Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 27/2012
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 03/12/2012
Data de publicação: 06/12/2012
Fonte:

DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 06/12/2012

Vigência:
Tema: Contratos celebrados no âmbito do TRT da 2ª Região. Gestão e fiscalização.
Indexação:
Contrato; gestão; fiscalização; CG; lei; CNJ; CSJT; IN; MPOG; TCU; acórdão; processo; projeto; painel; servidor; DGA; diretoria; gestão; designação; execução; cláusula; administração; supervisão; planejamento; solicitação; homologação; autoridade; atribuição; nomeação; preposto; ata; registro; prorrogação; prazo; rescisão; alteração; expediente; fornecedor; emissão; certidão; valor; documento; atendimento; atraso; ocorrência; obra; vigência; anexo; renovação; desempenho; comissão; produto; vistoria; edital; alimentação; serviço; aparelho; equipamento; instalação; inscrição; recebimento; material; instituição; almoxarifado; expedição; seção; empresa; pagamento; mão-de-obra; recolhimento; verbas; indicação cronograma; convênio.
Situação: EM VIGOR
Observações:

ATO GP Nº 27/2012
Dispõe sobre a gestão e fiscalização dos contratos celebrados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, nos arts. 15, § 8º e 67, da Lei nº 8.666/93, o teor das Resoluções nºs 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 70/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como as boas práticas contidas nas Instruções Normativas nºs 2/2008 e 4/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal de Contas da União consubstanciada nos acórdãos nº 1.321/2004, 2.938/2010 e 1.233/2012 - Plenário e nº 2.711/2006 e 5.226/2008 - 2ª Câmara;

CONSIDERANDO o contido no processo CSJT nº A 8164–12.2012.5.90.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar as ações decorrentes do Projeto nº 11/2011-2 do Painel Global de Iniciativas Estratégicas;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a gestão e a fiscalização dos contratos celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º Os contratos administrativos de que trata o parágrafo único do artigo 2º da
Lei nº 8.666/1993, firmados por este Tribunal, terão sua execução acompanhada e fiscalizada por servidores previamente designados através de Portaria expedida pela Diretoria Geral da Administração, observando-se o disposto neste Ato.

Art. 2º O gestor do contrato será auxiliado por fiscais do contrato, ambos designados de forma precisa, individual e nominal, que acompanharão sua execução, dedicando-se a garantir a estrita observância das cláusulas contratuais.

§ 1º Gestor do contrato é o servidor, designado pela autoridade competente como representante da Administração, responsável pelo gerenciamento do ajuste, incluindo seu planejamento, coordenação, supervisão e avaliação.

§ 2º Fiscal do contrato é o servidor indicado no processo administrativo de solicitação do bem ou serviço e, posteriormente, designado pela autoridade competente no ato da aprovação da despesa ou homologação do processo licitatório, para o acompanhamento constante e direto da execução do contrato.

§ 3º Sempre será indicado, no mínimo, um servidor para atuar como gestor e um como fiscal do contrato, com seus respectivos substitutos.

Art. 3º São atribuições do gestor do contrato:

I - receber definitivamente o objeto do contrato no prazo estabelecido, exceto quando houver disposição legal ou contratual em contrário;

II - informar à contratada o nome do servidor designado como fiscal da execução do contrato, bem como sobre as atribuições deste;

III - exigir da contratada a nomeação formal de preposto;

IV - apoiar e supervisionar os trabalhos de fiscalização do contrato;

V - revisar atas, registros, termos e informações prestadas pelo fiscal do contrato encaminhando-os formalmente, quando necessário, ao seu superior hierárquico;

VI - manifestar-se quanto à possibilidade de atendimento de pedido de alteração contratual formulado pela contratada, seja quanto à prorrogação do prazo de entrega ou de qualquer outro aspecto relativo à execução do contrato;

VII - acompanhar os prazos de execução e vigência dos contratos e manifestar-se quanto a sua manutenção, prorrogação ou rescisão, opinando de forma fundamentada e conclusiva;

