Normas do Tribunal
ATO GP
nº 09/2013
Dispõe
sobre a retribuição devida aos
magistrados, membros dos Poderes
Públicos e colaboradores eventuais pelo
desempenho em eventos educacionais
promovidos por este Tribunal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução
nº 34/2007 do Conselho Nacional de Justiça
que dispõe sobre o exercício de atividades do
magistério pelos integrantes da magistratura
nacional;
CONSIDERANDO a Resolução
Administrativa nº 05/2008, alterada pela
Resolução
Administrativa nº 02/2011, que edita o
Estatuto da Escola Judicial do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região - EJUD2;
CONSIDERANDO a Recomendação
nº 10, de 9 de março de 2010, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho no
sentido de que os Tribunais Regionais do
Trabalho e as Escolas Judiciais, quando da
contratação e pagamento de profissionais de
ensino e demais prestadores de serviços,
observem as normas contidas no Ato Conjunto TST.ENAMAT nº
3, de 24 de fevereiro de 2010;
CONSIDERANDO o teor do art. 65, inciso IX, da
Lei
Complementar nº 35/79 - LOMAN e a
necessidade de regulamentar a retribuição dos
magistrados deste Regional pelo desempenho de
atividades de magistério na Escola Judicial do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região -
EJUD2,
RESOLVE:
Art. 1º Os magistrados do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, sem prejuízo do
exercício das atribuições normais do cargo,
terão direito à retribuição pecuniária pelo
desempenho eventual de atividades de
magistério, cursos regulares e de extensão,
regularmente instituídos no âmbito deste
Regional e que sejam destinados à preparação,
formação, aperfeiçoamento e especialização de
magistrados e servidores.
§ 1º A retribuição prevista no caput
será também devida aos membros dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministros
do Tribunal de Contas da União - TCU, membros
do Ministério Público que atuam junto ao TCU e
aos colaboradores eventuais, convidados pela
EJUD2 e Administração do Tribunal.
§ 2º Considera-se colaborador eventual a
pessoa que, sem vínculo com a administração
pública federal - direta, autárquica ou
fundacional -, seja contratado para prestar
serviços em curso, estudo, pesquisa, palestra,
conferência, seminário ou outro evento de
natureza institucional de interesse deste
Tribunal.
Art. 2º Os magistrados integrantes dos Núcleos
Temáticos de Ensino e Pesquisa da EJUD2
exercerão as tarefas pertinentes aos Núcleos
sem prejuízo de suas atividades judicantes e
sem percepção de qualquer remuneração
suplementar, nos termos do § 3º, do art. 13 da
Resolução
Administrativa nº 05/2008, deste
Tribunal, excetuadas as atividades de
magistério desempenhadas na forma prevista
nesta norma.
Art. 3º O total de horas-aula, por magistrado,
não poderá ser superior ao equivalente a 120
(cento e vinte) horas de trabalho anuais,
ressalvada a situação de excepcionalidade,
devidamente justificada e previamente aprovada
pela Presidência do Tribunal, que poderá
autorizar o acréscimo de até 120 (cento e
vinte) horas de trabalho ao ano, não podendo
exceder ao quantitativo total de 240 (duzentas
e quarenta) horas de trabalho anuais.
Art. 4º Os profissionais de ensino previstos
no art. 1º serão remunerados de acordo com os
valores constantes da tabela de remuneração
dos profissionais de ensino da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho - ENAMAT vigente.
§ 1º No caso dos magistrados, o valor da hora
aula, observada a tabela de remuneração
descrita no caput, corresponderá, no
mínimo, ao nível de doutorado, para o caso de
ministro e ao nível de mestrado, para o caso
de magistrados de 1º e 2º graus, prevalecendo
o valor da respectiva titulação, quando
superior.
§ 2º Os valores da hora-aula definidos
na tabela de remuneração poderão ser
elevados em até R$ 1.000,00 a critério da
direção da EJUD, quando se tratar de Aula
Magna ou Conferência, ou quando, pela
natureza singular da atividade e especial
qualificação do profissional de ensino,
configurar notória especialização, não
podendo, em qualquer caso, o total de horas
remuneradas por evento ser superior a três
horas-aula.
§ 2º Os atores da sociedade reconhecidos pela
experiência e liderança profissional e/ou de
vida no tema objeto da ação formativa que não
contarem com diploma de ensino superior, e que
participarem de cursos, nas ações formativas
que agreguem projetos de extensão, em
conformidade ao disposto nos arts. 2º, X e 38,
§§ 2º a 4º, da Resolução
28, de 28 de setembro de 2022, da ENAMAT,
serão remunerados com observância dos
parâmetros fixados para o nível de graduação.
(Redação dada pelo Ato
n. 39/GP, de 12 de julho de 2024)
Art. 4º-A Os valores definidos no caput
do artigo anterior poderão ser elevados, a
critério do(a) Diretor(a) da EJUD-2 em
conjunto com a Presidência do Tribunal, caso
se trate: (Incluído pelo Ato n. 39/GP, de
12 de julho de 2024)
I - de aula magna, conferência; ou (Incluído pelo Ato n. 39/GP,
de 12 de julho de 2024)
II - de notória
especialização, pela natureza singular da
atividade e especial qualificação do(a)
profissional. (Incluído pelo Ato n. 39/GP,
de 12 de julho de 2024)
Parágrafo único. O
valor da hora-aula remunerada a esse título
ficará limitado a R$ 5.000,00, não podendo,
em qualquer caso, o total de horas
remuneradas ser superior a três horas-aula.
(Incluído pelo Ato n. 39/GP,
de 12 de julho de 2024)
Parágrafo único. O valor
da hora-aula remunerada a esse título ficará
limitado a R$ 2.500,00, não podendo, em
qualquer caso, o total de horas remuneradas
ser superior a três horas-aula. (Redação
dada pelo Ato
n. 40/GP, de 16 de julho de 2024)
Art. 5º Aplica-se, no que couber, o Ato
Conjunto nº 3, de 24 de fevereiro de 2010,
do Tribunal Superior do Trabalho e da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho - ENAMAT ou
outro que venha a substituí-lo.
Art. 6º O Ato
GP nº 21/2008 passa a
vigorar acrescido de art. 7º-A com a
seguinte redação: (Revogado pelo Ato n. 39/GP,
de 12 de julho de 2024)
“Art. 7º-A. Aplica-se, no que couber,
o Ato
Conjunto nº 3, de 24 de fevereiro de 2010,
do Tribunal Superior do Trabalho e da
Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
- ENAMAT ou outro que
venha a substituí-lo.” (Revogado pelo Ato n. 39/GP,
de 12 de julho de 2024)
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela
Presidência do Tribunal.
Art. 8º Este Ato entra em vigor no dia 1º de
agosto de 2013, revogadas as disposições em
contrário, em especial o art. 5º e o Anexo II
do Ato
GP nº 21/2008.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 28 de junho de 2013.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. - 02/07/2013
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