3º Sempre será indicado, no
mínimo, um servidor para atuar como
gestor e um como fiscal do contrato,
com seus respectivos substitutos.
Art. 3º São atribuições do gestor do
contrato:
I - receber definitivamente o objeto
do contrato no prazo estabelecido,
exceto quando houver disposição
legal ou contratual em contrário;
II - informar à contratada o nome do
servidor designado como fiscal da
execução do contrato, bem como sobre
as atribuições deste;
III - exigir da contratada a
nomeação formal de preposto;
IV - apoiar e supervisionar os
trabalhos de fiscalização
do contrato;
V - revisar atas, registros, termos
e informações prestadas pelo fiscal
do contrato encaminhando-os
formalmente, quando necessário, ao
seu superior hierárquico;
VI - manifestar-se quanto à
possibilidade de atendimento de
pedido de alteração contratual
formulado pela contratada, seja
quanto à prorrogação do prazo de
entrega ou de qualquer outro aspecto
relativo à execução do contrato;
VII - acompanhar os prazos de
execução e vigência dos contratos e
manifestar-se quanto a sua
manutenção, prorrogação ou rescisão,
opinando de forma fundamentada e
conclusiva;
VIII - gerenciar e compatibilizar os
diversos contratos sob sua
responsabilidade de modo a obter os
melhores resultados, propondo as
alterações necessárias;
IX - encaminhar expediente ao seu
superior hierárquico, contendo os
elementos necessários à nova
contratação ou instauração de
procedimento licitatório, nas
hipóteses em que seja ainda
indispensável o fornecimento de bens
ou a prestação do serviço, mas que
não seja possível ou recomendável a
manutenção do contrato em vigor;
X - monitorar e avaliar o desempenho
dos fornecedores;
XI - paralisar a execução do
contrato, se esta estiver em
desacordo com o pactuado,
comunicando imediatamente ao seu
superior hierárquico;
XII - emitir certidão de recebimento
definitivo.
Art. 4º São
atribuições do fiscal do contrato:
I - buscar o conhecimento do objeto
contratado, a fim de receber e
fornecer com segurança informações
sobre a execução do contrato;
II - acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato, notificando a
contratada, por meio do gestor do
contrato, para que tome as
providências necessárias para
corrigir a ocorrência de falhas ou
inobservância de termos contratuais;
III - comunicar ao gestor do
contrato eventuais falhas na
execução do contrato, especialmente
os que ensejem a sua imediata
paralisação;
IV - conferir os valores unitários e
globais constantes dos documentos
fiscais com os bens ou serviços
entregues e com os termos do
contrato, atestar serviços e
fornecimentos, após aferição de sua
conformidade, e certificar, quando
cabível, o recebimento
provisório do objeto contratado;
V - manter controle dos gastos
realizados;
VI - encaminhar ao gestor do
contrato solicitação da contratada
de quaisquer alterações contratuais,
entre as quais a prorrogação do
prazo de entrega ou de execução do
contrato, manifestando-se quanto à
possibilidade de atendimento do
pedido de forma fundamentada;
VII - solicitar, por meio do gestor
do contrato, a prorrogação do prazo
para a entrega do bem ou execução do
serviço, com a devida justificativa,
nos casos em que o Tribunal der
causa ao atraso ou na ocorrência de
fato superveniente;
VIII - manter registro de
ocorrências, em livro próprio, nos
casos de contratos de duração
continuada, principalmente aqueles
relacionados a serviços
terceirizados e execução de
obras, que deverá ser juntado ao
final do contrato ou de sua
vigência, como anexo, ao processo
licitatório;
IX - solicitar, formalmente, por
meio do gestor do contrato,
assessoramento jurídico à Diretoria
Geral da Administração;
X - pronunciar-se quanto à
conveniência ou não da renovação, se
permitida, com as justificativas
necessárias;
XI - subsidiar de informações o
gestor do contrato, periodicamente,
para que este monitore e avalie o
desempenho dos fornecedores;
XII - monitorar o cumprimento de
obrigações trabalhistas,
previdenciárias, sociais, ambientais
e de segurança do trabalho;
XIII - controlar o prazo de execução
e vigência dos contratos;
XIV - emitir certidão de recebimento
provisório.
Art. 5º A Coordenadoria de Compras e
Licitações deverá comunicar ao
gestor do contrato a conclusão ou
homologação do procedimento
licitatório, encaminhando as
informações necessárias à execução
do encargo.
Art. 6º As
compras, obras e serviços
contratados pelo Tribunal serão
recebidos provisória e
definitivamente por servidor ou
comissão distintos, em respeito ao
princípio da segregação de funções,
nos termos do artigo 73 da Lei nº
8.666/1993.
§ 1º Será certificado pelo fiscal do
contrato o recebimento provisório do
objeto contratado, até que se
verifique a conformidade do serviço
executado ou produto entregue com o
contratado;
§ 2º Será certificado pelo gestor do
contrato o recebimento definitivo,
dentro do prazo previsto no edital
ou contrato, mediante termo
circunstanciado, após vistoria que
comprove a adequação do objeto aos
termos contratuais.