VIII - gerenciar e compatibilizar os diversos contratos sob sua responsabilidade de modo a obter os melhores resultados, propondo as alterações necessárias;

IX - encaminhar expediente ao seu superior hierárquico, contendo os elementos necessários à nova contratação ou instauração de procedimento licitatório, nas hipóteses em que seja ainda indispensável o fornecimento de bens ou a prestação do serviço, mas que não seja possível ou recomendável a manutenção do contrato em vigor;

X - monitorar e avaliar o desempenho dos fornecedores;

XI - paralisar a execução do contrato, se esta estiver em desacordo com o pactuado, comunicando imediatamente ao seu superior hierárquico;

XII - emitir certidão de recebimento definitivo.

Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:

I - buscar o conhecimento do objeto contratado, a fim de receber e fornecer com segurança informações sobre a execução do contrato;

II - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, notificando a contratada, por meio do gestor do contrato, para que tome as providências necessárias para corrigir a ocorrência de falhas ou inobservância de termos contratuais;

III - comunicar ao gestor do contrato eventuais falhas na execução do contrato, especialmente os que ensejem a sua imediata paralisação;

IV - conferir os valores unitários e globais constantes dos documentos fiscais com os bens ou serviços entregues e com os termos do contrato, atestar serviços e fornecimentos, após aferição de sua conformidade, e certificar, quando cabível, o recebimento provisório do objeto contratado;

V - manter controle dos gastos realizados;

VI - encaminhar ao gestor do contrato solicitação da contratada de quaisquer alterações contratuais, entre as quais a prorrogação do prazo de entrega ou de execução do contrato, manifestando-se quanto à possibilidade de atendimento do pedido de forma fundamentada;

VII - solicitar, por meio do gestor do contrato, a prorrogação do prazo para a entrega do bem ou execução do serviço, com a devida justificativa, nos casos em que o Tribunal der causa ao atraso ou na ocorrência de fato superveniente;

VIII - manter registro de ocorrências, em livro próprio, nos casos de contratos de duração continuada, principalmente aqueles relacionados a serviços terceirizados e execução de obras, que deverá ser juntado ao final do contrato ou de sua vigência, como anexo, ao processo licitatório;

IX - solicitar, formalmente, por meio do gestor do contrato, assessoramento jurídico à Diretoria Geral da Administração;

X - pronunciar-se quanto à conveniência ou não da renovação, se permitida, com as justificativas necessárias;

XI - subsidiar de informações o gestor do contrato, periodicamente, para que este monitore e avalie o desempenho dos fornecedores;

XII - monitorar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais, ambientais e de segurança do trabalho;

XIII - controlar o prazo de execução e vigência dos contratos;

XIV - emitir certidão de recebimento provisório.

Art. 5º A Coordenadoria de Compras e Licitações deverá comunicar ao gestor do contrato a conclusão ou homologação do procedimento licitatório, encaminhando as informações necessárias à execução do encargo.

Art. 6º As compras, obras e serviços contratados pelo Tribunal serão recebidos provisória e definitivamente por servidor ou comissão distintos, em respeito ao princípio da segregação de funções, nos termos do artigo 73 da
Lei nº 8.666/1993.

§ 1º Será certificado pelo fiscal do contrato o recebimento provisório do objeto contratado, até que se verifique a conformidade do serviço executado ou produto entregue com o contratado;

§ 2º Será certificado pelo gestor do contrato o recebimento definitivo, dentro do prazo previsto no edital ou contrato, mediante termo circunstanciado, após vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.

§ 3º Poderá ser dispensado o recebimento provisório por previsão no edital licitatório nas seguintes hipóteses:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inc. II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993 desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos do § 3º deste artigo, a certidão de recebimento conterá a inscrição “recebimento definitivo”.

Art. 7º Para os contratos de entrega de material cujos valores totais superem o valor limite da modalidade convite, conforme previsto no § 8º, art. 15, da Lei nº 8.666/1993, o recebimento definitivo e a fiscalização deverão ser confiados a uma comissão de, no mínimo, três membros.

