A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO O Ato
GP nº 26/2012 que instituiu o Comitê de Segurança
da Informação e Comunicações do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região;
CONSIDERANDO o Ato
GP nº 28/2012 que instituiu a Política de Segurança
da Informação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região;
CONSIDERANDO a revisão das condutas adotadas na Política
de Segurança da Informação, devidamente aprovada pelo
Comitê de Segurança da Informação e Comunicações,
RESOLVE:
Art. 1º O art.
9º e o caput
do art. 10, ambos do Ato GP nº 28/2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
9º A Seção de Segurança em Tecnologia da
Informação, vinculada à Secretaria de Tecnologia da
Informação, tem por objetivo prover soluções de
segurança que agreguem valor aos serviços prestados pelo TRT
da 2ª Região, pautadas na conscientização e no
comprometimento de seus servidores para com a preservação da
confidencialidade, da integridade e da disponibilidade das informações,
a segurança nas operações e a excelente imagem perante
a sociedade.”
“Art.
10. Compete à Seção de Segurança em Tecnologia
da Informação:
..............................”
Art. 2º O inciso
VII do art. 2º, a alínea
“b” e inciso
I do art. 8º, todos do Ato GP nº 28/2012 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
2º ....................
VII
- Plano de Continuidade de Serviços de TI: conjunto de ações
de prevenção e procedimentos de recuperação a
serem seguidos para proteger os sistemas informatizados críticos de
trabalho contra efeitos de falhas de equipamentos, acidentes, ações
intencionais ou desastres naturais significativos, assegurando a disponibilidade
das informações.
................................”
“Art.
8º ....................
I
- Elaborar propostas de normas e políticas de uso dos recursos de
informação, tais como:
..................................
b)
Contingência e continuidade de serviços de TI;
..................................”
Art. 3º O Ato
GP nº 28/2012 passa a vigorar acrescido dos Arts. 8º- A,
12-A, 12-B e 12-C com a seguinte redação:
“Art.
8º-A. Compete ao Gestor de Segurança da Informação,
Desembargador do Trabalho mais antigo integrante do Comitê de Segurança
da Informação e Comunicações, instituído
pelo Ato
GP nº 26/2012:
I.
Submeter à Presidência as propostas de normas relativas à
segurança da informação, elaboradas nos termos do inciso
I, do art. 8º desta norma;
II.
Promover e motivar a cultura de segurança da informação
e comunicações;
III.
Acompanhar as investigações e as avaliações dos
danos decorrentes de quebra de segurança;
IV.
Propor recursos necessários às ações de segurança
da informação e comunicações;
V.
Coordenar as atividades do Comitê de Segurança da Informação
e Comunicações;
VI.
Realizar e acompanhar estudos de novas tecnologias quanto a possíveis
impactos na segurança da informação e comunicações.”
“Art.
12-A. A Política de Segurança da Informação
deverá ser revisada e atualizada periodicamente, sempre que forem
observadas mudanças significativas no ambiente organizacional ou técnico,
ou, no mínimo, a cada vinte e quatro meses.
Parágrafo
único. A revisão e atualização da Política
de Segurança da Informação deverá considerar
os resultados provenientes das Análises de Risco e dos relatos sobre
incidentes de segurança da informação efetuados no período,
de forma a obter melhoria dos controles e recursos utilizados, bem como na
definição de responsabilidades.”
Art.
12-B. As Normas de Segurança da Informação deverão
ser revisadas e atualizadas periodicamente, sempre que forem observadas
mudanças significativas no ambiente organizacional ou técnico,
ou, no mínimo, uma vez a cada vinte e quatro meses.
Art.
12-C. As diretrizes e procedimentos adotados na Política de
Segurança da Informação, no âmbito deste Regional,
devem observar as disposições contidas neste Ato, a legislação
vigente e, em especial, as seguintes referências normativas:
I.
ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005: Norma que estabelece diretrizes e princípios
gerais para iniciar, implementar, manter e melhorar a gestão de segurança
da informação em uma organização. Os objetivos
definidos nesta norma proveem diretrizes gerais sobre as metas geralmente
aceitas para a gestão de segurança da informação;
II.
ABNT NBR ISO/IEC 27005:2008 - Norma que fornece diretrizes para o processo
de gestão de riscos de segurança da informação.”
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
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