§ 3º Poderá ser
dispensado o recebimento provisório
por previsão no edital licitatório
nas seguintes hipóteses:
I - gêneros perecíveis e alimentação
preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até
o previsto no art. 23, inc. II,
alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993
desde
que não se componham de aparelhos,
equipamentos e instalações sujeitos
à verificação de funcionamento e
produtividade.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos
do § 3º deste artigo, a
certidão de recebimento conterá a
inscrição “recebimento definitivo”.
Art. 7º Para os
contratos de entrega de material
cujos valores totais superem o valor
limite da modalidade convite,
conforme previsto no § 8º, art.
15, da Lei nº 8.666/1993,
o recebimento definitivo e a
fiscalização deverão ser confiados a
uma comissão de, no mínimo, três
membros.
§ 1º São atribuições da Comissão
de Recebimento, além das previstas
no art. 6º deste Ato:
I - emitir certidão de recebimento
definitivo;
II - verificar a compatibilidade do
material com o exigido no edital ou
contrato;
III - fiscalizar, observando as
disposições do art. 4º deste
Ato.
§ 2º A Comissão de Recebimento
deverá observar, nos casos de bens
de Tecnologia da Informação, o
contido no Ato GP nº
16/2011.
§ 3º A instituição de Comissão de
Recebimento não exonera o gestor do
contrato de suas atribuições.
§ 4º O recebimento provisório do
objeto contratado enquadrado no caput
deste artigo será certificado
por servidor da Seção de
Almoxarifado e Expedição,
especialmente designado, até que se
verifique, pela Comissão de
Recebimento, a conformidade do
produto entregue com os termos do
contrato.
Art. 8º Nos contratos de prestação
de serviços cuja complexidade do
objeto demande acompanhamento
detalhado de sua execução poderá ser
constituída comissão para sua
fiscalização.
§ 1º Caberá à Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização:
I - fiscalizar, observando as
disposições do art. 4º deste
Ato;
II - elaborar termo circunstanciado
de recebimento provisório, assinado
pelo representante da contratada, a
cada etapa da execução
do contrato e ao seu final.
§ 2º A Comissão de Acompanhamento e
Fiscalização será composta,
preferencialmente, de três fiscais,
podendo
ser subdividida em:
I - Fiscal Técnico do Contrato:
servidor indicado com conhecimento
suficiente para fiscalizar a
execução do objeto contratado
sob seus aspectos técnicos e
científicos;
II - Fiscal Administrativo do
Contrato: servidor indicado para
fiscalizar o contrato quanto aos
aspectos legal, econômico e
administrativo;
III - Fiscal Requisitante do
Contrato: servidor, representante da
Área Requisitante da contratação,
para fiscalizar o contrato do
ponto de vista funcional,
objetivando verificar o atendimento
dos fins a
que se propôs a contratação.
§ 3º A instituição de Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização não
exonera o gestor do contrato de
suas atribuições.
Art. 9º As empresas contratadas
devem entregar o material ou serviço
acompanhado de nota fiscal.
§ 1º Somente serão efetuados
pagamentos de notas fiscais
devidamente certificadas pelo fiscal
e pelo gestor do contrato.
§ 2º Caso a empresa não tenha
cumprido o contrato na forma
pactuada, o fiscal deverá dar
ciência desse fato à contratada, por
escrito, dentro do prazo para
recebimento definitivo, a fim de
esta
reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, nos
termos definidos
no contrato, às suas expensas, no
total ou em parte, o objeto do
contrato, alertando-a sobre a
possibilidade de o objeto não ser
recebido
definitivamente, sem prejuízo das
demais sanções contratuais
previstas.
Art. 10. As notas fiscais referentes
a serviços prestados mediante cessão
de mão-de-obra e os recibos de
prestador de serviço pessoa física,
sofrerão retenção e recolhimento dos
encargos previdenciários e outras
verbas previstas na Resolução CNJ nº
98/2009.
Art. 11. Competirá à Diretoria Geral
da Administração promover a
capacitação dos gestores e fiscais
do contrato
para o pleno exercício do encargo.
Art. 12. A indicação de servidor
para exercer a função de fiscal do
contrato não retira do gestor do
contrato a co-responsabilidade por
sua fiscalização devendo, juntamente
com o fiscal, certificar a execução
do objeto descrito nas notas
fiscais, acompanhar os prazos,
prorrogações e demais atos
praticados.
Art. 13. Será editado, em
conformidade com o cronograma do
Projeto nº 11/2011-2 do Painel
Global de Iniciativas Estratégicas
deste Tribunal, Manual de Gestão e
Fiscalização dos Contratos para
detalhar os procedimentos internos a
serem adotados no cumprimento
deste Ato.
Art. 14. O disposto neste Ato não
dispensa a observância de
determinações constantes dos demais
normativos aplicáveis, bem como das
boas práticas administrativas.
Art. 15. Aplicam-se as disposições
deste Ato, no que couber, aos
convênios, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados
pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região nos termos do artigo
116 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 16. Os contratos em curso,
cujos fiscais já tenham sido
designados previamente, deverão ter
sua fiscalização adaptada
ao conteúdo deste Ato no momento de
sua prorrogação.
Parágrafo único. Os contratos
firmados por prazo superior a 12
(doze) meses deverão ser adequados
ao presente Regulamento no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 17. Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
Art. 18. Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 03 de dezembro de 2012.
(a)MARIA DORALICE
NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. - 06/12/2012
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