§ 1º São atribuições da Comissão de Recebimento, além das previstas no art. 6º deste Ato:

I - emitir certidão de recebimento definitivo;

II - verificar a compatibilidade do material com o exigido no edital ou contrato;

III - fiscalizar, observando as disposições do art. 4º deste Ato.

§ 2º A Comissão de Recebimento deverá observar, nos casos de bens de Tecnologia da Informação, o contido no Ato GP nº 16/2011.

§ 3º A instituição de Comissão de Recebimento não exonera o gestor do contrato de suas atribuições.

§ 4º O recebimento provisório do objeto contratado enquadrado no caput deste artigo será certificado por servidor da Seção de Almoxarifado e Expedição, especialmente designado, até que se verifique, pela Comissão de Recebimento, a conformidade do produto entregue com os termos do contrato.

Art. 8º Nos contratos de prestação de serviços cuja complexidade do objeto demande acompanhamento detalhado de sua execução poderá ser constituída comissão para sua fiscalização.

§ 1º Caberá à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização:

I - fiscalizar, observando as disposições do art. 4º deste Ato;

II - elaborar termo circunstanciado de recebimento provisório, assinado pelo representante da contratada, a cada etapa da execução do contrato e ao seu final.

§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será composta, preferencialmente, de três fiscais, podendo ser subdividida em:

I - Fiscal Técnico do Contrato: servidor indicado com conhecimento suficiente para fiscalizar a execução do objeto contratado sob seus aspectos técnicos e científicos;

II - Fiscal Administrativo do Contrato: servidor indicado para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos legal, econômico e administrativo;

III - Fiscal Requisitante do Contrato: servidor, representante da Área Requisitante da contratação, para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional, objetivando verificar o atendimento dos fins a que se propôs a contratação.

§ 3º A instituição de Comissão de Acompanhamento e Fiscalização não exonera o gestor do contrato de suas atribuições.

Art. 9º As empresas contratadas devem entregar o material ou serviço acompanhado de nota fiscal.

§ 1º Somente serão efetuados pagamentos de notas fiscais devidamente certificadas pelo fiscal e pelo gestor do contrato.

§ 2º Caso a empresa não tenha cumprido o contrato na forma pactuada, o fiscal deverá dar ciência desse fato à contratada, por escrito, dentro do prazo para recebimento definitivo, a fim de esta reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, nos termos definidos no contrato, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato, alertando-a sobre a possibilidade de o objeto não ser recebido definitivamente, sem prejuízo das demais sanções contratuais previstas.

Art. 10. As notas fiscais referentes a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra e os recibos de prestador de serviço pessoa física, sofrerão retenção e recolhimento dos encargos previdenciários e outras verbas previstas na Resolução CNJ nº 98/2009.

Art. 11. Competirá à Diretoria Geral da Administração promover a capacitação dos gestores e fiscais do contrato para o pleno exercício do encargo.

Art. 12. A indicação de servidor para exercer a função de fiscal do contrato não retira do gestor do contrato a co-responsabilidade por sua fiscalização devendo, juntamente com o fiscal, certificar a execução do objeto descrito nas notas fiscais, acompanhar os prazos, prorrogações e demais atos praticados.

Art. 13. Será editado, em conformidade com o cronograma do Projeto nº 11/2011-2 do Painel Global de Iniciativas Estratégicas deste Tribunal, Manual de Gestão e Fiscalização dos Contratos para detalhar os procedimentos internos a serem adotados no cumprimento deste Ato.

Art. 14. O disposto neste Ato não dispensa a observância de determinações constantes dos demais normativos aplicáveis, bem como das boas práticas administrativas.

Art. 15. Aplicam-se as disposições deste Ato, no que couber, aos convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos termos do artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 16. Os contratos em curso, cujos fiscais já tenham sido designados previamente, deverão ter sua fiscalização adaptada ao conteúdo deste Ato no momento de sua prorrogação.

Parágrafo único. Os contratos firmados por prazo superior a 12 (doze) meses deverão ser adequados ao presente Regulamento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 03 de dezembro de 2012.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 06/12/2012